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Fim dos “autos de resistência”?

22/01/2016 às 13:48
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Análise crítica da Resolução Conjunta 02/15 do Departamento de Polícia Federal e Conselho Superior de Polícia.

Os famigerados “autos de resistência”, especialmente aqueles seguidos de morte, têm causado bastante polêmica, especialmente tendo em vista a questão debatida na mídia e nos meios acadêmicos acerca da letalidade policial.

Uma nota que tem de ser deixada é o fato de que há uma imagem da Polícia brasileira como violenta que é apresentada fora de contexto, eis que não se leva em conta que o Brasil, em si, é um país marcado pela violência homicida. Há confrontos em que a Polícia mata, mas a taxa de homicídios / ano no Brasil supera os 50.000 (cinquenta mil) casos. Além disso, segundo estatísticas, ao menos um policial é morto a cada 32 horas em nosso país. [1]

Não obstante, realmente deve ser objeto de preocupação o controle da letalidade policial.

Nesse cenário surge a Resolução Conjunta 2, de 13 de outubro de 2015 do Departamento de Polícia Federal e Conselho Superior de Polícia.

Nessa Resolução são expostos procedimentos para a investigação criminal levada a cabo pela Polícia Judiciária quando houver confronto com resultado morte ou lesão corporal devido à ação policial e eventual oposição.

Uma primeira questão que deve ser necessariamente elucidada sobre a Resolução em comento diz respeito à sua constitucionalidade ou inconstitucionalidade.

Por que poderia a Resolução ser inconstitucional?

O argumento seria o de que ela regula matéria processual penal, a qual é de competência privativa da União por meio de lei federal e não de mero diploma administrativo. Ou seja, a Resolução, devido à espécie normativa eleita, seria formalmente inconstitucional (inteligência do artigo 22, I, CF).

No caso específico em destaque não parece que a Resolução seja eivada de inconstitucionalidade. A razão é simples: ela versa sobre orientações de “procedimentos” internos dos órgãos de Polícia Judiciária, em total acordo com o que já é legislado por Lei Federal, no caso, o Código de Processo Penal, especialmente no que tange à normatização do andamento do Inquérito Policial (artigo 4º. a 23, CPP). Ou seja, a Resolução não traz contornos que alterem substantivamente a fase inicial da persecução criminal. Apenas e tão somente apresenta indicações de atuação, regulamentação interna administrativa dos procedimentos a serem adotados pelas Autoridades Policiais de acordo com o que já é disposto no Código de Processo Penal.

Porém, a crítica a essa Resolução reside exatamente no fato de que não inova em nada, não passando de mais uma atitude promocional do direito simbólico politicamente correto, marcado por aquilo que vimos chamando de “nominalismo mágico”. Edita-se uma normatização sobre um tema polêmico, mudam-se as expressões ou os nomes das coisas e se pretende com isso passar a aparência de que alguma medida efetiva foi tomada. Tudo irá mudar na realidade concreta do mundo da vida, mediante palavras mágicas, eufemismos escolhidos a dedo e dispostos numa espécie normativa qualquer.

Na frase emblemática de Faoro encontra-se a origem do mal dessa espécie de postura:

 “A raiz é uma só: a criação de um mundo falso mais eficiente que o mundo verdadeiro.”. [2]

Considerando que haja boa fé nesse tipo de atitude, somente se pode concluir que esta é resultante de uma crença infundada na norma como óbice indelével aos abusos e à opressão. Trata-se daquilo que Rosa chama de um “otimismo semântico” marcado pela ingenuidade com relação ao controle do poder pela letra das espécies normativas, em suma, pela força das palavras escritas e ditas. [3]

O simbolismo deletério que contamina as espécies normativas e, por vezes, até mesmo a Constituição, conforme alerta Neves, dá-se

“quando o legislador se restringe a formular uma pretensão de produzir normas, sem tomar nenhuma providência no sentido de criar os pressupostos  para a eficácia, apesar de estar em condições de cria-lo.s”. [4]

O primeiro grande indício de simbolismo normativo e, especialmente, de “nominalismo mágico”, contaminando a Resolução sobredita já se apresenta quando é tomada a “providência” de determinar a “abolição” de “designações genéricas, como ‘autos de resistência’ e ‘resistência seguida de morte’”. Tais expressões devem ser substituídas por “lesão corporal ou morte decorrentes de oposição à intervenção policial”, variando de acordo com o resultado lesivo ocasionado pelo confronto.

Aqui há uma eufemização pura e simples, um florear do vocabulário supostamente técnico que se apresenta como meio para que as investigações de tais casos sejam dotadas de “transparência”. Será que a mudança da nomenclatura, do rótulo, vai alterar a substância, o conteúdo do evento? É evidente que não! Será que a alteração de nomes, de títulos de ocorrências vai fazer com que suas apurações sejam mais “transparentes” e, principalmente, mais eficazes e imparciais? É óbvio que não! Um engraxate se transforma em algo diverso se passa a apresentar-se como “técnico em lustração de calçados”?

Tudo isso não passa do abjeto “politicamente correto” mesclado com o direito simbólico sendo enfiado goela abaixo da população da comunidade jurídica. Qual é a diferença entre um registro que indica suposta “resistência” e outro que fala em “oposição à intervenção policial”? Diferença nenhuma, porque a suposta “resistência” sempre será indicada como uma “oposição à intervenção policial”. Ou será que em algum auto de resistência já registrado os Policiais, cumpridores das normas e deveres, ou não, afirmaram que não houve oposição nenhuma do indigitado e, mesmo assim, usaram de violência, lesionando-o ou mesmo causando seu óbito?

A apuração do caso concreto, seja ele registrado com a nomenclatura que for, deve ser imparcial, verificando a consistência da versão policial, ou não, e promovendo as devidas responsabilidades, seja de quem for. Mas, não é com uma mudança de nome que isso vai acontecer.

Como bem destaca Dalrymple:

“As tentativas modernas de reforma da linguagem, por outro lado, são tentativas de realizar um fim político, normalmente utópico, e portanto, ao mesmo tempo romântico e sentimental: um fim que ao mesmo tempo se deseja – ou ao menos se quis desejar – e que se sabe não ser possível. Trata-se, portanto,  de uma ferramenta permanentemente útil, mas desonesta para aqueles que buscam o poder.”.  [5]

Para que não me venham com os rótulos de fatalista ou conformista, é necessário esclarecer que não se entende que a questão da violência policial, em casos de excesso, na legítima defesa ou no estrito cumprimento do dever legal, ou mesmo no abuso desbragado, não tenha solução alguma ou ao menos meios de contenção, devendo todos nós simplesmente conviver apaticamente com essa realidade. O que se quer dizer é que não é mudando o nome das ocorrências, por meio de um passe de mágica (“nominalismo mágico”) que se vai chegar a algum bom termo. E o pior é que o novo nome não passa de uma maneira afetada de dizer exatamente a mesma coisa!

Após essa desastrosa incursão pelo “nominalismo mágico”, a Resolução passa a dispor sobre as providências a serem tomadas nos casos de que trata. No artigo 3º. estabelece que o Delegado de Polícia deverá  verificar se o executor e as pessoas que o ajudaram usaram dos meios moderados e necessários, bem como disponíveis para “defender-se ou para vencer a resistência”. Novamente o desnecessário, o redundante. Por quê? Porque o Delegado de Polícia não deve apurar isso? É claro que não. Porque é coisa óbvia e determinada já pelo Código Penal Brasileiro e Código de Processo Penal que isso deve ser feito. Não havia a menor necessidade de a Resolução estabelecer essa determinação.

Ora, se o Código Penal prevê excludentes de antijuridicidade com seus respectivos requisitos nos artigos 23 a 25, CP, lidando o Delegado de Polícia com o primeiro registro dos fatos criminais, sua tipificação e primeira análise sobre suas circunstâncias, é indubitável que precisará analisar esse tipo de questão. Isso por força do próprio Código Penal e também de outros diplomas legais, por exemplo, a Lei de Tortura (Lei 9.455/97), a Lei de Abuso de Autoridade (Lei 4898/65), a Lei sobre emprego de instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança Pública (Lei 13.060/14), dentre outras. Ademais, para saber se sequer há crime, seja por parte da Polícia, agindo, em tese, abusivamente, seja por parte do implicado no evento, cometendo, em tese, um crime de qualquer natureza, assim como o crime específico de resistência, seria impossível ao operador do Direito, no caso, o Delegado de Polícia, não passar por essa espécie de análise forçosamente necessária de acordo com a própria lei penal.

E não é somente o Código Penal que obriga o Delegado de Polícia a essa análise. O Código de Processo Penal, por exemplo, para a lavratura do flagrante, determina em seu artigo 304, § 1º., que o Delegado se convença de “fundada suspeita” para deliberar pela prisão em flagrante e recolhimento do indivíduo, seja ele quem for. Ademais, se cabe às Autoridades Policiais a “apuração das infrações penais e de sua autoria” (artigo 4º., CPP) na área de sua circunscrição, jamais poderia se desincumbir dessa tarefa sem uma análise abrangente do fato que lhe é submetido, implicando inclusive na verificação da presença ou não de excludentes, da existência de excessos e/ou abusos, inclusive por parte de policiais.

Vai alguém dizer que eventualmente esse dever não é correta e completamente cumprido. A questão é que, se o Código Penal e o Código de Processo Penal, desde a década de 1940, não impedem esses eventuais desvios, será uma Resolução que o fará agora? Claro e evidente que não!

No § 1º. do artigo 3º., a Resolução determina que, no caso de haver lesão corporal ou morte do suposto resistente, dever-se-á instaurar Inquérito Policial imediatamente para a apuração dos fatos, com tramitação prioritária. Mais uma vez repete o que já está determinado no artigo 5º., I, CPP. Ora, se há morte, pode ter ocorrido um crime de homicídio, se há lesão, pode ter ocorrido eventual abuso de autoridade, crime de lesão corporal, que pode ser grave ou gravíssima, ou mesmo crime de tortura, a depender de cada caso. É claro que tem de ser imediatamente instaurado Inquérito Policial para a devida apuração. Mas, isso já está determinado no artigo 5º., I, CP, não só para os casos de suposta resistência e uso de força policial, mas para qualquer caso em que ocorram, em tese, crimes de ação penal pública e disso tenha notícia o Delegado de Polícia. Aliás, diga-se de passagem, que os “autos de resistência” sempre foram objeto de instauração de Inquérito Policial, não sendo novidade alguma o que traz essa Resolução.

A única novidade é a determinação de “prioridade” para tais casos. Isso certamente é algo positivo ao menos sob o ângulo abstrato, seja para o Policial envolvido, seja para o suposto resistente (ambos devem ter interesse na apuração célere do caso). Diz-se sob o ângulo abstrato, porque, na prática, o estabelecimento de prioridades para uma Polícia Judiciária sobrecarregada, carente de recursos materiais e, principalmente, pessoais, é pouco mais que dizer nada. Sem a solução do problema de base, não adianta escrever palavras como “prioridade” em leis ou resoluções. Isso não passa de simbolismo, de pirotecnia, show de aparências.

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Embora a Resolução seja voltada para a Polícia Judiciária, não poderia ser que o Ministério Público, com o seu “poder investigatório”, concedido sabe-se lá com base em que texto de lei pelo STF, pudesse apurar com a devida prioridade esses casos? É claro que não. O Ministério Público é um órgão ainda mais carente de recursos do que as Polícias Judiciárias e em suas incursões geralmente se vale, em desvio inconstitucional de atribuição, das Polícias Militares, como força de apoio. E, mesmo assim, somente consegue abarcar um ou outro caso seletivamente.

Já o § 2º. do artigo 3º. determina a comunicação ao Ministério Público e à Defensoria Pública quando da instauração do Inquérito sobredito, bem como encaminhamento ao “órgão correicional correspondente”. O encaminhamento à Corregedoria desses casos é normalmente feito de imediato por força de normas administrativas já vigentes há tempos. Quanto à comunicação ao Ministério Público e à Defensoria Pública, isso é realmente uma novidade que se pode dizer salutar, eis que possibilita um exercício mais pleno do controle externo do Ministério Público e uma atuação mais eficiente da Defensoria Pública.

No entanto, mais uma vez há que se lembrar que, sem a solução dos problemas de base, consistentes na falta de estrutura dos órgãos, essas comunicações significam pouco mais que nada.

Ainda pior estruturalmente, especialmente em termos pessoais, ganhando das Polícias Judiciárias e do Ministério Público, vem a Defensoria Pública.

Com um caos estrutural como esse, as normas da Resolução não têm grande significado prático.

É interessante observar que, no Estado de São Paulo, já há a Resolução SSP 40, em vigor desde 24.03.2015, versando sobre o acompanhamento pelas respectivas corregedorias, desde o início, das apurações de casos de morte envolvendo atuação policial. Nessa Resolução estadual já se faculta, também, o acompanhamento do Ministério Público e é obrigatória sua cientificação sobre o caso.  

O § 3º., do artigo 3º., da Resolução 2/15 determina a apreensão de armas e outros objetos de interesse na apuração. Outro dispositivo inútil e redundante, pois que essa obrigação do Delegado de Polícia está inscrita desde 1941 no artigo 6º., II e III, CPP.

De igual inutilidade também o § 4º., do mesmo dispositivo, ao determinar que o Delegado deverá “requisitar exame pericial do local”. Novamente retornamos a 1941, com o artigo 6º., VII, CPP. Contudo, uma novidade há nesse § 4º. É que ele determina que o exame pericial deve ser realizado mesmo no caso de remoção de pessoas e coisas. Aí, então, onde há novidade, há também falta de técnica e uma tremenda ingenuidade. Se um local for totalmente prejudicado, totalmente alterado e não houver vestígios, trata-se do que se chama normalmente de local despreservado, o qual não serve absolutamente para nada em termos periciais. Pior que isso, seu exame, assim desnaturado, pode conduzir a erros de conclusão. Portanto, a requisição do exame será uma perda de tempo incrível, uma estultice e um gasto de recursos já escassos com uma atividade inútil, senão contraproducente.

Por outro lado, se o Delegado de Polícia perceber que houve alteração dolosa da cena do crime, então, não será o caso de aplicação desse infeliz parágrafo em sua parte final, e, sim, da determinação do exame de um local preservado, onde há suspeita de vestígios de um crime de “Fraude Processual” (artigo 347, Parágrafo Único, CP). E, para tanto, já estaríamos muito bem servidos em termos normativos com o artigo 6º., VII, CPP, já mencionado.

No § 5º., determina a Resolução que o Delegado de Polícia poderá “requisitar registros de comunicação  e de movimentação das viaturas envolvidas na ocorrência, dentre outras providências”. Outro dispositivo redundante e, portanto, inútil. O artigo 6º. do CPP novamente dispensa esse parágrafo. Ademais, o poder requisitório do Delegado de Polícia também já é estabelecido em diversas normas processuais penais, bem como, especialmente na Lei 12.830/13 que “dispõe sobre a investigação conduzida pelo Delegado de Polícia”, mais especificamente em seu artigo 2º., § 2º.

Dizer que o Delegado de Polícia “representará” ou tomará as medidas necessárias para a identificação de todos os envolvidos na ação é, novamente, algo inacreditavelmente redundante, o dizer o óbvio. Quando o artigo 4º. do CPP determina que às Polícias Judiciárias cabe a apuração das infrações penais e de sua autoria, está ínsito que todos os envolvidos devem ser identificados. Inclusive, os Princípios da Ação Penal, dentre eles, os da Indisponibilidade e da Indivisibilidade, estão a indicar isso desde sempre.

Também, dizer que o Delegado de Polícia deve representar pelas Medidas Cautelares Processuais Penais tendentes à cabal apuração dos fatos e autoria é, novamente, uma afirmação repetitiva e marcada pela obviedade paroxística. Não se perderá tempo e espaço mencionando toda uma plêiade de dispositivos que dão ao Delegado de Polícia a incumbência e o poder – dever de representar por medidas cautelares no curso da Investigação Criminal (v.g. interceptação telefônica, prisões cautelares, medidas cautelares alternativas, quebras de sigilo etc.).   

No § 7º.novamente o poder requisitório da Autoridade Policial vem à baila, quando determina que o Delegado de Polícia poderá requisitar a apresentação dos Policiais envolvidos e de todos os objetos que possam interessar à investigação, constituindo infração administrativa e criminal o descumprimento da mencionada requisição. De novo é preciso retornar ao artigo 6º. do CPP e ao artigo 2º., § 2º., da Lei 12.830/13, os quais tornam despiciendo o parágrafo em estudo. Explicitar que o descumprimento da ordem emanada legalmente da Autoridade Policial enseja responsabilidade criminal e administrativa é dizer que a água é molhada. Verdadeira tautologia jurídica.

Outra pérola de obviedade está inscrita no § 8º., quando determina a “obrigatória” juntada do laudo necroscópico em caso de morte do resistente. Coisa incrível, não? Somente após ler essa Resolução é que os Delegados de Polícia Civil e Federal de todo o Brasil e todos os demais operadores do Direito ficaram sabendo que, em caso de apuração criminal, envolvendo morte, há necessidade de laudo necroscópico para comprovação da materialidade e revelação de “causa mortis”! Ninguém conhecia, inclusive, o disposto no artigo 158 do CPP, que trata da obrigatoriedade do exame de corpo de delito em crimes que deixam vestígio (“delicta facti permanetis”), expressando o que Malatesta denominou de “limite probatório do corpo de delito”. [6] Foi realmente uma gigantesca colaboração da Resolução para a iluminação do saber jurídico de todos nós! [7]

Aliás, será que, por mencionar somente a obrigatoriedade da juntada do laudo necroscópico nos casos de morte, estaria dispensada a juntada de outros laudos, por exemplo, o exame de lesão corporal em casos nos quais não haja morte? Essa pergunta é meramente retórica. Já segue esse aviso antes que alguém pretenda interditar este subscritor por oligofrenia.

Criticar é fácil, ainda mais uma Resolução tão cheia de falhas e marcada por um simbolismo normativo tão intenso. Mas, e daí? Então, devemos mesmo nos conformar com violências policiais, com abusos, com uso de força imoderada e, no ápice, com a prática de homicídios por parte de quem deveria zelar pela vida como bem jurídico constitucional?

A cristalina resposta só pode ser negativa. No entanto, a Resolução 02/15 certamente não contribuirá em absolutamente nada para enfrentar essas questões, conforme já exaustivamente demonstrado neste texto. A pergunta que fica é: então, o que fazer? E segue a resposta, ainda provisória, meramente exemplificativa, mas uma resposta com indicação de caminhos concretos, sem demagogia, sem simbolismo ou aderência ao “politicamente correto”:

As Polícias Judiciárias estão sucateadas no Brasil, quando não totalmente em termos materiais, sempre e invariavelmente em termos humanos, pessoais. Falta mão de obra de maneira caótica. Estando as Polícias Judiciárias em geral sucateadas, assim estão, ainda mais, as respectivas Corregedorias que trabalham com quase nada em termos de recursos humanos e materiais. Portanto, sem necessidade alguma de lei ou resolução, basta uma primeira medida concreta, que só depende de vontade política: investir pesadamente no fortalecimento dos órgãos corregedores em termos materiais e pessoais, bem como de independência.

Quanto aos homicídios em geral, e não somente aqueles perpetrados por Policiais em serviço, o combate deve mirar sobre as causas dessa violência inaudita, sendo necessário pautar um plano de ação em longo prazo de disseminação de uma cultura da vida em detrimento de uma cultura de morte e violência, que está grassando por todos os cantos. Na verdade, sem isso, nada mais é eficaz.

É também urgente investir nos Policiais, no Policial encarado como ser humano, em sua formação profissional e humana. E, nesse passo, há que existir uma efetiva assistência psicológica e psiquiátrica para todos esses que cumprem uma missão importante socialmente, mas por demais árdua e desgastante em todos os sentidos.

Como dito, essas são apenas sugestões preliminares, um esboço de medidas concretas, mas que podem, sim, melhorar a situação de violência em que vivemos, independentemente de mudanças legislativas ou regulamentares meramente simbólicas.


REFERÊNCIAS

DALRYMPLE, Theodore. Podres de Mimados. Trad. Pedro Sete – Câmara. São Paulo: É Realizações, 2015.

FAORO, Raymundo. Machado de Assis: a pirâmide e o trapézio. 2ª. ed. São Paulo: Editora Nacional/ Secretaria da Cultura, Ciência e Tecnologia do Estado de São Paulo, 1976.

LEÃO, Gledson. Brasil tem um policial morto a cada 32 horas; 229 morreram este ano. Disponiível em http://www.hojeemdia.com.br/m-blogs/r%C3%A1dio-patrulha-1.530/brasil-tem-um-policial-morto-a-cada-32-horas-229-morreram-este-ano-1.51320. Acesso em 17.01.2016.

MALATESTA, Nicola Framarino Dei. A lógica das provas em matéria criminal. Trad. Paolo Capitanio. Campinas: Bookseller, 1996. 

NEVES, Marcelo. A constitucionalização simbólica. 3ª. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2011.

ROSA, Alexandre Morais da. Decisão Penal: bricolagem de significantes. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006.


Notas

[1] LEÃO, Gledson. Brasil tem um policial morto a cada 32 horas; 229 morreram este ano. Disponiível em http://www.hojeemdia.com.br/m-blogs/r%C3%A1dio-patrulha-1.530/brasil-tem-um-policial-morto-a-cada-32-horas-229-morreram-este-ano-1.51320. Acesso em 17.01.2016.

[2] FAORO, Raymundo. Machado de Assis: a pirâmide e o trapézio. 2ª. ed. São Paulo: Editora Nacional/ Secretaria da Cultura, Ciência e Tecnologia do Estado de São Paulo, 1976, p. 175.

[3] ROSA, Alexandre Morais da. Decisão Penal: bricolagem de significantes. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 301.

[4] NEVES, Marcelo. A constitucionalização simbólica. 3ª. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2011, p. 31.

[5] DALRYMPLE, Theodore. Podres de Mimados. Trad. Pedro Sete – Câmara. São Paulo: É Realizações, 2015, p. 62.

[6] MALATESTA, Nicola Framarino Dei. A lógica das provas em matéria criminal. Trad. Paolo Capitanio. Campinas: Bookseller, 1996, p. 514 – 523. 

[7] Para que ninguém tenha dúvida, esta é uma afirmação totalmente irônica.

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Sobre o autor
Eduardo Luiz Santos Cabette

Delegado de Polícia Aposentado. Mestre em Direito Ambiental e Social. Pós-graduado em Direito Penal e Criminologia. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Medicina Legal, Criminologia e Legislação Penal e Processual Penal Especial em graduação, pós - graduação e cursos preparatórios. Membro de corpo editorial da Revista CEJ (Brasília). Membro de corpo editorial da Editora Fabris. Membro de corpo editorial da Justiça & Polícia.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Fim dos “autos de resistência”?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4587, 22 jan. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/45961. Acesso em: 26 abr. 2024.

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