NOTAS
[1] Do mesmo autor confira-se o principio constitucional da dignidade da pessoa humana (SOARES, 2010, p. 53), onde a crise da modernidade encontra consubstanciado estudo jurídico-filosófico indispensável ao conhecimento aprofundado de tema tão caro ao atual momento da pesquisa jurídica nacional.
[2] No sentido do texto, entre outros, Daniel Sarmento (2009, p. 14), Luis Roberto Barroso (2009, p. 327) e Lenio Luiz Streck (2012, p. 37).
[3] Saliente-se que a utilização como marco temporal a Segunda Guerra mundial não significa entender, em abono ao entendimento de Dimitri Dimoulis (2006, p. 258), que a bárbarie ocorrida durante a Segunda Grande Guerra tenha sido consequência ou mesmo omissão do pensamento positivista. Trata-se apenas como afirmado, de um marco material de reflexão sobre a necessidade de uma modificação do paradigma jusfilosófico vigente ante a insuficiência (em muitos) despertada especialmente nos campos da discricionariedade do aplicador da norma, da (des)necessidade de aproximação entre direito e faticidade (com relação à moral e à política) e de uma teoria das fontes sociais a (des)prezar uma normatividade principiológica, mormente quando ausente expressamente das regras infraconstitucionais.
[4] Deve-se ressaltar que conforme anota Dimitri Dimoulis (2006, p.132) o debate sobre as diversas correntes positivistas permanece muito rico e atual, sobretudo na defesa de sua força, muito embora reconhecidamente de menor repercussão no Brasil.
[5] Conforme acima sublinhado, Dimoulis (2006, p. 50) entende preferível a utilização do termo “antipositivismo” frente ao uso corrente no Brasil do termo pós-positivismo, ao entender que há uma desvantagem cognitiva com base no critério da sucessão cronológica que chega a entender inexistente.
[6] Para aprofundamento da distinção entre positivismos e a importância de bem compreender o que se pretende superar sugere-se a leitura de Lenio Luiz Streck (2011);
[7] Assim é que, no mais das vezes, ao pregar a superação do positivismo no debate jurídico contemporâneo, defende-se uma postura ativa do juiz, via de regra, na insurgência contra uma aplicação mecânica da lei ou contra um juiz boca-da-lei e a favor de uma maior liberdade do aplicador. Nesse ponto reside uma grande questão a ser esclarecida: lutar contra o positivismo exegético típico da École de l’exégèse defendendo um espaço de liberdade para o juiz em face da lei é posicionamento nítido do próprio positivismo, aqui normativista (de matriz kelseniana/hartiana) não havendo nada de pós-positivista nesta posição.
[8] Parafraseando obra de mesmo título.
[9] Sigla que se refere a expressão positivismo jurídico.
[10] Expressão não presente textualmente em Jurgen Habermas.
[11] Eros Roberto Grau (2006, p. 173) apresenta-nos distinções entre principio e regra nas obras de Jean Boulanger e Crisafulli, Zagrebelsky, Alexy, Canotilho e Luís Prieto Sanchis.
[12] Em sentido forte, conforme concepção do autor.
[13] Assim consideradas no entender desse autor.
[14] Uma percuciente análise das teorias interpretativas subjetivistas (defesa da vontade do legislador) e objetivistas (defesa da vontade da lei) pode ser encontrada em Karl Larenz (1997);
[15] A circularidade da compreensão em termos genéricos e já indicada em outros teóricos (Hans George Gadamer indica concepções de Schleiermcher e Dilthey até adotar a concepção de Heiddeger), também pode ser compreendida na relação entre a parte e o todo. Exemplifica-se na relação palavra-frase: apenas compreendemos o sentido de uma palavra partido de uma pré-compreensão acerca da mesma e enquanto relacionada com a totalidade de uma frase. Por outro lado o sentido da frase é dependente do sentido das palavras. Eis a circularidade da compreensão.
[16] Referência à obra Neoconstitucionalismo (s).
[17] Conforme indicado, reconhece-se a admoestação de Daniel Sarmento (2009, p.10), acerca da existência de autores positivistas e que são considerados neoconstitucionalistas. Nesta trabalho tomam-se as expressões como incompatíveis em favor de uma evolução do pensamento jurídico.