O romper simbólico para além da regulação emancipatória.

Apreciação crítica do controle difuso de constitucionalidade na lei 12990/14 (lei de cotas em concursos públicos)

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Abordagem sob um viés sociológico dos nuances de uma decisão que declara inconstitucional a lei de cotas em concursos públicos. Utilizando-se de autores como Bourdier, Boaventura de Sousa Santos e Foucault.

Orientadora: Profª. Dra. Maria Sueli Rodrigues de Sousa[3]

Resumo: o presente estudo de caso concentra-se na atenção sobre as nuances de uma decisão judicial específica – decisão que torna inconstitucional, por controle difuso de constitucionalidade, a lei de cotas para negros em concursos públicos –, e como essa atitude revela uma barreira simbólica que se configura acerca de enquadramentos sociais que, em diversas vezes, não são transponíveis mesmo que a regulação se faça emancipatória para determinados grupos sociais para quem historicamente foram dispersos a periferia, a tangente e a margem do organismo social. Observar essas relações que conotam atores dominantes e subordinados só é possível quando se atenta para as disputas que se dão quando há uma ameaça aos privilégios dos dominantes, que no caso é a Lei 12.990 de 2014. Os porquês que envolvem todo esse cenário apenas se fazem lúcidos sobre as lupas da ciência sociológica e a da História; a interdisciplinaridade aponta-se indubitavelmente indispensável à responsabilidade social e à construção do conceito de justo ao Direito, cuja insensibilidade social pode gerar consequências desastrosas.

Palavras-chave: Emancipação, Regulação, Simbólico, Enquadramento, Direito.

CONSIDERAÇÕES INICIAIS

As lutas sociais de debate e combate às invisibilidades de grupos minoritários e oprimidos há muito eram tidas como opacas à política. Ultimamente, dada a expressiva organizações desses segmentos, eles passaram a ter vez, voz e rostos. Não disperso a este cenário encontra-se a discussão sobre as cotas para negros; primeiramente deu-se na aplicação desse sistema ao Ensino Superior Público, agora a discussão centra-se na aplicação de ações afirmativas para negros em concursos públicos.

Partindo do pressuposto acima faz-se indubitável que não se pode passar à análise que aqui se propõe a ser feita – averiguações acerca da lei 12. 990 de 2014, a lei de cotas no serviço público – sem que antes se faça uma contextualização histórica, que – de fato – é a própria razão de ser e justificativa, bem como explicação para o conteúdo veiculado nessa já apresentada norma.

As conjunturas contemporâneas só assim o são porque preteritamente foram condicionadas. Assim, desde os primórdios da construção da identidade brasileira, fizeram-se presentes os elementos da cultura africana; não por absorção voluntária – pelo menos não de imediato –, mas, lastimavelmente, coagida. Um sincretismo por vezes negado e marginalizado, tal qual o povo de onde ele demandava.

     A escravidão foi o fundamento de nossa pujança econômica, principalmente no período colonial e mais tarde no Império, ao mesmo tempo em que foi a causa da leviandade sobre o conceito de humanidade; as pessoas negras foram coisificadas. Dada toda a luta negra e seu processo de apropriação do meio social enquanto sujeitos de direitos, foi assinada ao dia 13 de maio de 1888 a Lei Áurea, lei de abolição da escravatura – que jamais fora concessão da Corte, antes fora consequência da resistência negra.

     A República e seu projeto democrático deveriam trazer sobre si o bojo da equidade, mas o que se verifica na história é a prática ainda mais tangencial da diferença racial na pior forma de sua percepção. Era compreendido o sufrágio de forma muito restrita, o qual nem de muito longe abarcaria a população negra, haja vista que para votar era necessária a alfabetização. Os negros não tinham acesso à educação enquanto escravos, e não tiveram enquanto homens e mulheres livres, tendo em vista a rejeição social e sua inadequação aos ditames dominantes. Ora, é sabido do projeto de embranquecimento da população. As pessoas negras não arranjavam emprego; continuaram vítimas da violência branca. Foram jogadas à favela, à margem da política e da educação, à margem da sociedade.

A escravidão não era tão somente uma ferramenta de fomento, ou melhor, de base da economia, ela criou, em larga escala, a opressão racial. E foi exatamente para a desconstrução de trezentos anos de uma sociedade escravocrata, que se legitima as ações políticas de transformação dessa realidade. Para citar algumas com bastante peso à reparação histórica para com a população negra, em rasos termos, têm-se a Lei 10.639, sancionada pelo Presidente Luis Inácio Lula da Silva, em 09 de janeiro de 2003, tornando obrigatório, e modificando a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, o ensino da História e Cultura Afro-Brasileira em todos as grades curriculares da educação; a Lei de Cotas Sociais para ingresso na universidade, Lei 12.711,sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff, que postula ser, até 2016, 50% das vagas em Universidades Federais destinadas para alunos pobres, negros (pretos e pardos), indígenas e que cursaram integralmente o ensino médio em escolas públicas e, mais recentemente, a Lei 12.990 de 2014, sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff, que reserva 20% das vagas de concursos público da área do Executivo federal para pessoas autodeclaradas negras.

É sobre a Lei de Cotas Raciais em Concursos Públicos, mais especificamente sobre um caso de controle difuso de constitucionalidade[4] que decidiu pela sua inconstitucionalidade, que se debruça a atenção desse artigo. A questão motivadora de tantos parágrafos está na inquietude que tal decisão se faz confrontar pela História e também pelos embasamentos jurídicos de legitimidade da Lei 12.990 de 2014. Ora, a emancipação da população negra e sua consequente integração aos mais variáveis âmbitos sociais está sendo incentivada e regulamentada por fomentos como a lei supracitada, contudo, observou-se empecilho a esse projeto emancipatório, que decorre de vários anos de luta, como uma contrarreforma das classes privilegiadas que detém, ainda, o simbólico de tal meio social – o serviço público; o romper dessa barreira, deste modo, só pode estar para além de uma regulação emancipatória.

    

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DIFUSO REALIZADO PELO TRT- PB (8ª VARA) FRENTE À LEI 12.990/14.

     No dia 18 de janeiro de 2015 o juiz Adriano Dantas recebera, no tribunal pelo qual é responsável – 8ª vara do trabalho de João Pessoa f, a denúncia no tocante a realização do concurso público para vagas no Banco do Brasil. O que o querelante afirmava era que, apesar de seu resultado e sua colocação final (15º) serem compatíveis com o número de vaga ofertadas (15), ele não fora selecionado, não recebendo um resultado convocatório para assumir o cargo pleiteado devido a reserva de 20 % das vagas ofertadas para candidatos autodeclarados negros (pretos e pardos).

     O candidato em questão afirmara que havia sido vítima de uma injustiça já que sua classificação foi impedida por dispositivos normativos que levavam em conta não o aspecto do desempenho numérico de acertos, mas questões tocantes à raça. O órgão que disponibilizou vagas pleiteáveis por meio de concurso, no caso o Banco do Brasil, utilizou-se da decisão de dividir as quinze vagas ofertadas em onze para ampla concorrência, um reservada a deficientes e as outras três para ações afirmativas direcionadas a candidatos que se autodeclaravam negros, não por um critério arbitrário, mas como forma de seguir o estabelecido no ordenamento jurídico brasileiro, mais especificadamente o que é posto pela lei 12.990/14.

            Com essa denúncia em mãos, o juiz da 8ª vara do trabalho, em João Pessoa, Paraíba, acabara por proclamar uma decisão que ia ao encontro do posicionamento apresentado pelo candidato que afirmara ter sido lesado. O supracitado juiz, apresentara sua decisão como sustentada pelo símbolo maior do estado de direito brasileiro, a Constituição Federal. Fora argumentado que a lei 12.990/14 feria o conteúdo de artigos como o 3º, que postula sobre a construção de uma sociedade livre, justa e igualitária; o 5º, no tocante a garantia de direitos fundamentais como a vida, a liberdade e a igualdade, que devem ser resguardados em todas as esferas sociais; assim como o artigo 37, que dita os modos e requisitos –- aprovação prévia em provas, de acordo com a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei –referentes ao processo de seleção para cargos públicos por meio de concursos. A presença de ações afirmativas nesse processo seletivo, segundo o entendimento do magistrado também ia de encontro aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da impessoalidade. Não obstante, o juiz também afirma ser a população negra maioria no Brasil, o que, para ele não constitui validade à Lei 12.990/14, sob pena de duplo favorecimento.  Toda essa alegação de contraposição de dispositivos jurídicos fora sintetizadas em três argumentos principais:

  1. O juiz postulara que as ações afirmativas em concursos, no prisma avaliativo da decisão, seriam diferentes da discriminação positiva realizada no tocante ao acesso ao ensino superior público, já que este insere-se na categoria de um direito básico, acesso à educação. Contudo, o emprego público não configura-se como um direito fundamental, de tal modo que o governo não teria a necessidade de prover ofícios públicos a todo o contingente populacional, sendo o princípio da razoabilidade sustentáculo dessa diferenciação de abrangência normativa.
  2. Os concursos públicos trazem em sua natureza a livre concorrência, sendo assim, o magistrado concebe o quesito meritocrático como sendo intrínseco a tal modalidade de processo seletivo. A classificação dos candidatos seria alicerçada pelo princípio da impessoalidade, onde o requisito principal seria o resultado decorrente das provas aplicadas, independentemente da origem, sexo, renda, raça ou credo do candidato.
  3. O quesito principiológico da proporcionalidade também foi elencado no processo argumentativo, pois o magistrado alegara que a população negra (pretos e pardos) representa uma parcela majoritária do contingente populacional brasileiro. Sendo assim, os indivíduos autodeclarados negros seriam grande porcentagem das aprovações independentemente da existência de ações afirmativas.

A concepção meritocrática utilizada pelo juiz apresenta-se como inválida, já que os indivíduos para ascenderem por meio de seus desempenhos devem, necessariamente, partir de posições de igualdade, para que condicionantes sociais não atuem como barreiras seletivas, restringindo a possibilidade de êxito apenas daqueles indivíduos historicamente marginalizados.

É justamente essa marginalização histórica que é desconsiderada pelo magistrado, pois o conceito de maioria utilizado por ele explicita apenas um número de habitantes e não a reverberação da voz desse povo dentro do corpo social, as oportunidades que lhes são concedidas, ou mesmo a dívida histórica para com eles. A frieza de dados quantitativos, nesse caso, encobre a real condição desses indivíduos, haja vista o conceito de minorias – não somente do quantitativo populacional, mas se refere também ao processo de dominação – adotado pela Organização das Nações Unidas (conceito que advindo por uma pesquisa encomendada por essas instituição ao perito italiano Francesco Capotorti), e sobre o qual refere-se a lei em epígrafe:

Um grupo numericamente inferior ao resto da população de um Estado, em posição não dominante[5], cujos membros – sendo nacionais desse Estado – possuem características étnicas, religiosas ou linguísticas diferentes das do resto da população e demonstre, pelo menos de maneira implícita, um sentido de solidariedade, dirigido à preservação de sua cultura, de suas tradições, religião ou língua.

A igualdade aqui buscada suplanta a ideia legalista de tal termo; ela o transcende. As ideias formais de conceitos fundamentalistas da Constituição são a primeira ótica de análise para as problemáticas, muito embora, não sejam as últimas e definitivas, é sobre essa perspectiva que se concebe o ideal aristotélico em que é legítimo o tratamento desigual aos desiguais na medida das suas desigualdades. Corrobora John Rawls no sentido de que a total igualdade apenas é possível a partir das mesmas bases de oportunidades; isso é que se busca com a lei em discussão. Alheio a essas teorias sobre a igualdade e suas modulações em questões sociais, fez-se a decisão judicial da 8ª Vara do Trabalho de João Pessoa.

FOUCAULT E A CRIAÇÃO DO ESPAÇO SOCIAL ENQUANTO ENQUADRAMENTO  

A decisão que aqui se faz em apreciação não é algo independente de contextualização e construção histórica do espaço socialmente regulado pela diferenciação funcional. Todas as posturas podem ser fundamentadas em condicionantes pretéritas. A interpretação de qual seja os lugares sociais de determinados grupos também compõe essa lógica. Portanto, a categoria de enquadramento foucaultiano não se revela apenas como meio físico, podendo transgredir e chegar aos enquadramentos sociais, erguidos pela percepção histórica de cada grupo social e sua determinada função para com o meio.

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     A trajetória da disciplina é a mesma dos lugares sociais, a distribuição dos indivíduos no espaço. O processo de encarceramento serve bem a esse propósito. Os colégios, os quartéis, os manicômios e as próprias senzalas de outrora, como explica Foucault (1999, p. 123):

É porque, à medida que se concentra as forças de produção, o importante é tirar delas o máximo de vantagens e neutralizar seus inconvenientes (roubos, interrupção do trabalho, agitações e “cabalas”); de proteger os materiais e ferramentas e de dominar as forças de trabalho: muito mais flexível e mais fina. E em primeiro lugar segundo o princípio da localização imediata ou do enquadramento. Cada indivíduo no seu lugar; e em cada lugar um indivíduo.

Os mecanismos de controles sobre a população negra e a postulação de qual seja os seus supostos lugares de acordo com as conveniências da lógica do dominante. Obviamente que quando Foucault escreve a sua obra Vigiar e Punir, ele está se referindo à disciplina como uma maneira de extrair do corpo dócil o máximo de utilidade possível dentro do contexto capitalista, de sujeitos assalariados. Entretanto, é notório que esse mesmo modo de apropriar-se da força produtiva dar-se no sistema de escravidão, especificamente portando-se à exploração máxima, levada às últimas consequências, numa relação de vigilância e obediência; contrária conduta, castigo.

O sistema escravocrata levou a definição de qual espaço social estaria a população negra. Em verdade, num primeiro momento, eles não ocupavam de fato um espaço social, haja vista que estavam sobre a ótica e leis de mercado, como pontualmente expõe Albuquerque (2006, p.68):

A escravidão foi muito mais do que um sistema econômico. Ela moldou condutas, definiu desigualdades sociais e raciais, forjou sentimentos, valores e etiquetas de mando e obediência. A partir dela instituíram-se os lugares que os indivíduos deveriam ocupar na sociedade, quem mandava e quem devia obedecer. Os cativos representavam o grupo mais oprimido da sociedade, pois eram impossibilitados legalmente de firmar contratos, dispor de suas vidas e possuir bens, testemunhar em processos judiciais contra pessoas livres, escolher trabalho e empregador.

Percebe-se de forma clara e pungente que trezentos anos de escravidão com toda a certeza sociológica definiu os lugares mais tangenciais e periféricos à população negra, fazendo com que esses tenham uma caminhada mais cansativa e desigual até o centro da vivência social.  Foi a escravidão que criou a opressão racial; tal situação levou tanto os escravos como os negros livres à condição de inferioridade frente ao branco brasileiro quanto ao europeu, portanto, faz-se incisivo mais uma vez, a escravidão deve ser levada em conta nos processos que buscam redesenhar igualitariamente o cenário social do Brasil.

Com a Lei Áurea, assinada em 1888, foi consolidado o projeto de liberdade, mas a exclusão social da parcela negra da população perpetua-se para além da República e chega aos dias atuais justamente por conta de todo esse contexto anteriormente exposto. Foram e continuam sendo jogados à periferia, jogados à margem social, por conta de um projeto de enquadramento social que insiste, ainda em nossos dias, em não dá vez política, administrativa e econômica ao negro. Os enquadramentos sociais devem ser transpassados e essa é a razão material da Lei 12.990 de 2014 – Lei de cotas raciais para concurso público.

Nota-se, portanto, que a decisão do juiz Adriano Dantas furta-se de apreciar as questões históricas e sociológicas que legitimam o conteúdo da Lei 12.990/14. Ou então, por outro lado, as confirmam; visto que o grupo do qual faz parte apresenta-se como parcela detentora de uma situação privilegiada, visto que o poder se concentra em seu campo.

A DENÚNCIA DO DIREITO: OS INSTRUMENTOS JURÍDICOS COMO FONTE DO SIMBÓLICO

     É sabido que o Direito fornece as bases para o dever ser social. Ora, as normas ditam posicionamentos que devem ser seguidos. Essas postulações são referenciadas por aquilo que o sociólogo Pierre Bourdieu, em sua obra O Poder Simbólico, intitula de como a teoria dos campos sociais.

     O campo social sobre o qual debruça a atenção desse artigo é o campo jurídico. Sobre o prisma de muitos outros no debate científico sobre o direito apenas o concebem sobre duas vertentes, como expõe Bourdieu (1989, p. 209):

O debate científico a respeito do direito é o do formalismo, que afirma a autonomia absoluta da forma jurídica em relação ao mundo social, e do instrumentalismo, que concebe o direito com um reflexo ou um utensílio ao dos dominantes. A ciência jurídica tal a concebem os juristas e, sobretudo, os historiadores do direito, que identifica a história do direito com a história do desenvolvimento interno dos seus conceitos e dos seus métodos, apreende o direito como um sistema fechado e autônomo, cujo desenvolvimento só pode ser compreendido segundo a sua dinâmica interna.

É sobre esse Direito que recai a denúncia de Bourdieu. A construção do jurídico deve passar pela perspectiva social. O campo jurídico não é alheio ao espaço social. Toda a prática jurídica é um pressuposto de como se estrutura e se desenvolve as atividades do campo jurídico e também as especificidades do mesmo. Neste caso, todo o instrumental diz respeito à forma de reprodução do habitus, que são as características do simbólico de determinado campo.

Bourdieu muito alerta (1989, p. 209) para o formalismo que é colocado à ciência jurídica, como que questionando a sua reprodução interna, uma lógica que deslegitima a realidade social enquanto formadora da realidade jurídica; é praticamente uma tentativa ao modo kelseniano de produção independente por si do Direito. Não está isento o Direito de conotação instrumentalista, ele serve, sobre essa ótica, como meio de dominação; utensílio a serviço da classe dominante.

É com base nessas categorias, principalmente a relação entre instrumentalismo e formalismo, que o caso em questão se faz notar. Ora, quando avistado os motivos e as fundamentações percebe-se claramente que o Juiz busca, usando os utensílios do meio jurídico, separar a adequação da norma 12.990 de 2014 de uma perspectiva social e histórica que se fazem gritantes; enquanto ele faz-se alheio, ao abrigar-se em um véu legalista.

Haja vista o instrumentalismo, mesmo que isso se opere de modo inconsciente pelo habitus de tal campo, dar-se imperioso a manutenção do status quo. A decisão judicial em análise – dado o conteúdo a que se refere a Lei em questão, que seria uma tentativa de manifestação de interesses de outros grupo, como os negros, de adentrarem à administração pública –, que torna inconstitucional uma lei que pretende à inclusão, só deixa transparecer uma contrarreação de um grupo privilegiado na tentativa de não autorizar uma democratização de um campo, o da administração pública, por um processo de solidariedade de outro campo, o campo jurídico.

 A barreira simbólica se ergue, torna-se vistosa, à medida que para adentrar em determinado campo seja necessário a autorização; essa dar-se pelos elementos que te fazem pertencer àquele ambiente, àquela classe ou grupo. Essa barreira imposta pela simbologia (a forma estrutural de organização do campo) é em essência corroborado pelo habitus, enquanto prática cultural. Observa-se que a contraposição entre o conteúdo da Lei 12.990 e a decisão em controle difuso de constitucionalidade atesta a lide sobre a disputa no campo jurídico de quem tem o direito de dizer o direito. Historicamente, e de forma que até se poderia dizer etimologicamente, o direito é falado pela língua de quem domina, obviamente. Esse tipo de contrarreação só mostra a insatisfação dos privilegiados.

A lei 12.990 de 2014, lei de cotas para ingresso de negros no serviço público, é uma tentativa de regulação emancipatória para transpor a barreira imposta pelo simbólico e pela autorização, resinificando o campo jurídico com demandas que não sejam apenas do grupo dominante; uma administração pública mais atenta às diversidades sociais.

O PROCESSO DE RECONSTRUÇÃO DO DIREITO: A REGULAÇÃO EMANCIPATÓRIA COMO TEORIA EDIFICANTE DO DIREITO INCLUSIVO.

     Ao passo que Pierre Bourdieu busca realizar uma denúncia do direito e de seus mecanismos funcionais, Boaventura de Sousa Santos tem dgo intento de proporcionar uma reconstrução do espaço jurídico no âmbito da pós-modernidade. A tensão entre regulação e emancipação acaba por se colocar no centro da epopeia epistemológica protagonizada por Boaventura. Diversos casos podem ser dissecados por essa ótica, já que tal contraposição é presente no curso histórico.

     Essa oposição acabara por acompanhar a sociedade em seu desenvolvimento, principalmente na era moderna, desde uma recepção do direito romano como ferramenta utilizada pelas classes mercantis que almejavam ascender politicamente e socialmente, além de obter um corpo normativo que protegesse também seus interesses. A onda tensionária perpassara, nos séculos XVII e XVIII, pelo desenvolvimento de uma boa ordem associada à concepção universalizante da razão, a contraposição do certum como sendo a ordem, expressão da natureza de regulação e o verum como sendo o corpo materializado da emancipação da natureza racional.

É com essa conjuntura que Boaventura, confluindo com a denúncia direcionada por outros autores, percebe o estado flagrante de crise em que se encontra o direito. Então sua análise irá buscar identificar novamente as tensões para que se possa resgatar o sentimento emancipatório outrora perdido, evitando que a regulação torne-se soberana incontestável. Esse modo de se ordenar uma sociedade, evitando ascensões, mesmo sendo uma âncora no navegar do curso democrático, vige com fôlego suficiente para, caso não seja combalido, esmagar os indivíduos que buscam romper as amarras que os prendem às margens da sociedade.

O caso tomado como temática central no artigo presente, insere-se na contextualização da abordagem realizada por Boaventura, uma vez que os elementos que dão luz à tensão se fazem postos. A decisão do juiz titular da 8ª vara do trabalho de João Pessoa, Paraíba, traz em seu cerne a natureza dialética de liberdade e coerção, ao contrapor o que o magistrado proferira e os anseios pertencentes a um determinado grupo social em busca de uma emancipação no seio da sociedade. O confronto que apresenta como atores um segmento historicamente marginalizado e um representante do poder jurídico demonstra um dos inúmeros métodos utilizados no curso da modernidade para suplantar o processo emancipatório, o domínio dos meios técnicos-científicos. A lógica interna de um campo, que fortalece seu simbólico forma a base para a regulação coloque-se tão forte que, o direito atue como ordem repressiva de manutenção do status quo.

O juiz, ao utilizar o poder que concentra sob sua função para considerar inconstitucional uma medida de ação afirmativa, retrata um viés denunciado por Bourdieu – o uso do simbólico como reflexo de uma contraposição social – e a supressão do processo emancipatório elencado por Boaventura. A lei 12.990/14 é considerada como sendo pertencente ao rol de discriminações positivas, em que medidas específicas buscam dar o aparato para que os indivíduos não acabem tendo seus condicionantes sociais como pesos que atrasam ou impedem o desenvolvimento de suas totais capacidades. O grupo social negro, como previamente mencionado, é historicamente marginalizado, haja vista o modo como principalmente a sociedade brasileira construiu-se, tendo como parte de seu tripé histórico a escravatura. Tomando essa conjuntura, os próprios indivíduos, como reações ao movimento excludente buscam alçar a posições mais dignas dentro do corpo social, emancipando-se do cabresto simbólico que tentam lhes impor.    

Os movimentos sociais tentam ascender, reagindo ao domínio que a eles é direcionado, e os representantes da classe opressora operam uma contra reação para impedir que se quebre o monopólio por eles exercido. A tensão tenta ser revivida, tenta-se quebrar a hegemonia regulatória. O candidato negro busca aprovação, mas é barrado por um controle difuso de constitucionalidade que afirma que a regulação que os emancipa é inválida. O monopólio do campo é usado como arma. A emancipação sofre uma tentativa de extinção definitiva.

Casos como o aqui estudado retratam bem o cenário pintado por Boaventura, “o estado liberal acaba impondo uma regulação que converteu todas as pretensões emancipatórias em perigo social” (SANTOS,2001). Ao agir como empecilho, a regulação desempenha um papel criticado e completamente diferente do idealizado por Boaventura. O propósito do autor é uma regulação emancipatória, ou seja, os dispositivos normativos serviriam para que os indivíduos pudessem ascender a condições mais favoráveis, os sujeitos encontrariam nos elementos regulatórios uma escada pela qual alçariam aos degraus mais altos na busca por dignidade e uma proteção para evitar uma queda de volta aos degraus inferiores. A conjuntura das políticas de ações afirmativas se coloca como esse caminho, essa síntese, a lei 12.990/14 busca ser uma materialização da emancipatória regulação.

Contudo, um questionamento se insere quanto à solução postulada por Boaventura, a regulação emancipatória seria suficiente para sanar o problema das classes marginalizadas e sua inserção social? O indivíduo seria só mais um número ou se tornaria um sujeito de ações, com voz, vez e rosto?

CONSIDERAÇÕES FINAIS

     Ao alocar os segmentos da sociedade em quadriculamentos, locais que foram historicamente determinados, pôde-se observar a posição marginalizada em que certas parcelas foram enquadradas. Os negros como que alojados em um local periférico aos direitos e possibilidades do corpo social, fruto de um desenrolar histórico, que com a pincelada dos anos, décadas e séculos formara o quadro antagônico que se vê.

     Esses enquadramentos são corroborados pela presença de espaços em que somente os autorizados podem exercer uma influência, somente aqueles que detêm em suas mãos os signos do poder podem ter o arbítrio de decidir. O campo jurídico forma esse simbólico que exclui aqueles que não fazem parte de seu círculo interno, que não possuem os elementos, que não seguem um habitus, retirando o direito que estes teriam de dizer o direito. Essa dialética, em que os monopolizadores do simbólico exercem sua supremacia em determinado campo, tem como plano de fundo a tensão apresentada por Boaventura, entre regulação e emancipação. Os dispositivos normativos, servem como instrumento de coerção, que se contrapõem às tendência emancipatórias, movimentos que buscam se materializar como uma manifestação da essência de liberdade no aspecto social. Com um desenvolvimento que preconiza a regulação, a tensão acaba por se esvair, deixando os movimentos libertários em um segundo plano. Nessa conjuntura os movimentos sociais buscam que a emancipação seja um elemento protagonista, que se apoie na estrutura regulatória.

     O caso tematizado, em que se considerou como inconstitucional a lei 12.990/14, trouxe a um palco de discussões os aspectos sociais que podem ser analisados pelo acervo teórico disponibilizado pelas ciências sociais. Um exemplo que, apesar de ser fruto de uma ação que vem se tornando rotineira no Brasil, os concursos públicos, traz consigo uma carga ideológica e sociológica muito rica. Muitas vezes os olhos se enganam ao observar só as faces que os corpos trazem em sua superfície e desconsideram a essência, o imo dos intentos.

     Os atores do caso em questão se colocam como diametralmente opostos, um segmento social – negros – que sofrera com os autos de marginalização, com uma imposição de cultura, com um enquadramento periférico, com uma restrição de acesso às instituições, e um grupo que monopoliza os signos de poder, que utiliza dos simbólicos construídos em uma reiteração de habitus para impedir que a ordem estabelecida, o status quo, seja transmutado, protegendo-o com a cerca da autorização e o revide normativo.

O juiz colocara seu poder para, por meios estritamente formais, impedir que as ações afirmativas se fizessem presentes. Deste modo, ele limitaria o acesso de determinada classe ao local de poder, impediria que certo grupo pudesse dispor dos meios que ele dispõe, do cargo que ele ocupa. O que essa abordagem mostra é que, mesmo com a regulação emancipatória proposta por Boaventura se materializando, haja vista a lei de cotas em concurso público, ela por si só não será suficiente para extinguir a falta de poder destinado aos grupos minoritários, ela encontrará resistência em fronte da barreira simbólica historicamente solidificada e repartida entre indivíduos da mais exclusiva autorização. Entrar em um campo que é reflexo do domínio social, que é monopolizado por classes privilegiadas, é uma escalada rumo ao topo de uma pirâmide que, mesmo com o auxílio de asas de Hórus (ações afirmativas), encontrará o cajado faraônico do simbólico como resistência a essa ascensão.

É essa barreira construída pelo crivo do simbólico que impede um êxito da teoria da regulação emancipatória de Boaventura em sua totalidade, pois mesmo que esta se materialize por meio de dispositivos normativos que sirvam para dar suporte à emancipação de grupos marginalizados, e que deem condições de acesso às instituições a esses segmentos sociais, ainda haverá um obstáculo à verdadeira emancipação.

Nota-se, pois que, é necessário ir além de Boaventura e da regulação emancipatória, é preciso transcender a um rompimento do simbólico, ou seja, não só o acesso aos campos, às instituições, que deve ser garantido, mas também uma quebra da barreira dos signos de poder pertencentes às classes dominantes, inseridas no âmago do campo. Leis como a de cotas em concursos públicos caracterizam-se como regulações que visam emancipar; contudo, apesar de inserirem os sujeitos em um determinado âmbito, elas não são capazes de impedir que esses indivíduos sofram uma coerção simbólica, sendo forçados a abandonarem suas individualidades e características, sob pena de perda de autorização. No tocante ao segmento social aqui estudado é presente que o campo os força a um “embranquecimento”, para reiterar os habitus presentes como prática de manutenção do status quo simbólico.

É perceptível, então, que o processo para ter representatividade da população negra nos diversos espaços e campos sociais precisa tomar o caminho inverso ao descrito acima, isto é, um processo de “enegrecimento” do simbólico. Existem, hodiernamente, diversos meios legais para essa tomada de protagonismo; algumas já bastante listadas no presente artigo, como as leis de cotas no ensino superior público e, obviamente, a lei aqui em questão, lei de cotas para negros no serviço público. A primeira deve ser uma condição para efetivação da segunda, no tocante que ela primeiramente resignificará o campo jurídico, enegrecendo-o, para que, então, empoderados os indivíduos negros, eles possam, em metáfora ao caso em apreciação, constitucionalizar as suas demandas, surgindo assim uma abertura, e porque não, rompimento da barreira simbólica de uma classe privilegiada que, dada a luta negra, não possui mais o arbítrio de dizer o Direito. 

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[3]Profª Adjunta da Universidade Federal do Piauí – Departamento de Ciências Jurídicas – DCJ.

[4]É uma ferramenta que busca garantir a supremacia e a rigidez das postulações constitucionais em um controle que não é efeito pelo Supremo Tribunal Federal – órgão guardião da Constituição. Todavia, as decisões elencadas em controles de constitucionalidades difusos, como as proferidas em primeira instância, são passíveis de recursos até chegar ao STF.

[5] Grifo nosso: é exatamente sobre esse tipo de minoria, aquela em posição não dominante, que se trata esse estudo de caso.

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Sobre os autores
Luis Guilherme Tavares Santos

Graduando do curso de Direito na Universidade Federal do Piauí. Membro do grupo de pesquisa Criminologia e Direitos Humanos.<br>

Lázaro de Jesus Lima Oliveira

Discente matriculado no curso de Direito da Universidade Federal do Piauí, campus Teresina.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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