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Uma análise econômica do trabalho forçado e seu enfrentamento em âmbito internacional

fundamentos e vetores interpretativos econômicos da exploração forçada de trabalhadores

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3 CONCLUSÃO

A busca da erradicação da pobreza em países de alta incidência de trabalho forçado é, sem dúvidas, o caminho mais correto a ser seguido. Mas não se pode, diante das dificuldades financeiras e democráticas de alguns Estados, permitir ou fomentar a prática de exploração escravista do ser humano, tampouco abrir as portas para danos ao mercado local.

Um Estado comprometido com a defesa da dignidade humana deve levantar barreiras contra a exploração do trabalho escravo, sobretudo econômicas. A utilização da progressividade tributária nos tributos extrafiscais é um meio de encarecer produtos advindos de países violadores. Não se conseguindo obter a referida redução dos custos na produção, o trabalho forçado perde a lucratividade.

Não se está a sugerir um rompimento drástico ou medidas comprometedoras das relações diplomáticas. Entretanto, é incongruente e incompatível que um Estado fundado na dignidade humana (art. 1º, III, CRFB) trilhe seu desenvolvimento às custas da exploração de seres humanos em outras regiões do globo.

A análise econômica do Direito é um método imprescindível para a compreensão do Estado Democrático enquanto inserido no cenário da economia global. Mas não se pode confundir análise econômica do Direito com análise econômica das transações e acordos comerciais. Isso porque a análise econômica do Direito busca trazer maior grau de efetividade ao Direito, e não tão somente à produtividade.

Os imperativos jurídicos e morais que regem a República Federativa do Brasil vinculam que sua atuação seja pautada na prevalência dos direitos humanos e cooperação entre os povos para o progresso da humanidade (art. 4º, II e IX, CRFB).

Isso quer dizer que o Direito, a Economia e, consequentemente, o Estado, existem com o objetivo de promover o desenvolvimento social e proteger a dignidade humana. É ilegítima, antidemocrática e obsoleta uma atuação estatal que, em prol de maiores benefícios econômicos, submeta milhões de pessoas a uma vida de desgraça, violência e exploração.

Portanto, em que pese tratar-se a China, por exemplo, do maior parceiro econômico do Brasil, ela se encontra na região em que a OIT estimou haver a maior ocorrência de trabalho forçado no mundo (2014, Profits and Poverty…, p. 27).

Assim, questões como estas postas devem ser urgentemente e delicadamente ponderadas.


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Notas

1 “Desnecessariamente amplo” porque o rol é meramente exemplificativo (numerus apertus), e a positivação de cada direito fundamental não lhe dará mais ou menos efetividade.

2 The Problem of Social Cost, publicado no Journal of Law and Economics, nº 1, v. 3, em 1960.

3 Economic Analysis of Law, publicado em 1972.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA NETO, Jurandi Ferreira. Uma análise econômica do trabalho forçado e seu enfrentamento em âmbito internacional: fundamentos e vetores interpretativos econômicos da exploração forçada de trabalhadores. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4611, 15 fev. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/46369. Acesso em: 22 dez. 2024.

Mais informações

O presente estudo decorre de pesquisa elaboradas para produção de uma monografia, não publicada, acerca da intervenção do Estado na Economia como instrumento de combate ao trabalho forçado em âmbito global.

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