NOTAS
[3] Disponível em: https://veja.abril.com.br/saude/numeros-comparam-evolucao-do-coronavirus-no-brasil-na-italia-e-no-mundo/. Publicado em 19 de março de 2020.
[4] Sobre as várias normas sobre a Covid-19, vide: http://www.saude.go.gov.br/noticias/765-coronavirus/10610-legislacao-sobre-o-coronavirus-covid-19.
[5] Disponível em: http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/ad0fae78af5f4e50b46c7357b7ee8597/exec_dec_40509_2020.html.
[6] Esse Decreto Legislativo é editado para os fins do art. 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (Lei Complementar nº 101/2000).
[7] Uma amostra de vários artigos sobre os impactos da Covid-19 no Direito Civil pode ser vista nesta página: http://www.flaviotartuce.adv.br/artigos_convidados.
[8] Para uma visão mais detalhada, reportamo-nos a dois artigos: (1) “Alemanha aprova legislação para controlar efeitos jurídicos da Covid-19”, do Professor Otávio Luiz Rodrigues Júnior; e (2) “Alemanha aprova pacote de mudanças legislativas contra a crise do coronavírus”, da professora Karina Fritz.
[9] A propósito da retroatividade mínima diante de atos jurídicos perfeito, reportamo-nos ao capítulo 6 do artigo escrito por Carlos E. Elias de Oliveira em coautoria com Bruno Mattos e Silva: “A recente Lei do Distrato (Lei nº 13.786/2018): o novo cenário jurídico dos contratos de aquisição de imóveis em regime de incorporação imobiliária e em loteamento” (Disponível em: https://www.conjur.com.br/dl/artigo-lei-distrato.pdf. Elaborado em 6 de janeiro de 2018). No mesmo sentido, tratando da inaplicabilidade da Lei do Distrato para “distratos” relativos a contratos anteriores, o STJ reafirmou o descabimento da retroatividade mínima (STJ, Questão de Ordem no REsp 1.498.484/DF, 2ª Seção, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 25/06/2019). O STF seguiu a mesma linha de proibir a retroatividade mínima diante de atos jurídicos perfeitos ao proibir a aplicação da Lei dos Planos de Saúde - LPS (Lei nº 9.565/1998) a contratos anteriores (STF, ADI 1931, Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 08-06-2018).
[10] Serviu de base o Novo Curso de Direito Civil - Parte Geral, Vol. I, 22ª ed. São Paulo: Saraiva, 2020 (GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo).
[11] No CC, cf. arts. 197 a 199.
[12] MAZZEI, Rodrigo e AZEVEDO, Bernardo. Prescrição: “O Direito não Socorre aos que Dormem”. E aos que se Isolam? Disponível no: acessado em 01 de abril de 2020.
[13] Cf. art. 202 do CC.
[14] Contra quem não pode agir, não corre a prescrição.
[15] No mesmo sentido: MAZZEI e AZEVEDO, op. cit.
[16] Nesse sentido: OLIVEIRA, Carlos E. Elias de. Termo inicial da prescrição: necessidade de clareza jurisprudencial diante do cenário de litigiosidade potencial em tempos de coronavírus (covid-19). Disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-contratuais/323410/termo-inicial-da-prescricao-necessidade-de-clareza-jurisprudencial-diante-do-cenario-de-litigiosidade-potencial-em-tempos-de-coronavirus-covid-19. Acessado em 2 de abril de 2019.
[17] Free riders é expressão usual na sociologia e na economia comportamental para se referir a pessoas que, astutamente e sem nenhum esforço, se beneficiam de uma situação fruto do esforço de outrem. Reporta-se a quem “pega uma carona”.
[18] ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios - Da Definição à Aplicação dos Princípios Jurídicos. 13ª ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 173-176.
[19] Vale o princípio da soberania relativa da assembleia, pois a vontade coletiva lá prevalece, salvo restrições de ordem pública.
[20] A discussão é similar ao que se dá entre o direito de arrependimento em 7 dias para compras de imóveis “na planta” fora de sede do incorporador ou em estandes de venda (art. 67, § 10, da Lei nº 4.591/64) e a resilição unilateral desses contratos. Aquele é uma condição resolutiva puramente potestativa (e, assim, não gera punição alguma ao desistente), ao passo que este é um inadimplemento absoluto a atrair punição. Nesse sentido, reportamo-nos a este artigo: OLIVEIRA, Carlos E. Elias de; SILVA, Bruno Mattos e. A recente Lei do Distrato (Lei nº 13.786/2018): o novo cenário jurídico dos contratos de aquisição de imóveis em regime de incorporação imobiliária e em loteamento. Disponível em: https://www.conjur.com.br/dl/artigo-lei-distrato.pdf. Acesso em 6 de janeiro de 2018.
[21] A título ilustrativo, citamos este artigo: CAPUTTI, Felipe. Nem toda compra pela internet está sujeita ao direito de arrependimento. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2015-fev-21/direito-arrependimento-nao-vale-toda-compra-internet#author. Acesso em 21 de fevereiro de 2015.
[22] Serviu de base o Novo Curso de Direito Civil - Direito de Família, Vol. VI, 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2020 (GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo).
[23] Disponível em: http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/STJ-estende-liminar-e-concede-prisao-domiciliar-a-todos-os-presos-por-divida-alimenticia-no-pais.aspx. Publicado em 27 de março de 2020.
[24] Quanto à contagem em meses, cf. o art. 2º da Lei nº 810, de 06 de setembro de 1949.