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A função simbólica da pena privativa de liberdade e o direito penal de emergência

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REFERÊNCIAS JURISPRUDENCIAIS  

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus n. 114029/SP. Partes: Tiago das Chagas Pereira, Alfredo Pereira de Lima, Relator do Habeas Corpus 237071 do Superior Tribunal De Justiça. Relator: Min. Ricardo Lewandowski, Data de Julgamento: 18/12/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-035. 21-02-2013 PUBLIC 22-02-2013 

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus n. 97256/RS. Partes: Alexandro Mariano da Silva , Defensoria Pública da União, Defensor Público-Geral Federal, Superior Tribunal de Justiça. Relator: Min. Ayres Brito. Data de Julgamento: 15/12/2012, Data de Publicação: DJe-035. 16/12/2012. 

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Pleno.  Mandado de Segurança n. 22.164/SP – Rel. Min. Celso de Mello. Brasília. Diário da Justiça, Seção I, 17/11/1995. 

BRASIL. Supremo  Tribunal Federal. STF - HC: 82959 SP , Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 23/02/2006, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 01-09-2006 PP00018 EMENT VOL-02245-03 PP-00510 

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus. HC 243727 SC 2012/0107769-8; Relatora: Ministra Laurita Vaz; julgamento: 28/08/2012; Quinta Turma;Data da Publicação: DJe 05/09/2012 

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. STJ - REsp: 1264745 RJ 2011/0136260-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 25/03/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2014. 


Notas

2 CALLEGARI, André Luís. WERMUTH, Maquel Ângelo Dezordi. Sistema Penal e Política Criminal. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010, p. 47-48

3 Idem, p. 48

4 Ibidem, p.75

5 CALLEGARI, André Luís. WERMUTH, Maquel Ângelo Dezordi. Sistema Penal e Política Criminal. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010, p. 79

6 QUEIROZ, Paulo. Curso de Direito Penal. Parte Geral. V. 1. 10ª ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2014, p.428.

7 QUEIROZ, Paulo. Curso de Direito Penal. Parte Geral. V. 1. 10ª ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2014, p. 429.

8CANTERJI, Rafael Braude. Política Criminal e Direitos Humanos. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008, P. 43.

9 ROXIN, Claus. Estudos de Direito Penal. 2ª Ed. Tradução Luis Greco. Rio de Janeiro. São Paulo: Renovar, 2012, p. 47.

 10 STF - HC: 82959 SP , Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 23/02/2006, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 01-09-2006 PP-00018 EMENT VOL-02245-03 PP-00510.

11 Os Tribunais Superiores têm decidido pela impossibilidade de concessão de Sursis em processo de tráfico de drogas:

RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. SURSIS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. MANIFESTA ILEGALIDADE RECONHECIDA, DE OFÍCIO.

1. A Lei n. 11.343/2006 vedou, no tocante aos crimes dos artigos 33, § 1º, e 34 a 37, da mencionada lei, o implemento de sursis, razão pela qual, por expressa vedação legal, não se pode cogitar da concessão de suspensão condicional da pena aos condenados pela prática do crime de tráfico de drogas.

2. A conclusão no sentido de seria possível a concessão de sursis aos condenados pela prática de tráfico de drogas viola a cláusula de reserva de plenário, prevista no artigo 97 da Constituição Federal.

3. Esta colenda Sexta Turma, ainda que não julgue expressamente a inconstitucionalidade, não pode afastar a aplicação da lei - no caso, o disposto no artigo 44 da Lei n. 11.343/2006, na parte em que veda a concessão de sursis -, sob pena de violação à Súmula Vinculante n. 10.

4. Diante da declaração de inconstitucionalidade pela Corte Suprema da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos", constante do § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, bem como da expressão "vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos", contida no artigo 44 do mesmo diploma normativo, mostra-se possível, em princípio, proceder-se à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos aos condenados pela prática do crime de tráfico de drogas, mesmo que perpetrado já na vigência da Lei n. 11.343/2006.

5. Reconhecida a inconstitucionalidade do óbice contido no § 1º do artigo 2º da Lei n. 8.072/1990, a escolha do regime inicial de cumprimento de pena deve levar  em consideração a quantidade da pena imposta, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como as demais peculiaridades do caso concreto (como a natureza e a quantidade de drogas apreendidas, por exemplo), para que, então, seja escolhido o regime carcerário que, à luz do disposto no artigo 33 e parágrafos do Código Penal, se mostre o mais adequado para a prevenção e repressão do delito perpetrado.

6. Recurso especial provido, a fim de afastar a concessão de sursis ao recorrido. Habeas corpus concedido, de ofício, ao recorrido, apenas para que o Juízo da Execução Penal analise eventual cabimento da substituição da pena e fixação de regime menos gravoso ao condenado, porquanto ausentes as vedações dos artigos 33, § 4º e 44 da Lei 11.343/2006, e do § 1º do art. 2º da L. 8.072/1990, na redação da Lei 11.464/2007. (STJ - REsp: 1264745 RJ 2011/0136260-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 25/03/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2014).

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 12 CALLEGARI, André Luís. WERMUTH, Maquel Ângelo Dezordi. Sistema Penal e Política Criminal. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010, p. 88

13 CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal. Salvador: JusPodivm, 2015, p.37.

14 Idem, p. 41.

15 ZAFFARONI, Eugênio Raúl. Em busca das penas perdidas. A perda da legitimidade do Sistema Penal. Tradução: Vânia Romano Pedrosa, Almir Lopez da Conceição. Rio de Janeiro: Revan, 1991, 5ª edição, 2001, p.86- 87.

16 Com a Lei 12850/13, Art. 1º, § 1o : Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

17 Art. 24. O art. 288 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Associação Criminosa Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.” (NR)

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Sobre o autor
Monica Antonieta Magalhães da Silva

Mestre em Direito Público pela Universidade Federal da Bahia (UFBA). Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Federal da Bahia. Bacharela em Direito pela Universidade Federal da Bahia (UFBA). Servidora Pública – Assessora Jurídica no Tribunal de Justiça da Bahia. Professora de Direito Penal e Processual Penal na universidade Católica do Salvador. E-mail: [email protected]<br>

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Monica Antonieta Magalhães. A função simbólica da pena privativa de liberdade e o direito penal de emergência. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4671, 15 abr. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/47996. Acesso em: 24 nov. 2024.

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