Súmulas vinculantes: uma abordagem à luz da doutrina do stare decisis

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12/07/2016 às 08:42

Resumo:


  • A súmula vinculante é um enunciado que sintetiza o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre matéria constitucional, possuindo efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Judiciário e à administração pública direta e indireta.

  • Essa ferramenta jurídica foi criada com o intuito de promover a uniformização da jurisprudência, conferindo eficiência e credibilidade à atividade jurisdicional, além de desestimular aventuras judiciais e a multiplicação de processos idênticos.

  • As súmulas vinculantes são alvo de debate quanto à sua natureza jurídica, sendo por vezes comparadas ao instituto do stare decisis da common law, apesar de possuírem características próprias e distintas.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

[1] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, Senado, 1988.

[2] LEITE, Glauco Salomão. Súmula Vinculante e Jurisdição Constitucional Brasileira. p. 134. Disponível em: <http://www.sapientia.pucsp.br/tde_busca/arquivo.php?codArquivo=5105>. Acesso em: 02 mar. 2010.

[3] PELICANI, Rosa Benites. Op. cit. 34.

[4] As Ordenações foram a denominação dada pelos portugueses aos códigos que compilavam as suas leis. As primeiras foram as Ordenações Afonsinas, seguidas das Ordenações Manuelinas e Filipinas.

[5] A palavra “assento” foi empregada porque os Tribunais Superiores acompanhavam a Corte e não se fixavam, em princípio, em lugar certo: onde estivessem, assentavam-se. (PELICANI, Rosa Benites. Op. cit. p. 40).

[6] No Direito Português, a Casa da Suplicação era o Tribunal Superior e os Tribunais de Justiça eram chamados de Casa da Relação ou, simplesmente, Relação. (PELICANI, Rosa Benites. Op. cit. p. 41).

[6] LEITE, Glauco Salomão. Op. cit. p. 127.

[7] PELICANI, Rosa Benites. Op. cit. p. 45.

[8] LEITE, Glauco Salomão. Op. cit. p. 127.

[9] BRAZ, Antônio Cícero de Oliveira. Op. cit. p. 27.

[10] STRECK, Lenio Luiz. Súmulas no Direito Brasileiro: eficácia, poder e função: a ilegitimidade constitucional do efeito vinculante. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998, p. 110.

[11] SOUZA, Carlos Aureliano Motta de. O papel constitucional do STF: uma nova aproximação sobre o efeito vinculante. Brasília: Brasília Jurídica, 2000, p.86.

[12] STRECK, Lenio Luiz. Op. cit., p.109.

[13] COSTA, Sílvio Nazareno. Súmula vinculante e reforma do judiciário. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p.115.

[14] STRECK, Lenio Luiz. Op. cit. p. 113.

[15] MEDINA, José Miguel Garcia; WAMBIER, Luiz Rodriguez; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. A súmula vinculante, vista como meio legítimo para diminuir a sobrecarga de trabalho dos tribunais brasileiros. Revista do Advogado Ano XXVII nº 92 julho de 2007 – São Paulo: AASP Associação dos Advogados de São Paulo, 2007, p.11.

[16] De PLÁCIDO e SILVA. Vocabulário Jurídico. Vols. III e IV. 1ª ed. univ. Rio de Janeiro: Forense, 1987, p. 297.

[17] SILVA, José Anchieta da. A súmula de efeito vinculante amplo do direito brasileiro: um problema e não uma solução. Belo Horizonte: Del Rey, 1998, p. 46.

[18] CHIARINI JÚNIOR, Enéas Castilho. A inconstitucionalidade da súmula de efeito vinculante no Direito brasileiro. Disponível em: <http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=4248>. Acesso em: 03 ago. 2010.

[19] CUNHA, Sérgio Sérvulo da. O efeito vinculante e os poderes do juiz. 1. ed., São Paulo: Saraiva, 1999, p. 124.

[20] JUNIOR, Nelson Ney. Princípios Fundamentais: teoria geral dos recursos. 5. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 86.

[21] LINS E SILVA, Evandro. Crime de hermenêutica e súmula vinculante. Revista Consulex nº 5 de 31/5/1997, p. 125.

[22] LAROUSSE. Grande Dicionário Larousse Cultural da Língua Portuguesa. São Paulo: Nova Cultural, 1999.  p. 914.

[23] PELICANI, Rosa Benites. Op. cit. p. 27.

[24] Id.,  p. 27.

[25] MELLO, Patrícia Perrone Campos. Op. cit. p. 101-102.

[26] PELICANI, Rosa Benites. Op. cit. p. 31-32.

[27] GOMES, Luiz Flávio Gomes. Súmulas Vinculantes e independência judicial. Revista dos Tribunais, São Paulo, ano 86, v. 739, p. 23, maio 1997.

[28] RODRIGUES, Francisco Sérgio Bocamino. Súmula Vinculante: o que temos hoje? Revista Dialética de Direito Processual, São Paulo, n. 15, p. 27, jun. 2004.

[29] LEITE, Glauco Salomão. Op. cit. p. 101.

[30] Id., p. 104.

[31] LEITE, Glauco Salomão. Op. cit. p. 106.

[32] Id., p. 107.

[33] GOMES, Luiz Flávio. Súmulas Vinculantes. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/DOUTRINA/texto.asp?id=9402> Acesso em: 04 ago. 2010.

[34] O Art. 103-A, §3º, da Constituição Federal de 1988 assim dispõe: “Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.”

[35] Notícias do STF (15.08.2008). Disponível em:< www.stf.gov.br> Aceso em: 05 ago. 2010.

[36] PELICANI, Rosa Benites. Súmula Vinculante: um novo controle de constitucionalidade.  p 98. Disponível em: <http://www.sapientia.pucsp.br/tde_busca/arquivo.php?codArquivo=5638>. Acesso em: 06 mar. 2010.

[37] NOVELINO, Marcelo. Op. cit. p. 667.

[38] WAMBIER, Luiz Rodriguez; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; MEDINA, José Miguel Garcia. Breves comentários à nova sistemática processual civil: Emenda Constitucional n. 45/2004 (Reforma do Judiciário). Leis 10.444/2002; 10.358/2001 e 10.352/2001. 3º ed. São Paulo: RT, 2005, p. 109.

[39] LEITE, Glauco Salomão. Súmula Vinculante e Jurisdição Constitucional Brasileira. p. 134. Disponível em: <http://www.sapientia.pucsp.br/tde_busca/arquivo.php?codArquivo=5105>. Acesso em: 02 mar. 2010.

 

[40] BRAZ, Antônio Cícero de Oliveira. Súmula Vinculante. p. 20-21. Disponível em: http://bdjur.stj.gov.br/xmlui/bitstream/handle/2011/21112/S%C3%BAmula_Vinculante_Ant%C3%B4nio%20C%C3%ADcero.pdf?sequence=1>. Acesso em: 21 jul. 2010.

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Sobre a autora
Larissa Colangelo Matos Vidal

Advogada. Especialização em Direito Tributário.

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