O casamento entre casais do mesmo sexo: visão histórica dentro do ordenamento jurídico pátrio

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Será tratado sobre importância do tema frente as previsões normativas da Carta Magna e seus reflexos em casos concretos.

Resumo: Este trabalho busca fazer uma análise histórica sobre a evolução jurídica sobre o instituto da união homoafetiva. Para tanto serão analisados fatos históricos que geraram a culminância da decisão do STFde reconhecer a união homoafetiva, com base na teoria da igualdade e em pesquisa documental sobre o tema. Faz-se uma crítica sobre as intenções do legislador e sua demora a aceitar as mudanças advindas da decisão do STF, através da argumentação de que o STF extrapolou sua competência originária ao interferir em tal demanda. É feito um paralelo entre as igualdades e diferenças entre as uniões heterossexuais e homossexuais, demonstrando que ambas podem preencher os requisitos necessários para a conceituação de entidade familiar.

Palavras-chave: Uniões Homoafetivas. Direito à Igualdade. Reconhecimento da União homoafetiva.

1. INTRODUÇÃO

Este artigo tem como único objetivo demonstrar que além dos relacionamentos, agora o casamento entre casais do mesmo sexo já existe e foi necessária a intervenção do judiciário para pacificar o assunto. Cabe salientar que ignorar ou repudiar esses relacionamentos homossexuais não faz com que a situação se reverta, criando ainda mais preconceito e discriminação.

É visível que os tempos mudaram e todo o sofrimento e novos conhecimentos adquiridos através de revoluções, o mundo como um todo mudou, e hoje tem-se uma série de pensamentos e posicionamentos sobre diversos assuntos que são bastante diferentes do tempo de nossos pais por exemplo.

Frente a essas mudanças, buscar-se-á conceituar a união homoafetiva e demonstrar a evolução sofrida no âmbito jurídico, após as decisões do STF, STJ e CNJ, as quais passaram a reconhecer o casamento entre pessoas do mesmo sexo. Tratar-se-á ainda da importância do tema frente as previsões normativas da Carta Magna e seus reflexos em casos concretos. Qual seria a melhor posição jurídica a se adotar quando se tratando de direito sucessório, quando o casal homoafetivo partilha interesses e esforços mútuos buscando nada mais que companheirismo?

Espera-se ainda que a dissertação sobre esse tema contribua com temas concernentes a essa nova realidade referente a essas ‘novas’ uniões, afastando análises morais sobre as pessoas e tratando apenas de uma forma ética e técnica, pois qualquer outra forma de tratamento a este tema tão delicado há de aumentar a discriminação e o preconceito, totalmente o oposto do que tem-se buscado através de institutos como o neoconstitucionalismo. Como menciona GUIMARÃES (2000): "não é negando direito à união homossexual que vamos fazer desaparecer o homossexualismo".


2. DO HOMOSSEXUALISMO

2.1 Conceito e Evolução

            A palavra “homossexual” é a junção de outras duas, sendo homo: do grego que significa semelhante, e sexu, do latim relativo ou pertinente ao mesmo sexo. Fazendo-se uma interpretação linguística, portanto, tem-se o conceito de prática sexual entre pessoas do mesmo sexo.

            O homossexualismo foi considerado por muitos séculos uma doença, causada por distúrbios mentais, a partir desse contexto denominativo de doença, acreditava-se que as pessoas escolhiam a maneira de se comportar sexualmente com pessoas do mesmo sexo. Outra trajetória bastante conturbada quanto ao homossexualismo, foi no contexto religioso. As igrejas sempre atrelavam o sexo à ideia de procriação, fazendo campanha aberta à homossexualidade, adultério, prostituição e até mesmo ao sexo antes do casamento

            Mesmo tendo havido grandes avanços sobre o tema, os quais desconsideraram o homessexualismo como doença, ainda têm-se várias teorias que classificam o homossexualismo como predeterminação genética ou psicológica. Portanto pode-se afirmar que apesar de toda a evolução sobre o assuto, há ainda muita divergência ao definir a homossexualidade. Alguns consideram como fator genético influenciado sobre o meio, outros acreditam ser uma falha na infância em sua fase de identificação sexual, ou seja, houve neste período uma distorção da estrutura familiar na cabeça da criança.

            Pelo exposto, pode-se afirmar que não existe um consenso quanto ao conceito e explicação sobre os fatores determinantes sobre o homossexualismo, pois cada ramo da ciência defende seu posicionamento, cada qual com seus fundamentos independentes. O fato é que desde os primórdios da humanidade, a homossexualiade sempre esteve presente, como exposto em relatos bíblicos e livros de história, e quando não fora aceita, fora ao menos tolerada.

            Em meados dos anos 60, houve uma mudança quanto ao conceito da palara homossexualismo, e sua denominação como doença foi finalmente superada. Enfim houve a compreensão de que pior que a homossexualidade era o preconceito sobre os indivíduos com opção sexual diversa da 'normalidade'.

            POSTERLI (1996), no livro Transtornos de preferência sexual: aspectos clínico e forense, diz que: 

"É oportuno, agora, ressaltar que homossexualismo deixou de ser doença. A décima revisão da Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (C1D), da Organização Mundial de Saúde, excluiu, depois de quase vinte anos, o homossexualismo como doença".

            A Europa como sempre, saiu na frente quanto a aceitação dos homossexuais, nos países europeus o homossexualismo é visto simplesmente como preferência sexual individual, sendo não só permitida, mas reconhecida e protegida a união entre pessoas do mesmo sexo.

            ÁRIES (2000): "Os homossexuais formam atualmente um grupo coerente, ainda marginal, mas que tomou consciência de sua própria identidade, um grupo que reivindica seus direitos contra uma sociedade dominante que ainda não os aceita".


3. DA FAMÍLIA

3.1. A Família Em Transformação

            Após o advento da Constituição Federal de 1988, houve uma grande mudança sobre o conceito de família, foi deixada de lado a ideia de patriarquismo, foi dado ao Estado maior poder de intervenção da unidade familiar, quando nela os poderes privados foram declinados. As relações familiares foram modificadas em todos os aspectos, principalmente nos costumes, o pai que outrora era o centro da família, provedor do lar, agora exerce outras funções, até mesmo ajudando dentro do lar, o que antes era inconcebível.

            As famílias foram reduzidas em quantidade de integrantes, as mulheres,antes totalmente submissas passaram a exercer atividades remuneradas fora do lar, os filhos passaram a trabalhar mais cedo, as crianças cada vez mais se tornaram independentes mais cedo, deixando de lado a influência dos pais em sua educação, e passando a adotar a influência vinda de seu convívio social.       

            PEREIRA (2002), no livro Instituições de Direito Civil, ao analisar a evolução da família, assevera que tudo isso suscita novo zoneamento de influências, com a substituição da autoridade paterna pela estatal. Mas, em contrapartida, a família necessita de maior proteção do Estado. Ainda não se podem definir as suas linhas de contorno precisas, dentro do conflito de aspirações. Como organismo natural, a família não acaba. Como organismo jurídico, elabora- se a sua nova organização.

            Em outras palavras, com a promulgação da CF/88 as famílias passaram a ser constituídas cada vez mais de valores éticos, além claro, dos valores afetivos e morais, deixando de lado apenas o caráter patrimonial e a total regulação da igreja sobre as famílias..

            É importante ressaltar que até o ano de 1861, o Estado não permitia o casamento de pessoas que não fossem católicas. A partir de então houve enfim a permissão do Estado para que houvesse o casamento apartado da religião, qual seja, o casamento civil, apesar de a Constituição Federal de 1988, no artigo 226, § segundo, equiparar o casamento religioso ao casamento civil.

            O artigo 226 da Carta Magna traz a previsão das diversas entidades familiares, veja-se, in verbis:

Art. 226 — A Família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 1 - O casamento é civil e gratuita a celebração.

§ 2° - O casamento religioso tem efeito civil nos termos da lei.

§ 3° - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre homem e mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

§ 4° - Entende-se também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.

3.1.1 A União Homoafetiva como Entidade Familiar

Em 1995 a então ex-deputada Marta Suplicy criou o projeto de Lei nº 11512, que trouxe ao nosso ordenamento pela primeira vez o conceito de união homoafetiva:

SUBTÍTULO II: DA UNIÃO CIVIL HOMOAFETIVA

CAPÍTULO VIII: DO CONCEITO

Art. 10. Duas pessoas do mesmo sexo poderão constituir união civil nos mesmos termos, condições, direitos e obrigações desta lei, excetuado o que se refere a filhos comuns e à conversão em casamento.

Mas então, como trazer essa nova realidade ditada em normas de direito para a vida concreta? A doutrina majoritária diz que juridicamente, a opção sexual e a relação afetiva entre os indivíduos é totalmente irrelevante quanto ao direito de família, mas não possui os elementos necessários expostos na Constituição e nem em normas infraconstitucionais. Para transformar as uniões homoafetivas em entidade familiar seria necessário então que houvesse uma reforma constitucional ou que fosse editada uma emenda constitucional.

O Deputado Ricardo Fiuzza, encaminhou também à Câmara um Projeto de Lei para alterar o Código Civil de 2002. Neste projeto ele sugeria uma alteração na redação do artigo 1727-A, na nova redação o artigo possibilitaria o reconhecimento dos relacionamentos homoafetivos como uniões estáveis. Veja:

Art. 1.227 — A: As disposições contidas nos artigos anteriores (1 723-1727 - que regulamentam a união estável) aplicam-se, no que couber, às uniões fáticas de pessoas capazes, que vivam em economia comum, de forma pública e notória, desde que não contrariem as normas de ordem pública e os bons costumes. Infelizmente não foi feita a mudança, ficando as uniões homoafetivas sem a devida solução jurídica para o caso concreto.

            No projeto apresentado pelo Deputado, não existiria a união civil e sim a parceria civil, a qual independeria de uma relação afetiva ou sexual, a parceria poderia ser estabelecida em mera convivência fraterna e solidária entre pessoas do mesmo sexo.

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Desde então, o homossexualismo avançou muito e o Poder Judiciário não pôde se negar a defender e solucionar as controvérsias a respeito do tema. Um dos primeiros Estados a firmar jurisprudência sobre o assunto foi o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

EMENTA: HOMOSSEXUAIS. UNIÂO ESTÁVEL. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. É possível o processamento e o reconhecimento de união estável entre homossexuais, ante princípios fundamentais insculpidos na constituição federal que vedam qualquer discriminação, inclusive quanto ao sexo, sendo descabida discriminação quanto a união homossexual. E justamente agora, quando uma onda renovadora se estende pelo mundo, com reflexos acentuados em nosso país, destruindo preceitos arcaicos, modificando conceitos e impondo a serenidade científica da modernidade no trato das relações humanas, que as posições devem ser marcadas e amadurecidas, para que os avanços não sofram retrocesso e para que as individualidades e coletividades possam andar seguras na tão almejada busca da felicidade, direito fundamental de todos. Sentença desconstituida para que seja instruido o feito. Apelação ?provida. (RIO GRANDE DO SUL. RECURSO: APELAÇÃO CIVEL. NUMERO: 598362655. 8 CAMARA CIVEL. RELATOR: JOSE ATAIDES SIQUEIRA TRINDADE. DATA DE JULGAMENTO:
01/03/2000).

            Outro órgão que pacificou a matéria foi o INSS, permitindo a concessão de benefícios às pessoas que vivem em relacionamento homoafetivo. O artigo 2º da Instrução Normativa 25 de 07 de junho de 2000, disciplinou a matéria exposta na Ação Civil Pública n.° 2000.7 1 .00.009347-O, equiparando as uniões homo e heterossexuais:

Art. 2° - As pensões requeridas por companheiro ou companheira homossexual, reger-se-ão pelas rotinas disciplinadas no Capítulo XII da IN INSS/DC n° 20, de 18.05.2000, relativas à pensão por morte.

            Outra ação que tornou-se jurisprudência foi a da Defensoria Homossexual do Estado de São Paulo e a Associação da Parada do Orgulho LGBT SP, que buscava a inclusão dos parceiros homossexuais em planos de saúde: 

Ação Civil Pública - ASSOCIAÇÃO DE INCENTIVO A EDUCAÇÃO E SAUDE DE SAO PAULO e OUTRO x IAMSPE — INSTITUTO DE ASSISTÉNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL e OUTRO. Tópico final da r. sentença de fls. 260/280: "... Posto isto, julgo a presente ação civil pública procedente com a !inalidade de condenar o IAMSPE — INSTITUTO DE ASSISTENCIA MEDICA AO SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL e a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, a considerar o companheiro(a) do mesmo sexo como dependente preferencial da mesma classe dos companheiros heterossexuais para fins de dependência no plano de saúde, na mesma forma que para os companheiros heterossexuais. Em razão da sucumbência, condeno os réus ao pagamento de custas, despesas e honorários processuais, que arbitro moderadamente em R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada réu, nos termos do art. 20, §4° do CPC. Decorrido o prazo para recursos voluntários, processe-se o recurso de ofício, pois as repercussões econômicas desta decisão ultrapassam o limite de 60 (sessenta) salários mínimos. Preparo: R$80,00 - que deverá ser atualizado a partir da data da propositura da ação, até o efetivo recolhimento. (SAO PAULO. TJSP. Fazenda Pública. Processo n° 053.03.016365-2, 7 Vara da Fazenda Pública, Advogados: FERNANDO QUARESMA AZEVEDO (110.503), FREDI MOISE (151.043), SÉRGIO GUILHERME BRETAS BERBARE (27.727), MARIA MAURA BOLZAN DOMINGUES (89.269), j. 30/07/2003).

            Outra decisão bastante importante sobre o tema foi a do TSE, que reconheceu que o vínculo criado pela união homoafetiva está diretamente relacionado à inelegibilidade do cônjuge, portanto faz-se obrigatório o afastamento do titular até seis meses antes do pleito eleitoral

            Maria Berenice Dias no livro União homossexual: o preconceito & a justiça, nos traz que:

O próprio legislador constituinte reconheceu igualmente como entidade familiar, merecedora de proteção do estado, a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. Frente a essa abertura conceitual, nem o matrimônio nem a diferenciação dos sexos ou a capacidade procriativa servem de elemento identificador da família. Por conseqüência, de todo descabida a ressalva feita no sentido de só ver como entidade familiar à união estável entre pessoas de sexos opostos.[DIAS, Maria Berenice. União homossexual: o preconceito & a JustIça. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2000, p. 70.;0]

            É evidente, portanto, que no texto constitucional a proteção deve ser estendida aos novos modelos de família, inclusive as homoafetivas, assegurando acima de tudo sua dignidade e igualdade.

            Desse modo, a família deixou de ser caracterizadapela sua forma de constituição, para se fundamentarem princípioscomo a afetividade, a estabilidade e a publicidade (LÔBO, 2002; PEREIRA,2007), valorizando a pessoa humana mais do que suas relações patrimoniais(LÔBO, 2011, p. 22-26).


4. UNIÃO HOMOAFETIVA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

4.1. Direitos E Garantias Fundamentais

4.1.1 Princípio da Igualdade — artigo 5°, 1 da Constituição de 1988

            Art. 5 - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. – Este é o fundamento legal do Princípio da Igualdade, que é o norte da democracia proclamada na Constituição Federal em seu artigo 1º.

            ARAÚJO e NUNES (2002) nos trazem que:"Os direitos fundamentais têm um forte sentido de proteção ao ser humano, e mesmo o próprio caput do artigo 5º faz advertência de que essa proteção realiza-se sem distinção de qualquer natureza.” Portanto é evidente que os direitos fundamentais consagrados em nossa Constituição são destinados a todos os indivíduos.

            Essa igualdade em direitos é prevista na Constituição desde o seu preâmbulo, e tem maior expressividade em seu artigo 3º, IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor idade e quaisquer outras formas de discriminação -, ou seja, todos devem ser tratados de forma igual sejam estes hetero ou homossexuais, mais uma vez consagrando o princípio da igualdade.

            Como lembrado por Maria Berenice Dias, o que se pretende é que homo e heterossexuais tenham o mesmo direito de reconhecimento jurídico das uniões estáveis a qual pertençam, uma vez que a razão do reconhecimento jurídico de uma união estável é principalmente a afetividade. Se ambos os relacionamentos preenchem os requisitos para o reconhecimento de uma união estável, quais sejam, convivência, mútua assistência, notoriedade da relação, relação relativamente duradoura e estável, não há que se falar em razões para que os homossexuais não sejam beneficiados pelo reconhecimento de suas uniões, pois assim estaria sendo violado o princípio da igualdade, estampado em nossa CF.

            Resta lembrar outro princípio diretamente relacionado à homossexualidade em nosso ordenamento jurídico, o da dignidade da pessoa humana, presente na Declaração Universal dos Direitos Humanos e de forma implícita no arito 1º, III, da nossa Carta Magna. Para se falar em direitos humanos, deve-se levar em conta os direitos à liberdade, intimidade, a vida privada, a igualdade, o matrimônio, além do princípio da legalidade.

            Ao se fazer referência no próprio ser humano como um valor, este então deve ser respeitado e preservado, assim como suas opções, pois é de fundamental importância que qualquer tipo de relacionamento seja reconhecido pelo Estado, uma vez que esse princípio é reconhecido em nosso ordenamento.

            Resta mais uma vez demonstrar pelas palavras de Maria Berenice Dias no texto União Homoafetiva será Lei:

A omissão do legislador de regulamentar situações que não gozam de plena aceitação social muitas vezes se deve ao receio de desagradar seus eleitores. Mas tal constitui um verdadeiro abuso do poder de legislar. Configura uma técnica cruel a de tentar eliminar situações que uma minoria, levada pela indiferença ou pelo fanatismo, não quer ver ou insiste em rejeitar. O resultado não pode ser mais nefasto: a inexistência de legislação desencoraja os julgadores a reconhecer relações sociais que reclamam proteção jurídica. Desse modo, quer o silêncio da lei, quer o medo do Judiciário, fazem uma legião de marginalizados, oprimidos e desvalidos, pelo simples fato de viverem relações não aceitas por alguns como "certas" e "legítimas" e, por isso, carecerem de referendo legal.

            Fica o ensinamento de que os operadores do Direito e principalmente os legisladores estejam atentos às transformações ocorridas em nossa sociedade, para que elas sejam instrumentos de transformação, este diálogo contínuo continua sendo um dos únicos modos de reduzir a desigualdade entre cidadão e Estado para a defesa dos direitos.


5. EFETIVIDADE DA UNIÃO HOMOAFETIVA COMO SOCIEDADE CIVIL

5.1 Da decisão do STF quanto a união estável entre homossexuais

Inicialmente cumpre ressaltar que em Venosa (2008, p. 42), para quem a Constituição afasta “[...] qualquer ideiaque permita considerar a união de pessoas do mesmo sexo como união estável nos termosda lei. O relacionamento homossexual [...] por mais estável e duradouro que seja, nãoreceberá a proteção constitucional e, consequentemente, não se amolda aos direitos deíndole familiar criados pelo legislador ordinário”.       

Em 05 de maio de 2011 o Supremo Tribunal Federal julgou as ações ADPF 132-RJ e a ADI 4277, reconhecendo unanimemente a analogia entre as uniões estáveis entre heterossexuais e homossexuais.

A partir de tal decisão ficou assegurado aos casais homoafetivos todos os direitos já garantidos anteriormente aos casais heteros. Deve-se atentar ao fato de que a decisão do STF aplica-se tão somente as casais que comprovem preencher os requisitos necessários para a composição da união estável heterossexual, ou seja, a convivência pública, duradoura e contínua com o objetivo de constituir família, requisito esse expresso no artigo 1723 do Código Civil, que foi o foco da discussão pela suprema corte para a tomada dessa importante decisão.

Em 09 de maio de 2011 o Ministro do STF César Peluso, remeteu a todos os Tribunais de Justiça do país, o ofício 81/P-MC, noticiando o julgamento do artigo 1723 do Código Civil ao qual dava novo sentido, este agora conforme a Constituição Federal, excluindo qualquer estigma que impedia o reconhecimento da união pública, duradoura e contínua entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, passando então essas uniões a serem consideradas como família.

Neste mesmo ofício Peluso versava que o reconhecimento da união homoafetiva deve ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas conseqüências da união estável heteroafetiva.

A partir de então os cartórios de todo o país começaram a receber pedidos de conversão de uniões estáveis homossexuais em casamento, com fulcro no artigo 1726 do Código Civil: a união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.

O primeiro caso de pedido de conversão da união estável em casamento deu-se na cidade de Jacareí – SP, o segundo foi em Brasília e o terceiro em São Bernardo do Campo – SP.

No julgamento da referida ADIN, oSupremo Tribunal Federal (STF) reconheceu juridicamente as uniões estáveis homoafetivas “com as mesmas regras e consequências da uniãoestável heteroafetiva”. Essa decisão foi acometida de muitas críticas da sociedade conservadora e resistência do próprio judiciário, essas críticas afirmam que o STF não tinha a competência para “modificar o conteúdo da Constituição”.

Dentre essas críticas duas são as mais importantes a serem ressaltadas: a) a primeira crítica é de que a Constituição veda o reconhecimento de uniões entre pessoas do mesmo sexo e somente uma emenda constitucional poderia dar tal permissão; b) a segunda crítica é de que por mais que a Constituição não proíba esse reconhecimento, não compete ao judiciário a tomada dessa decisão e portanto caberia ao legislativo promover esse reconhecimento.

O Ministro Ayres Britto, em seu voto sobre o reconhecimento das uniões homoafetivas, aborda eu tais uniões são caracterizadas por seu conhecimento público e notório, durabilidade, continuidade e propósito de constituição de uma família, e o mais importante, deixa claro que na Constituição a condição sexual não pode em hipótese alguma geral qualquer tipo de desigualdade no âmbito jurídico, em outras palavras, não se pode dar um tratamento preconceituoso ou discriminatório às pessoas baseado apenas pela opção sexual das mesmas, e o bem de todos propalado pela Constituição Federal dar-se-á pela extinção do preconceito de sexo.

Outro ponto interessante a ser abordado aqui é o de que com a equiparação da união homossexual com a heterossexual não deve haver alteração na estrutura familiar, ou seja, as famílias formadas por casais homossexuais tem o mesmo direito de composição familiar que as famílias heterossexuais. Com o reconhecimento da união estável como entidade familiar, esta deve ser tão protegida quanto a família protegida pelo instituto do casamento, não devendo haver diferenciação entre homem e mulher, como expresso no artigo 226, §3º da CF.

A orientação sexual não pode mais ser usada como forma de discriminação no ambiente familiar. Apesar de a Constituição não traga expressamente o instituto da discriminação pela orientação sexual, várias Constituições Estaduais trouxeram o tema à tona.(MAUÉS; ARRUDA, 2012).

O artigo 10º, III, da Constituição Estadual do Mato Grosso diz que:

“[...] a implantação de meios assecuratórios de que ninguém será prejudicado ou privilegiado em razão de nascimento, raça, cor, sexo, estado civil, natureza de seu trabalho, idade, religião, orientação sexual, convicções políticas ou filosóficas, deficiência física ou mental e qualquer particularidade ou condição.”

As Constituições Estaduais de Alagoas, Pará, Sergipe e no Distrito Federal trazem disposições similares à apresentada na Constituição do Mato Grosso.

As leis estaduais sobre as relações homossexuais tem vários objetivos e estes podem ser subdivididos em três categorias principais, quais sejam:

  1. Estabelecimento de políticas públicas educacionais para a promoção da orientação sexual no ambiente escolar;
  2. Estabelecimento de sanções para os atos de discriminação baseados unicamente na opção sexual dos indivíduos;
  3. Estabelecimento de políticas que visam promover os direitos dos homossexuais.


6 CONCLUSÃO

            O mundo sofreu muitas transformações, estas dadas ao desaparecimento de muitos dogmas da sociedade que antes eram inabaláveis. Anteriormente a única forma de união aceita era a do casamento, este agora está cercado por diversas outras formas de entidades familiares, como a família monoparental e as famílias formadas por uniões homoafetivas.

            Tais relacionamentos eram tidos como imorais e anormais, ensejando uma proteção jurídica pois o direito à igualdade e dignidade estavam sendo cerceados pelo Poder Legislativo, ao negar realizar essas adequações aos novos parâmetros da família brasileira.

            Diariamente, essas uniões homoafetivas vinham demonstrando a extrema necessidade de amparo legal, visto os abusos e as demonstrações explícitas de preconceito quanto à sua formação familiar, apesar de muitas dessas uniões serem mais estáveis até mesmo do que as uniões heterossexuais.

            Portanto, cumpre ressaltar que os relacionamentos homoafetivos tem sim grande importância em nossa sociedade, sendo estes cada vez mais foco de análises jurídicas e legislativas, pois, enfim, o legislador tem se atentado ao fato de que essas uniões geram questões de direito sucessório e patrimonial.

            Foi realizada também uma análise quanto ao histórico da homossexualidade e o caminho percorrido pelas famílias, até que fosse de fato feito algo para mudar os paradigmas instalados em nossa sociedade, principalmente no que concerne ao poder legislativo, para amparar os novos modelos de entidade familiar existentes, buscando extirpar de nossa realidade problemas quanto à discriminação pela orientação sexual.

            Demonstrou-se também que após a decisão do STF de aceitar e reconhecer as uniões homoafetivas como entidade familiar, houveram duras críticas, sendo as mais importantes a de que o Supremo extrapolou sua competência e outra de que a intenção velada na Constituição fora desrespeitada, pois não há no texto constitucional a previsão para reconhecimento da união homoafetiva como equiparável á heteroafetiva.

É importante ressaltar finalmente que a decisão do Supremo Tribunal Federal, levou em consideração dois dos princípios mais importantes de nosso ordenamento, qual sejam o Princípio da Dignidade Humana e da Igualdade, verificando em tais princípios que as entidades familiares podem ser diversas, porém os direitos dessas entidades devem ser em tudo iguais, ou haveria então o cerceamento desses princípios defendidos por nossos constituintes. Enfim, é perceptível á má vontade com a qual o legislador tem tratado assunto tão sério e abrangente, e a decisão proferida pelo instituto máximo do judiciário, buscou nada mais que por fim à situação desigual a qual os casais de homossexuais eram submetidos.

Foi utilizado nada mais que o conceito de igualdade entre as pessoas, não devendo em hipótese alguma a orientação sexual ser usada como critério de discriminação.


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VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: direito de família. Vol. 5. São Paulo: Atlas, 2001.

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Sobre os autores
Caroline Pires Maciel

Acadêmica do curso de Direito da UNIFASC - Faculdade Santa Rita de Cássia, cursando o 10º período.

Patrícia Lopes Maioli

Graduada em Direito pela Universidade Estadual de Maringá (UEM); Especialista em Direito empresarial pela Universidade Estadual de Londrina (UEL); Mestra em Direito pela Universidade Federal de Uberlândia (UFU).

Natan Teixeira de Paula

Bacharelando em Direito pela Faculdade Santa Rita de Cássia

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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