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Justiça x WhatsApp.

7 perguntas e respostas sobre a suspensão do aplicativo

03/05/2016 às 07:52
Leia nesta página:

O texto, por meio de perguntas e respostas, versa sobre aspectos do WhatsApp X Justiça, a fim de esclarecer o significado de termos jurídicos utilizados na temática do Direito Digital. Além disso, explica a política de privacidade existente no aplicativo.

Circulam em diversos sites de notícias o bloqueio do WhatsApp, rede social de mensagens instantâneas mais utilizada no Brasil. A decisão foi proferida pelo Juiz Marcel Maia Montalvão, da Vara Criminal de Lagarto/SE, determinando a suspensão do aplicativo por 72 horas.

A medida foi fundamentada no descumprimento de quebra de sigilo das mensagens do aplicativo para fins de investigação criminal. Foi indicado, através de nota emitida pelo Tribunal de Justiça de Sergipe, que a medida cautelar está baseada nos artigos 11, 12, 13 e 15, caput, parágrafo 4º, do Marco Civil da Internet, correndo o processo sob segredo de justiça.

Por outro lado, o WhatsApp se defende das exigências da justiça, ao passo que desenvolveu um sistema de segurança com criptografia ponta-a-ponta, de modo que apenas o remetente e o destinatário da conversa possuem acesso à conversa do aplicativo.

Certo, mas qual a implicação prática de todas essas questões jurídicas para a minha vida cotidiana?


1. Como funciona a criptografia de ponta a ponta? 

Criptografia ponta-a-ponta significa que as mensagens enviadas entre um usuário e outro (de uma ponta à outra) serão criptografadas de ambos os lados, e portanto, em tese, somente quem envia e quem recebe as mensagens pode ler seus conteúdos. Essa funcionalidade aumenta os níveis de segurança do aplicativo. Antes da criptografia de ponta a ponta, havia mais facilidade na possibilidade de que mensagens fossem interceptadas no meio do caminho. Em síntese, a criptografia aumenta o sigilo das mensagens, fotos e vídeos que você envia pelo aplicativo.

2. O que é quebra de sigilo? 

A princípio, cumpre assinalar que um conteúdo sigiloso é aquele que deve ser mantido em privacidade.Se tratam de informações, arquivos, imagens, vídeos, etc., que tratam do foro íntimo da pessoa. Este sigilo é protegido pela Constituição Federal (CF art. 5° inc. XII), só podendo ser violado em circunstâncias especialíssimas. Analisando a quebra de sigilo determinada no caso do WhatsApp, esta teve o objetivo de ver “o conteúdo das comunicações”, supostamente criminosas, efetuadas através aplicativo. O sigilo é muito utilizado na fase da investigação do processo penal, devido à necessidade de preservação de provas.

3. Quando um processo corre em segredo de justiça? 

Os atos processuais, em regra, são públicos, porém, alguns processos correm em segredo de justiça, onde o acesso aos dados processuais ficam limitados às partes e os seus advogados. Os casos onde o segredo de justiça deve ocorrer estão definidos na lei, que define que alguns processos devem sempre observá-lo, mas possibilita que também possa ser decretado quando houver interesse público.

4. Qual a alegação do WhatsApp para que não atendesse às exigências do jucidiário? 

O motivo para o WhatsApp não cumprir as ordens judiciais está nos próprios pedidos feitos pelos juízes brasileiros. Segundo o advogado da empresa, Davi Tangerino, os julgadores deveriam se utilizar do Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal entre os governos do Brasil e dos Estados Unidos da América (MLAT — Mutual Legal Assistance Treaty, em inglês). Além disso, o aplicativo afirma que NENHUMA mensagem é guardada em seus servidores, inclusive dizendo que não importa quantas vezes a Justiça brasileira (ou de qualquer outro lugar do mundo) pedir, o WhatsApp não pode oferecer o que ele não tem.

5. O que é Marco Civil da Internet? 

É uma lei, que entrou em vigor no ano de 2014 (Lei 12.965/2014), que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres dos provedores de conexão e aplicações para a internet, no Brasil.

6. Não tenho nada a ver com esse processo criminal no Sergipe! Posso ficar sem WhatsApp em virtude de atos totalmente alheios a minha vontade? 

Sim! Apesar de diversas divergências sobre a interpretação do Marco Civil da Internet, questionando se a Lei realmente permite esse tipo de medida, a Justiça de Sergipe ordenou que maiores operadoras de telefonia do país bloqueassem o acesso em território nacional ao aplicativo de mensagem instantânea WhatsApp por 72 horas.

7. E agora, quando o WhatsApp vai voltar? 

A história se repete. Existe uma grande possibilidade de que a ordem seja reformada, e por isso o aplicativo pode voltar a funcionar a qualquer momento. Caso contrário, ficará indisponível pelo prazo de 72 horas.


Sobre o descumprimento de ordens judiciais por partes do WhatsApp e de outros aplicativos e sites, a questão parece estar longe de ser resolvida, verifica-se um embate de interesses e interpretações das leis nacionais. Diante desse cenário instável, faz-se necessário uma regulamentação mais precisa, que tenha flexibilidade, sendo compátivel com os avanços tecnológicos da atualidade.

O Marco Civil da Internet determina que em operação de comunicações a legislação brasileira deverá ser ser obrigatoriamente respeitada, a qual menciona a possibilidade de disponibilização de conteúdo das comunicações privadas mediante ordem judicial, sendo que ao desrespeitar tais dispositivos, o aplicativo, no caso, o WhatsApp, fica sujeito à sanção de suspensão temporária das atividades. Todavia, por ser uma lei recente e tratar o assunto de maneira genérica, cabem diversas interpretações, de modo que um entendimento mais consolidado será alcançado com o amadurecimento da legislação pertinente à tecnologia e as relações das mídias sociais.

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Sobre o autor
Vitor Hugo Alonso Casarolli

Graduado em Direito na Universidade Estadual de Londrina (UEL). Pós-graduando em Direito Civil, do Consumidor e Processual Civil no Instituto de Direito Constitucional e Cidadania (IDCC)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CASAROLLI, Vitor Hugo Alonso. Justiça x WhatsApp.: 7 perguntas e respostas sobre a suspensão do aplicativo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4689, 3 mai. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/48680. Acesso em: 22 nov. 2024.

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