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Julgamento antecipado da lide

05/07/2016 às 12:32
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O artigo apresenta análise do instituto dentro do enfoque doutrinário e jurisprudencial à luz do CPC de 1973 e de 2015.

O CPC de 1973 falava em  sentença de mérito proferida com base no artigo 269, I, do CPC e que se distingue da tutela antecipada do artigo 273 (Código de Processo Civil de 1973), que é uma decisão provisória (tutela de urgência), ao passo que o julgamento antecipado da lide é julgamento definitivo do mérito (lide).

Sabe-se que deverá  haver julgamento de mérito toda vez que, ultrapassado o exame das questões formais, o processo estiver escorreito para receber decisão sobre o objeto da controvérsia submetida à cognição judicial.

Tal solução dependerá da natureza da matéria controvertida, podendo ocorrer em dois diferentes momentos, a saber: i) imediatamente após a estabilização do objeto do processo; ou ii) depois da fase instrutória.

A primeira dessas duas situações configura hipótese de “julgamento antecipado do mérito”, contemplada no artigo 355 do novo diploma processual, possível quando: “I – não houver necessidade de produção de outras provas; II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no artigo 344 e não houver requerimento de prova, na forma do artigo 349”.

Bem ensinou José Rogério Tucci (Novo Código de processo civil traz mudanças no julgamento antecipado, Consultor Jurídico) que a precipitação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos.

No Código de Processo Civil de 1973 havia as seguintes hipóteses: 

a)     desnecessidade de prova em audiência: a questão é unicamente de direito, não havendo necessidade de audiência;

b)     quando ocorrer os efeitos da revelia (art. 319), uma vez que presumem-se verdadeiros os fatos afirmados na inicial, face a presunção ou veracidade (art. 334, IV do CPC).            

O julgamento antecipado da lide é um atendimento ao princípio da economia processual. No ensinamento de Cândido Dinamarco (Direito processual civil, 1975, pág. 96 e 97), a ideia de uma decisão dada em um momento em que se situa no meio do arco normal do procedimento, e que varia conforme a situação de cada processo, em concreto, foi inspirada no direito alemão, onde existe, desde 1924, "a decisão segundo o estado dos autos".            

A origem do julgamento antecipado da lide é decorrência do despacho saneador.            

Informa-se que o despacho saneador teve origem remota no Decreto n.° 3, de Portugal, de 29 de maio de 1907, com a finalidade de apreciar as nulidades e as irregularidades que possam influir no exame ou na decisão da causa.            

Pelo Decreto n.° 12.353, de 1926, ainda em Portugal, o art. 24 prescreveu que, findos os “articulados” (fase postulatória), o juiz apreciasse, além das nulidades, a legitimidade das partes e sua representação no intuito de dar celeridade processual.            

Ainda, em Portugal, em 1928 e 1929, entendeu-se que, logo após a fase postulatória, desde que presentes os elementos que proporcionassem decisão de mérito, esta poderia ser proferida no momento do saneador.            

É o despacho saneador a decisão proferida logo após a fase postulatória, na qual o juiz, examinando a legitimidade da relação processual, nega ou admite a continuação do processo ou da ação, dispondo sobre a correção de vícios sanáveis, examinando, de ofício, as condições da ação e os pressupostos processuais (Despacho Saneador, Galeno Lacerda, Sérgio Antônio Fabris Editor, pg. 7).            

No despacho saneador, o juiz poderá:

a)     pôr termo ao processo ou à ação;

b)     ordenar diligências para suprir nulidades ou irregularidades;

c)     declarar o processo isento de vícios (o processo está apto para instrução) e a sentença de mérito (juízo de valor sobre o pedido), pois mérito é direito substancial (conceito de sentença definitiva, Rev. Forense, vol. 111, p. 328).

Ocorrerá a antecipação temporal da tutela jurisdicional, por meio de ato decisório de mérito, toda vez que um dos pedidos deduzidos pelo autor, ou, ao menos, parte de um pedido, revelar-se incontroverso (inciso I); ou estiver em condições de receber imediato julgamento, porque suficiente a prova produzida nos autos (inciso II).

Nesses casos o recurso cabível será agravo de instrumento, à luz do artigo 356, § 5º, do novo CPC.

Ainda o novo CPC prevê a possibilidade de o autor liquidar ou executar desde logo a condenação “reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto” (parágrafo 2° do artigo 356).

Ausente o quantum debeatur, porque ilíquido o ato decisório, o demandante tem a faculdade de providenciar, consoante o artigo 509, a liquidação do montante da condenação.

Se a decisão que julgou parte do mérito transitar em julgado (artigo 356, § 3º do novo CPC) o cumprimento da sentença será definitivo.

Permanece a lição de Ada Pellegrini Grinover (O julgamento antecipado da lide: enfoque constitucional, in Revista de Processo, n. 5, ano II, 1977, pág. 112):

a)     o julgamento antecipado da lide indica a apreciação do meritum causae e a solução da lide, através de sentença definitiva, em julgamento antecipado, sem instrução;

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b)     não podem ser ultrapassados os limites de seu cabimento, indicados na lei processual;

c)     questão exclusivamente de direito é a que se configura quando os fatos são incontroversos; questão de direito e de fato, mas sem necessidade de produção de prova em audiência, é aquela em que os fatos controvertidos são impertinentes ou irrelevantes;

d)     haverá necessidade de instrução, não podendo aplicar-se o julgamento antecipado da lide sempre que a questão de mérito se basear em fatos controvertidos, pertinentes e relevantes;

e)     a questão de mérito – de direito e de fato – não poderá dispensar a prova em audiência, quando os fatos controvertidos forem pertinentes (dizendo respeito à causa) e relevantes (de sua existência ou inexistência podendo resultar consequências que influam sobre o convencimento do juiz);

f)      a consequência do uso indevido do instituto será a nulidade insanável da sentença que julgou de forma antecipada a lide.


HIPÓTESES DE NULIDADE:

a)     nulidades absolutas: infração de norma imperativa que visa o interesse público (pressupostos processuais positivos de existência e de validade, pressupostos processuais negativos, condições de ação, condição de procedibilidade);

b)     nulidades relativas, infração de norma imperativa, protetora do interesse da parte;

c)     anulabilidade, infração de norma dispositiva em relação à parte.            

Consequência da incorreta aplicação do art. 330 do CPC: nulidade absoluta a ser declarada em Recurso Especial (RTJ 113/416, 123/666, ou em rescisória (TRF-1.ª Região, AC n.°  1040-SP, j. 1.4.87). 


JURISPRUDÊNCIA DO ART. 330 DO CPC/73:

 “Evidenciando-se a necessidade de produção de provas, pelas quais, aliás, protestou o autor, ainda que genericamente, constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, fundado na falta de prova do alegado na inicial” (STJ-3.ª turma, REsp n.°  7.267-RJ, j. 20.3.91, rel. Min. Eduardo Ribeiro).            

“Inexiste cerceamento de defesa se os fatos alegados haveriam de ser provados por documentos, não se justificando a designação da audiência” (STJ-3.ª  turma, REsp n.°  1.344-RJ, rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ 4.12.89).            

“Investigação de paternidade, não pode ser julgada antecipadamente. Neste caso, há cerceamento de prova” (STF, RT 599/246).            

“A ação de usucapião admite o julgamento antecipado se não há necessidade de produção de prova em audiência” (RT 558/1960 (STJ, REsp 5.469, rel. Min. Sálvio de F. Teixeira, v.u., j. 20.10.92, Bol AASP 1785/100).

Sempre ocorrerá nulidade se, embora proferido julgamento antecipado, a sentença de improcedência do pedido estiver paradoxalmente fundamentada na ausência de prova do fato constitutivo deduzido pelo autor (cf., v. g., TJ-SP, 4ª Câmara de Direito Privado, apelação 0002562-07.2007.8.26.0270, relator-desembargador Ênio Santarelli Zuliani, v. u.).

Ademais, tratando-se de revelia, presumidos verdadeiros os fatos deduzidos na petição inicial, (artigo 344) e não sendo requerida a produção de prova, se porventura o réu ingressar no processo a tempo de se manifestar (artigo 349), deverá igualmente ser proferido julgamento antecipado do mérito.

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Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROMANO, Rogério Tadeu. Julgamento antecipado da lide . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4752, 5 jul. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/50167. Acesso em: 24 nov. 2024.

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