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Políticas públicas, legística e a AGU:

o papel do advogado público federal na efetividade normativa

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28/06/2016 às 15:03
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REFERÊNCIAS

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Notas

[1] Conforme a visão de Marcelo NEVES (A constituição simbólica. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2007, p. 29), a concepção instrumental do Direito, “no sentido de que as leis constituem meios insuperáveis para se alcançar determinados fins desejados pelo legislador”, não retrata fielmente todas as espécies de normas legais. Existe a legislação simbólica, definida como atividade de produção de textos “cuja referência manifesta à realidade é normativa-jurídica, mas que serve, primária e hipertroficamente, a finalidades políticas de caráter não especificamente normativo-jurídico” (op.cit., p. 30). Continuando, a legislação simbólica é qualificada por não possuir eficácia social (op. cit., p. 51), sendo basicamente engendrada para três finalidades, quais sejam, confirmação de valores sociais, demonstrar capacidade estatal para atender anseios momentâneos da população e postergar a solução de conflitos.

[2] NEVES, Marcelo. op. cit., p. 48.

[3] FERREIRA FILHO, Manoel G. Constituição e governabilidade: ensaio sobre a (in)governabilidade brasileira. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 71 e ss; SCHNEIDER, Anne & INGRAM, Helen. Policy design for democracy. Kansas: University Press of Kansas, 1997, p. 4 e ss.

[4] PEREIRA, Carlos & MUELLER, Bernardo. Comportamento estratégico em Presidencialismo de Coalização: as relações entre o executivo e legislativo na elaboração do orçamento brasileiro. DADOS – Revista de Ciências Sociais. Rio de Janeiro. Vol. 45, n. 2, 2002, p. 273.

[5] SECCHI, Leonardo. Políticas públicas: conceitos, esquemas de análise, casos práticos. 2. ed. São Paulo: Cengage Learning, 2013, p. 99.

[6] RUA, Maria G. Políticas públicas. Departamento de Ciência da Administração – UFSC. Brasília: UAB, 2009, p. 77.

[7] Mt 10, 34.

[8] BUCCI, Maria P.D. O conceito de política pública em direito. In: BUCCI, Maria P.D  (Coord.). Políticas públicas: reflexões sobre o conceito jurídico. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 47.

[9] SECCHI, Leonardo. op. cit., p. 91.

[10] HAURIOU, Maurice. A Teoria da Instituição e da Fundação. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2009, p. 19-20.

[11] HARGUINDÉGUY, Jean B. Análisis de Políticas Públicas. Madrid: Editorial Tecnos, 2013, p. 128.

[12] NÓBREGA, Mailson da. A Petrobras pode ser privatizada? Revista Veja. Ed. 2412,  11 de fevereiro de 2015, p. 24.

[13] KAUFFER MICHEL, Edith F.. Las políticas públicas: algunos apuntes generales. Ecofronteras, [S.l.], p. 2-5, 2002. Disponível em: <http://revistas.ecosur.mx/ecofronteras/index.php/eco/article/view/465>. Data de acesso: 08/02/2015.

[14] HARGUINDÉGUY, Jean B. op. cit., p. 23.

[15] CARVALHO FILHO, José S. Políticas Públicas: possibilidades e limites. In: FORNITI, Cristiana; ESTEVES, Júlio César dos Santos; DIAS, Maria Tereza Fonseca (Org.) Políticas Públicas: possibilidade e limites. Belo Horizonte, Fórum, 2008, p. 110-1.

[16] Vide, por exemplo, RUA (op. cit., p. 20) e HARGUINDÉGUY (op. cit., p. 24). Ademais, segundo Dye, as instituições governamentais dão às políticas públicas pelo menos três características: legitimidade, universalidade e coercitividade (DUARTE, Clarice S. O Ciclo das Políticas Públicas. In: SMANIO, Gianpaolo P.; BERTOLIN, Patrícia Tuma M. (Org.) O Direito e as Políticas Públicas no Brasil. Atlas, 2013, p. 18). Sem embargo, há a existência da chamada abordagem multicêntrica (SECCHI, Leonardo, op. cit.,p. 3), que considera organizações privadas, organizações não governamentais, organismos multilaterais, redes de políticas públicas (policy networks), juntamente com os atores estatais, protagonistas no estabelecimento de políticas públicas.

[17] BUCCI, Maria Dallari. op. cit., p. 39.

[18] Só com o fito de demonstrar tal distinção, HARGUINDÉGUY (op. cit., p. 23 e ss.) traz como fases do ciclo de Política Pública: a definição dos problemas; a colocação na agenda; a tomada de decisão; a implementação e a avaliação; SECCHI (op. cit., p. 43) descreve o modelo em sete etapas: identificação do problema; formação da agenda; formulação de alternativas; tomada de decisão; implementação; avaliação e extinção; e DUARTE (op. cit., p. 26 e ss.) sustenta a existência das seguintes fases: identificação do problema; formulação; implementação; avaliação e fiscalização e controle.

[19] HOWLEST, Michael & RAMESH, M. & PERL, Anthony. Política pública: seus ciclos e subsistemas. Rio de Janeiro: Elsevier, 2013, p.14.

[20] DUARTE, Clarice S. op. cit., p. 26.

[21] SOARES, Fabiana M. Legística e Desenvolvimento: a qualidade da lei no quadro de da otimização de uma melhor legislação. In: Cadernos da Escola do Legislativo, v. 9, n. 14, p. 7-34, jan./dez. 2007, p. 7.

[22] SALINAS, Natasha S. C. Avaliação legislativa no Brasil: apontamentos para uma nova agenda de pesquisas sobre o novo modo de produção das leis. Revista Brasileira de Políticas Públicas. Brasília. Vol. 10, n. 1, 2013, p. 231.

[23] SALINAS, Natasha S.C. op. cit., p. 231.

[24] SOARES, Fabiana M. op. cit., p. 29.

[25] SOARES, Fabiana M. op. cit., p. 14.

[26] BLANCO DE MORAIS, Carlos. Manual de Legística: critérios científicos e técnicos para legislar melhor. Lisboa: Verbo, 2007, p. 30.

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[27] Sobre a autonomia científica da Legística, Natasha SALINAS (op. cit., p. 232) leciona que é importante frisar que alguns autores defenderam um redimensionamento da ciência jurídica, procurando inserir a complexidade do fenômeno legislativo no campo do direito ou metodologia jurídica, posições, frise-se, que são minoritárias.

[28] SOARES, Fabiana M. op. cit., p. 8.

[29] FRAGA, Ana & VARGAS, Ana. Da qualidade da legislação ou de como o legislador pode ser um fora-da-lei. In: Cadernos da Escola do Legislativo, v. 9, n. 14, p. 59-102, jan./dez. 2007, p. 59.

[30] FRAGA, Ana & VARGAS, Ana. op. cit., p. 64.

[31] SOARES, Fabiana M. op. cit., p. 12.

[32] TASSE, Adel El. A missão do advogado público na defesa do estado democrático. Revista CEJ. Brasília. Ano XV, n. 55, p. 25-35, out./dez. 2011, p. 28.

[33] Como órgãos vinculados e de atuação decisiva no âmbito da advocacia pública federal, também existem a Procuradoria-Geral Federal e a Procuradoria-Geral do Banco Central.

[34] FERNANDES, Ricardo V.C. Regime jurídico da advocacia pública. São Paulo: Método, 2010, p. 31.

[35] VIEIRA JUNIOR, Ronaldo J. A. A advocacia pública consultiva federal e a sustentabilidade jurídico-constitucional das políticas públicas: dimensões, obstáculos e oportunidades na atuação da Advocacia-Geral da União. Revista da AGU. Brasília. Ano VIII, n. 19, p. 9-40, jan./mar. 2009, p. 12.

[36] FERNANDES, Ricardo V.C. op. cit., p. 131.

[37] FERNANDES, Ricardo V.C. op. cit., p. 146.

[38] CASTRO, Aldemário A. A Advocacia Pública como instrumento do Estado Brasileiro no controle de juridicidade dos atos da Administração Pública. Revista da AGU. Brasília. Ano VII, n. 15, p. 11-16, jan./mar. 2008.

[39] Vide, como exemplos, o art. 7º, IV, do Anexo I do Decreto nº 7.717, de 2012, que trata da estrutura regimental do Ministério dos Transportes, o art. 10, III, do Anexo I do Decreto nº 7.798, de 2012, pertinente à estrutura regimental do Ministério das Minas e Energia, ou o art. 8º, III, do Anexo I do Decreto nº 7.690, de 2012, que se refere á estrutura regimental do Ministério da Educação.

[40] Há previsão expressa de participação de membros da AGU em grupos de trabalho destinados à construção de normas, tal como o art. 11, IV, do Ato Regimental AGU nº 5, de 2007, que prevê a possibilidade de que membros do Departamento de Análise de Atos Normativos (DENOR) da Consultoria-Geral da União (CGU) participem de grupos de trabalho ou comissões voltados à elaboração de atos normativos. Ademais, o art. 43, § 2º, do Decreto nº 4.176, de 2002, prevê a premissa de que membro da Consultoria Jurídica de determinado Ministério deve coordenar a Comissão Permanente de Consolidação e Revisão de Atos Normativos, com a atribuição de proceder ao levantamento dos atos normativos pertinentes à sua esfera de atuação e das entidades a eles vinculadas.

[41] FERNANDES, Ricardo V.C. op. cit., p. 142.

[42] Define-se, neste trabalho, processo normativo administrativo como o itinerário dos atos, dentro da esfera do Poder Executivo, que objetivam a formatação de uma norma, consoante as regras definidas pelo Direito.

[43] MONTEIRO, Jorge V. Como funciona o governo: escolhas públicas na democracia representativa. Rio de Janeiro: Editora FGV, 2007, p. 72.

[44] MONTEIRO, Jorge V. op. cit., p. 212.

[45] BLANCO DE MORAIS, Carlos. op. cit., p. 251.

[46] GAZOLA, Patrícia M. O papel da advocacia pública na integração entre as diversas políticas públicas. In: ORDACGY, André da Silva; FIGUEIREDO, Guilherme José P. (Org.). Advocacia de estado e defensoria pública: funções públicas essenciais à justiça. Curitiba: Letra da Lei, 2009, p. 417.

[47] TASSE, Adel El. op. cit., p. 28.

[48] FERNANDES, Ricardo V.C. op. cit., p. 142.

[49] DUARTE, Clarice S. op. cit., p. 25.

[50] COUTINHO, Diogo R.  O Direito nas Políticas Públicas. In: Eduardo Marques e Carlos Aurélio Pimenta de Faria. (Org.). A Política Pública como Campo Multidisciplinar. São Paulo e Rio de Janeiro: Editora Unesp e Editora Fiocruz, 2013, v. 1, p. 185.

[51] SILVA FILHO, Derly Barreto e. A advocacia pública e o aperfeiçoamento normativo do Estado Democrático de Direito. Feito em 2014. Disponível em: http://anape.org.br/site/wp-content/uploads/2014/01/TESE-40-AUTOR-Derly-Barreto-e-Silva-Filho.pdf. Acesso em: 01/03/2015.

[52] SILVA FILHO, Derly Barreto e. op. cit.

[53] OECD. Recommendation of the council of the OECD on improving the quality of government regulation. Paris: OECD, 1995. Disponível em: www.oecd.org. Acesso em: 03/04/2015.

[54] BUCCI, Maria P.D. Fundamentos para uma teoria jurídica das políticas públicas. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 187.

[55] VALE, André R. O argumento comparativo na jurisdição constitucional. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2014-mai-03/observatorio-constitucional-argumento-comparativo-jurisdicao-constitucional. Elaborado em Maio/2014. Acesso em: 02/03/2015.

[56] COUTO E SILVA, Almiro do. O princípio da segurança jurídica (proteção à confiança) no Direito Público Brasileiro e o direito da administração pública de anular seus próprios atos administrativos. In: Revista Eletrônica de Direito do Estado. Salvador. Instituto de Direito Público da Bahia, n. 2, abr-jun 2005.

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Sobre o autor
Fabiano de Figueirêdo Araujo

Mestre em Direito e Políticas Públicas pelo Centro Universitário de Brasília. Especialista em Administração Pública pela Fundação Getúlio Vargas. Professor Universitário. Procurador da Fazenda Nacional

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARAUJO, Fabiano Figueirêdo. Políticas públicas, legística e a AGU:: o papel do advogado público federal na efetividade normativa. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4745, 28 jun. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/49170. Acesso em: 22 dez. 2024.

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