O fim da hipocrisia política e o lançamento da pré-candidatura em 2016

21/04/2016 às 14:07
Leia nesta página:

Os candidatos a cargos eletivos, em 2016, deverão estar preparados para uma nova forma de fazer política, desde já, pautados nas novas alterações eleitorais.

A Reforma Eleitoral de 2015, com a publicação da Lei nº13.165/2015, fez alterações na Lei das Eleições, na Lei dos Partidos Políticos e no Código Eleitoral.

Entre as muitas alterações, agora, não é mais considerado campanha eleitoral antecipada, fazer menção a pré-candidatura.

Desta forma, este ano não será considerado como propaganda eleitoral antecipada a participação do futuro candidato em programas de TV e rádio, entrevistas, debates e exposições na internet. A regra é clara: o que não pode é pedir voto antes do dia 16/08/2016. Tirando isso, poderá inclusive em suas exposições, afirmar que será candidato e apresentar as ações políticas desenvolvidas e as que se pretende desenvolver.

A campanha eleitoral antecipada, também conhecida como propaganda extemporânea, é regulamentada pelo caput do artigo 36 da Lei nº. 9.504/97, que assim dispõe:

Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.

Observa-se desta forma que continua existindo a figura da campanha eleitoral antecipada e violando esta norma, o pretenso candidato estará sujeito ao pagamento de multa que varia de R$ 5.000,00 (cinco mil) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil).

Porém, a nova lei apresenta algumas ressalvas, vejamos:

Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:

I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;

II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;

III - a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos;

IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;

V - a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais;

VI - a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias.

Por conseguinte, fica cristalina a proteção que a nova lei trouxe ao pré-candidato, permitindo que ele participe de diversos atos, com a garantia de que não será acusado de propaganda antecipada.

Essa nova regra que permite o anuncio como pré-candidato, acaba com a hipocrisia da antiga política, em que todos os eleitores já sabiam que o Fulano de Tal seria candidato a cargo eletivo, mas este não poderia assumir publicamente antes do prazo.

Conforme elucida Arthur Rollo (2007):

“Não há como evitar que os políticos se relacionem com o seu eleitorado. Esse contato direto é essencial à democracia, porquanto permite que os eleitores sejam informados das atividades de seus representantes e as fiscalizem.”

Este tipo de avanço é positivo e trás mais transparência para a política. Os eleitores podem desde já, analisarem os futuros candidatos, como são e o que estão fazendo, podendo (e devendo) discutir e debater sobre os pré-candidados, afinal, o poder supremo está na mão do povo, o poder do VOTO.

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