Conclusão
A pena é a consequência da prática de um fato típico, ilícito culpável e punível. É expressão máxima do jus puniendi estatal.
De acordo com a expressão de Luigi Ferrajoli, embora o Estado tenha o dever/poder de aplicar a sanção penal àquele que, violando o ordenamento jurídico-penal, praticou determinada infração, deve-se observar os princípios expressos na Constituição Federal.
A pena privativa de liberdade possui varias funções declaradas, entretanto, possui uma função oculta, ou simbólica, também chamada de pseudo-função, que, de acordo com a doutrina, é a de incutir na cabeça dos cidadãos a falsa idéia de segurança pública.
Neste contexto, verifica-se a existência de um Direito Penal Simbólico, desprovido de eficácia, cuja tutela ultrapassa a dos bens jurídicos para abarcar o sistema normativo. Buscase a edição de leis meramente representativas e, às vezes, com o objetivo de promover e concretizar objetivos políticos, afastando a subsidiariedade e a intervenção mínima, bem como o caráter fragmentário do Direito Penal.
Com efeito, a função simbólica da pena privativa de liberdade, baseada exclusivamente na concepção sistêmica da prevenção geral positiva, tangenciada pelo Direito Penal de Emergência não é legitima, pois viola o sistema de garantias constitucionais.
Como bem salienta Zaffaroni, as cadeias são verdadeiras máquinas de deteriorar. Não cabe ao Direito Penal resolver o problema da segurança pública, pois existe uma série de fatores determinantes da criminalidade. O controle social não se efetiva com o aumento da tipificação de condutas como delituosas, tampouco com o a exacerbação das penas.
Vislumbra-se assim que a expansão do Direito Penal vem sendo acompanhada pelo aumento da criminalidade no Brasil. Logo, é preciso inibir as causas da criminalidade e não apenas as suas consequências.
As funções declaradas da pena privativa de liberdade jamais foram alcançadas. Desta forma, não é elevando a quantidade de pena das condutas, nem as tornando hediondas que se alcançará a efetividade da norma e a legitimidade do sistema punitivo.
Isto posto, as linhas do presente trabalho tornaram evidente que a legislação penal brasileira vem promovendo a normalização das exceções. Há necessidade de um debate mais abrangente acerca das medidas adotadas pelo Estado no combate à criminalidade, diante das constantes violações aos preceitos constitucionais e dos resultados inalcançados.
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