Casamento no exterior e seu registro no Brasil

25/03/2016 às 13:32
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Nos últimos anos, houve um número expressivo na entrega de declarações de saída definitiva do país à Receita Federal do Brasil. Tal fato, demonstra que mais brasileiros tomaram a decisão de residir em outro país, seja temporária ou definitivamente.

  Nos últimos anos, houve um número expressivo na entrega de declarações de saída definitiva do país à Receita Federal do Brasil. Tal fato, demonstra que mais brasileiros tomaram a decisão de residir em outro país, seja temporária ou definitivamente.

Todavia, uma vez distante do Brasil, isso não significa que o brasileiro está alheio às suas responsabilidades com o seu país de origem. Pois todos os brasileiros são detentores não somente de diretos, como também de obrigações junto ao Estado Brasileiro.

E, neste momento, destaca-se a necessidade na qual o brasileiro tem em manter regularizado o seu estado civil junto ao cartório do município de sua residência no Brasil ou no cartório do 1º Ofício do Registro Civil do DF, de acordo o caso. Pois, apesar dos casamentos celebrados no exterior por autoridades estrangeiras serem considerados válidos[1], eles não têm eficácia plena no Brasil.

Mas quais seriam os efeitos do registro do casamento no Brasil? Vale destacar aquele que teria mais reflexo nas economias do casal, qual seja o patrimonial. Nesse sentido, vale esclarecer que, com o devido registro do casamento no Brasil, ambos terão direito igual aos próprios bens, bem como de suas famílias.

E se for feito somente o registro do casamento em uma repartição consular sem haver a comunicação ao cartório no Brasil? O casamento continuará a não produzir efeitos no Brasil. O registro do casamento em uma repartição consular é o primeiro passo para, posteriormente, ser registrado, ou melhor, ocorrer a transcrição de certidões de casamento no Brasil.

Tal transcrição de certidão ou, de melhor compreensão, registro do casamento no Brasil tem como objetivo de dar publicidade e eficácia ao casamento, já reconhecido válido para o ordenamento brasileiro, possibilitando que produza efeitos jurídicos plenos no território nacional, consoante Resolução no. 155/2012 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a qual dispõe sobre o traslado de certidões de registro civil de pessoas naturais emitidas no exterior.[2]

E quais seriam os procedimentos para registrar o casamento no Brasil? É ideal que ocorra primeiramente o registro do casamento na Repartição Consular Brasileira, procedimento este que, em regra, exige a presença de ambos os cônjuges. Depois de emitido o registro, os interessados devem providenciar, por meio de advogado no Brasil com procuração ou pessoalmente, a transcrição de certidões de casamento expedidas pelo Consulado no Cartório do 1º Ofício do Registro Civil no local de seu domicílio no Brasil ou no Cartório do 1º Ofício do Registro Civil do Distrito Federal, na falta de domicílio conhecido.

E no caso de não se fazer o registro no Consulado? Nesta situação, a certidão de casamento estrangeira original deve ser legalizada na chancelaria do Estado e no Consulado e traduzida por tradutor juramentado inscrito na Junta Comercial no Brasil. Somente após tal procedimento, o advogado no Brasil com procuração ou o interessado poderá registrar o casamento no cartório.

 E qual seria a importância dos devidos registros legais? Se feito em momento certo, pode-se prevenir futuras discussões judiciais no tocante ao patrimônio familiar. Como exemplificação, expõe-se a jurisprudência a seguir:

CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO LIMITADO. DISSÍDIO NÃO APRESENTADO. INVENTÁRIO. CASAMENTO CONTRAÍDO NA ÁUSTRIA. REGIME DA SEPARAÇÃO DE BENS, CONSOANTE A LEI DAQUELE PAÍS, POR FALTA DE PACTO ANTENUPCIAL EM SENTIDO CONTRÁRIO. VINDA PARA O BRASIL. AQUISIÇÃO DE PATRIMÔNIO AO LONGO DA VIDA EM COMUM. FALECIMENTO DO CÔNJUGE VARÃO. DECLARAÇÃO DE BENS, CONSTANDO APENAS AQUELES EM NOME DO DE CUJUS. IMPUGNAÇÃO PELA FILHA DO PRIMEIRO CASAMENTO. AQÜESTOS. COMUNICAÇÃO. RESSALVA QUANTO AOS HAVIDOS PELO ESFORÇO EXCLUSIVO/DOAÇÃO/HERANÇA DA CÔNJUGE MULHER. LICC, ART. 7º, § 4º CC, ART. 259. SÚMULA N. 377-STF.

I. Apesar de o casamento haver sido contraído pelo regime da separação de bens no exterior, os bens adquiridos na constância da vida comum, quase à totalidade transcorrida no Brasil, devem se comunicar, desde que resultantes do esforço comum. II. Exclusão, portanto, do patrimônio existente em nome da viúva, obtido pelo labor individual, doação ou herança, incorporando-se os demais ao espólio do cônjuge varão, para partilha e meação, a serem apurados em ação própria. III. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido. (REsp 123633, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJe 30/03/2009  Decisão: 17/03/2009)

 


[1]  Lei 6.015, art. 32. Os assentos de nascimento, óbito e de casamento de brasileiros em país estrangeiro serão considerados autênticos, nos termos da lei do lugar em que forem feitos, legalizadas as certidões pelos cônsules ou quando por estes tomados, nos termos do regulamento consular.

[2] Resolução no. 155/2012, § 11. O traslado no Brasil, a que se refere o § 1o do referido artigo, efetuado em Cartório de 1o Ofício, tem o objetivo de dar publicidade e eficácia ao casamento, já reconhecido válido para o ordenamento brasileiro, possibilitando que produza efeitos jurídicos plenos no território nacional.

Fonte: Fonseca & Santos Advogados Associados.

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