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Fundamentos filosóficos do combate ao trabalho forçado em Kant e Arendt:

entre a valorização do trabalho humano e a livre iniciativa

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Notas

1 Sobremaneira citada pelo Supremo Tribunal Federal. Vide Informativo de n.º 726. STF. RE 581352/AM. Relator: Min. Celso de Mello. Publicada no DJe de 1º.10.2013.

2 Art. 103, §2º, Constituição da República Federativa do Brasil e arts. 12-A a 12-H da Lei n.º 9.868, de 10 de novembro de 1999.

3 Art. 5º, LXXI, Constituição da República Federativa do Brasil e art. 24, parágrafo único, da Lei n.º 8.038, de maio de 1990.

4 O tradutor da versão da Condição Humana publicada pela Forense Universitária, na 11ª edição, anunciou em nota a alteração dos antigos termos “labor”, “trabalho” e “ação”, para melhor adaptar os conceitos às palavras usadas pela pensadora em idiomas próximos, bem como para alcançar lugar mais próximo ao sentido atingido nos demais idiomas (ARENDT, 2010, p. V). Ressalte-se que, originalmente, as atividades da vita activa haviam sido traduzidas para o português como labor, trabalho e ação. É como se pode ver na obra “10 Lições sobre Hannah Arendt”, de autoria de Luciano Oliveira, em que o autor informou ter utilizado da mesma tradução, mas na edição de 1981.


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SOUZA NETO, Jurandi Ferreira. Fundamentos filosóficos do combate ao trabalho forçado em Kant e Arendt:: entre a valorização do trabalho humano e a livre iniciativa. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4612, 16 fev. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/46368. Acesso em: 18 abr. 2024.

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Desenvolvido durante estudos para elaboração de monografia, não publicada, acerca da intervenção indireta do Estado na economia e o combate ao trabalho escravo em âmbito internacional.

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