A Assembleia Geral Extraordinária que delibera pela Retenção dos Lucros de uma Sociedade somente será válida quando demonstrar, concomitantemente, que estes recursos serão necessários para os investimentos a serem levados a efeito nas suas atividades.
Este é o entendimento construído pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, no processo 0013132-43.2013.8.26.0011.
Na decisão, o colendo TJ/SP reconheceu que, mesmo existindo previsão estatutária e, ainda, que os acionistas minoritários estivessem presentes no conclave, o aumento de capital de uma empresa e criação de reserva de contingência realizados com os lucros que deveriam ser distribuídos aos acionistas devem ser embasados pelo plano de orçamento de capital que justifique a operação.
Tal determinação tem como pilar basilar, em breve síntese, a garantia, a todos os acionistas, de participação na distribuição dos lucros; garantia esta consubstanciada no art. 196 da Lei de Sociedade Anônimas, que determina a possibilidade da retenção de parcela do lucro líquido somente quando prevista em orçamento de capital previamente aprovado pela assembleia geral extraordinária.
O ilustre Desembargador Ramon Mateo Junior, relator do processo, afiançou tal entendimento ao afirmar que “o direito à participação dos lucros dos sócios minoritários é inderrogável, de ordem pública, que somente pode ser relativizado por autorização legal, desde que presentes circunstâncias pertinentes e justificadas pela Companhia”.
Em sua afirmação do direito básico do acionista, o Magistrado ponderou ainda que a decisão majoritária da assembleia pela aprovação da retenção dos lucros não abona a utilização do mecanismo sem justificativa do orçamento de capital.
Cabe ressaltar, que, por força a Lei de Sociedades Anônimas, o lucro líquido - resultado do exercício, após deduzidos os prejuízos e provisão para o Imposto de Renda – gerado pela empresa tem parcelas de destinações obrigatórias, quais sejam: parcela de reserva legal (art. 193, LSA), que permanecerá obrigatoriamente na companhia, e parcela de dividendo obrigatório (art. 202, LSA), distribuída aos acionistas.
O lucro que restar excedente poderá ser destinado à constituição de reserva de lucro, distribuição de dividendos ou capitalização (aumento do capital social).
Todavia, somente a parcela de lucro excedente poderá ser destinada à capitalização, ou reserva de lucro, desde que deliberado pela assembleia e justificado o ato pelo orçamento de capital, conforme determina o art. 196 da LSA e o entendimento supracitado da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP.
Dessa forma, a decisão do Tribunal demonstra quão importante se faz a observância à lei e o devido acompanhamento profissional na realização de atos societários, além do respeito à distribuição dos chamados “dividendos mínimos”. A desobediência aos requisitos determinados por nosso ordenamento pode fazer com que os atos sejam declarados inválidos por completo.