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Fragilidade da prova testemunhal infantil nos crimes contra a liberdade sexual:

paralelismos entre direito e arte

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04/03/2016 às 12:32
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5.  CONSIDERAÇÕES FINAIS

É por meio da prova judicial que se reproduz a micro-história do crime, e, a um só tempo informa o Magistrado (ignorante quanto aos fatos) e o persuade, impondo como resultado dessa equação uma decisão.

A qualidade, portanto dos sistemas de legitimização da prova judicial está relacionada simploriamente a dois vetores: decisão judicial correta e decisão judicial incorreta (dentro ou fora do critério do confirmável).

O problema que nos hardcases – as questões colocadas ficam fora da prova e dentro do subjetivismo do julgador, oportunidade que a prova não tem participação na decisão, valendo, a decisão, por ela mesma.

Destacamos o enredo da obra cinematográfica chamada “A Caça” para demonstrar os perigos de um processo penal sem um sistema de legitimização da prova judicial e ao arrepio do critério do confirmável, especialmente quando a prova devendo, exclusivamente de depoimentos infantis, bem como apresentamos um estudo de campo para apontar que os defeitos que ocorreram na obra de ficção apreciada, se repetem diariamente no foro criminal bandeirante.

Tanto na ficção quanto na prática, os autores foram acusados injustamente (inveridicamente), tendo as acusações mesma motivação – mentira na apresentação da versão e super sugestibilidade de terceiros que influenciaram a moldaram incorretamente os depoimentos infantis.

O dilema entre a palavra a vítima que afirma e do acusado que nega se faz presente nas tramas (ficção e realidade). Pois, nesses casos, de crimes sexuais, a regra (não dita) é que a palavra da vítima é supervalorizada, ao passo que a palavra do acusado é completamente desprezada.

Em ambos os casos, ante a ausência de um sistema de legitimização da prova judicial as evidencias seriam mais que suficiente para um resultado condenatório, não fosse às variáveis supervenientes.

Logo, se faz necessário a criação de sistema de ponderação objetivo que esteja posicionado fora do critério de subjetivismo do Juiz. Essa fórmula chama-se critério do confirmável, em que se questiona se a assertiva colocada pela vítima ou testemunha em juízo pode ser confirmada ou contraditada.

Não podendo ser o questionamento respondido afirmativamente, a regra matemática do processo penal: Acusação da Vítima (inquérito) + confirmação da vítima (juízo) = sentença penal condenatória, não pode ser aceita, sendo, pois, inserida nessa equação outras variáveis, conduzindo-se, ao resultado in dúbio pro reo.

O critério do confirmável deverá ser utilizado nos hardcases - quebrando-se a fórmula do processo penal do senso comum teórico, devendo ir além na investigação do fato, transcender na busca de uma prova confiável e de qualidade, buscando, portanto, em última análise, a formatação de um critério de legitimização da prova judicial, completamente fora de subjetivismos e decisionismos.


REFERÊNCIAS:

ÁVILA, Gustavo Noronha de. Falsas Memórias e sistema penal: A prova testemunhal em xeque. Rio de Janeiro: Lumenjuris, 2014

LOPES JUNIOR, Aury. Direito Processual Penal. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. 1402 p.

MORO, Sergio Fernando. Desenvolvimento e efetivação judicial das normas constitucionais. São Paulo: Max Limonad, 2001.

ROSA, Alexandre Morais da. Guia Compacto do Processo Penal conforme a teoria dos jogos. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumenjuris, 2013. 226 p.

ROSA, Alexandre Morais da; KHALED JUNIOR, Salah H.. In dubio pro hell: profanando o sistema penal. Rio de Janeiro: Lumenjuris, 2014. 133 p.

STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica jurídica e(m) crise. Uma exploração hermenêutica da construção do Direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999.

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Sobre o autor
Henrique Perez Esteves

Advogado Criminalista com atuação no Tribunal do Júri. Mestre em Direito Público, Pós-graduado em Processo em Processo Penal. Professor de Direito Penal, Processo Penal e Prática Penal Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ESTEVES, Henrique Perez. Fragilidade da prova testemunhal infantil nos crimes contra a liberdade sexual:: paralelismos entre direito e arte. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4629, 4 mar. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/45927. Acesso em: 26 abr. 2024.

Mais informações

A reflexão proposta visa fomentar os estudiosos da teoria geral da prova, para que a lacuna legislativa apontada seja completada por um sistema de legitimização da prova judicial, deslocando-o, para fora do livre convencimento motivado do Juiz, a partir de fórmulas objetivas como o critério do confirmável, evitando-se, decisões de baixa qualidade probante baseadas em subjetivismos e decisionismos, em especial na prova testemunhal infantil.

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