Breve análise sobre o Projeto de Lei da Câmara n.º 7, de 2016

05/07/2016 às 16:32
Leia nesta página:

O presente artigo discute à possibilidade de a Autoridade Policial poder aplicar medidas protetivas de urgência, em determinados casos de violência doméstica e familiar, pois o PL 07/2016 acrescenta essa possibilidade na Lei Maria da Penha.

O Projeto de Lei da Câmara n.º 7, de 2016, acrescenta dispositivos à Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, e inclui alterações relativas à possibilidade de a Autoridade Policial poder aplicar medidas protetivas de urgência, em determinados casos de violência doméstica e familiar.

De acordo, com o PL 07/2016, a Autoridade Policial, não aplicará indiscriminadamente, as medidas protetivas de urgência, somente, poderá fazer uso desse instrumento de proteção, após, verificar a existência de risco atual ou iminente à vida ou integridade física e psicológica da vítima ou de seus dependentes.

O Projeto de Lei elenca cinco medidas protetivas de urgência que podem ser aplicadas, provisoriamente, pela autoridade policial, preferencialmente, da delegacia de proteção à mulher, intimando, desde logo, o ofensor, até deliberação judicial. As três primeiras impõem restrições e/ou proibições ao ofensor, de aproximação da ofendida, de manter contato com a ofendida e frequentar determinados lugares. Além disso, as outras duas hipóteses de aplicação autorizam a autoridade policial, quando necessário, a encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa de proteção ou de atendimento especializados e, ainda, determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;

Não sendo suficientes ou adequadas as medidas protetivas que podem ser aplicadas provisoriamente, a autoridade policial representará ao juiz pela aplicação de outras medidas protetivas ou pela decretação da prisão do autor.

A autoridade policial deverá comunicar o juiz no prazo de vinte e quatro horas sobre as medidas protetivas de urgência aplicadas e este poderá manter ou rever as medidas protetivas aplicadas, ouvido o Ministério Público no mesmo prazo.

Apesar, das alegações de inconstitucionalidade, por parte da doutrina, peço licença, para discordar de tal entendimento. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 226, § 8º, incumbiu o Estado de criar mecanismos para coibir a violência no âmbito das relações familiares, a Lei 11.340/2006 foi criada com este intuito, e a meu ver o Projeto de Lei da Câmara n.º 7, de 2016 possui a mesma finalidade.

O PL 07/2016, proporcionará a autoridade policial a possibilidade preservar a integridade física e psicológica da ofendida, seja através da aplicação de medidas protetivas de urgência ou requisição de serviços públicos necessários à defesa da vítima e de seus dependentes.

A Lei 12.830, de 20 de junho de 2013, que dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia, em seu art. 2º, diz que “as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado”. Portanto, a atividade exercida pelo Delegado exige capacidade técnica-jurídica, e para tomar a decisão de aplicar, provisoriamente, as medidas protetivas de urgência à autoridade policial necessitará da vítima para subsidiar sua decisão, por exemplo, se ela informar ao delegado de polícia que o ofensor a persegue em seu serviço, a ela deverá ser concedida a medida protetiva de urgência de proibição de frequentar o serviço da ofendida. Do mesmo modo, a prática diária me fez entender que, realmente, não existe a necessidade de o ofensor entrar em contato ou aproximar-se da vítima. Este contato ou aproximação, em nada acrescenta, a qualquer defesa, pois o contraditório será assegurado na persecução criminal.

O Projeto de Lei da Câmara n.º 7, de 2016, acrescenta dispositivos à Lei nº 11.340/2006, cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, pois a possibilidade de aplicação de medida protetiva de urgência pela autoridade policial, nada mais é do que mais uma medida de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar. Com tal alteração legislativa o poder público assegurará a garantia dos direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Por fim, os operadores do direito que são capazes de entender, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar, deixarão de lado as possíveis discussões acerca da usurpação de poderes, da incapacidade técnica da autoridade policial ou até mesmo do possível prejuízo ocasionado para defesa.

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Sobre o autor
Marcelo Monancheli Sergio

Advogado, inscrito na Seccional do Distrito Federal. Possui graduação em Direito pelo Centro Universitário de Brasília (2010). Pós-Graduando em Direito Penal e Processo Penal pelo Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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