No dia 8 de janeiro de 2016, durante os protestos por um sistema de transporte mais humanizado e mais barato para toda a população, na cidade de São Paulo, alguns estudantes (mas fique claro que ali não havia apenas estudantes) recorreram, em resposta à repressão policial, a atos de vandalismo, atingindo a Biblioteca Mário de Andrade, a segunda maior do país e a mais importante daquele Estado.
Pedras quebraram a fachada de vidro e uma bala atingiu uma das portas. A biblioteca ficará fechada até a perícia concluir seu trabalho. Foi a segunda vez que isso ocorreu. Durante as manifestações de 2013, o prédio foi pichado, atacado com pedras e alvejado por dois tiros de arma de fogo.
Um crime de dano qualificado foi cometido e merece a devida punição.
O artigo 163 do Código Penal preceitua: ¨Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia.¨, prevendo pena de detenção de um a seis meses ou multa.
As ações típicas alternativamente incriminadas consistem em: a) destruir (arruinar); b) inutilizar (tornar inútil, imprestável); c) deteriorar (estragar, corromper).
No ensinamento de Nelson Hungria (Comentários ao Código Penal, volume V, pág. 105 e 106), na destruição, a coisa cessa de existir na sua individualidade anterior, ainda mesmo que não desapareça a matéria de que se compõe; na inutilização, a coisa não perde, individualmente, a sua individualidade, mas é reduzida, ainda que temporariamente, à inadequação ao fim a que se destina; com a deterioração, a coisa sofre um estrago substancial, mas sem desintegrar-se totalmente, ficando apenas diminuída na sua utilidade ou desfalcada em seu valor econômico.
Só existe crime de dano quando o fato constituir fim em si mesmo; desde que é meio para o outro crime, perde a sua autonomia e passa a ser elemento de crime complexo ou progresivo (RT 547/403).
Mas não haverá crime de dano se não existir lesão significativa ao bem jurídico alheio, devendo ser excluída a tipicidade penal pela aplicação do princípio da insignificância.
Por sua vez, o parágrafo único do artigo 163 estabelece tipo qualificado, se o crime é cometido:
a) com violência à pessoa ou grave ameaça;
b) com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave;
c) contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista;
d) por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima.
A pena é de detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Objeto específico da tutela penal, em relação ao crime de dano, é o interesse público consubstanciado na inviolabilidade do patrimônio mobiliário ou imobiliário, que é ofendido por fato que suprime ou diminui a utilização ou o preço da coisa alheia.
Objeto jurídico do crime é a propriedade ou a posse, pois a palavra "alheia", inserida no artigo 163, tanto significa a coisa que é de propriedade de outrem, como a que se acha na posse de terceiro, não obstando que o possuidor possa praticar o crime de dano, seja lesando o direito de propriedade de terceiro, ou seja a posse indireta que a vítima conserva sobre a coisa, ao contrário do que se dá no furto.
Sujeito ativo é quem destrói, inutiliza ou deteriora a coisa alheia. Sujeito passivo é o dono ou proprietário do objeto danificado. Também poderá ser, eventualmente, o possuidor.
O dano pode ser crime comissivo como omissivo, quando se deixa exposta a intempéries uma coisa, bem, que vem a ser danificada.
Atente-se que o núcleo verbal do crime é: destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia.
Destruir é desfazer, desmanchar, demolir, exterminar. Inutilizar é tornar inútil, estéreo, improfícuo. Deteriorar é alterar, adulterar, estragar, arruinar.
Poderão os que o praticarem ser presos em flagrante.
Havendo a prisão em flagrante, abrem-se várias possibilidades, a teor do artigo 310 do CPP: o juiz pode convertê-la em preventiva; pode relaxar a prisão em flagrante, se entender que houve prisão ilegal; conceder a liberdade provisória com ou sem fiança (Lei 12.403, de 2011). Para tanto, em 24 horas, deve o juiz submeter o preso à audiência de custódia para verificar se há necessidade da manutenção de prisão provisória.
A prisão preventiva, que é um dos exemplos de prisão provisória, antes do trânsito em julgado da sentença, só pode ser decretada "quando houver prova de existência do crime e indícios suficientes de autoria", como se lê do artigo 312 do Código Penal. Há de se comprovar a materialidade do crime, a existência do corpo de delito, que prova a ocorrência do fato criminoso, seja por laudos de exame de corpo de delito ou, ainda, por documentos, prova testemunhal.
A isso se soma como requisito a existência de "indícios suficientes de autoria", que deve ser apurada em via de fumaça de bom direito.
Tal despacho que decretar a prisão preventiva, a teor do artigo 315 do Código de Processo Penal, deve ser fundamentado.
Discute-se a questão da prisão preventiva para os que cometeram tal crime além de outros da mesma espécie durante as chamadas manifestações.Prevê a Lei 12.403/11, diante de nova redação, algumas providências. A uma, somente cabe prisão preventiva nos crimes dolosos com pena privativa máxima cominada superior a 4 (quatro) anos. A duas, há outra hipótese para a decretação de prisão preventiva, prevista no artigo 313 do Código de Processo Penal. Tal é o caso do réu reincidente em crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no artigo 64 do Código Penal.
O réu reincidente em crime doloso é aquele que, condenado primeiramente por delito doloso, torna a ser apenado por outro crime doloso, desde que a anterior condenação não tenha experimentado o período de caducidade de cinco anos, à luz do artigo 64, I, do Código Penal. Não se pode admitir a reincidência para fins de preventiva se o crime anterior é culposo. O parágrafo único do artigo 313 do Código de Processo Penal admite a prisão preventiva quando houver dúvida com relação a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, sendo o caso de colocar o preso em liberdade, após a sua identificação, salvo hipótese que permita a manutenção da custódia cautelar.
Sobre essas manifestações narradas disse Élio Gaspari: “Durante mais de uma hora, mascarados tumultuaram o centro da cidade. Só 17 pessoas foram detidas. É pouco, mas vá lá. O relaxamento das prisões em flagrante foi determinada pela Justiça. Uma juíza considerou inconclusivas as provas apresentadas contra os cidadãos. A força foi exibida, mas deu em nada. De duas uma: a polícia prendeu quem não devia ou a Justiça soltou quem deveria continuar preso. Ao final das contas, não prenderam uma só pessoa com provas que a juíza considerasse irrefutáveis. Há apenas um desordeiro recolhido. Está na Fundação Casa, por ser menor de idade, e foi levado a uma delegacia na segunda-feira pelo pai policial, ao vê-lo num vídeo de quatro minutos na cena do espancamento de um PM”.
Ora, desordeiro não é ativista. Se danifica, destrói, de forma dolosa, patrimônio alheio, e pratica violência, pratica crime. Mas é necessário se ater aos termos da Lei 12.403/11, para verificar se é caso, a teor dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, de aplicação de prisão preventiva.