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A função simbólica da pena privativa de liberdade e o direito penal de emergência

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Conclusão 

A pena é a consequência da prática de um fato típico, ilícito culpável e punível. É expressão máxima do jus puniendi estatal. 

De acordo com a expressão de Luigi Ferrajoli, embora o Estado tenha o dever/poder de aplicar a sanção penal àquele que, violando o ordenamento jurídico-penal, praticou determinada infração, deve-se observar os princípios expressos na Constituição Federal.  

A pena privativa de liberdade possui varias funções declaradas, entretanto, possui uma função oculta, ou simbólica, também chamada de pseudo-função, que, de acordo com a doutrina, é a de incutir na cabeça dos cidadãos a falsa idéia de segurança pública. 

Neste contexto, verifica-se a existência de um Direito Penal Simbólico, desprovido de eficácia, cuja tutela ultrapassa a dos bens jurídicos para abarcar o sistema normativo. Buscase a edição de leis meramente representativas e, às vezes, com o objetivo de promover e concretizar objetivos políticos, afastando a subsidiariedade e a intervenção mínima, bem como o caráter fragmentário do Direito Penal. 

Com efeito, a função simbólica da pena privativa de liberdade, baseada exclusivamente na concepção sistêmica da prevenção geral positiva, tangenciada pelo Direito Penal de Emergência não é legitima, pois viola o sistema de garantias constitucionais. 

Como bem salienta Zaffaroni, as cadeias são verdadeiras máquinas de deteriorar. Não cabe ao Direito Penal resolver o problema da segurança pública, pois existe uma série de fatores determinantes da criminalidade. O controle social não se efetiva com o aumento da tipificação de condutas como delituosas, tampouco com o a exacerbação das penas. 

Vislumbra-se assim que a expansão do Direito Penal vem sendo acompanhada pelo aumento da criminalidade no Brasil. Logo, é preciso inibir as causas da criminalidade e não apenas as suas consequências.   

As funções declaradas da pena privativa de liberdade jamais foram alcançadas. Desta forma, não é elevando a quantidade de pena das condutas, nem as tornando hediondas que se alcançará a efetividade da norma e a legitimidade do sistema punitivo. 

Isto posto, as linhas do presente trabalho tornaram evidente que a legislação penal brasileira vem promovendo a normalização das exceções. Há necessidade de um debate mais abrangente acerca das medidas adotadas pelo Estado no combate à criminalidade, diante das constantes violações aos preceitos constitucionais e dos resultados inalcançados.  


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Sobre o autor
Monica Antonieta Magalhães da Silva

Mestre em Direito Público pela Universidade Federal da Bahia (UFBA). Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Federal da Bahia. Bacharela em Direito pela Universidade Federal da Bahia (UFBA). Servidora Pública – Assessora Jurídica no Tribunal de Justiça da Bahia. Professora de Direito Penal e Processual Penal na universidade Católica do Salvador. E-mail: [email protected]<br>

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Monica Antonieta Magalhães. A função simbólica da pena privativa de liberdade e o direito penal de emergência. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4671, 15 abr. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/47996. Acesso em: 18 abr. 2024.

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