Dano social.

Uma visão tripartida da teoria da reparação do dano no âmbito cível como mecanismo de efetividade da tutela jurisdicional nas demandas recorrentes

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23/06/2016 às 18:40
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REFERÊNCIAS

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Notas de Texto:

[1] Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

[2] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

[3] Sobre o tema, Barbosa Moreira leciona que “será efetivo o processo que constitua instrumento eficiente de realização do direito material”.

[4] MARINONI apud DUARTE, F. C. (Coord.). In: Tutela de urgência e risco: em defesa dos direitos fundamentais. Curitiba: Juruá, 2005, p.74-75.

[5] Art. 5°, inciso XXXV, da CRFB - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

[6] MARINONI apud DUARTE. Ibid.

[7] LOPEZ, Tereza Ancona. “O Dano Estético”. Editora Revista dos Tribunais. 3ª edição – 2004; página 46.

[8] LALOU, Henri Apud SCHREIBER, Anderson. Novos Paradigmas da Responsabilidade Civil. São Paulo: Atlas, 2009, p. 100.

[9] SANTOS, Antonio Jeová. Dano moral indenizável, p.62.

[10] MELO, Nehemias Domingos de. Dano Moral Problemática do Cabimento à fixação do Quantum. São Paulo: Atlas, 2011, p.55.

[11] MELO, Nehemias Domingos de. Dano Moral Problemática do Cabimento à fixação do Quantum. São Paulo: Atlas, 2011, p.109 a 110

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[12] SCHREIBER, Anderson. Novos Paradigmas da Responsabilidade Civil. São Paulo: Atlas, 2009, p. 203 a 204.

[13] MELO, Nehemias Domingos de. Dano Moral Problemática do Cabimento à fixação do Quantum. São Paulo: Atlas, 2011, p.12.

[14] Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. 

[15] FIÚZA, Ricardo. O novo Código Civil e as propostas de aperfeiçoamento, p.118.

[16] ANDRADE, André Gustavo de. Dano Moral e Indenização Punitiva- Os Punitive Damages na Experiência do Common Law e na Perspectiva do Direito Brasileiro. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p.151.

[17] No mesmo sentido vide: ANDRADE, André Gustavo de. Dano Moral e Indenização Punitiva- Os Punitive Damages na Experiência do Common Law e na Perspectiva do Direito Brasileiro. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p.277.

[18] Art.944 do CC. “A indenização mede-se pela extensão do dano.”

[19] ANDRADE, André Gustavo de. Dano Moral e Indenização Punitiva- Os Punitive Damages na Experiência do Common Law e na Perspectiva do Direito Brasileiro. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p.140-141.

[20] CAVALIERI FILHO, Sergio. Op. Cit., p.57.

[21] ANDRADE, André Gustavo de. Dano Moral e Indenização Punitiva- Os Punitive Damages na Experiência do Common Law e na Perspectiva do Direito Brasileiro. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p.204-205.

[22] TEPEDINO, Gustavo. A evolução da responsabilidade civil no direito brasileiro e suas controvérsias na atividade estatal, in Temas de direito civil. Cit p, 194.

[23] Art. 5º CRFB- Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;(...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

[24] ANDRADE, André Gustavo de. Dano Moral e Indenização Punitiva- Os Punitive Damages na Experiência do Common Law e na Perspectiva do Direito Brasileiro. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p.246-248.

[25] ANDRADE, André Gustavo de. Dano Moral e Indenização Punitiva- Os Punitive Damages na Experiência do Common Law e na Perspectiva do Direito Brasileiro. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p.246-248.

[26] ANDRADE, André Gustavo de. Dano Moral e Indenização Punitiva- Os Punitive Damages na Experiência do Common Law e na Perspectiva do Direito Brasileiro. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p.245.

[27] CAVALIERI FILHO, Sérgio. In Programa de Responsabilidade Civil, 2ª edição, 3ª tiragem, Ed. Malheiros.

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Sobre a autora
Cristiana Campos Mamede Maia

Advogada, Sócia do Garcia Abreu Advogados Associados e Pesquisadora da FGV-Rio; Pós-Graduada em: Direito Público pela Escola de Magistratura do Rio de Janeiro - EMERJ (2016); em Direito do Estado e Regulação pela Fundação Getúlio Vargas-FGV/Rio (2013); Direito Processual Civil pela Universidade Candido Mendes- IAVM (2010); Especialista em Direito Imobiliário pela Universidade Candido Mendes-UCAM (2008); Bacharel em Direito pela Universidade Candido Mendes-UCAM (2011).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Primeira versão do Artigo Científico apresentado como exigência de conclusão de Curso de Pós- Graduação Lato Sensu da Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro em 03/06/2016 tendo como Professores Orientadores: Arthur Gomes; Mônica Areal; Néli L. C. Fetzner e Nelson C. Tavares Junior

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