Aposentadoria especial para a pessoa com deficiência: Lei Complementar nº 142/2013

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O presente artigo trata sobre os aspectos gerais da Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2013, que introduziu a aposentadoria especial para a pessoa com deficiência.

Resumo: As ações afirmativas são medidas adotadas pelo Estado para reconhecer e tentar amenizar desigualdades históricas. É de se reconhecer que o deficiente se encontra em uma situação de desvantagem em relação às demais pessoas da sociedade, necessitando, por isso, de condições diferenciadas também em relação à obtenção de benefício previdenciário. A escolha do tema é deveras importante, vez que atinge uma quantidade enorme de pessoas, nessas condições, no Brasil, até então completamente alijadas de direitos fundamentais, tais como, o de sobrevivência e de dignidade humana. Assim, este estudo trata sobre os aspectos gerais da Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2013, que introduziu a aposentadoria especial para a pessoa com deficiência. Analisa-se, por meio deste artigo, a possibilidade e os requisitos necessários para a concessão desse tipo de benefício às pessoas com deficiência; quem pode ser considerado, pela lei, deficiente, para esse fim, e quais as condições estabelecidas em atendimento aos preceitos e princípios constitucionais que discriminam, positivamente, as pessoas com deficiência, a fim de atendê-las quanto à possibilidade de obtenção dessa espécie de benefício, tendo como base as normas constitucionais, a legislação nacional e estudos jurídicos existentes, obtidos por meio de livros, artigos publicados em revistas especializadas e textos publicados na internet, bem como o que aduz a própria letra da lei. Portanto, a metodologia que se utiliza é a do método de abordagem dedutiva e descritiva, com técnicas de pesquisa bibliográfica e pesquisa jurisprudencial. Dessa forma, valendo-se de critérios internacionais, aceitos pela jurisprudência pátria para casos análogos e corroborado pela doutrina, as pessoas com deficiência que contribuem para a Previdência Social têm direito à aposentadoria por tempo de contribuição e por idade através de uma condição diferenciada.

Palavras-chave: Lei Complementar nº 142/2013. Aposentadorias. Pessoa com Deficiência. Previdência Social.


INTRODUÇÃO

O tema escolhido trata sobre a aposentadoria especial, um tipo de benefício delimitado e concedido às pessoas – segurados – com deficiência, prevista e definida na Lei Complementar nº 142/2013. Justifica-se pela sua extraordinária importância social e humana, eis que visa compensar as desigualdades que têm essas pessoas com os demais trabalhadores segurados.

O interesse sobre o tema foi despertado em função da regulamentação do dispositivo constitucional (art. 201, § 1º), que contempla essa discriminação positiva ao trabalhador segurado, e que veio a lume pela Lei Complementar nº 142/2013, ao criar e inserir esse tipo de benefício no Regime Geral de Previdência Social a todos os que tivessem qualquer tipo ou modalidade de deficiência, fosse ela de natureza física, mental, intelectual ou sensorial (LC nº 142/13, art. 2º), em qualquer grau de extensão: leve, moderada ou grave. Tal benefício representou mais um grande marco legislativo na busca direcionada a conferir maior proteção às pessoas com deficiências com o intuito de compensá-las por suas limitações.

Como se sabe, essas ações afirmativas são medidas adotadas pelo Estado para reconhecer e tentar amenizar desigualdades históricas. É de se reconhecer que o deficiente se encontra em uma situação de desvantagem em relação às demais pessoas da sociedade. Necessita, por isso, de condições diferenciadas também em relação à obtenção de benefício previdenciário, assim como acontece em outras situações e momento, na sociedade, com respeito aos mais diferentes tipos de cotas, até mesmo no mercado de trabalho, tudo visando à dignidade humana dessas pessoas e que possa ser reconhecido em igualdade, também perante os demais membros da nossa sociedade.

Assim, este estudo trata sobre os aspectos gerais da Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2013, que introduziu a aposentadoria especial para a pessoa com deficiência, no Regime Geral de Previdência Social. Analisa-se se é possível o percebimento desse benefício pela pessoa com deficiência, quem pode ser considerado deficiente para este fim e quais as condições estabelecidas em atendimento aos preceitos e princípios constitucionais que discriminam, positivamente, as pessoas com deficiência, a fim de atendê-los quanto à possibilidade de obtenção do benefício da aposentadoria especial.

Considerou-se, para a análise, as normas constitucionais, a legislação nacional e estudos jurídicos existentes, obtidos por meio de livros, artigos publicados em revistas especializadas e textos publicados na internet, bem como o que aduz a própria letra da lei. Portanto, o método de abordagem é o dedutivo e o método de procedimento analítico com técnicas de pesquisa bibliográfica e jurisprudencial.

É um benefício destinado à pessoa com alguma deficiência, ou que no decorrer de sua vida foi acometida por uma deficiência, e que manteve com a previdência social uma relação contributiva, e, por esta razão, terá direito a uma aposentadoria com o tempo reduzido, tanto no de contribuição como no de idade. Não basta, para a análise e concessão do benefício, o simples fato ou condição de ter deficiência. É necessário, todavia, ser e comprovar a qualidade de segurado, com a prova das contribuições sociais, mensalmente vertidas à Previdência Social.

Para o esclarecimento de quais pessoas se enquadram como deficientes, em primeiro lugar, é necessário definir o que é deficiência. Segundo a Lei Complementar nº 142/2013, art. 2º, deficiente seria toda pessoa que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. Necessário, ainda, que essa deficiência seja classificada em deficiência grave, moderada ou leve, pela perícia realizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

A condição de deficiente, para fins desse tipo de aposentadoria especial, foi regulamentada pelo Decreto n. 8.145/13 e Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH n. 1, de 27/01/14, que servem como parâmetros, bem como suportes legais e normativos ao perito técnico médico da Previdência Social, que deverá empregar seus conhecimentos técnicos e qualificativos para analisar, avaliar e caracterizar a deficiência e, consequentemente, conceder o benefício ao segurado que preencher os requisitos previstos na legislação previdenciária.

Nesse sentido, as pessoas com deficiência que contribuem para a Previdência Social têm direito à aposentadoria por tempo de contribuição e por idade, levando-se em consideração uma condição diferenciada. De logo, é possível afirmar que a existência, por si só, da Lei Complementar nº 142/2013, é um avanço, e, apesar de apresentar apenas onze artigos, contém muitas peculiaridades, as quais exigem atenção e estudo.


1. ORIGEM DA APOSENTADORIA ESPECIAL PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, ATRAVÉS DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SEGURIDADE E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Inicialmente, cabe referir que os benefícios previdenciários vigentes, para os segurados do Regime Geral da Previdência Social, encontram-se previstos no art. 201. e incisos da Constituição Federal, regulamentados e complementados pela Lei 8.213/91, quais sejam, aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria especial, aposentadoria por invalidez, aposentadoria por idade, auxílio-acidente, auxílio-doença e salário-maternidade. Além dos benefícios destinados aos segurados, há aqueles destinados aos dependentes dos segurados, quais sejam, pensão por morte e auxílio-reclusão (CF, art. 201, IV e V).

Nesse sentido, Tsutiya (2014, p. 282) menciona que: “A Lei n. 8.213/91 dispõe sobre os benefícios colocados à disposição dos segurados. Infelizmente os temas não se encontram devidamente estruturados, dificultando o estudo adequado da matéria”.

Cabe destacar, que a mencionada aposentadoria especial do Regime Geral da Previdência Social refere-se à aposentadoria clássica, como destaca Savaris (2014, p. 55): “A aposentadoria especial é uma espécie de aposentadoria devida ao segurado que exercer, durante 15, 20 ou 25 anos, trabalho sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física”, benefício que visa garantir ao segurado uma compensação pelo desgaste resultante do tempo de serviço prestado em ambientes insalubres, penosos e perigosos. Nessa linha, refere Ribeiro (2015, p. 154): “A legislação previdenciária garantiu ao segurado o benefício de aposentadoria especial para lhe proporcionar uma compensação pelo desgaste resultante do tempo de serviço prestado em condições nocivas”.

Atualmente, com a inovação trazida pela Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2013, dentro deste rol tem-se, como visto, outro tipo de aposentadoria especial, desta vez, destinada às pessoas com deficiência.

No ano de 1988, quando foi promulgada a Constituição Federal do Brasil, não havia especificamente nada sobre aposentadoria para a pessoa com deficiência. No ano de 2005, entretanto, a Constituição Federal sofreu uma alteração em seu artigo 201, §1º, através da Emenda Constitucional nº 47/2005, para reconhecer que seria possível a partir de regulamentação da lei, reconhecer uma aposentadoria com tempo diminuído para aquela pessoa que muito embora seja deficiente conseguiu contribuir para a previdência social, como assevera Cavalcante (2013, p. 58):

Como não havia lei complementar disciplinando, as pessoas portadoras de deficiência tinham que cumprir os requisitos e critérios gerais previstos para todos os demais segurados. Desse modo, apesar de prevista na CF/88 desde 2005, a aposentadoria especial para os deficientes não podia ser exercida na prática.

Em decorrência disso, no ano de 2005, o deputado Leonardo Mattos apresentou um projeto de Lei Complementar nº 277/2005, sobre a aposentadoria especial para pessoa com deficiência, que, após oito anos de tramitação nas casas legislativas, foi aprovado no ano de 2013, tendo sido, por fim, regulamentada a Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2013, que introduziu a aposentadoria especial para o deficiente.

Enfatiza Cavalcante (2013, p. 58), sobre este novo dispositivo, que: “A Lei Complementar nº 142/2013 veio suprir esta lacuna, regulamentando o §1º do art. 201. da CF/88, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do RGPS”.

Em face disso, a concessão de aposentadoria aos segurados que possuem deficiência tem como marco inicial a vigência da Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2013, que regulamentou o artigo 201, § 1º, da Constituição Federal de 1988. A propósito, cabe destacar que essa nova modalidade de aposentadoria é, portanto, instituída pela Lei Complementar nº 142 de 08/05/2013 e, ainda, regulamentada pelo Decreto 8.145 de 03/12/2013.

No mesmo sentido, Savaris (2015, p. 121) comenta: “Em observância à norma contida no art. 201, § 1º, da Constituição da República, a legislação assegurou tratamento diferenciado ao segurado com deficiência, mediante a concessão de aposentadorias por tempo de contribuição e por idade”.

Assim, a referida lei cria uma espécie de “Aposentadoria Especial” para as pessoas com deficiência, filiadas ao Regime Geral da Previdência Social, pois reduz o tempo de contribuição exigido para a aposentadoria por tempo de contribuição e também a idade para quem for se aposentar por idade, desde que atendidos determinados requisitos e critérios específicos.

Não se deve olvidar que para o reconhecimento e concessão desse benefício, deve-se observar alguns princípios. Assim:

A criação de um novo benefício previdenciário requer seu confronto com os princípios constitucionais da seguridade e da previdência social, com o intuito de verificar sua adequada inserção no sistema. Por isso, a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do RGPS foi analisada à luz de alguns desses princípios (ZIMMERMANN, 2013, p.10).

Destaca-se a convicção que a Lei Complementar nº 142/2013, acima de tudo, é o reconhecimento de um dos principais princípios fundamentais: o da Igualdade, pois não é possível admitir-se que pessoas em condições de desvantagem sejam compelidas a contribuir pelo mesmo tempo de contribuição dos demais segurados em perfeitas condições físicas, para conseguir se aposentar. O tratamento diferenciado da lei é apenas para estabelecer a igualdade dos desiguais, nas palavras pronunciadas por Rui Barbosa, em “Oração aos Moços” (1999, p. 26).

O Princípio da Igualdade está previsto no art. 5º, caput, da Constituição Federal: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, [...]”. (BRASIL, Constituição Federal de 1998). Nessa senda, constata-se o que Tsutiya (2014, p. 66), quando discorre sobre esse princípio, assevera: “Trata-se de igualdade substancial, que consiste em aquinhoar desigualmente os desiguais na medida de sua desigualdade”.

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E, ainda, corroborando o alegado, explica Maranhão (2005, p. 54):

O alcance deste princípio não se limita a igualar os cidadãos diante de uma norma legal, mas sim que a lei só poderá ser editada como base na isonomia, ou seja, que todos hão de receber tratamento igualitário e, ainda, que a lei de situações iguais, deve atuar de forma igual, e em situações diferentes, de forma desigual.

Assim, o referido princípio explica a necessidade de tratar os iguais como iguais e os desiguais como desiguais na medida em que as pessoas se desigualam. A par dessa realidade, menciona Zimmermann (2011, p. 21): “As pessoas com deficiência têm necessidades sociais distintas, geradas por uma contingência social, de modo que é justo e adequado que o sistema de seguridade social lhes garanta uma proteção social diferenciada”.

Assim sendo, fica claro que a criação da aposentadoria especial para pessoa com deficiência tem como fator de diferenciação a própria existência do trabalhador que tem limitações físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais.

Demais disso, refere Zimmermann (2013, p. 9): “Trata-se de reconhecimento e concretização da dignidade da pessoa com deficiência, que passa a ter suas necessidades sociais distintas protegidas com critérios diferenciados na concessão da prestação previdenciária”. Como se nota, discriminações são permitidas, desde que não violem o próprio princípio da isonomia, uma vez que o próprio sentido do princípio da igualdade é justamente impedir diferenciações fortuitas ou injustificadas.


2. DA APOSENTADORIA ESPECIAL PARA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA

2.1. CONCEITO E GRAUS DE DEFICIÊNCIA

A deficiência não pode ser considerada sinônimo de incapacidade para o trabalho e para a vida independente. Muito pelo contrário, é princípio da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que elas sejam incluídas socialmente, com plena e efetiva participação (BRASIL, Lei nº 6.949, de 25 de agosto de 2009).

Muitas pessoas com deficiência têm capacidade e competência para trabalhar e gerar renda para si próprias e suas famílias. No entanto, precisam de condições especiais de acessibilidade, ou seja, necessitam apenas de instrumentos ou meios complementares que seus corpos não dispõem, como as demais pessoas, para desenvolverem suas potencialidades.

Tanto isso é verdade, que o artigo 93 da lei 8.213/91 obriga as empresas com cem ou mais empregados a preencherem de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência, que trabalham de acordo com as suas limitações em cumprimento ao princípio de inclusão social, possibilitando plena e efetiva participação na sociedade (BRASIL, Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991).

Na prática, muitas vezes, o que surge é a dificuldade em estabelecer e definir, para efeitos legais, o que seja deficiência, o grau de dependência e identificar quem é realmente merecedor de tal benefício. Mas, para tudo isso, há parâmetros legais e técnicos que subsidiam o perito técnico médico da Previdência Social. Não há, como se poderia imaginar, discricionariedade absoluta desse profissional em analisar, avaliar e caracterizar a deficiência, de forma puramente abstrata e subjetiva. Os parâmetros e limites estão na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), da Organização Mundial de Saúde (OMS), nos Decretos Federais n. 8.145/2013 e 6.949/2009, além da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH n. 01, de 27.01.14 (ONS, 2002).

Nesse ensejo, a legislação conceitua pessoa com deficiência por meio do artigo 1º da Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, assinada em Nova Iorque, em 2007 e promulgada no Brasil pelo Decreto nº 6.949/09:

Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas" (BRASIL, Lei nº 6.949, de 25 de agosto de 2009).

De igual sorte, a Lei Complementar nº 142/2013, para definir o significado de deficiência aderiu ao conceito disposto no Decreto nº 6.949/2009, que versa sobre a Convenção Internacional sobre os direitos das pessoas com deficiência, no Brasil. Mais uma vez, observam-se as palavras de Savaris (2015, p. 120):

Tendo em consideração o conceito de pessoa com deficiência contido no art. 1º da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Convenção de Nova York), a Lei Complementar 142/2013 estabeleceu: Art. 2º. Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação pela e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Com efeito, o conceito constante no art. 2º da Lei Complementar nº 142/2013 é o conceito constitucional de deficiência. Nesse sentido, salienta Zimmermann (2013, p. 10):

Considerando-se o conceito de deficiência adotado pela lei é o mesmo inserido na Convenção Internacional sobre os direitos das pessoas com deficiência, a avaliação da deficiência para fins de concessão da aposentadoria especial deverá seguir critérios médicos e funcionais estabelecidos e aceitos internacionalmente, isto é, os princípios da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF.

Bem a propósito, a condição de deficiente, para fins desse tipo de aposentadoria especial, foi regulamentada pelo Decreto n. 8.145/2013 e Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH n. 1, de 27/01/2014, que dão suporte legal e normativo à Perícia Técnica da Previdência Social para, discricionariamente, avaliar e conceder o benefício ao segurado que preencher os requisitos previstos na legislação previdenciária.

Impende mencionar que, conforme o artigo 2º, § 1º, da referida portaria interministerial, o conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), da Organização Mundial de Saúde (OMS), e o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA), servirá de base para essa avaliação médica e funcional do segurado, a qual engloba a perícia médica e o serviço social (BRASIL, Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 1 DE 27/01/2014).

Importante, nesse momento, trazer-se o conceito de funcionalidade e incapacidade conforme a CIF:

[...], na CIF a incapacidade e a funcionalidade são vistas como resultados de interações entre estados de saúde (doenças, distúrbios e lesões) e fatores contextuais. Entre os fatores contextuais estão fatores ambientais externos (por exemplo, atitudes sociais, características arquitetônicas, estruturas legais e sociais, bem como clima, terreno, e assim por diante); e fatores pessoais internos, que incluem gênero, idade, estilo de vida, condição social, educação, profissão, experiências passadas e presentes, padrão de comportamento geral, caráter e outros fatores que influenciam a maneira como a incapacidade é experimentada pelo indivíduo. (ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE, 2002, p. 10).

Desta forma, para a concessão da aposentadoria à pessoa com deficiência, tanto por idade como por tempo de contribuição, será preciso passar pela perícia do próprio INSS que, por meio de avaliação médica (análise das limitações físicas, mentais e sensoriais) e funcional (análise das barreiras sociais que impedem a participação em igualdade de condições com os demais, como bem estabelece o art. 2º da LC nº 142/2013), irá avaliar o segurado e fixará a data provável do início da deficiência e o respectivo grau, que encontra previsão legal na própria norma processual, conforme dispõe o artigo 3º, parágrafo único da LC nº 142/2013, a qual pode ser grave, moderada ou leve. Assim como identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau (BRASIL, Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2013).

A data de início da deficiência será fixada, ainda que por aproximação, pela perícia médica do Instituo Nacional do Seguro Social (INSS). Pode-se concluir, então, que a deficiência e o respectivo grau deverão ser confirmados por perícia médica do INSS.

Nesse sentido, Savaris (2014, p. 460):

Segundo a atual legislação, a avaliação da condição de pessoa com deficiência não deve ser limitada à análise das condições médico-biológicas do pretendente ao benefício. Antes, o conceito de pessoa com deficiência corresponde ao produto dos impedimentos pessoais em interação com as barreiras encontradas pelos fatores sociais, ambientais etc.

Nesse mesmo contexto, nota-se, ainda, que até o presente momento não há uma definição legal para o que seria a deficiência grave, moderada e leve. Essa disciplina ficou a cargo de Regulamento do Poder Executivo que deverá ser editado, nos termos do parágrafo único do artigo 3º da LC nº 142/2013, que assim dispõe: “Art. 3º [...] Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar” (BRASIL, Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2013).

Nesse sentido, destaca Savaris (2014, p. 503): “Assim, a novidade está na gradação de deficiência em severa, moderada e leve, cujos detalhamentos e metodologia aferitória devem ser objeto de regulamentação”.

Sendo assim, a lei garante ao segurado com deficiência o direito à aposentadoria por tempo de contribuição com tempo variável, de acordo com o grau de deficiência leve, moderada ou grave, conforme dispõe o art. 70-A do Decreto nº 8.145/2013, regulamentador da LC nº 142/2013:

Art. 70-A. A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade ao segurado que tenha reconhecido, em avaliação médica e funcional realizada por perícia própria do INSS, grau de deficiência leve, moderada ou grave, está condicionada à comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou na data da implementação dos requisitos para o benefício (BRASIL, Decreto nº 8.145, de 3 de dezembro de 2013).

Registre-se, ainda, que a Lei Complementar nº 142/2013 entrou em vigor seis meses após a sua publicação, em 09/11/2013 e, desde então, tornou-se possível a concessão dos benefícios nela previstos aos segurados que tiverem reconhecida sua condição de pessoa com deficiência, em avaliação médica e funcional realizada por perícia do Instituto Nacional do Seguro Social (SAVARIS, 2015, p. 120).

2.2. REQUISITOS DIFERENCIADOS ESTABELECIDOS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013

De real importância, é a análise dos requisitos para a concessão do benefício da aposentadoria para pessoa deficiente. Neste sentido, Savaris (2014, p. 503) esclarece que:

Desde a vigência da Lei Complementar 142, de 08.05.2013, ocorrida em 09.11.2013, encontra-se assegurada a concessão de aposentadoria diferenciada (com critérios diferenciados) para as pessoas com deficiência no âmbito do RGPS. O art. 3º da LC 42/13 previu duas espécies de aposentadorias para as pessoas com deficiência:

a) aposentadoria por tempo de contribuição: exigindo-se 25, 29 ou 33 anos de contribuição, a depender do grau de deficiência, se grave, moderada ou leve, respectivamente;

b) aposentadoria por idade: exigindo-se 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

Assim, nos casos de deficiências graves, a redução é de 10 anos e o benefício poderá ser pedido com 25 anos de contribuição, se homem e, 20 anos, se mulher. Nas deficiências moderadas, a redução é de 06 anos e, serão exigidos 29 anos de contribuição para homens e, 24, para mulheres. Nas consideradas leves, a redução cai para 02 anos e serão 33 e 28 anos de contribuição para homens e mulheres, respectivamente. Cabe ressaltar que, em geral, a aposentadoria por tempo de contribuição é de 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher (BRASIL, Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2013).

Como se denota, aqui, há uma redução que varia de acordo com o grau de deficiência, que como referido pode ser grave, moderado ou leve. Como acima mencionado, por enquanto, não se sabe que tipo de deficiência será enquadrado no Decreto que será regulamentado pelo Poder Executivo (BRASIL, Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2013).

Quanto ao direito à aposentadoria por idade, a LC nº 142/2013 também a diminui de 65 para 60 anos, no caso dos homens, e de 60 para 55 anos, para a mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumpridos 15 anos de contribuição e comprovada deficiência durante igual período. Como se vê, a lei, aqui, no tocante à aposentadoria por idade, não leva em consideração a gradação da deficiência. Concede-a considerando os três tipos, igualmente: leve, moderada ou grave. Isso porque a pessoa já está com idade avançada.

É nesse sentido que Savaris (2015, p. 121) assevera:

Diferentemente do que se passa em relação à aposentadoria por tempo de contribuição, a concessão de aposentadoria por idade à pessoa com deficiência segurada do RGPS não depende de grau de deficiência (leve, moderada ou grave). Tal como sucede em relação aos trabalhadores rurais, a idade exigida para a concessão do benefício é reduzida em 05 (cinco) anos. A carência é aquela disposta no art. 25, II, da Lei 8.213/91 (180 contribuições mensais). Exige-se, pois, para a concessão do benefício:

1) Idade Mínima: 55 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem;

2) Carência: 180 contribuições mensais, não sendo necessário que elas sejam relativas ao tempo em que o segurado já era considerado pessoa com deficiência;

3) Tempo mínimo de contribuição: 15 anos cumpridos na condição de pessoa com deficiência.

Dessa forma, existem duas situações diferentes, prevendo-se uma redução no requisito contributivo, quando se trata de aposentadoria por tempo de contribuição, e que depende do grau de deficiência e, outra, que leva em conta a diminuição no requisito etário, quando se trata de aposentadoria por idade, com período contributivo de, no mínimo, 15 anos, para esta e, escalonado, para aquela.

Ademais, quando se trata de aposentadoria por tempo de contribuição, o valor inicial do benefício desta modalidade será de igual a 100% do valor do salário de benefício apurado (art.8º, I, da LC nº 142/2013), com aplicação do fator previdenciário apenas para majorar o benefício, jamais como redutor (LC nº 142/2013, art. 9º, I). Quando se tratar do benefício por idade avançada (60 anos de idade, para homem e, 55, para mulher), o valor da renda mensal inicial será igual ao dos segurados do regime comum, ou seja, 70%, mais 1% a cada grupo de 12 contribuições até o máximo de 30% do valor do salário de benefício (LC nº 142/2013, art. 8º, II c/c art. 50. da Lei n. 8.213/91), com aplicação do fator previdenciário apenas para majorar o valor do benefício (LC nº 142/2013, art. 9º, I).

Nesse sentido, Savaris (2015, p. 122) ressalta que:

À semelhança do que dispõe o art. 50. da Lei 8.213/91 para a aposentadoria por idade em geral, a renda mensal da aposentadoria por idade do segurado com deficiência será de 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) do salário de benefício por grupo de 12 (doze) contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento) (LC 142/2013, art. 8º, II).

Além destes fatos, a aposentadoria especial para pessoa com deficiência apresenta outras características. Quanto à aposentadoria por idade rural, explica Savaris (2015, p. 121-2): “Se o segurado for trabalhador rural com deficiência, prossegue a aposentadoria por idade sendo devida à mulher, a partir dos 55 anos de idade, e ao homem, a partir dos 60 anos de idade”. Portando, não há possibilidade de uma dupla redução. Nesses casos, é evidente e notório o prejuízo do trabalhador segurado rural.

Na mesma esteira, Kravchychyn (2014, p. 274) defende que:

Os trabalhadores rurais e os segurados especiais poderão acumular a redução dos cinco anos, prevista no art. 201, § 7.º, II, da Constituição e a redução da LC n.º 142/2013? Entendemos essas reduções como acumuláveis, pois ‘onde a lei não restringe, não cabe ao intérprete restringir’ (STJ, REsp 1.082.631/RS, 5.ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 26.03.2013). Portanto, inexistindo restrição expressa na LC n.º 142/2013 quanto a esse tema, não subsiste eventual óbice imposto ao direito dos professores e trabalhadores rurais. Assim, uma professora que laborar com deficiência moderada, poderá se aposentar aos 19 anos de magistério (redução de seis anos em relação ao exigido constitucionalmente). Da mesma forma, um segurado especial com deficiência moderada poderá se aposentar aos 54 anos de idade, comprovados 15 anos de atividade rural. No entanto, o Decreto n.º 8.145/2013 nada tratou a respeito da função de magistério e restringiu o direito do segurado especial. Quanto à aposentadoria especial (com redução de tempo de contribuição), é exigida contribuição facultativa (art. 70-B, parágrafo único). No que tange à aposentadoria por idade, a norma não admite a redução etária de forma cumulativa (art. 70-C, § 2.º).

Diferentemente, é possível essa redução no que tange à aposentadoria por idade híbrida, observa Savaris (2015, p. 121-2):

De outro lado, a redução de cinco anos de idade, em razão da condição de segurado com deficiência, aplica-se à aposentadoria por idade híbrida (Lei 8.213/91, art. 48, § 3º). Para cumprimento de carência da aposentadoria por idade híbrida – que permite a soma do tempo rural não contributivo com a carência vertida em outras categorias, inclusive urbanas -, é possível a soma do tempo de atividade rural (ainda que não contributivo) com o período contributivo vertido em outras categorias de segurado.

Dado o caráter inclusivo da legislação, o segurado aposentado de acordo com as regras da LC nº 142/2013 não estará obrigado ao afastamento da atividade que exercer na condição de pessoa com deficiência.

Dispõe, ainda, a Lei Complementar, que se a deficiência for reconhecida antes da vigência da norma, o segurado poderá ser beneficiado com a contagem do tempo mesmo anterior à sua edição. Assim, por exemplo, se a pessoa contribuiu por longo período, anteriormente à LC nº 142/13, na condição de deficiente, será reconhecido o tempo e, consequentemente, concedida a aposentadoria especial. Nesse sentido, Kravchychyn (2014, p. 272) destaca: “Por exemplo, uma segurada portadora de deficiência moderada que foi contratada em 10.11.2000, com base na cota para deficientes (art. 93. da Lei n.º 8.213/1991), poderá, em 10.11.2024, requerer a aposentadoria prevista no art. 3.º, II, da LC n.º 142/2013”.

Por outro lado, no caso de deficiência superveniente à filiação ao RGPS, ou seja, caso a deficiência tenha ocorrido após a filiação ao Regime da Previdência Social, ou tiver seu grau de deficiência alterado, o tempo de contribuição será ajustado proporcionalmente (LC nº 142/13, art. 7º). Não difere a posição da doutrina a respeito, conforme Soares e Tanaka (2013, p. 95):

[...] Diferente é a situação do segurado com início da deficiência fixada em data posterior ao ingresso ao RGPS, onde coexiste tempo de contribuição sem deficiência (tempo comum) e tempo de contribuição com deficiência (tempo qualificado). Para solucionar a questão, o art. 7º da Lei Complementar nº 142/2013 dispõe que os parâmetros de redução devem ser proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos de exercício de atividade laboral sem deficiência e com deficiência.

Ou mesmo nos dizeres de Zimmermann (2013, p. 33):

Considerando que o segurado poderá se tornar pessoa com deficiência ou ter seu grau de deficiência alterado após a filiação ao RGPS, a LC já estabeleceu em seu art. 7º que, nesses casos, os parâmetros mencionados no art. 3º (tempo de contribuição ou de idade) serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observando o grau de deficiência correspondente, sendo que o Regulamento do Poder Executivo explicitará melhor a forma como se darão esses ajustes.

Não é demasiado dizer, como alhures, que o fator previdenciário, instrumento de redução dos valores do benefício, somente se aplica às aposentadorias (ambas: por contribuição e por idade avançada), para majorar o valor do mesmo (LC nº 142/13, art. 9º, I), jamais para reduzir. Também é mister registrar que não é mecanismo de aplicação facultativo, ou seja, o fator previdenciário deverá ser aplicado sempre que resultar em aumento do valor do benefício, pois a lei diz claramente:

Aplicam-se [grifo nosso] à pessoa com deficiência [...]” (BRASIL, LC nº 142/2013, art. 9º, caput).

Como, por exemplo, no tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, que independe da idade, se o segurado não conseguir atingir os 33 anos de tempo de contribuição necessários no caso de deficiência leve, este poderá se aposentar por idade quando atingir a idade necessária, nesse caso, 60 anos, e os 15 anos de contribuição.

Comenta Zimmermann (2013, p. 33) que:

O fator previdenciário, nos termos do inciso I do art. 9º, somente será aplicado se resultar em renda mensal de valor mais elevado, o que será bastante difícil, já que os critérios diferenciadores para a concessão da aposentadoria especial para pessoa com deficiência refletem em redução do fator previdenciário, em razão dos menores tempo de contribuição e idade no momento da aposentadoria e da maior expectativa de sobrevida, contribuição e idade no momento da aposentadoria e da maior expectativa de sobrevida, exceto no caso de a expectativa de sobrevida da pessoa com deficiência ser diferenciada.

Quanto à contagem recíproca dos tempos de contribuição, com os diversos regimes previdenciários, mister é que se registre que deverão ser somados os tempos de contribuição, em favor do segurado deficiente, cujos regimes deverão se compensar, como bem ordenam a Constituição Federal (art. 201, § 9º) e a LC nº 142/2013 (art. 9º, II).

Também não destoa a doutrina especializada, quando afirma:

O inciso II do art. 9º autoriza a contagem recíproca do tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência relativo à filiação RGPS, ao regime próprio de previdência do servidor público ou a regime de previdência militar, devendo os regimes compensar-se financeiramente (ZIMMERMANN, 2013, p. 34).

Nesse contexto, nenhuma dúvida haverá quando o segurado, por exemplo, que laborar em qualquer setor da área pública e contribuiu para o regime de previdência pública, passar a contribuir para o INSS, ou vice-versa, deste para aquele, na condição de deficiente, que os períodos contributivos se somarão e, por conseguinte, aposentado, onde os institutos se compensarão mutuamente.

Outra questão importante, digna de registro, é o fato de o deficiente segurado ter laborado em condições ambientais insalubres ou que causam nocividade ou risco de vida ou à integridade psicofísica do segurado. Nesse caso, o art. 10. da LC nº 142/2013 ainda dispõe que a redução do tempo de contribuição para aposentadoria do deficiente não poderá ser cumulado, em relação ao mesmo tempo de contribuição, com a redução prevista para o trabalhador exposto a agentes nocivos − aposentadoria especial comum (BRASIL, LC nº 142/2013). Assim, se o segurado com deficiência também estava exposto a algum agente nocivo, não pode ter duas reduções no tempo de contribuição.

Com efeito, tal vedação de cumulatividade não fere a Constituição Federal, haja vista que o próprio art. 201, § 1º da CF/88 impõe, expressamente, que os termos da redução da pessoa com deficiência devem ser objeto de regulamento infraconstitucional por lei complementar, pois o próprio texto constitucional permitiu que a lei complementar regulamentadora vedasse a cumulação dos benefícios (SOARES; TANAKA, 2013, p. 97-8).

Dessa forma, não é possível ter direito a uma aposentadoria especial duplamente reduzida, qual seja, por força do agente nocivo e por deficiência. Entretanto, cabe destacar que referida vedação é apenas sobre o mesmo período, pois se forem períodos diferentes não há qualquer proibição em converter um ou mais períodos pela atividade especial e outro pelo exercício laboral como deficiente, e ainda, no caso de simultaneidade, cabe ao segurado optar pela mais vantajosa (SOARES; TANAKA, 2013, p. 98).

Outra questão que merece ser destacada, é o benefício previsto pela Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), também destinado a pessoas com deficiência. Mas, nesse caso, há uma enorme diferença, qual seja, a de que a aposentadoria especial é destinada à pessoa portadora de um tipo de deficiência, mas que contribuiu para o sistema previdenciário, enquanto o deficiente ou com idade avançada, protegido pela LOAS, é uma pessoa em situação de extrema pobreza, na condição de não segurado, e sem qualquer condição de subsistência, por si só, com benefício no valor, invariavelmente, de salário mínimo (MARANHÃO, 2005, p. 137). Portanto, nesta situação trata-se de um benefício assistencial, limitado a um salário mínimo, e não uma aposentadoria, que pode ter valor acima do salário mínimo, baseado no salário de benefício e salário de contribuição do segurado deficiente.

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Sobre a autora
Eliada Mayara Cardoso da Silva Alves

Bacharel em Direito pela Universidade da Região da Campanha - URCAMP/Bagé, integrante do Projeto de Pesquisas em Direitos Humanos: desafios no efetivo cumprimento dos direitos de 2ª geração no Brasil (URCAMP) e membro do Grupo de Estudos em Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes nos países do MERCOSUL (GEDIHCA/URCAMP). http://lattes.cnpq.br/1123050116130877

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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