Capa da publicação Lei da Pandemia (Lei nº 14.010 - RJET): questões de Direito Civil e Processual Civil
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Comentários à Lei da Pandemia (Lei nº 14.010, de 10 de junho de 2020 - RJET).

Análise detalhada das questões de Direito Civil e Direito Processual Civil

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[6] Esse Decreto Legislativo é editado para os fins do art. 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (Lei Complementar nº 101/2000).

[7] Uma amostra de vários artigos sobre os impactos da Covid-19 no Direito Civil pode ser vista nesta página: http://www.flaviotartuce.adv.br/artigos_convidados.

[8] Para uma visão mais detalhada, reportamo-nos a dois artigos: (1) “Alemanha aprova legislação para controlar efeitos jurídicos da Covid-19”, do Professor Otávio Luiz Rodrigues Júnior; e (2) “Alemanha aprova pacote de mudanças legislativas contra a crise do coronavírus”, da professora Karina Fritz.

[9] A propósito da retroatividade mínima diante de atos jurídicos perfeito, reportamo-nos ao capítulo 6 do artigo escrito por Carlos E. Elias de Oliveira em coautoria com Bruno Mattos e Silva: “A recente Lei do Distrato (Lei nº 13.786/2018): o novo cenário jurídico dos contratos de aquisição de imóveis em regime de incorporação imobiliária e em loteamento” (Disponível em: https://www.conjur.com.br/dl/artigo-lei-distrato.pdf. Elaborado em 6 de janeiro de 2018). No mesmo sentido, tratando da inaplicabilidade da Lei do Distrato para “distratos” relativos a contratos anteriores, o STJ reafirmou o descabimento da retroatividade mínima (STJ, Questão de Ordem no REsp 1.498.484/DF, 2ª Seção, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 25/06/2019). O STF seguiu a mesma linha de proibir a retroatividade mínima diante de atos jurídicos perfeitos ao proibir a aplicação da Lei dos Planos de Saúde - LPS (Lei nº 9.565/1998) a contratos anteriores (STF, ADI 1931, Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 08-06-2018).

[10] Serviu de base o Novo Curso de Direito Civil - Parte Geral, Vol. I, 22ª ed. São Paulo: Saraiva, 2020 (GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo).

[11] No CC, cf. arts. 197 a 199.

[12] MAZZEI, Rodrigo e AZEVEDO, Bernardo. Prescrição: “O Direito não Socorre aos que Dormem”. E aos que se Isolam? Disponível no:  acessado em 01 de abril de 2020.

[13] Cf. art. 202 do CC.

[14] Contra quem não pode agir, não corre a prescrição.

[15] No mesmo sentido: MAZZEI e AZEVEDO, op. cit.

[16] Nesse sentido: OLIVEIRA, Carlos E. Elias de. Termo inicial da prescrição: necessidade de clareza jurisprudencial diante do cenário de litigiosidade potencial em tempos de coronavírus (covid-19). Disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-contratuais/323410/termo-inicial-da-prescricao-necessidade-de-clareza-jurisprudencial-diante-do-cenario-de-litigiosidade-potencial-em-tempos-de-coronavirus-covid-19. Acessado em 2 de abril de 2019.

[17] Free riders é expressão usual na sociologia e na economia comportamental para se referir a pessoas que, astutamente e sem nenhum esforço, se beneficiam de uma situação fruto do esforço de outrem. Reporta-se a quem “pega uma carona”.

[18] ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios - Da Definição à Aplicação dos Princípios Jurídicos. 13ª ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 173-176.

[19] Vale o princípio da soberania relativa da assembleia, pois a vontade coletiva lá prevalece, salvo restrições de ordem pública.

[20] A discussão é similar ao que se dá entre o direito de arrependimento em 7 dias para compras de imóveis “na planta” fora de sede do incorporador ou em estandes de venda (art. 67, § 10, da Lei nº 4.591/64) e a resilição unilateral desses contratos. Aquele é uma condição resolutiva puramente potestativa (e, assim, não gera punição alguma ao desistente), ao passo que este é um inadimplemento absoluto a atrair punição. Nesse sentido, reportamo-nos a este artigo: OLIVEIRA, Carlos E. Elias de; SILVA, Bruno Mattos e. A recente Lei do Distrato (Lei nº 13.786/2018): o novo cenário jurídico dos contratos de aquisição de imóveis em regime de incorporação imobiliária e em loteamento. Disponível em: https://www.conjur.com.br/dl/artigo-lei-distrato.pdf. Acesso em 6 de janeiro de 2018.

[21] A título ilustrativo, citamos este artigo: CAPUTTI, Felipe. Nem toda compra pela internet está sujeita ao direito de arrependimento. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2015-fev-21/direito-arrependimento-nao-vale-toda-compra-internet#author. Acesso em 21 de fevereiro de 2015.

[22] Serviu de base o Novo Curso de Direito Civil - Direito de Família, Vol. VI, 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2020 (GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo).

[24] Quanto à contagem em meses, cf. o art. 2º da Lei nº 810, de 06 de setembro de 1949.

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Sobre os autores
Pablo Stolze Gagliano

Juiz de Direito. Mestre em Direito Civil pela PUC-SP. Membro da Academia Brasileira de Direito Civil, do Instituto Brasileiro de Direito Contratual e da Academia de Letras Jurídicas da Bahia. Professor da Universidade Federal da Bahia. Co-autor do Manual de Direito Civil e do Novo Curso de Direito Civil (Ed. Saraiva).

Carlos Eduardo Elias de Oliveira

Consultor Legislativo do Senado Federal em Direito Civil, Advogado, ex-Advogado da União e ex-assessor de ministro STJ. Professor de Direito Civil, Notarial e de Registros Públicos na Universidade de Brasília – UnB. Membro da Academia Brasileira de Direito Civil, do Instituto Brasileiro de Direito Contratual, do Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário e do Instituto Brasileiro de Estudos de Responsabilidade Civil.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GAGLIANO, Pablo Stolze ; OLIVEIRA, Carlos Eduardo Elias. Comentários à Lei da Pandemia (Lei nº 14.010, de 10 de junho de 2020 - RJET).: Análise detalhada das questões de Direito Civil e Direito Processual Civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6190, 12 jun. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/46412. Acesso em: 23 dez. 2024.

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