[1] KELSEN, Hans. TEORIA PURA DO DIREITO, Saraiva & Cia Editores, 1939, São Paulo, p. 25.
[2] KELSEN, ob. cit., p. 19.
[3] Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 5o: Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
[4] Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 4o: Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
[5] Constituição Federal de 1988, art. 1º: A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania;II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana.
[6] Art. 5º, incisos XXII e XXIII: é garantido o direito de propriedade; A propriedade atenderá a sua função social.
[7] ALEXY, Robert, Teoria dos Direitos Fundamentais.
[8] GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa, Curso de Direito do Trabalho, São Paulo, Editora Método, 2007, pg.60.
[9] KELSEN, ob. Cit., p. 25.
[10] Decreto-lei 3.200, de 19 de abril de 1941, art.20: Por morte do instituidor, ou de seu cônjuge, o prédio instituído em bem de família não entrará em inventário, nem será partilhado, enquanto continuar a residir nele o cônjuge sobrevivente ou filho de menor idade. Num e outro caso, não sofrerá modificação a transcrição.
[11] CC/2002: Art. 1.715. O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio.
[12] Art. 1.717. O prédio e os valores mobiliários, constituídos como bem da família, não podem ter destino diverso do previsto no art. 1.712 ou serem alienados sem o consentimento dos interessados e seus representantes legais, ouvido o Ministério Público.
[13] LOPES, Miguel Maria de Serpa, in, Curso de Direito Civil, Vol. I, Ed., Freitas Bastos, 9ª Ed., revista e atualizada por José Serpa Santa Maria, 2000, Rio de Janeiro, pg.404.
[14] LOPES, Miguel Maria de Serpa, Curso de Direito Civil, Vol. VI, Direito das Coisas, Ed., Freita Bastos, 5ª Ed., pg.281.
[15] LOPES, ob. Cit., p. 281.
[16] CC/2002. Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
[17] GOMES, Orlando, Direitos Reais, 10ª Ed., 1ª tiragem, Forense, Rio de Janeiro, 1991, pg. 151.
[18] NUNES, Pedro, Dicionário de Tecnologia Jurídica, 12ª Ed.m 2ª tiragem, Livraria Freitas Bastos, 1993, Rio de Janeiro, pg.690-691.
[19] PEREIRA, Caio Mário da Silva, Instituições de Direito Civil, bol.IV, 13ª Ed., Forense, 1998, p. 87.
[20] GOMES, ob. Cit., p. 85.
[21] Lei 8.009/90, art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.
[22] GOMES, ob. Cit., p. 85.
[23] CRFB/88, art.5º, inciso XXIII: a propriedade atenderá a sua função social.
[24] A partir do momento em que o ordenamento jurídico reconheceu que o exercício dos direitos do proprietário não deveria ser protegido tão somente para satisfação do seu interesse, a função da propriedade tornou-se social. O novo esquema manifestou-se pela consistência da função sob tríplice aspecto: 1º - a privação de determinadas faculdades; 2º - a criação de um completo de condições para que o proprietário possa exercer seus poderes; 3º - a obrigação de exercer certos direitos elementares do domínio. (Orlando Gomes, ob. cit., p. 96).
[25] CRFB/88, art.5º, inciso XXII: é garantido o direito de propriedade;
[26] Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
[27] Constituição Federal de 1988, art.5º, inciso XXIV: a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição.
[28] A Lei 4.132/92 define as hipóteses de desapropriação em virtude do interesse social, assim dispondo em seu art.1º que “A desapropriação por interesse social será decretada para promover a justa distribuição da propriedade ou condicionar o seu uso ao bem estar social, na forma do art. 147 da Constituição Federal".
[29] Súmula 486 do STF: O único imóvel residencial alugado a terceiros é impenhorável, desde que a renda obtida com o aluguel seja para subsistência do proprietário.
[30] GOMES, ob. Cit., p. 100.
[31] Lei 9.514/97, artigo 26: Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.
[32] Código Civil de 2002, art. 1.473: Podem ser objeto de hipoteca: I - os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles; II - o domínio direto; III - o domínio útil; IV - as estradas de ferro; V - os recursos naturais a que se refere o art. 1.230, independentemente do solo onde se acham; VI - os navios; VII - as aeronaves. VIII - o direito de uso especial para fins de moradia; IX - o direito real de uso; X - a propriedade superficiária.
[33] GOMES, Orlando, ob. cit., 85.
[34] Consiste a alienação fiduciária em garantia na transferência, feita pelo devedor ao credor, da propriedade resolúvel e da posse indireta de um bem, como garantia do seu DeVito, resolvendo-se no direito do adquirente com o adimplemento da obrigação, ou melhor, com o pagamento da divida garantida. (OLIVEIRA, Celso Marcelo de, Tratado de Direito Bancário, Teoria Geral dos Contratos, LZN Editora, 2002, Campinas/SP, pg.410.
[35] Código Civil de 2002, art.1.361: Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.
[36] Dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências.
[37] Código Civil de 2002, art. 1.367: A propriedade fiduciária em garantia de bens móveis ou imóveis sujeita-se às disposições do Capítulo I do Título X do Livro III da Parte Especial deste Código e, no que for específico, à legislação especial pertinente, não se equiparando, para quaisquer efeitos, à propriedade plena de que trata o art. 1.231; art. 1.368-B: A alienação fiduciária em garantia de bem móvel ou imóvel confere direito real de aquisição ao fiduciante, seu cessionário ou sucessor; Parágrafo único. O credor fiduciário que se tornar proprietário pleno do bem, por efeito de realização da garantia, mediante consolidação da propriedade, adjudicação, dação ou outra forma pela qual lhe tenha sido transmitida a propriedade plena, passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia, a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem.”
[38] Constituição Federal de 1988, art.5º, inciso XXII: é garantido o direito de propriedade.
[39] Lei de Organização e Proteçâo da Família - Decreto-lei nº 3.200, de 19 de abril de 1941.
[40] Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.
[41] STJ, REsp 1395275/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 20/08/2014.
[42] Constituição Federal de 1988, artigo 5º, inciso XXVI: a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
[43] Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, artigo 5o : Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
[44] AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BEM CONSIDERADO COMO DE FAMÍLIA. HIPOTECA CONSTITUÍDA PELO COMPANHEIRO DA EMBARGANTE COMO GARANTIA DE DÍVIDA DA PESSOA JURÍDICA DA QUAL COMPÕE O QUADRO SOCIETÁRIO. IMPENHORABILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, V, DA LEI N. 8.009/90. ÔNUS DA PROVA DO EXEQUENTE. 1. Segundo o entendimento dominante da Segunda Seção, é impenhorável o bem de família dado em hipoteca como garantia de dívida contraída por terceiro. 2. A exceção à garantia do direito à habitação, corporificada na Lei 8.009/90, prevista no inciso V do art. 3º da Lei n. 8.009/90, incide quando o bem é dado em garantia de dívida da própria entidade familiar. 3. As razões articuladas no agravo não infirmam as conclusões expendidas na decisão agravada. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1292098/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 20/10/2014)
[45] Código Civil de 2002, art. 114: Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.
[46] Código Civil de 2002, art. 421: A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
[47] Normas cogentes são todas aquelas que se impõe por si mesmas, excluindo qualquer arbítrio individual, sendo aplicáveis ainda quando as pessoas por elas beneficiadas hajam renunciando o favor protecional. (MIGEL MARIA DE SERPA LOPES, Curso de Direito Civil, vol. I, Freitas Bastos Editora, 9ª Ed., 2000, revisada por José Serpa Santa Maria, p. 64.)
[48] Código Civil de 2002, artigo 104: A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.
[49] LÔBO, Paulo Luiz Netto, Princípio da Autonomia da Vontade no Direito Contratual, Dicionário de Princípios Jurídicos, 2011, Elsevier e Campus Juridico, p. 131.
[50] Código Civil de 2002: Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir. Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes. Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.