Conclusão
Em um sistema de governo no qual a governabilidade se dá pela formação de coalizão parlamentar mais abrangente que o partido do Presidente - a qual serve de apoio às políticas públicas governamentais -, os poderes legislativos atribuídos ao Executivo servem de instrumento para busca da coalizão, uma vez que conformam a agenda política, isto é, influenciam no conjunto de compromissos e no momento nos quais estes serão assumidos e cumpridos pelo Estado.
De fato, para implementação de projeto governamental, o Executivo deve buscar a aprovação e coordenação junto ao Legislativo, o que induz à cooperação. Viu-se, nesse contexto, portanto, que as medidas provisórias constituem forte instrumento indutor à coalizão, uma vez que, a partir de sua publicação, modificam imediatamente a situação jurídica vigente, incitando o debate e a reação do Congresso Nacional.
É possível constatar ainda um histórico fenômeno político de delegação de poderes legiferantes ao Executivo como forma de superar problemas de coordenação e implementação de políticas públicas, bem como de inserir o Legislativo no processo de discussão, abrindo possibilidades de atuação e benefícios a ambos os poderes - o que de fato ocorre no país, uma vez que pôde ser constatada ampla participação do Legislativo no processo decisório das medidas provisórias.
Referências bibliográficas
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Notas
[1] A origem da expressão presidencialismo de coalizão foi formulada por Sérgio Henrique Abranches, durante os trabalhos da Assembleia Nacional Constituinte. Da constatação da diversidade socioeconômica presente no país, o que tornava a arena política atulhada de pluralismo de valores, este constatou que a governabilidade somente seria possível por meio de grandes coalizões que ampliassem a representatividade no âmbito do Governo. Cf. ABRANCHES, Sérgio Henrique. Presidencialismo de coalizão: o Dilema Institucional Brasileiro. São Paulo: Revista de Ciências Sociais, v. 31, 1988, p. 5-33.
[2]Incluem-se nestes poderes legislativos, no arranjo constitucional brasileiro, além das medidas provisórias, a iniciativa legislativa, o pedido de urgência e o veto. Exclui-se da presente análise a hipótese das leis delegadas, porquanto estas em nada influem no poder de agenda presidencial na forma trabalhada neste estudo.
[3] “[...] ability of elections to serve as a mean for voters to identify and choose among the competing government options available to them.”
[4] Há casos nos quais a medida provisória pode ser utilizada para impor a vontade do Executivo, levando-se em conta a sua produção de efeitos imediatos, por exemplo: “Obviamente que isso serve de indução à coalizão. Por vezes o Presidente pode utilizar-se de medida provisória apenas para impor sua vontade e, assim, obter momentânea e efêmera eficácia em pontos simples de sua política governamental. É o caso em que a coalizão obtida é pontual, decorrente de edição de medida provisória sem maior diálogo com o Parlamento. O bloqueio dos cruzados é exemplo que sempre se vê nesse sentido, efetivado por medida provisória editada pelo então Presidente Fernando Collor de Mello. Sem que dispusesse de maioria congressual para sustentar tal medida provisória, o então presidente se valeu do fato de que, ao rejeitá-la, eventualmente, o Congresso daria azo à fluidez monetária que, por certo, levaria de volta à hiperinflação e ao colapso do sistema financeiro, ante a quebra de confiança da população na tranquilidade que o ato de depósito bancário oferecia até aquele momento. Em outras palavras, embora o Congresso não quisesse dar apoio a tal medida presidencial, a sua eficácia imediata forçou a própria aprovação, já que revogá-la poderia ser desastroso.” ( SAMPAIO, 2007, p. 170).
[5] Art. 62. [...] § 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subsequentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.
[6] Em sede liminar, o Ministro Celso de Mello do Supremo Tribunal Federal indeferiu pedido formulado por um grupo de parlamentares no MS n. 27931, de 2009, impetrado contra ato do então presidente da Câmara dos Deputados, Michel Temer, que, em resposta à Questão de Ordem n. 411-09, entendeu que o sobrestamento das deliberações legislativas previsto somente se aplicaria aos projetos de lei ordinária – espécie a qual as medidas provisórias se convertem se aprovadas - e não a todas as espécies legislativas.
[7] AMORIM NETO, Octavio; TAFNER, Paulo. Governos de Coalizão e Mecanismos de Alarme de Incêndio no Controle Legislativo das Medidas provisórias. São Paulo: Revista de Ciências Sociais, v. 45, 2002, pp. 5-38.
Frise-se que não se está a falar da forma de delegação legislativa prevista no art. 68 da Constituição Federal, referente às leis delegadas, e sim de fenômeno político mais abrangente, observado em desenvolvimento em diversos sistemas constitucionais no mundo todo, no qual se constata a protagonização do Executivo no âmbito legislativo decorrente dos diálogos constitucionais entre Legislativo e Executivo em cada Estado, consideradas as peculiaridades das formas de governo e suas características. (SAMPAIO, 2007, p. 127).
[8] Frise-se que não se está a falar da forma de delegação legislativa prevista no art. 68 da Constituição Federal, referente às leis delegadas, e sim de fenômeno político mais abrangente, observado em desenvolvimento em diversos sistemas constitucionais no mundo todo, no qual se constata a protagonização do Executivo no âmbito legislativo decorrente dos diálogos constitucionais entre Legislativo e Executivo em cada Estado, consideradas as peculiaridades das formas de governo e suas características. (SAMPAIO, 2007, p. 127).
[9] Conforme explica Figueiredo e Limongi (2001), interpretação diversa se refere a avaliação de parte dos analistas e políticos de que o Legislativo haveria abdicado da função legislativa, seja pela aceitação de sua inevitabilidade, seja pelo reconhecimento de sua incapacidade de responder prontamente e adequadamente a problemas complexos da atualidade, bem como pela ideia de que própria natureza da legislação de urgência impossibilitaria a imposição de limites ao Executivo. Nosso entendimento é que há de fato delegação e não abdicação. Abdicar implica perda de prerrogativa irreversível, ausência de controle, interesse e principalmente influência, o que vem sendo refutado por todo o exposto no presente trabalho.
[10] “[...] the severity of bargaining problems faced by legislators when making policy [...].
[11] Sampaio (2007) destaca alguns: “Em sistemas presidenciais com apoio majoritário no congresso, o decreto e faz regra. Como mecanismos de controle da atuação executiva, mencionam-se também a existência ou não de veto, o grau de facilidade de emenda constitucional (o que permite ao legislativo, na mesma proporção, retirar o poder de decreto das mãos do executivo, se for ele contrário aos interesses do parlamento) e, ainda, a existência de um judiciário independente em termos políticos, que serve de garantia em caso de necessidade de a ele se recorrer.” (p. 190).
[12] A EC n. 32 alterou substancialmente o processo de tramitação das medidas provisórias, impondo inclusive limites materiais para sua edição, assim como impossibilidade de reedição sucessiva.
[13] Para fins de atualização, em consulta ao site do Planalto em 20 de outubro deste ano, pode-se verificar que de 2009 até o final de 2012, foram editadas 144 medidas provisórias, tendo o Congresso se manifestado em 86% destas, o que corrobora com o exposto quanto a expressiva participação do Congresso no que tange ao trâmite das medidas provisórias