CONSIDERAÇÕES FINAIS
Como visto, diversas são as fundamentações acerca da extensão do adicional por assistência permanente a espécies de benefícios diferentes de aposentadoria por invalidez. Ocorre que, dentre as argumentações válidas, deve-se considerar aquelas que melhor atendam à função social da norma.
Resta comprovado que a determinação expressa no artigo 45 da Lei de Benefícios foi criada com o objetivo de garantir ao segurado que necessite de assistência permanente de terceiro para executar as atividades básicas devido à incapacidade. As divergências em torno da possibilidade ou impossibilidade de extensão se encontram, de modo geral, no princípio da legalidade e na natureza do adicional, pois, sendo previdenciário, necessitará obrigatoriamente de prévia fonte de custeio, enquanto que se for considerado como de natureza assistencial, dispensa tal critério.
Em que pese a jurisprudência ser no sentido de proibir a aplicação do adicional por assistência permanente a outros benefícios previdenciários, deve-se avaliar a necessidade de reforma legislativa para inserir a previsão legal do acréscimo no âmbito que corresponda com sua finalidade, neste caso, a Lei Orgânica de Assistência Social, pois, o fato de encontrar fundamentação legal na legislação previdenciária, mesmo apresentando natureza essencialmente assistencialista, gera limitação na aplicabilidade, prejudicando beneficiários de outras espécies, ainda que se encontrem na mesma situação daqueles aposentados por invalidez.
É importante ressaltar que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 garante o acesso à assistência social a qualquer pessoa que dela necessitar, independente de contribuição para a Previdência Social. O seu objetivo é assegurar a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice, às pessoas portadoras de deficiência e qualquer outro indivíduo em situação de vulnerabilidade social. No caso em análise não resta dúvida quanto ao estado de vulnerabilidade que se encontra o segurado incapaz de promover sozinho os atos necessários para uma vida digna diante de uma enfermidade incapacitante.
Diferir beneficiários de aposentadoria por invalidez de beneficiários das demais espécies, ambos com a mesma necessidade e limitação, viola o princípio constitucional da isonomia, ao mesmo tempo em que deixar de atender a segunda classe. Nesse sentido, viola o princípio da dignidade da pessoa humana e, principalmente, o princípio da universalidade de atendimento da Assistência Social.
É necessária, então, uma correção no ordenamento jurídico para retirar a previsão do adicional da legislação previdenciária, que limita os critérios de concessão pelo INSS. Assim, compondo a legislação assistencialista, naturalmente o acréscimo por assistência permanente atenderá à função pela qual foi instituído.
Ocorre que, não havendo ainda atualização da norma, cabe ao Poder Judiciário apreciar a questão, avaliando a situação de cada segurado que necessite de auxílio e fazendo com que se cumpram os preceitos constitucionais de proteção à vida, à dignidade e à saúde, que se apresentam mais relevantes do que questões de mera formalidade no momento de aplicação da letra fria da lei.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Congresso Nacional. Decreto n. 3.048 de 06 de maio de 1999. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm>. Acesso em 10 de junho de 2016.
______. Congresso Nacional. Lei n. 8.212 de 24 de julho de 1991. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8212cons.htm>. Acesso em 10 de junho de 2016..
______. Congresso Nacional. Lei n. 8.213 de 24 de julho de 1991. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/leis/L8213cons.htm>. Acesso em 10 de junho de 2016.
______. Congresso Nacional. Lei n. 8.742 de 7 de dezembro de 1993. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8742.htm>. Acesso em 10 de junho de 2016.
______. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em 10 de junho de 2016.
______. Ministério de Desenvolvimento e Assistência Social. Benefícios Assistenciais. Disponível em: <http://mds.gov.br/assuntos/assistencia-social/beneficios-assistenciais/bpc/bpc>. Acesso em 30 de agosto de 2015.
______. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Acórdão na Apelação Cível 0017373-51.2012.404.9999/RS. Relator: Rogério Favreto. DJF4R de 09 de set de 2013.
______. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Agravo de Instrumento n. 0004564-82.2014.404.0000. Relator: Roger Raupp Rios. Data de Julgamento: 02/12/2014, D.E. 21/01/2015.
______. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Embargos Infringentes na Apelação Cível n. 0017373-51.2012.404.9999/RS. Relatora: Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, Data de julgamento 24/07/2014, D.E. 22/08/2014.
______. Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência. Incidente de Uniformização n. 50033920720124047205. Relator: Juiz Federal Wilson José Witzel. Data de Julgamento: 21 de out de 2015. Publicado no DJ de 29 de out de 2015.
______. Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Incidente de Uniformização n. 2005.50.51.001419-1. Relator: Juiz Federal Américo Bedê Freire Júnior. Data de Julgamento: 11 de maio de 2012. Publicado no DJF2R de 25 de maio de 2012.
GUERRA FILHO, Willis Santiago. Processo constitucional e direitos fundamentais. 2. ed. São Paulo : Celso Bastos, 2001.
LOPES JÚNIOR, Nilson Martins. Direito Previdenciário – Custeio e Benefícios. 4 ed. São Paulo: Rideel, 2011.
MIRANDA, Jediael Galvão. Direito da Seguridade Social. Rio de Janeiro (RJ): Elsevier, 2007.
STRIEDER, Jéssica de Souza. A extensão do complemento de 25% da aposentadoria por invalidez para as aposentadorias por idade e tempo de contribuição. Disponível em: < http://www.garrastazu.adv.br/previdenciario/a-extensao-do-complemento-de-25-da-aposentadoria-por-invalidez-para-as-aposentadorias-por-idade-e-por-tempo-de-contribuicao/ >. Acesso em: 11 de junho de 2016.