Artigo Destaque dos editores

Fundamentos filosóficos do combate ao trabalho forçado em Kant e Arendt:

entre a valorização do trabalho humano e a livre iniciativa

Exibindo página 1 de 3
Leia nesta página:

O trabalho visa a explorar a construção teórica do conceito de dignidade humana através da análise do trabalho dos filósofos Immanuel Kant e Hannah Arendt, expondo a influência de seus pensamentos no dever constitucional de proteção do trabalhador.

1 TRABALHO FORÇADO: CONCEITO, MODALIDADES E ENFRENTAMENTO

A OIT trabalha, inicialmente, com o conceito de trabalho decente. O trabalho decente seria aquele exercido em consonância com os objetivos estratégicos da OIT, quais sejam: 1) o respeito aos direitos no trabalho; 2) a promoção do emprego produtivo e de qualidade; 3) a extensão da proteção social; e 4) o fortalecimento do diálogo social. Ainda, o trabalho forçado é referido, no Relatório Global do Seguimento da Declaração da OIT relativa a Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho (2001), como “a antítese do trabalho decente” (OIT, p. 13).

Enquanto objetivo estratégico da OIT, o respeito aos direitos no trabalho se dá com a proteção dos princípios elencados na Declaração da OIT de 1998: a) a liberdade sindical e o efetivo reconhecimento do direito de negociação coletiva; b) a eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório; c) a abolição efetiva do trabalho infantil; d) a eliminação da discriminação em matéria de emprego e ocupação.

Portanto, a eliminação do trabalho forçado constitui uma prioridade da OIT.

A Convenção 29/1930, da OIT, em seu artigo 2, conceitua o trabalho forçado como “todo trabalho ou serviço exigido de um indivíduo sob a ameaça de alguma punição e para o qual o dito indivíduo não se apresentou voluntariamente”.

No Relatório Global de 2001, a OIT analisou as formas mais corriqueiras pelas quais se apresenta o trabalho forçado, dentre as quais a escravidão e raptos; participação obrigatória em projetos de obras públicas; trabalho forçado na agricultura e em regiões rurais remotas (sistemas de recrutamento coercitivo); trabalhadores domésticos em situação de trabalho forçado; trabalho em servidão por dívida; trabalho forçado imposto por militares; trabalho forçado no tráfico de pessoas; e alguns aspectos do trabalho em penitenciárias e da reabilitação por meio do trabalho (OIT, 2001, p. 14-15).

Conforme o Relatório, o combate ao trabalho forçado sofre do mesmo mal que paira sobre a difícil efetivação dos direitos sociais, qual seja a inaplicabilidade da norma (p. 128, 129). Portanto, o maior vazio se encontra não na esfera legislativa, mas na esfera da efetivação das normas proibitivas (enforcement), por meio de políticas que realmente funcionem e da difusão de uma consciência de respeito e cumprimento da lei. Não é, entretanto, no âmbito particular que deve ter início essa conscientização, mas nos próprios agentes do setor público.

O trabalho forçado, para a OIT, “desafia o valor do trabalho, solapa a formação de capital humano e contribui para o ciclo de pobreza” (Relatório Global, p. 18).

Publicação revolucionária para o estudo do fenômeno foi o relatório divulgado pela OIT no ano de 2014, intitulado Profits and Poverty: The Economics of Forced Labour. Por meio dele, buscou-se o compartilhamento de estudos aprofundados realizados pela Organização abordando a exploração do trabalho forçado como um fenômeno econômico, bem como a relação entre a pobreza e a imposição do trabalho forçado.

A OIT estimou, por meio daquele estudo, que atualmente cerca de vinte e um milhões de pessoas sejam vítimas de trabalho forçado; que dezenove milhões de vítimas são exploradas por indivíduos privados ou empresas e dois milhões por Estados ou grupos; que dos indivíduos explorados por empresas, quatro milhões e meio sejam vítimas de exploração sexual; que imigrantes e indígenas se encontrem peculiarmente vulneráveis a exploração; e que os setores de trabalho doméstico, agricultura, construção, manufatura e entretenimento sejam os setores mais preocupantes.

Ainda, e constitui o ponto nevrálgico do presente trabalho: o Relatório de 2014 estima que o trabalho forçado gera cerca de US$ 150 bilhões por ano em rendimentos ilícitos.


2 O DIREITO FUNDAMENTAL AO TRABALHO

No presente trabalho, abordar-se-á o direito fundamental ao trabalho em duas perspectivas: enquanto direito a condições socioeconômicas que garantam o acesso ao emprego; e enquanto direito ao exercício do trabalho em condições dignas.

Na mais tradicional classificação dos direitos fundamentais, encontra-se o ramo daqueles de segunda geração (ou dimensão), que exigem do Estado uma prestação de fazer. Nesta categoria se inclui o direito fundamental ao trabalho.

Tais gerações foram construídas com base em uma perspectiva histórica – as definições jurídicas são colocadas em cada ramo considerando o momento histórico em que foram erigidas. Assim é que os direitos liberais são chamados de primeira geração, pois surgidos no ápice das Revoluções Liberais (Francesa e Americana, séc. XVIII); os sociais intitulados de segunda geração, porquanto delimitados com o desencadear da Revolução Industrial (séc. XIX); e os coletivos ou transindividuais de terceira geração, uma vez que tiveram sua delimitação e afirmação científica e jurídica posteriores à Segunda Grande Guerra, a partir da segunda metade do século XX.

Os direitos liberais, ou negativos, são notadamente direitos de defesa (MENDES; BRANCO, 2014, p. 167). Exsurgiram do momento em que o povo, influenciado pelo pensamento iluminista e contratualista, levantava-se para colocar por terra o regime absolutista. Preocupava-se com a liberdade, em seus vários sentidos. O protagonista nas Revoluções Liberais e posterior destinatário de seus feitos foi o “homem individualmente considerado” (MENDES; BRANCO, 2014, p. 137). Neste cenário, havia fundado temor de usurpação das liberdades conquistadas, razão pela qual não havia espaço para discussões de índole social, que mais soavam como tentativas de violação da liberdade individual, da liberdade de consciência e da propriedade.

Com a aparição de violentos fatores, tais como o aumento exponencial da densidade demográfica, a migração para as zonas urbanas e a produção massificada, teve início uma situação de gritante contraste social, e consequentes pressões populares no sentido de que o Estado fosse também provedor de justiça social. Tal clamor impôs ao Estado o dever de efetiva entrada em lugares que antes lhe eram proibidos, como a economia, considerando que o modelo liberalista clássico já não mais satisfazia as necessidades sociais.

A noção liberal de economia era aquela de mínima ou nenhuma intervenção do Estado; já no pensamento pós-revolução industrial, o Estado foi obrigado a atuar nesta seara, no sentido de direcionar os fatores econômicos para a promoção dos direitos fundamentais, noção intrínseca à democracia.

A terceira geração, sobre a qual não cabe se estender, deu-se com a quebra do pensamento moderno e o raiar do pensamento pós-positivista. Esse novo pensar buscou trabalhar a efetividade dos direitos antes consagrados por meio de uma nova formatação epistêmica das ciências jurídicas e sociais, como um novo Renascimento antropocêntrico, tendo por postulado máximo a dignidade humana, na maneira idealizada por pensadores como Immanuel Kant e Hannah Arendt.

Essa nova era da ciência trouxe um novo rol de direitos fundamentais, sem os quais se tem por impossível a concretização dos demais. Dentre estes novos direitos se incluem o direito fundamental ao meio ambiente equilibrado (art. 225, CRFB), o direito fundamental à paz (art. 4º, VI e VII, CRFB), ao desenvolvimento (art. 3º, II e IV, CRFB) e à conservação do patrimônio histórico e cultural (arts. 5º, LXXIII, e 215, §3º, I, CRFB).

No Brasil, a Constituição de 1934, na República Nova, fortemente influenciada pela Constituição alemã de seu tempo (die Weimarer Verfassung ou die Verfassung des Deutschen Reichs), trouxe em seu rol de direitos fundamentais diversos direitos sociais – de segunda geração.

Ainda mais proeminente foi o rol de direitos sociais trazido pela Constituição da República Federativa do Brasil, no ano de 1988, que em seu art. 6º estabeleceu que “são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados”.

Contudo, apesar do avanço formal, o Brasil carrega sequelas de ineficácia material dos direitos fundamentais, sobretudo daqueles que exigem prestação do estado. Ao observar tal fenômeno, o alemão Karl Loewenstein (BARROSO, 2006, p. 64) propôs uma nova classificação das constituições, quanto à sua realidade fática, que chamou de classificação ontológica (Ontologische Klassifierung), através da qual tinha por constituições meramente semânticas (semantische Verfassung) aquelas simbólicas e inaplicadas. Disse ainda serem nominalistas (nominalistische Verfassung) aquelas que tinham por escopo tornar-se normativas (normativ Verfassung), enfim aplicadas.

Como fundamentação para essa nova busca pela efetividade dos direitos fundamentais, Konrad Hesse escreveu sua obra “A força normativa da Constituição” (Die normative Kraft der Verfassung), em que trata da concretização das normas constitucionais.

Fortemente influenciado por tais ideais, o direito brasileiro passou a incorporar esse espírito e desenvolver defesas teóricas e instrumentos processuais para o combate da síndrome de inefetividade das normas constitucionais, como a erosão da consciência constitucional1. Dentre estes se incluem a ação direta de inconstitucionalidade por omissão2 e o mandado de injunção3. Instaurou-se no Supremo Tribunal Federal, durante o julgamento da Medida Cautelar requerida na ADPF 347/DF (Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 9/9/2015, Informativo nº 798/STF), discussão acerca da teoria do Estado de Coisas Inconstitucional – ECI, trazida do direito colombiano.

Contudo, continua rarefeito o sentimento de autoridade das normas da Constituição, sobretudo para o próprio Estado.

Os direitos fundamentais, apesar de subjetivos, “transcendem a perspectiva da garantia de posições individuais, para alcançar a estatura de normas que filtram os valores básicos da sociedade política” (MENDES; BRANCO, 2014, p. 190). A sua dimensão objetiva, portanto, “faz com que o direito fundamental não seja considerado exclusivamente sob perspectiva individualista, mas, igualmente, que o bem por ele tutelado seja visto como um valor em si, a ser preservado e fomentado”. (MENDES; BRANCO, 2014, p. 191). É de se concluir, assim, que o direito fundamental representa não só o direito subjetivo para o indivíduo, mas um dever coletivo de defesa para toda a sociedade.


3 A DIGNIDADE HUMANA EM KANT

As lições deixadas por Kant (Königsberg, 1724) tiveram por escopo realizar uma revisão do pensamento positivista liberal, ordenando-o racionalmente, comprovando certas conclusões e derrubando outras com a acurácia e exatidão racionais que marcaram seu trabalho.

Do contrário do usual, o prussiano não era dedicado às hoje ditas ciências humanas, mas era um estudioso e professor de astrofísica, matemática, lógica, física, geografia, dentre outras. Suas primeiras obras, que tiveram início aos seus vinte e três anos, tinham por tema as ciências naturais: “Pensamentos sobre a Verdadeira Avaliação das Forças Vivas” (1747), “História Universal da Natureza e Teoria do Céu” (1755), “Monadologia Física: Exemplo do Uso da Metafísica Unida à Geometria na Ciência da Natureza” (1756), “Nova Concepção do Movimento e do Repouso” (1758), dentre outras.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Em sua segunda obra, “História Universal da Natureza e Teoria do Céu”, Kant idealizou a Teoria ou Hipótese Nebular, pela qual explicava a origem dos astros e componentes do sistema solar, e que é, até hoje, a teoria mais aceita no âmbito astrofísico (LEITE, 2012, p. 24). Assim, conclui LEITE (idem, ibidem):

Kant (…) foi profundamente influenciado por Martin Knutzen, (...) discípulo de Wolff, cujo método é um racionalismo sistemático, que se esforça por julgar tudo à mão de princípios – e não de sentimentos – e por deduzir logicamente cada proposição. Tal será a atitude de Kant. Não por outro motivo, quando penetramos no frio castelo de mármore do pensamento kantiano, percebemos a argumentação estrita e o proceder científico de Wolff, o maior dos dogmáticos, nas palavras do metódico e pouco romântico professor Kant.

Por estes motivos, o pensamento de Kant é quase totalmente despido de ideologias ou argumentações tendenciosas; o pensador concentra-se na racionalidade. Daí a força de sua argumentação, e por isso seu pensamento criou uma base tão forte para a defesa dos direitos humanos – Kant não se baseou em critérios relativos ou fez apelos emocionais, mas seu trabalho inteiro foi traçado sob uma perspectiva puramente racional.

Em que pese recorrentemente visto como um pensador moderno, suas construções teóricas foram uma base segura para construção do pensamento pós-moderno ou pós-positivista. Foi um pensador à frente de seu tempo, razão pela qual o próprio Kant lamentou que seu trabalho apenas seria compreendido “dentro de um século” (HEIDEGGER, 1994, p. 159). Ele sintetizou a modernidade e abriu as portas para a pós-modernidade.

O seu trabalho passa necessariamente por duas vertentes filosóficas: o racionalismo e o empirismo.

O racionalismo, sustentado por pensadores como Descartes, Spinoza, Leibniz e Wolff, é a corrente filosófica que analisa o conhecimento enquanto produto da razão, puramente, sem influências externas. Por outro lado, o empirismo, sustentado principalmente por Hume, Lock e Bacon, enxerga o conhecimento como produto da sensibilidade, do contato com o mundo sensível.

Conquanto haja sido inicialmente orientado pelo pensamento racionalista, sobretudo pelos escritos de Gottfried Wilhelm Leibniz, ao descobrir as leituras de David Hume, Kant passou a considerar também a visão empirista. Não se pode considerá-lo, entretanto, racionalista ou empirista. Kant produziu o próprio método, que recebeu o título de criticismo.

Por conta dessa ponte criada entre as duas correntes aparentemente inconciliáveis e pela forma racional como ordenou seu trabalho, teve suas teorias como bases firmes para o pensamento pós-moderno.

Não por outra razão, SARTRE afirmou que “Kant não era a lâmpada do mundo, mas todo um sistema solar, que subitamente resplandecera” (BONAVIDES, 2013, p. 92). Deussen afirmou que, ao lado do advento de Cristo, o aparecimento da Crítica da Razão Pura (1781) era o acontecimento mais profundo na história do pensamento humano. GOETHE, por sua vez, confessou que a leitura da obra kantiana se assemelhava a adentrar um recinto iluminado (BONAVIDES, idem, ibidem).

A ponte se torna clara com dois dos trabalhos mais importantes de sua obra: A Crítica à Razão Pura (1781) e sua continuação, A Crítica à Razão Prática (1788), que tratam da faculdade cognoscível (de pensar) e prática (de agir) do homem, diferenciado-as. São importantes conceitos.

Na Crítica à Razão Prática, Kant desenvolveu a ideia de imperativos categóricos, pela qual ele afirmou que a ação humana tem fins objetivos ou subjetivos. Os fins subjetivos são relativos, os impulsos do desejo. Os fins objetivos, por sua vez, são absolutos, universais, e, portanto, categóricos – são os motivos, que são válidos para todo ser racional. Assim, para a ética kantiana, as ações devem ser orientadas universalmente pela noção de dever, excluindo-se inclinações pessoais.

Portanto, estatui que a lei fundamental da razão prática (faculdade de agir), seria a de que um indivíduo deve agir como se o imperativo que move sua ação pudesse sempre ser simultaneamente o princípio de uma lei universal (KANT, 2010, p. 28). Obtém-se o imperativo da própria ação como uma lei universal na medida em que se age por puro dever, com fins objetivos. Assim, “apenas aquele que age por puro dever age moralmente” (LEITE, 2012, p. 57).

Na Fundamentação da Metafísica dos Costumes (1785), Kant argumenta que o homem, ao se comportar guiado por impulsos sensíveis e tomando por base tão somente o mundo prático, é um ser preso. Afirma que apenas a faculdade de que dispõe o homem de poder agir conforme leis (imperativos) que ele mesmo escolhe segundo a própria razão é o que o torna livre. O agir segundo impulsos seria agir conforme uma vontade heterônoma, enquanto o agir pelas leis que o próprio indivíduo escolhe seria agir conforme uma vontade autônoma, com livre arbítrio (freie Willkür).

Para o filósofo, a faculdade humana de agir conforme leis que ele mesmo estipula racionalmente é o que o diferencia dos demais animais. Conforme LEITE (2012, p. 78-79):

(…) Freie Willkür é o arbítrio determinado pela vontade ou razão prática, para ajustar as máximas a uma lei universal, deixando de corresponder a uma simples significação sensível para tornar-se livre. Aqui o determinante é a lei e o determinável o simples querer sensível. Importa a distinção porque é a disposição ou determinação pela lei que faz com que o homem seja livre, apartando-se da animalidade para transformar-se em ser racional.

Há de fato que se considerar que o homem aparece como fenômeno na natureza e, como tal, sujeito à lei de causalidade natural. Por outro lado, é númeno – do ponto de vista prático –, vale dizer, um ente inteligível capaz de produzir sua própria causa, sem qualquer constrangimento exterior que não seja sua própria vontade. Esta autossuficiência implica sua liberdade. E é essa liberdade que vai engendrar um mundo distinto do natural – o mundo moral.

Assim, o homem traz em si uma natureza de ser insubstituível, pois sem ele não existe fundamento para a razão, e sem ele toda coisa teria valor absoluto. Em outras palavras, o ser humano é dotado de livre arbítrio, e isso faz dele um ser que pode se orientar conforme leis práticas que ele escolhe. Sem o homem, não haveria livre arbítrio, razão pela qual “a natureza racional existe como um fim em si” (KANT, 2002, p. 59). De tal raciocínio extrai-se uma das mais importantes conclusões da história humana:

Agora eu afirmo: o homem – e, de uma maneira geral, todo ser racional – existe como fim em si mesmo, e não apenas como meio para o uso arbitrário desta ou daquela vontade. Em todas as suas ações, pelo contrário, tanto nas direcionadas a ele mesmo como nas que o são a outros seres racionais, deve ele ser sempre considerado simultaneamente como fim (KANT, 2002, p. 59).

Declara, então, o que foi intitulado de Fórmula da Humanidade:

O imperativo prático será, pois, o seguinte: age de tal maneira que possas usar a humanidade, tanto em tua pessoa como na pessoa de qualquer outro, sempre e simultaneamente como fim e nunca simplesmente como meio (KANT, 2002, p. 59).

Encerra, em seguida, o conceito que se tem hodiernamente de dignidade humana:

No reino dos fins, tudo tem ou um preço ou uma dignidade. Quando uma coisa tem preço, pode ser substituída por algo equivalente; por outro lado, a coisa que se acha acima de todo preço, e por isso não admite qualquer equivalência, compreende uma dignidade (KANT, 2002, p. 65).

Conclui-se, assim, ser inafastável a análise das construções teóricas de Immanuel Kant para se compreender o que vem a ser a dignidade humana. Restou também evidenciada a racionalidade com que conduziu seu pensamento, sem quaisquer romantismos ou ideologias que viessem a naufragá-lo com o tempo, e por isso manteve-se intacto e minimamente questionável do ponto de vista racional. Conforme concluiu BONAVIDES (2013, p. 118):

Quando a Liberdade estiver em perigo e o Direito abalado em seus últimos alicerces, haverá sempre, na história das idéias, a imperiosa necessidade de um retorno a Kant. Não para extrair de suas páginas cópias servis e imprestáveis, ou justificações pueris da exploração burguesa, senão para nutrir o espírito da riquíssima e fecunda seiva de seu pensamento profundamente humano. Outra, por conseguinte, não poderá ser a glória e a imortalidade desse grande filósofo.

Entretanto, mais significados foram agregados ao conceito de dignidade humana, como se pode ver no estudo de Hannah Arendt.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA NETO, Jurandi Ferreira. Fundamentos filosóficos do combate ao trabalho forçado em Kant e Arendt:: entre a valorização do trabalho humano e a livre iniciativa. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4612, 16 fev. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/46368. Acesso em: 21 nov. 2024.

Mais informações

Desenvolvido durante estudos para elaboração de monografia, não publicada, acerca da intervenção indireta do Estado na economia e o combate ao trabalho escravo em âmbito internacional.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos