Um duro golpe na impunidade

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Em decisão histórica – e, sem dúvida, surpreendente –, o Supremo Tribunal Federal reviu, no dia 17/02/2016, sua jurisprudência sobre a execução provisória da pena.

Por força de entendimento até então predominante acerca do princípio da presunção de inocência, o Tribunal máximo do país vinha entendendo que, mesmo que alguém fosse condenado a uma pena privativa de liberdade em primeiro e segundo graus de jurisdição, teria o direito de responder ao processo em liberdade, pois ainda haveria recurso(s) para as Cortes Superiores.

Sucede que, no Brasil, ressalvados os casos de competência criminal originária dos Tribunais (ou seja, aqueles processos que não iniciam no primeiro grau de jurisdição, por conta de prerrogativa de foro), somente o juiz de primeiro grau e, em sede recursal, o Tribunal respectivo (de Justiça ou Federal) podem decidir sobre matéria de fato.

Em termos ainda mais simples, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça – a quem compete a interpretação/aplicação da lei federal –, nem ao Supremo Tribunal Federal – a quem compete a guarda da Constituição – determinar, por exemplo, se o fato ocorreu ou não ocorreu; se o réu é culpado ou não é culpado.

É justamente nesse ponto que reside o acerto da revisão de jurisprudência da Corte.

Como observou o consagrado constitucionalista Ministro Luís Barroso: “nenhum país exige mais do que dois graus de jurisdição para que se dê efetividade a uma decisão criminal”.

A decisão recupera, de forma salutar, o prestígio do primeiro e segundo graus de jurisdição e implica, sem dúvida, maior efetividade ao processo penal, sem fragilizar em excesso a presunção de inocência (que ainda será elevada à máxima potência, em regra, em dois graus de jurisdição).

Não se pode jamais perder de vista que a sociedade, ao abandonar a vingança privada, espera que o Estado, a quem delegou com exclusividade o direito de punir, cumpra - após regular processo penal, em que necessariamente asseguradas todas as garantias ao acusado, e sempre que comprovada a culpa - sua finalidade.

Um processo penal mais célere é o primeiro passo para a recuperação da credibilidade do Estado na persecução criminal.

Os problemas imediatos que advirão da decisão, como a superlotação ainda intensa dos presídios – situação que foi objeto de preocupação recente, inclusive, pela própria Corte Suprema –, precisarão ser resolvidos, urgentemente, aliás, com medidas administrativas concretas, como a construção (talvez mediante privatização) de novos e mais dignos presídios.

O que não se pode é admitir que o processo penal brasileiro prossiga, lomba abaixo, sem freio, no caminho da completa desmoralização.

Parabéns, Supremo Tribunal Federal! Um dia histórico para o Brasil!

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Sobre os autores
Fábio Soares Pereira

Juiz Federal Substituto (TRF-4). Mestre em Direitos Fundamentais (PUCRS).

Lara Guimarães

Advogada.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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