Aposentadoria especial para a pessoa com deficiência: Lei Complementar nº 142/2013

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Resumo:


  • A Lei Complementar nº 142/2013 introduziu a aposentadoria especial para pessoas com deficiência no Regime Geral de Previdência Social, com critérios diferenciados de acordo com o grau de deficiência.

  • Os requisitos para concessão do benefício variam de acordo com o grau de deficiência, sendo exigidos 25, 29 ou 33 anos de contribuição para aposentadoria por tempo de contribuição, e 60 anos para homens e 55 anos para mulheres para aposentadoria por idade.

  • O valor inicial do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição será de 100% do salário de benefício, enquanto na aposentadoria por idade será de 70% mais 1% por grupo de 12 contribuições, até o máximo de 30% do valor do salário de benefício.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

3. REPERCUSSÃO SOBRE A APOSENTADORIA ESPECIAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Refere Zimmermann (2013, p. 37) que “a concessão da aposentadoria com critérios e requisitos diferenciados e mais vantajosos às pessoas com deficiência visa a proteger sua saúde, já que a continuidade das atividades laborais poderá lhe demandar muito mais esforços do que a saúde suporta”.

Assim, não há dúvidas quanto à importância desse novo benefício, destinado a um tipo de clientela específica e especial, historicamente excluídos dos benefícios provenientes da sociedade e dos próprios direitos fundamentais, apesar de algumas vozes doutrinárias se manifestarem no sentido de que deveria ou deve haver uma maior discussão e aprofundamento da questão, com a sociedade, principalmente no concernente à gradação dos tipos de deficiência e critérios para a contagem do tempo de contribuição (OLIVEIRA; BAKOS, 2013, p. 51).

Nesse sentido, Soares e Takana (2013, p. 100) observam que:

Não há dúvidas de que a Lei Complementar nº 142/2013 trouxe avanço na proteção social brasileira, com um grande passo na concretização dos direitos fundamentais da pessoa portadora de deficiência, à luz do disposto em nossa Constituição cidadã por intermédio da Convenção de Nova York. Mas também não há dúvidas que a alteração legislativa, para real efetividade, deve vir acompanhada de investimentos na estrutura pericial, tanto do INSS como do Poder Judiciária, haja vista que a novel lei irá trazer inevitáveis ações judiciais, seja pela discrepância em resultados médico-periciais, seja pelo embate hermenêutico do novo regramento.

No que tange aos efeitos das medidas afirmativas, há o impacto orçamentário, pois serão aposentadas pessoas que passaram menos tempo contribuindo para o sustento do sistema, mas, por outro lado, e por um lado mais relevante, há o efeito inclusivo dos mais vulneráveis, no seguro social, pois a facilitação da aposentadoria e a cobertura pela assistência social são elementos que garantem a igualdade material de oportunidades, são elementos de concretização de justiça (KAUSS, 2015, p. 41).

Apesar de alguns vislumbrarem algumas falhas na novel LC nº 142/2013, não restam dúvidas das inúmeras vantagens por ela trazidas, como: b) a não aplicação do fator previdenciário, como mecanismo de redução do benefício, mas, sim como elemento para majorar o valor do mesmo; b) a não proibição de continuar trabalhando ou a volta ao mercado de trabalho; c) a possibilidade da contagem do tempo de trabalho, como segurado, como deficiente; d) a redução do tempo de contribuição ou da idade, para fins da obtenção do benefício e e) a possibilidade de escolher o mais vantajoso dos benefícios a que tem direito (art. 9º, V).

O parágrafo único do art. 3º, da LC nº 142/2013, estabelece que o Poder Executivo, por meio de regulamento, deve definir e caracterizar quais são os elementos que compõem os tipos de deficiências (grave, moderada e leve). Enquanto isso não acontece, a jurisprudência se encarrega de suplantar o vácuo legislativo, com base na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), como bem se denota pelos seguintes ementários de jurisprudência:

[...] No caso dos autos, o laudo médico lançado no evento 32 concluiu que o autor apresenta epilepsia e transtorno delirante orgânico, cujas manifestações psicóticas o tornam incapacitado para o exercício de sua atividade laborativa habitual.

De fato, no evento 48, o psiquiatra respondeu, nos termos da CIF (Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde), que o autor, no que se refere ao domínio Funções e Estruturas do Corpo, apresenta mudanças fisiológicas e/ou anatômicas (deficiência), no julgamento crítico da experiência pessoal, não conseguindo separar o que e realidade externa da imaginária (delírios) e possivelmente alucinações, inferidas por falar sozinho (b 1645 e b 180).

TRF 4-AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008376-18.2012.404.0000/RS – RELATOR: VIVIAN JOSETE PALTALEÃO CAMINHA. (MARTINEZ, 2013, p. 79).

Nesse entendimento:

[...] A concessão do benefício à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de incapacidade, com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde – CIF, estabelecida pela resolução da Organização Mundial da Saúde nº 54/21, aprovada pela 54ª Assembleia Mundial da Saúde, em 22 de maio de 2001. [...] [grifo nosso]

TNU – PEDILEF 200783005052586 INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA – Relator(a) JUÍZA FEDERAL MARIA DIVINA VITÓRIA. (MARTINEZ, 2013, p. 79).

Como cediço, a nova forma de avaliação prevê a análise não apenas da estrutura e das funções do corpo da pessoa, mas também os seus fatores ambientais, as capacidades que ela possui, as atividades que desenvolve e o seu potencial de interação social, atribuindo pontos a cada um desses domínios e, ao final, qualificando a forma e a intensidade de deficiência e o grau de extenção das barreiras contextuais em deficiência (e barreira) nenhuma, leve, moderada, grave e completa (RODRIGUES, 2014, p. 80).


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Por meio do presente estudo, analisou-se o conceito de deficiência, as proteções legais que garantem o direito de tais pessoas, especialmente os direitos previstos na Constituição Federal de 1988 e a legislação complementar.

Pela LC nº 142/2013, houve uma ampliação do rol dos tipos de aposentadorias, inclusive das de natureza especial, desta vez destinadas aos segurados com deficiência. Esse direito foi insculpido na Lei Maior, pela EC nº 47/2005 e regulamentado pela LC nº 142/2013, como medida de justiça social, reparadora da dignidade e cidadania de uma parcela expressiva da sociedade brasileira que se encontrava desvalida e desprotegida, a fim de conceder um tipo de benefício previdenciário, em condições especiais, com qualidade de segurados, nessas condições, na data de entrada do requerimento administrativo ou quando tiver completado os requisitos mínimos.

A aposentadoria diferenciada para o deficiente nada mais é do que o reconhecimento de que essa pessoa trabalha e contribui para a previdência social, mas com uma enorme desvantagem competitiva no mercado de trabalho, em razão de sua deficiência. Acrescido a isso, leva-se em consideração que a pessoa com deficiência, depois de laborar determinado tempo, não tem condições de dar continuidade às suas atividades laborais, uma vez que esta poderá demandar esforços além do que sua saúde suporta.

A LC, em comento, no que diz respeito à sua normatização, revela-se satisfatória; entretanto, em relação à sua efetividade, depende de ajustes. Conforme exposto, até a presente data o Poder Executivo não regulamentou/definiu as gradações de deficiências, conforme determina o parágrafo único do art. 3º, da novel LC nº 142/2013, tão necessária essa instrumentalização de avaliação e caracterização de deficiência para atender os princípios legais e constitucionais que norteiam essa nova forma de aposentadoria.

Portanto, espera-se é que esta lei seja destinada às pessoas que realmente tenham capacidade residual de trabalho, e que o conceito de deficiência, para os fins da lei, sejam razoáveis. No entanto, verifica-se, que a jurisprudência vem aceitando a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) como critério justo e legítimo para balizar a concessão do benefício, tal como ocorre com a concessão do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS).

Dessa forma, por analogia, diante da lacuna legal que se apresenta, devemos nos pautar pelos julgados e pela doutrina supracitados, sendo perfeitamente cabível a aceitação da CIF, para aposentadoria especial de pessoa com deficiência. Avaliação esta, que deve ser focada efetivamente na deficiência, segundo critérios que abrangem muito mais aspectos da vida da pessoa do que a simples capacidade ou não para a atividade laboral. Assim, conclui-se que os respectivos graus dependem da deficiência e do contexto social em que o segurado está inserido.

Finalmente, como visto, os agendamentos nas agências do Instituto Nacional do Seguro Social tiveram início no dia em que a lei entrou em vigor, ou seja, após decorridos 6 meses de sua publicação oficial, em 09 de novembro de 2013. Portanto, espera-se, que o Poder Executivo federal edite o competente regulamento, tantas vezes demandado pela Lei Complementar nº 142/2013.

Por todo o exposto, valendo-se de critérios internacionais, aceitos pela jurisprudência pátria para casos análogos e corroborada pela doutrina, as pessoas com deficiência que contribuem para a Previdência Social têm direito à aposentadoria por tempo de contribuição e por idade através de uma condição diferenciada.


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Abstract: The affirmative actions are measures adopted by the State on the purpose of recognizing and attempting to diminish the historical inequalities. It has to be acknowledged that people with disability face a situation of disadvantage in relation to other people in our society, and, for this reason, people with such limitations need special conditions to obtain their welfare benefits. The choice of the theme is undoubtedly important, once it affects a significant number of people in these conditions in Brazil, so far completely destitute of fundamental rights, such as those of surviving and human dignity. Hence, this study address at the general aspects of the Complementary Law 142 of May 3rd, 2013, which introduced the special retirement for people with disability. An analysis is conducted, in the present paper, the possibilities and requirements necessary for the concession of this sort of benefit to people with disability: who is eligible for the law and what conditions were established in agreement with the constitutional precepts and principles that positively differentiate the people with disabilities. These criteria are essential for providing them with the possibility of obtaining this type of assistance based on Constitutional Norms, the National Legislation and existing juridical studies. Such data were obtained through related literature in this area, either found in books, articles published in academic journals, or in texts published on the Internet, as well as what the Letter of the Law itself puts forward. Therefore, the methodologies used are those of deductive and descriptive, with techniques of bibliographic and jurisprudential research. Thus, by making use of international criteria, accepted by the Brazilian Court in analogous cases and corroborated by the doctrine, the people with disability that contribute to the National Social Welfare have the right to the contribution time and minimum age retirement through differentiated conditions.

Key words : Complementar Law 142/2013, Retirement. People with Disability. National Social Welfare.

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Sobre a autora
Eliada Mayara Cardoso da Silva Alves

Bacharel em Direito pela Universidade da Região da Campanha - URCAMP/Bagé, integrante do Projeto de Pesquisas em Direitos Humanos: desafios no efetivo cumprimento dos direitos de 2ª geração no Brasil (URCAMP) e membro do Grupo de Estudos em Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes nos países do MERCOSUL (GEDIHCA/URCAMP). http://lattes.cnpq.br/1123050116130877

Informações sobre o texto

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