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O sistema do stare decisis no direito brasileiro e as implicações do novo Código de Processo Civil na adoção dos precedentes judiciais

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4 CONCLUSÃO

Diante do exposto, observa-se que o sistema do stare decisis, advindo do common law, demonstra toda sua força no decorrer do tempo, na sua inserção gradual dentro do civil law. É inegável que o sistema do stare decisis está cada vez mais inserto no ordenamento jurídico brasileiro. Visualizava-se alguns traços desse sistema no Código de Processo Civil de 1973 e suas alterações posteriores, especialmente em virtude da constitucionalização que o processo civil vivenciou diante da tão conhecida Constituição Cidadã de 1988.

A adoção do stare decisis no Direito Brasileiro era uma questão de tempo; e o nosso ordenamento jurídico está cada vez mais próximo da efetivação desse sistema. Não se pode mais tolerar que o magistrado decida como bem entenda, apenas citando alguns artigos, trechos de decisões judiciais, súmulas, sem a devida observância a uma correta fundamentação, e sem qualquer conexão aos precedentes já estabelecidos em decisões anteriores.

O precedente judicial, instrumento principal do sistema do stare decisis, juntamente com seus demais institutos (ratio decidendi, obiter dictum, distinguishing, overruling etc.), poderá propiciar aos jurisdicionados, aos operadores do Direito, e em especial, a toda sociedade, um contato mais realístico com o dever de Justiça, o qual deve ser perseguido e atingido pelo Poder Judiciário.

Nesse sistema, observam-se diversas técnicas que permitem corrigir as imperfeições advindas dos precedentes, instrumentos que possibilitam a inovação do Direito com a prudência devida, propiciam ainda aos cidadãos o respeito aos princípios basilares do Estado Democrático de Direito, em suma, poderá a sociedade alcançar um novo patamar na qualidade e eficiência da administração da Justiça.

O novo Código de Processo Civil possibilitará atender as principais súplicas dos jurisdicionados: a segurança jurídica e a celeridade nos julgamentos dos processos. Permitirá ainda maior uniformidade das decisões a processos semelhantes e a implantação de instrumentos que reconheçam e positivem os precedentes judiciais.

Obviamente, esse novo codex não é perfeito, pois muito do sistema do stare decisis foi perdido na tramitação do projeto de lei nas casas legislativas. Mas essa perca é decorrência natural da forma de operar das instituições democráticas. E bem como foi aventado nesse trabalho, ainda será possível a implantação do stare decisis com os dispositivos que permaneceram no novo CPC, mas principalmente, com o esforço doutrinário e jurisprudencial no sentido de dar força e voz ao precedente judicial.

Nas brilhantes palavras de Souza Neto (2015, p. 70), o novo Código de Processo Civil aponta a um duplo objetivo: por um lado, cria mecanismos que conferem celeridade na tentativa de desafogar as pilhas de processos que abarrotam o Poder Judiciário todos os anos; por outro lado, ao tempo em que oferece instrumentos que priorizam o mérito das decisões, exige do juiz maior racionalidade e qualidade em seus julgados.

Ribeiro (2015, p. 77) entende que o raciocínio com base em precedentes está presente em todo o texto, sendo o respeito à jurisprudência verdadeiramente uma marca do novo código. É parte de uma estratégia geral de conferir maior previsibilidade e estabilidade às decisões, o que se traduz em maior segurança jurídica e em celeridade.

Em conclusão, a adoção do sistema do stare decisis no direito brasileiro e a obediência ao precedente judicial apresentam-se salutares quando estes estão em concordância com o ordenamento jurídico vigente. Há uma oportunidade ímpar da comunidade jurídica brasileira abraçar esse sistema e o novo CPC, transformando na prática o Direito Processual Civil em sinônimo de respeito à segurança jurídica, à isonomia dos jurisdicionados, à celeridade processual e à excelência na fundamentação das decisões judiciais.


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Sobre o autor
Pablo Edirmando Santos Normando

Advogado. Pós-graduado em Direito Público e pós-graduado em Direito Privado pela Escola Superior da Magistratura do Estado do Piauí. Graduado em Direito pelo Centro de Ensino Unificado de Teresina.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NORMANDO, Pablo Edirmando Santos. O sistema do stare decisis no direito brasileiro e as implicações do novo Código de Processo Civil na adoção dos precedentes judiciais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4634, 9 mar. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/46506. Acesso em: 26 abr. 2024.

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Monografia apresentada à Escola Superior da Magistratura do Estado do Piauí como requisito para a obtenção do título de Especialista em Direito Público.

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