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Nomeação de Lula: desvio de finalidade e a “perpetuactio jurisdicionis” em casos de renúncia e nomeação

17/03/2016 às 08:50
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Aspectos do respectivo ato administrativo e as implicações processuais caso as ações contra a nomeação do ex-presidente sejam improcedentes.

Como já é de se notar, o ex-Presidente da República, Luis Inácio Lula da Silva, foi nomeado para assumir a Casa Civil, fazendo parte, formalmente, do Governo da atual Presidente, Dilma Rousseff.

Entretanto, há um grande clamor social com relação aos motivos que levaram a nomeá-lo: o nascimento do foro privilegiado, assim como um resgate de credibilidade ao Governo que Lula traria, tendo em vista seu carisma e articulação política, qualidades que faltam à Presidente.

Certo parece que a aceitação da nomeação por parte do ex-Presidente, neste momento, num pequeno interregno após as duras investidas do Ministério Público paulista, bem como da condução para depor à Polícia Federal, derreteria o segundo suposto motivo acima exposto.

Seguimos. Em um primeiro momento, adentro aos aspectos do ato da nomeação, segundo entendimento próprio e cediço na doutrina administrativista brasileira.

Juridicamente, a finalidade do ato administrativo (a nomeação, exemplificando) se divide em duas espécies: geral, sendo uma finalidade genérica, tal qual o interesse público genericamente considerado; e específica, sendo a finalidade do ato individualmente especificado, insculpido em lei, a qual deve ser alcançada com a sua prática.

Diz o jurista Celso Antônio Bandeira de Mello (p. 399, 2009) que a finalidade “é o resultado previsto legalmente como o correspondente à tipologia do ato administrativo, consistindo no alcance dos objetivos por ele comportados”.

Por seu turno, José dos Santos Carvalho Filho (p. 120, 2014) assinala:

“Finalidade é o elemento pelo qual todo ato administrativo deve estar dirigido ao interesse público. Realmente não se pode conceber que o administrador, como gestor de bens e interesses da coletividade, possa estar voltado a interesses privados. O intuito de sua atividade deve ser o bem comum, o atendimento aos reclamos da comunidade, porque essa de fato é a sua função.”

Conforme a finalidade dos atos administrativos, acima explicado sucintamente, pode-se dizer que esta nomeação é alheia ao interesse público, tendo o Presidente usado do seu lugar no mais alto escalão do Poder Executivo para atingir fins meramente particulares, almejando beneficiar um padrinho político em detrimento de nosso sistema judiciário.

Em outros termos, nomeando Lula Ministro, furta-se de um julgamento em 1ª instância, por um julgamento em um Tribunal com indicações políticas e outras deficiências no tocante à Ações Penais originárias, as quais também iremos discorrer sobre.

Desvio de finalidade evidente, portanto.

Por isso, em razão das circunstâncias temporais (frisa-se o aspecto temporal na questão), a nomeação do ex-Presidente é um ato administrativo nulo em razão de desvio de finalidade, visto que  foge de uma nomeação padrão, que é a que visa efetivamente –e apenas – que o nomeado exerça cargo, sem nenhum aspecto de burla ao sistema judiciário do país, como se deu no caso, evitando a justiça de 1ª instância - sem conotação política e mais equipada para tais ações penais.

Deve o Judiciário, portanto, anular tal nomeação, levando em consideração não haver uma congruência entre o objetivo almejado pela nomeação (foro privilegiado) e a finalidade prevista pela lei.

Também adentro em um segundo debate - imaginando que tal nomeação não seja anulada pela Justiça - com relação à competência para julgar o Ministro.

Não considerando o ato de nomeação de Lula nulo, e havendo a efetiva nomeação, deve haver o desmembramento do processo com relação ao Ministro, sendo encaminhado o feito para o STF, competente para o julgamento de Ministros de Estado (art. 102, I, “c”, da Constituição Federal).

Agora, passo ao entendimento do próprio STF sobre o tema.

Acerca do assunto, a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que, quando cessa o mandato com foro privilegiado, cessa também sua competência para julgar, declinando a competência para o juízo de 1º grau. Entendimento firmado em 1999, encabeçado pelo ex-Ministro Sydney Sanches.

Contudo, na Ação Penal 396, que figurou como réu o ex-Deputado Natan Donadon, mitigou-se este entendimento. Nesta ação, o ex-parlamentar renunciou as vésperas de seu julgamento, momento que seu processo já estava em pauta. Com efeito, o STF prorrogou sua competência, não a declinando para a 1ª instância. Na ótica do Supremo, casos assim sacramentariam “flagrante abuso de direito e fraude processual”, onde a parte, por ato unilateral, como a renúncia, poderia escolher em que juízo ser demandada. Em outras palavras, “escolheria seu juiz natural”, fazendo o Judiciário uma conveniência sua. Transcrevo a ementa:

QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL. DEPUTADO FEDERAL. RENÚNCIA AO MANDATO. ABUSO DE DIREITO: RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA CONTINUIDADE DO JULGAMENTO DA PRESENTE AÇÃO PENAL. DENÚNCIA. CRIMES DE PECULATO E DE QUADRILHA. ALEGAÇÕES DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL, DE INVESTIGAÇÃO PROMOVIDA POR ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRIMEIRO GRAU, DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL, DE CRIME POLÍTICO, DE INÉPCIA DA DENÚNCIA, DE CONEXÃO E DE CONTINÊNCIA: VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. PRELIMINARES REJEITADAS. PRECEDENTES. CONFIGURAÇÃO DOS CRIMES DE PECULATO E DE QUADRILHA. AÇÃO PENAL JULGADA PROCEDENTE.

1. Renúncia de mandato: ato legítimo. Não se presta, porém, a ser utilizada como subterfúgio para deslocamento de competências constitucionalmente definidas, que não podem ser objeto de escolha pessoal. Impossibilidade de ser aproveitada como expediente para impedir o julgamento em tempo à absolvição ou à condenação e, neste caso, à definição de penas.

2. No caso, a renúncia do mandato foi apresentada à Casa Legislativa em 27 de outubro de 2010, véspera do julgamento da presente ação penal pelo Plenário do Supremo Tribunal: pretensões nitidamente incompatíveis com os princípios e as regras constitucionais porque exclui a aplicação da regra de competência deste Supremo Tribunal.

(...)

11. Ação penal julgada procedente.(AP 396, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 28/10/2010, DJe-078 DIVULG 27-04-2011 PUBLIC 28-04-2011 EMENT VOL-02510-01 PP-00001 RTJ VOL-00223-01 PP-00105)

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Após, foi discutido, em Questão de Ordem na mesma Ação Penal, bem como na Ação Penal 536 (constando como réu o ex-senador Eduardo Azeredo), sobre qual seria o momento que haveria “abuso processual” nestes casos de renúncia. Por fim, não houve maioria absoluta para chegar a uma solução que traria segurança jurídica ao ordenamento.

Porém, há posicionamento dentro do STF (ministro Luis Roberto Barroso), ao qual me filio, que deseja mudar esse marco temporal da “perpetuação da jurisdição” para o recebimento da denúncia, e não o termo, bem mais abrangente, “ao final da instrução processual”, conforme Questão de Ordem suscitada na Ação Penal 536.

Tal entendimento vai ao encontro do art. 55, §4º, da nossa Carta Magna, o qual diz:

§ 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º.

Neste sentido, havendo o recebimento da denúncia por parte do juiz federal Sérgio Moro, da Justiça Federal de Curitiba/PR, antes da efetiva posse, há a possibilidade de ser o competente para o julgamento do feito, de acordo com esta vertente de dentro do Supremo.

Também foram discutidas outras duas correntes dentro do Tribunal: uma encabeçada pela Min. Rosa Weber, que defende que o momento seria o final da instrução, como já assinalado acima; e outra, defendida pelo Min. Dias Toffoli, que seria o momento de inclusão do processo em pauta.

Frisa-se que o caso de Lula é um caso sui generis, onde acontece o inverso: há uma nomeação, onde nasce o foro privilegiado e o julgamento perante o Supremo, enquanto nos casos comentados há uma renúncia ao mandato, onde, em um primeiro momento, há o julgamento perante juiz singular.

No entanto, pode-se fazer uma analogia aos casos de renúncia, sendo bastante provável que o STF já estabeleça um marco temporal de prorrogação da competência, seja a sua (nos casos de renúncia) ou a do juízo de 1ª instância (como no caso do ex-Presidente).

Concluindo, acredito, por primeiro, que o ato administrativo de nomeação de Lula é nulo, pelo desvio de finalidade que carrega tal ação, em evidente fuga a um processo instruído em Curitiba, na 1ª instância; bem como, caso o Judiciário não pense desta primeira forma, defendo que a corrente mais correta e adequada aos ditames constitucionais e processuais pátrios seria a do Min. Barroso, visto que o recebimento da denúncia é que instaura efetivamente o processo, bem como os outros dois marcos propostos são demasiadamente tardios, tendo a parte bem mais tempo para a renúncia e a mudança de competência decorrente da mesma. No mesmo sentido, tal corrente é a que mais se coaduna com os ditames constitucionais (art. 55, §4º). Como resultado, caso a denúncia seja aceita por Moro antes da efetiva posse, o mesmo será competente para a instrução do processo e o respectivo julgamento.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FILHO, Renato Moreira Mussi. Nomeação de Lula: desvio de finalidade e a “perpetuactio jurisdicionis” em casos de renúncia e nomeação. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4642, 17 mar. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/47387. Acesso em: 22 nov. 2024.

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