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A propriedade intelectual na Convenção Brasil/Portugal sobre dupla tributação

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Notas

1 PIRES, 1984, p. 173.

2 DORN, 1938, I, p. 131.

3 Modelo de convenio de doble imposición sobre la renta e el patrimonio — informe 1977 del Comité Fiscal de la Organización para la Cooperación y Desarrollo Económico, p. 15.

4 “Impõe- se, por isso, nesta matéria a adopção de regras precisas para evitar situações de evasão fiscal” (AMORIN, 2010, p.471).

5 “A dupla, ou múltipla, tributação jurídica internacional ocorre quando um rendimento de um contribuinte é sujeito a imposto em duas ou mais jurisdições fiscais. Diferentemente, a dupla, ou múltipla, tributação económica internacional ocorre quando apenas o mesmo rendimento é tributado em mais que um Estado (e.g. tributação de lucros distribuídos)” (TEIXEIRA, 2010, p.280).

6 “Tal não significa que as CDT não possam incluir, de acordo com a legislação interna, impostos locais, conforme prevê o artigo 2º dos Modelos de Convenção da OCDE e da ONU. Por exemplo, a Suíça incluiu nas suas convenções os impostos cobrados pelas colectividades autónomas, ao contrário de outros Estados federais, como o Canadá, os Estados Unidos e o Brasil que não incluem tais impostos” (AMORIN, 2010, p.487).

7 Por oportuno, transcrevemos referida disposição do tratado: “2. Quando, por virtude do disposto no nº 1, uma pessoa singular ou física for residente de ambos os Estados Contratantes, a situação será resolvida do seguinte modo: (...) c) se permanecer habitualmente em ambos os Estados ou se não permanecer habitualmente em nenhum deles, será considerada como residente apenas do Estado de que for nacional”.

8 NORR, 1970, p. 610.

9 cf. NORR, 1970, p. 611.

10 Alerta de forma muito apropriada AMORIN: “O problema é que os Estados nem sempre estão dispostos a deduzir do seu imposto os impostos pagos no exterior” (AMORIN, 2010, p.497).

11ROTHMANN, 1983, p. 133.

12 cf. XAVIER, 1993, pp. 521-2; LUIS, 1987, p. 300.

13 Art. 2º Nas Convenções destinadas a evitar a dupla tributação da renda, a serem firmadas pelo Brasil com países integrantes do Mercado Comum do Sul (Mercosul), será incluída cláusula prevendo a concessão de crédito do imposto de renda sobre lucros e dividendos recebidos por pessoa jurídica domiciliada no Brasil que deveria ser pago no outro país signatário, mas que não haja sido em decorrência de lei de vigência temporária de incentivo ao desenvolvimento econômico, nacional, regional ou setorial.

14 TEIXEIRA ,2010, p. 302.

15Recomendamos a leitura de interessante artigo “The UN is failing on international tax - so the OECD calls the shots”. Disponível em: <http://taxjustice.blogspot.com/2008/06/un-is-failing-on-international-tax-so.html>. Acesso em 03 fev. 2010.

16 GALLO, 2005, p. 396.

17 UCKMAR, pp. 92-3.

18 As Convenções brasileiras Contra a Dupla Tributação firmadas com países desenvolvidos e o Direito ao Desenvolvimento, disponível em http://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/rfduerj/article/viewFile/ 1369/1159.

19 BAKER, 1994, p. 31.

20 Não ignoramos a distinção terminológica entre o direito brasileiro e o direito português no tocante ao uso das expressões “direitos de autor”, “propriedade intelectual” e “propriedade industrial”. Para os propósitos deste trabalho, utilizaremos o termo “propriedade intelectual” como gênero do qual são espécies o direito de autor e a propriedade industrial.

21 COELHO,2005, p. 134.

22 Assim define a Convenção de Paris, em seu artigo 1º, n.2: “A proteção da propriedade industrial tem por objeto as patentes de invenção, os modelos de utilidade, os desenhos ou modelos industriais, as marcas de fábrica ou de comércio, as marcas de serviço, o nome comercial e as indicações de proveniência ou denominações de origem, bem como a repressão da concorrência desleal”.

23 “É certo que as invenções e os sinais distintivos se identificam enquanto bens imateriais, cuja exploração econômica pressupõe investimentos importantes para os empresários. É certo, também, que todas as regras de direito industrial se fundam, direta ou indiretamente, em preceitos de lealdade competitiva. Mas o conceito amplo de propriedade industrial adotado pela União de Paris não deixa de sugerir algo de arbitrário. Tanto que diversos países, como a Espanha, Alemanha e Argentina, por exemplo, possuem leis separadas para as invenções, e para as marcas” (COELHO,2005, p.135).

24 “Ao momento da construção da União de Paris, a singularidade de tais direitos em face dos chamados ‘direitos de autor’ permitia a elaboração de normas autônomas tanto no seu corpo normativo quanto no institucional: a Convenção da União de Berna regulou, desde a última década do século XIX, um campo complementar, mas separado do da Propriedade Industrial, com Secretaria e tratados diversos” (disponível em http://www.denisbarbosa.addr.com/paginas/200/propriedade.html, p. 3).

25 A título de curiosidade, interessante apontar que um alvará de D. João VI, de 28 de abril de 1809, tratou sobre propriedade industrial, o que coloca o Brasil entre as quatro primeiras nações do mundo a ter uma legislação sobre o tema (CHAVES, 1992, p. 236 - 242).

26 TEIXEIRA, 2011, p.375.

27 “No que diz respeito especificamente ao pagamento de royalties, os chamados países importadores de tecnologia (Estados fonte) procuram, por um lado, estabelecer um conceito de royalties o mais amplo possível e, por outro, defender a possibilidade de tais rendimentos serem sujeitos a tributação, ainda que limitada no Estado da fonte” PEREIRA, 2010, p.577.

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28 PITTA e CUNHA, 1970, separata.

29 PEREIRA, 2010, p.580.

30 TEIXEIRA , 2010, p. 294.

31 O Protocolo adicional à referida Convenção estabelece que: “5. Com referência ao Artigo 12º, nº 3: Fica entendido que as disposições do nº 3 do Artigo 12º se aplicam a qualquer espécie de pagamento recebido em razão da prestação de assistência técnica e de serviços técnicos”.

32 Artigo 14º Serviços Profissionais Independentes 1. Os rendimentos que um residente de um Estado Contratante obtenha pelo exercício de uma profissão liberal ou de outras atividades de caráter independente só são tributáveis nesse Estado, a não ser que tais remunerações sejam pagas por um residente do outro Estado Contratante ou caibam a um estabelecimento estável aí situado. Nesse caso, os rendimentos podem ser tributados nesse outro Estado. 2. A expressão "profissões liberais" abrange, em especial, as atividades independentes de caráter científico, literário, artístico, educativo ou pedagógico, bem como as atividades independentes de médicos, advogados, engenheiros, arquitetos, dentistas e contabilistas.

33 Sobre o conceito de estabelecimento estável, ver artigo 5º da Convenção entre Brasil e Portugal.

34 CARNEIRO, 2009, p. 336.

35 SCHWARZEMBERGER, 1971, p. 163.

36 Art. 353. Não são dedutíveis (Lei nº 4.506, de 1964, art. 71, parágrafo único): III - os royalties pelo uso de patentes de invenção, processos e fórmulas de fabricação, ou pelo uso de marcas de indústria ou de comércio, quando: a) pagos pela filial no Brasil de empresa com sede no exterior, em benefício de sua matriz; b) pagos pela sociedade com sede no Brasil a pessoa com domicílio no exterior que mantenha, direta ou indiretamente, controle do seu capital com direito a voto, observado o disposto no parágrafo único; IV - os royalties pelo uso de patentes de invenção, processos e fórmulas de fabricação pagos ou creditados a beneficiário domiciliado no exterior.

37 XAVIER, 1993, p. 106.

38 Por oportuno, transcrevemos o trecho em referência: “8. Com referência ao Artigo 24º: a) Fica entendido que as disposições do nº 6 do Artigo 10º não conflituam com o disposto no nº 2 do Artigo 24º(...) c) Fica entendido que o disposto no nº 4 do Artigo 24º não se aplica às obrigações acessórias. d) Fica entendido que, relativamente ao Artigo 24º, se considera que as disposições da Convenção não são impeditivas da aplicação por um Estado Contratante das respectivas normas internas respeitantes à subcapitalização ou endividamento excessivo. e) Relativamente ao Brasil, fica entendido que o nº 5 do Artigo 24º se aplica unicamente aos impostos da competência da União”.

39 XAVIER, 1993, p. 294.

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Sobre o autor
Fernanda Soares Ferreira Coelho

Bacharel em 2004 pela Universidade de São Paulo, Especialista em Direito Público pela Escola Paulista de Direito, Mestra em Ciência Jurídico-políticas pela Faculdade de Direito da Universidade do Porto. Procuradora Federal desde 2006.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COELHO, Fernanda Soares Ferreira. A propriedade intelectual na Convenção Brasil/Portugal sobre dupla tributação. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4552, 18 dez. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/45319. Acesso em: 18 nov. 2024.

Mais informações

Trabalho de pós-graduação apresentado à disciplina Direito Fiscal do curso de Ciências Jurídicas ao Abrigo do Protocolo entre a FDUP e o IPCP da Faculdade de Direito da Universidade do Porto.

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