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Jurisdição constitucional, pós-positivismo e hermenêutica.

Bases teóricas de um neoconstitucionalismo que busque democratizar a teoria da decisão

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16/03/2016 às 14:08
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NOTAS

[1] Do mesmo autor confira-se o principio constitucional da dignidade da pessoa humana (SOARES, 2010, p. 53), onde a crise da modernidade encontra consubstanciado estudo jurídico-filosófico indispensável ao conhecimento aprofundado de tema tão caro ao atual momento da pesquisa jurídica nacional.

[2] No sentido do texto, entre outros, Daniel Sarmento (2009, p. 14), Luis Roberto Barroso (2009, p. 327) e Lenio Luiz Streck (2012, p. 37).

[3] Saliente-se que a utilização como marco temporal a Segunda Guerra mundial não significa entender, em abono ao entendimento de Dimitri Dimoulis (2006, p. 258), que a bárbarie ocorrida durante a Segunda Grande Guerra tenha sido consequência ou mesmo omissão do pensamento positivista. Trata-se apenas como afirmado, de um marco material de reflexão sobre a necessidade de uma modificação do paradigma jusfilosófico vigente ante a insuficiência (em muitos) despertada especialmente nos campos da discricionariedade do aplicador da norma, da (des)necessidade de aproximação entre direito e faticidade (com relação à moral e à política) e de uma teoria das fontes sociais a (des)prezar uma normatividade principiológica, mormente quando ausente expressamente das regras infraconstitucionais.

[4] Deve-se ressaltar que conforme anota Dimitri Dimoulis (2006, p.132) o debate sobre as diversas correntes positivistas permanece muito rico e atual, sobretudo na defesa de sua força, muito embora reconhecidamente de menor repercussão no Brasil.

[5] Conforme acima sublinhado, Dimoulis (2006, p. 50) entende preferível a utilização do termo “antipositivismo” frente ao uso corrente no Brasil do termo pós-positivismo, ao entender que há uma desvantagem cognitiva com base no critério da sucessão cronológica que chega a entender inexistente.

[6] Para aprofundamento da distinção entre positivismos e a importância de bem compreender o que se pretende superar sugere-se a leitura de Lenio Luiz Streck (2011);

[7] Assim é que, no mais das vezes, ao pregar a superação do positivismo no debate jurídico contemporâneo, defende-se uma postura ativa do juiz, via de regra, na insurgência contra uma aplicação mecânica da lei  ou contra um juiz boca-da-lei e a favor de uma maior liberdade do aplicador. Nesse ponto reside uma grande questão a ser esclarecida: lutar contra o positivismo exegético típico da École de l’exégèse defendendo um espaço de liberdade para o juiz em face da lei é posicionamento nítido do próprio positivismo, aqui normativista (de matriz kelseniana/hartiana) não havendo nada de pós-positivista nesta posição.

[8] Parafraseando obra de mesmo título.

[9] Sigla que se refere a expressão positivismo jurídico.

[10] Expressão não presente textualmente em Jurgen Habermas.

[11] Eros Roberto Grau (2006, p. 173) apresenta-nos distinções entre principio e regra nas obras de Jean Boulanger e Crisafulli, Zagrebelsky, Alexy, Canotilho e Luís Prieto Sanchis.

[12] Em sentido forte, conforme concepção do autor.

[13] Assim consideradas no entender desse autor.

[14] Uma percuciente análise das teorias interpretativas subjetivistas (defesa da vontade do legislador) e objetivistas (defesa da vontade da lei) pode ser encontrada em Karl Larenz (1997);

[15] A circularidade da compreensão em termos genéricos e já indicada em outros teóricos (Hans George Gadamer indica concepções de Schleiermcher e Dilthey até adotar a concepção de Heiddeger), também pode ser compreendida na relação entre a parte e o todo. Exemplifica-se na relação palavra-frase: apenas compreendemos o sentido de uma palavra partido de uma pré-compreensão acerca da mesma e enquanto relacionada com a totalidade de uma frase. Por outro lado o sentido da frase é dependente do sentido das palavras. Eis a circularidade da compreensão.

[16] Referência à obra Neoconstitucionalismo (s).

[17] Conforme indicado, reconhece-se a admoestação de Daniel Sarmento (2009, p.10), acerca da existência de autores positivistas e que são considerados neoconstitucionalistas. Nesta trabalho tomam-se as expressões como incompatíveis em favor de uma evolução do pensamento jurídico. 

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Sobre o autor
Matheus Souza Galdino

Pós-graduado em Direito do Estado pela Faculdade Baiana de Direito. Graduado em Direito pela Universidade Estadual de Santa Cruz – UESC. Aprovado nos concursos para ingresso nos cargos de Procurador do Estado do Piaui (2015), Procurador do Municipio de Salvador-Ba (2016, aguardando convocação para a fase de títulos) e Procurador do Municipio de Nossa Senhora do Socorro - Se (2014). Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GALDINO, Matheus Souza Galdino. Jurisdição constitucional, pós-positivismo e hermenêutica.: Bases teóricas de um neoconstitucionalismo que busque democratizar a teoria da decisão. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4641, 16 mar. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/46417. Acesso em: 26 abr. 2024.

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