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Jurisdição constitucional e teoria da decisão.

As contribuições de Ronald Dworkin, Peter Häberle e Jürgen Habermas na democratização do debate constitucional

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28/02/2016 às 15:03
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5. CONCLUSÃO

Dedicou-se estudo as contribuições jusfilosóficas do direito comparado para a democratização de uma teoria da decisão democrática, sobretudo, no contexto de superação do positivismo normativista e na atuação de uma jurisdição constitucional.

Foi analisado o pensamento de Ronald Dworkin na legitimação da atuação judicial inicialmente a partir de sua teoria da norma com a distinção entre princípios e políticas e as espécies de argumentos que devem justificar uma teoria da decisão judicial.

Ainda em Ronald Dworkin, e sob o amparo da criação de seu juiz Hércules, foi possível verificar a importância dos precedentes para a busca de uma resposta correta aos casos difícieis. Assim, as decisões anteriores, sob o manto da equidade, possuem uma força gravitacional que deve levar o intérprete a decidir de forma similar os casos semelhantes.

Em Dworkin também se verificou, na busca por um fechamento hermenêutico que impeça decisões arbitrárias, a necessidade de o intérprete  ser coerente com a história jurídica de outras decisões. Assim demonostrou-se como o autor fez uso de suas metáforas da teia inconsútil e do romance em cadeia.

Ao estudar o pensamento de Peter Häberle verificou-se o ineditismo de sua proposta em (re)avaliar questão pouco debatida sobre a ampliação dos participantes do processo de interpretação constitucional. Verificou-se a necessidade de um academical self-restraint para a viabilidade dessa abertura da sociedade dos intérpretes, o que não siginficaria um fechamento aos demais intérpretes, mas apenas condição própria para os trabalhos da corte constitucional.

Verificou-se em Häberle, por fim, a necessidade de ser realizada uma gradação na intensidade do controle de constitucionalidade conforme a efetividade da participação dos interesses envolvidos, onde um minus de efetiva participação deveria levar a um plus de controle constitucional.

Da obra de Jürgen Habermas, após a necessária situação de sua teoria com base na compreensão, mesmo que básica, de seu conceito de agir comunicativo e do que o autor analisa como colonização e mundo da vida pelos sistemas, foi possível verificar o processo de deslegitimação do direito.

Em Harbermas ainda se verificou uma nova compreensão entre direito e política que permitiu compreender o surgimento da legitimidade dentro de um nexo entre direitos humanos e soberania do povo. Assim, e na relação entre autonomia publica e autonomia privada, o autor nos indica um nexo funcional entre o código do direito e o código do poder.

O estudo logrou ainda demonstrar que, para Jürgen Habermas, é necessário que o direito funcione ainda como fonte de justiça para o poder político, o que ocorre quando o direito se apresenta como médium entre o poder comunicativo e o poder administrativo. Tal realidade é explicitada por meio da compreensão da esfera pública e sociedade civil na influenciação do poder oficial.

Por fim, ainda em Habermas, e tomando por base diversos conceitos de sua teoria, verificou-se que o autor propõe uma jurisdição constitucional que adote um modelo de democracia deliberativa, onde surge, de modo totalmente novo em relação a outras teorias, uma função para o tribunal constitucional de proteção do processo deliberativo.

É certo que as propostas teóricas apresentadas não são as únicas existentes, sendo certo também que não gozam de unanimidade na doutrina, especialmente por trazer ideias, apriorísticamente inconciliáveis. No entanto, o conhecimento das propostas apresentadas pode, satisfatoriamente, contribuir a que novas luzes teóricas sejam trazidas, a fim de clarear uma zona de penumbra que ainda rodeia a teoria da decisão na jurisdição constitucional brasileira.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS     

DWORKIN, Ronald. Levando o direito a sério. Tradução Nelson Boeira. 3. ed. São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2010.

GADAMER, Hans-Georg. Verdade e Método II: Complementos e índice. Tradução de Ênio Paulo Giachini. Revisão da Tradução de Márcia Sá Cavalcante-Schuback. Petropolis, RJ : Vozes, 2002.

HÄBERLE, Peter. Hermenêutica Constitucional: A sociedade aberta dos intérpretes da constituição pluralista e procedimental da constituição. Tradução Gilmar Ferreira Mendes.Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2002.

HABERMAS, Jürgen. Direito e democracia entre a facticidade e validade, volume I. Tradução de Flávio Beno Siebeneichler. 2. Ed. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2012.

______ . Direito e democracia entre a facticidade e validade, volume II. Tradução de Flávio Beno Siebeneichler. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2011.

SOUZA NETO, Cláudio Pereira de. Jurisdição constitucional, democracia e racionalidade prática. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.


NOTAS

[1] Para aprofundamento do tema Hans-Georg Gadamer (2002);

[2] Retomando ainda que não expressamente a hermenêutica gadameriana no tratamento da tradição conforme se pode verificar na semelhança das argumentações em cotejo com o tratamento dado pela Hermenêutica Filosófica.

[3] Aqui de forma bastante explícita se verifica a grande semelhança com a hermenêutica gadameriana no tratamento da tradição conforme se pode verificar nas argumentações do autor em cotejo com o tratamento dado no pela Hermenêutica Filosófica acima referida.

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[4] E aqui se pode verificar uma forte distinção de sua teoria com teorias procedimentalistas de autores como Jürgen Habermas (conforme se verá adiante no item 4).

[5] Em Theorie des Kommunikativen Handels (1981) o autor desenvolve longamente a teoria.

[6] Para aprofundamento dessa espetacular construção teórica que extrapolaria os limites desse trabalho confira-se a obra do autor (HABERMAS, 2012, P. 142).

[7] Aqui se pode muito bem tomar como poderoso instrumento para essa finalidade a teoria de sociedade aberta defendida por Peter Häberle (conforme capítulo 3).

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Sobre o autor
Matheus Souza Galdino

Pós-graduado em Direito do Estado pela Faculdade Baiana de Direito. Graduado em Direito pela Universidade Estadual de Santa Cruz – UESC. Aprovado nos concursos para ingresso nos cargos de Procurador do Estado do Piaui (2015), Procurador do Municipio de Salvador-Ba (2016, aguardando convocação para a fase de títulos) e Procurador do Municipio de Nossa Senhora do Socorro - Se (2014). Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GALDINO, Matheus Souza Galdino. Jurisdição constitucional e teoria da decisão.: As contribuições de Ronald Dworkin, Peter Häberle e Jürgen Habermas na democratização do debate constitucional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4624, 28 fev. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/46694. Acesso em: 8 mai. 2024.

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