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O sistema do stare decisis no direito brasileiro e as implicações do novo Código de Processo Civil na adoção dos precedentes judiciais

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4 CONCLUSÃO

Diante do exposto, observa-se que o sistema do stare decisis, advindo do common law, demonstra toda sua força no decorrer do tempo, na sua inserção gradual dentro do civil law. É inegável que o sistema do stare decisis está cada vez mais inserto no ordenamento jurídico brasileiro. Visualizava-se alguns traços desse sistema no Código de Processo Civil de 1973 e suas alterações posteriores, especialmente em virtude da constitucionalização que o processo civil vivenciou diante da tão conhecida Constituição Cidadã de 1988.

A adoção do stare decisis no Direito Brasileiro era uma questão de tempo; e o nosso ordenamento jurídico está cada vez mais próximo da efetivação desse sistema. Não se pode mais tolerar que o magistrado decida como bem entenda, apenas citando alguns artigos, trechos de decisões judiciais, súmulas, sem a devida observância a uma correta fundamentação, e sem qualquer conexão aos precedentes já estabelecidos em decisões anteriores.

O precedente judicial, instrumento principal do sistema do stare decisis, juntamente com seus demais institutos (ratio decidendi, obiter dictum, distinguishing, overruling etc.), poderá propiciar aos jurisdicionados, aos operadores do Direito, e em especial, a toda sociedade, um contato mais realístico com o dever de Justiça, o qual deve ser perseguido e atingido pelo Poder Judiciário.

Nesse sistema, observam-se diversas técnicas que permitem corrigir as imperfeições advindas dos precedentes, instrumentos que possibilitam a inovação do Direito com a prudência devida, propiciam ainda aos cidadãos o respeito aos princípios basilares do Estado Democrático de Direito, em suma, poderá a sociedade alcançar um novo patamar na qualidade e eficiência da administração da Justiça.

O novo Código de Processo Civil possibilitará atender as principais súplicas dos jurisdicionados: a segurança jurídica e a celeridade nos julgamentos dos processos. Permitirá ainda maior uniformidade das decisões a processos semelhantes e a implantação de instrumentos que reconheçam e positivem os precedentes judiciais.

Obviamente, esse novo codex não é perfeito, pois muito do sistema do stare decisis foi perdido na tramitação do projeto de lei nas casas legislativas. Mas essa perca é decorrência natural da forma de operar das instituições democráticas. E bem como foi aventado nesse trabalho, ainda será possível a implantação do stare decisis com os dispositivos que permaneceram no novo CPC, mas principalmente, com o esforço doutrinário e jurisprudencial no sentido de dar força e voz ao precedente judicial.

Nas brilhantes palavras de Souza Neto (2015, p. 70), o novo Código de Processo Civil aponta a um duplo objetivo: por um lado, cria mecanismos que conferem celeridade na tentativa de desafogar as pilhas de processos que abarrotam o Poder Judiciário todos os anos; por outro lado, ao tempo em que oferece instrumentos que priorizam o mérito das decisões, exige do juiz maior racionalidade e qualidade em seus julgados.

Ribeiro (2015, p. 77) entende que o raciocínio com base em precedentes está presente em todo o texto, sendo o respeito à jurisprudência verdadeiramente uma marca do novo código. É parte de uma estratégia geral de conferir maior previsibilidade e estabilidade às decisões, o que se traduz em maior segurança jurídica e em celeridade.

Em conclusão, a adoção do sistema do stare decisis no direito brasileiro e a obediência ao precedente judicial apresentam-se salutares quando estes estão em concordância com o ordenamento jurídico vigente. Há uma oportunidade ímpar da comunidade jurídica brasileira abraçar esse sistema e o novo CPC, transformando na prática o Direito Processual Civil em sinônimo de respeito à segurança jurídica, à isonomia dos jurisdicionados, à celeridade processual e à excelência na fundamentação das decisões judiciais.


REFERÊNCIAS

CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo CPC não é a panaceia de todos os males e poderá melhorar a atividade jurisdicional. Justificando. São Paulo, 2 março 2015. Disponível em: <http://justificando.com/2015/03/02/o-novo-cpc-nao-e-panaceia-de-todos-os-males-e-podera-melhorar-atividade-jurisdicional/>. Acesso em: 24 jun. 2015.

DELFINO, Lúcio; LOPES, Ziel Ferreira. A expulsão do livre convencimento motivado do Novo CPC e os motivos pelos quais a razão está com os hermeneutas. Justificando. São Paulo, 13 abril 2015. Disponível em: < http://justificando.com/2015/04/13/a-expulsao-do-livre-convencimento-motivado-do-novo-cpc-e-os-motivos-pelos-quais-a-razao-esta-com-os-hermeneutas/>. Acesso em: 23 jun. 2015.

DIDIER JR. Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10.ed. Salvador: Jus Podivm, 2015, 674 p. (Volume 2)

GAJARDONI, Fernando da Fonseca. O livre convencimento motivado não acabou no novo CPC. Revista JOTA. Brasília, 6 abril 2015. Disponível em: <http://jota.info/o-livre-convencimento-motivado-nao-acabou-no-novo-cpc>. Acesso em: 26 jun. 2015.

GONÇALVES, Vinícius de Almeida. Considerações sobre a elaboração de precedentes judiciais no incidente de resolução de demandas repetitivas no projeto do novo Código de Processo Civil. Conteúdo Jurídico, Brasília, 06 maio 2014. Disponível em: <http://conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.47892&seo=1>. Acesso em: 24 jun. 2015.

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HOLANDA FILHO, José Venilton de Almeida. O efeito vinculante dos precedentes jurisprudenciais e o princípio da segurança jurídica. Revista Jus Navigandi, Teresina, fevereiro 2015. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/36730/o-efeito-vinculante-dos-precedentes-jurisprudenciais-e-o-principio-da-seguranca-juridica>. Acesso em: 14 jul. 2015.

LEI Nº 13.105 DE 16 DE MARÇO DE 2015. Código de Processo Civil. In: COÊLHO, Marcus Vinícius Furtado et al. As conquistas da advocacia no novo CPC. Brasília: Ed. OAB Conselho Federal, 2015, p. 111-428.

LOURENÇO, Haroldo. Precedente judicial como fonte do Direito: algumas considerações sob a ótica do novo CPC. Revista Eletrônica Temas Atuais de Processo Civil, [S. l.], v. 1, n. 6, dezembro 2011. Disponível em: <http://www.temasatuaisprocessocivil.com.br/edicoes-anteriores/53-v1-n-6-dezembro-de-2011-/166-precedente-judicial-como-fonte-do-direito-algumas-consideracoes-sob-a-otica-do-novo-cpc>. Acesso em: 20 jul. 2015.

MACÊDO, Lucas Buril de. Afinal, o que é um precedente? Justificando. São Paulo, 15 maio 2015. Disponível em: <http://justificando.com/2015/05/15/afinal-o-que-e-um-precedente-2/>. Acesso em: 26 jun. 2015.

_________. Os precedentes judiciais, a criatividade não reconhecida e a esquizofrenia jurisprudencial. Justificando. São Paulo, 24 abril 2015. Disponível em: <http://justificando.com/2015/04/24/os-precedentes-judiciais-a-criatividade-nao-reconhecida-e-a-esquizofrenia-jurisprudencial/>. Acesso em: 24 jun. 2015.

_________. Precedentes judiciais: como podemos sentir falta do que nunca tivemos. Justificando. São Paulo, 6 maio 2015. Disponível em: <http://justificando.com/2015/05/06/os-precedentes-judiciais-no-cpc2015-ou-de-como-podemos-sentir-falta-do-que-nunca-tivemos/>. Acesso em: 24 jun. 2015.

MARINONI, Luiz Guilherme. Novo CPC esquece da equidade perante as decisões judiciais. Revista Consultor Jurídico. São Paulo, 11 nov. 2010. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2010-nov-11/cpc-esquece-equidade-decisoes-judiciais>. Acesso em: 25 jun. 2015.

MESSIAS, João Lucas Souto Gil. Jurisdição como função criativa do juiz. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3637, 16 jun. 2013. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/24717>. Acesso em: 23 jun. 2015.

RAMOS, Vinícius Estefaneli. Teoria dos precedentes no civil law e no common law. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3621, 31 maio 2013. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/24569>. Acesso em: 23 jun. 2015.

REVISTA CONSULTOR JURÍDICO. Enfam divulga 62 enunciados sobre a aplicação do novo Código de Processo Civil. São Paulo, 2 set. 2010. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2015-set-02/enfam-divulga-62-enunciados-aplicacao-cpc>. Acesso em: 10 set. 2015.

RIBEIRO, Cláudio Stábile. O novo CPC e a garantia de segurança jurídica. In: COÊLHO, Marcus Vinícius Furtado et al. As conquistas da advocacia no novo CPC. Brasília: Ed. OAB Conselho Federal, 2015, p. 75-82.

SANTO, Geruza Ribeiro do Espírito. A vinculação dos precedentes judiciais no direito brasileiro e a autonomia judicial. Conteúdo Jurídico, Brasília, 10 out. 2014. Disponível em: <http://conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.501123&seo=1>. Acesso em: 24 jun. 2015.

SOUZA NETO, Cláudio Pereira de. O novo CPC e a fundamentação das decisões judiciais. In: COÊLHO, Marcus Vinícius Furtado et al. As conquistas da advocacia no novo CPC. Brasília: Ed. OAB Conselho Federal, 2015, p. 63-74.

STRECK, Lenio Luiz. De como nem todos gatos são pardos no novo Código de Processo Civil. Revista Consultor Jurídico. São Paulo, 9 jan. 2015. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2015-jan-09/lenio-streck-nem-todos-gatos-sao-pardos-cpc>. Acesso em: 26 jun. 2015.

_________. Dilema de dois juízes diante do fim do Livre Convencimento do NCPC. Revista Consultor Jurídico. São Paulo, 19 março 2015. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2015-mar-19/senso-incomum-dilema-dois-juizes-diante-fim-livre-convencimento-ncpc>. Acesso em: 26 jun. 2015.

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Sobre o autor
Pablo Edirmando Santos Normando

Advogado. Pós-graduado em Direito Público e pós-graduado em Direito Privado pela Escola Superior da Magistratura do Estado do Piauí. Graduado em Direito pelo Centro de Ensino Unificado de Teresina.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NORMANDO, Pablo Edirmando Santos. O sistema do stare decisis no direito brasileiro e as implicações do novo Código de Processo Civil na adoção dos precedentes judiciais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4634, 9 mar. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/46506. Acesso em: 22 nov. 2024.

Mais informações

Monografia apresentada à Escola Superior da Magistratura do Estado do Piauí como requisito para a obtenção do título de Especialista em Direito Público.

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