Capa da publicação Juiz: guardião ou algoz do Estado Republicano e Democrático de Direito?
Artigo Destaque dos editores

Direito & Cultura - Reflexos do jurídico sobre a sociedade.

O juiz: guardião (ou algoz?) do Estado Republicano e Democrático de Direito

Exibindo página 4 de 4
19/07/2016 às 15:03
Leia nesta página:

IX Considerações finais

Inferiu-se do presente escrito que o Direito, enquanto fenômeno cultural é modelado pela civilização vigorante no espaço e tempo, sofrendo os influxos culturais que projetam a civilização. Neste ponto o Direito é um produto da cultura.

O Direito, outrossim, mostra-se como uma das mais poderosas ferramentas na mantença do status civilizationes, pois confirma toda a plataforma de valores necessários para forjar o modelo cultural manifesto na civilização vigorante.

Nesse contexto jurídico embebecido de cultura e civilização, é que surge a figura do juiz, como agente político executor e mantenedor da ordem cultural reinante, que se mostra e sedimenta através de textos legais, sendo a Constituição o mais relevante deles, pois guarda e exprime todo o plexo de princípios e regras que encerram os valores (morais, religiosos, etc.) presentes num dado contexto histórico.

A Constituição é o arquétipo de atuação dos agentes políticos, sobretudo do Magistrado, pois é quem tem o condão de realizar – de modo especial, pois em ultima ratio – o arcabouço cultural da sociedade consagrado no Texto Maior, pondo fim a qualquer discussão que surja dos conflitos de interesses entre cidadãos, concretizando, por fim, os direitos fundamentais incidentes sobre a espécie.

Motivado pelo seu papel de realizador da Constituição (vontade de Constituição), o juiz deve se pautar por toda sorte de compromisso ético, técnico, humanístico, tendente a entregar ao cidadão aquilo que lhe foi gerado de expectativa pelo Direito. Este é o seu compromisso ético. Se assim não procede, presta um "desserviço" à justiça, ao Estado e – de forma menos sintomática, por isso mesmo mais nociva – à civilização e ao modelo de cultura que fez gerar toda a estrutura social (valores, regras, direitos, etc.).

Melindrando subversão: do sistema, da civilização, da cultura, é que bate o sentimento de irresignação quanto ao "atual momento", clamando ciência, sobretudo "consciência" do juiz, enquanto agente político realizador e mantenedor do status civilizacional, rogando que se acumplicie da Constituição enquanto "lugar comum" do seu gosto e modo comportamental, inclusive da sua visão de mundo, não apenas jurídico...

A Constituição, usando frase de Streck, "ainda constitui", em especial, a virtude política do Magistrado. Sim, é a sua seiva de vitalidade. E o mesmo deve beber deste néctar ou do contrário nunca terá a dimensão da sua importância, quiçá da sua responsabilidade! Daí já é subversão e o juiz vira sabotador... "Levar os direitos a sério", outra frase de efeito... Pois é: o caminho sem volta do juiz... Reclamo do papel político que exerce em qualquer República, inclusive na democrática de terrae brasilis!    

Então, à questão de início, sustenta-se que o sistema brasileiro, exige de tu, oh juiz!, na realização da força normativa do Texto Magno, que simboliza e encerra a "vontade" de realizar o Direito Político do Estado, relação, deferência e cooperação com as partes e advogados, na concreção dos valores formadores e conformadores do modelo de processo institucional brasileiro. Relação que deve realizar-se na Ágora moderna: a Constituição, que consagra um plexo de valores, princípios e regras a serem concretizados. Ao revés, o juiz – realizador em ultima ratio da Carta Política – será para a República persona non grata e poderá coloca-la em risco. Mal que deve ser evitado...

A guisa de conclusão, inclusive de maturação, roga-se ciência, sobretudo "consciência" e animus politicus dos agentes imbuídos de realizar e manutenir a plataforma de valores, princípios e regras da Lex Fundamentalis. Documento raiz da democracia brasileira, que necessita ser confirmada e reconfirmada na vontade de Constituição, pois repisando o alerta de Ortega y Gasset: "a civilização não está aí, não se sustém a si mesma. É um artifício e requer um artista ou artesão", e vindo a desmoronar, cai todo o resto!


Referências

BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Elsevier. Rio de Janeiro: 2004;

BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. Malheiros. São Paulo: 2014;

CARVALHO JÚNIOR, Odilair. Dos Provimentos Antecipatórios e o Devido Processo Legal. Disponível em: <http://www.dominiopublico.gov.br/download/teste/arqs/cp099374.pdf>. Acesso em 12/03/2016;

GONÇALVES, William Couto e GAVIORNO, Gracimeri Vieira Soeiro de Castro. O Devido Processo Legal e o Processo Justo. Disponível em: <http://www.fdv.br/publicacoes/periodicos/revistadepoimentos/n10/6.pdf>. Acesso em 01/02/2016;

GOYARD-FABRE, Simone. Os princípios filosóficos do Direito Político Moderno. Martins Fontes. São Paulo: 2002;

_____________. O que é Democracia. Martins Fontes. São Paulo: 2003;

_____________. Os fundamentos da Ordem Jurídica. Martins Fontes. São Paulo: 2007;

GUSMÃO, Paulo Dourado de. Introdução ao Estudo do Direito. Forense. Rio de Janeiro: 1993;

HESSE, Konrad. A força normativa da Constituição. Sergio Antonio Fabris. Porto Alegre: 1991;

LASSALLE, Ferdinand. A essência da Constituição. Lumen Juris. Rio de Janeiro: 2007;

MARINONI, Luiz Guilherme. Princípio da Segurança Jurídica dos Atos Jurisdicionais. Disponível em: <http://www.marinoni.adv.br/artigos.php#>. Acesso em 01/02/2016;

_____________. Coisa Julgada Inconstitucional. 2ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010;

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

MARTINS, Ives Gandra da Silva. Corrupção: a vicissitude do poder. Disponível em <http://www.livrariart.com.br/pagina/revista-dos-tribunais-vol967-2016>. Acesso em 10/06/2016.

ORTEGA y GASSET, José. A Rebelião das Massas. Relógio D’Água. Lisboa;  

PASSOS, J.J. Calmon de. Direito, Poder, Justiça e Processo - Julgando os que nos julgam. Forense. Rio de Janeiro: 2000;

REALE, Miguel. Lições preliminares de Direito. Saraiva. São Paulo: 2015;

_____________. Filosofia do Direito. Saraiva. São Paulo: 1993;

SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia do direito fundamental à segurança jurídica: dignidade da pessoa humana, direitos fundamentais e proibição de retrocesso social no direito constitucional brasileiro. Revista de Direito Constitucional, v. 57, p. 11;

STRECK, Lenio Luiz. Jurisdição Constitucional e Decisão Jurídica. 3ª ed., Revista dos Tribunais, São Paulo: 2013;

TOCQUEVILLE, Alexis de. A Democracia na América: Leis e Costumes. Martins Fontes. São Paulo: 2005.

 


Notas

[1] REALE, Miguel. Filosofia do Direito. Saraiva. São Paulo: 1993, p. 218.

[2] Idem, ibidem.

[3] Idem, ibidem.

[4] REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. Saraiva. São Paulo: 2015, p. 27.

[5] ORTEGA y GASSET, José. A Rebelião das Massas. Relógio D’Água. Lisboa, p. 96.

[6] GUSMÃO, Paulo Dourado de. Introdução ao Estudo do Direito. Forense. Rio de Janeiro: 2003, p. 45.

[7] PASSOS, J.J. Calmon de. Direito, Poder, Justiça e Processo: julgando os que nos julgam. Forense. Rio de Janeiro: 2001, passim.

[8] LASSALE, Ferdinand. A essência da Constituição. Lumen Juris. Rio de Janeiro: 2007, passim.

[9] GOYARD-FABRE, Simone. Os fundamentos da Ordem Jurídica. Martins Fontes. São Paulo: 2007, prefácio, p. XIV.

[10] Apud GUSMÃO, Paulo Dourado de. Introdução ao Estudo do Direito. Forense. Rio de Janeiro: 2003, p. 47.

[11] STRECK, Lenio Luiz. Jurisdição Constitucional e Decisão Jurídica. 3ª ed., Revista dos Tribunais: São Paulo, 2013, p. 30.

[12] Apud HESSE, Konrad. A força normativa da Constituição. Sergio Antonio Fabris. Porto Alegre: 1991, p. 05.

[13] HESSE, Konrad. Op. cit., p. 24.

[14] HESSE, Konrad. Op. cit., p. 19.

[15] STRECK, Lenio Luiz. Jurisdição Constitucional e Decisão Jurídica. 3ª ed., Revista dos Tribunais: São Paulo, 2013, p. 39.

[16] GOYARD-FABRE, Simone. Os princípios filosóficos do Direito Político Moderno. Martins Fontes. São Paulo: 2002, passim.

[17] REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. Saraiva. São Paulo: 2015, p. 04.

[18] Idem, ibidem.

[19] Idem, ibidem.

[20] Cf. GOYARD-FABRE, Simone. O que é democracia. Martins Fontes. São Paulo: 2003, p. 10.

[21] Idem, ibidem.

[22] BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. Malheiros. São Paulo: 2014, p. 288.

[23] Idem, ibidem.

[24] Idem, ibidem.

[25] Apud HESSE, Konrad. A força normativa da Constituição. Sergio Antonio Fabris. Porto Alegre: 1991, p. 17.

[26] Cf. PASSOS, J.J. Calmon de. Direito, Poder, Justiça e Processo – Julgando os que nos julgam. Forense. Rio de Janeiro: 2000, p. 05, sobretudo as páginas 67-92.

[27] CARVALHO JÚNIOR, Odilair. Dos provimentos antecipatórios e o Devido Processo Legal. Disponível em: <http:// www.dominiopublico.gov.br/download/teste/arqs/cp099374.pdf>. Acesso em 05/01/2016.

[28] GONÇALVES, William Couto e GAVIORNO. Gracimeri Vieira Soeiro de Castro, O Devido Processo Legal e o Processo Justo. Disponível em: <http://www.fdv.br/publicacoes/periodicos/revistadepoimentos/n10/6.pdf>. Acesso em 04/01/2016.

[29] STRECK, Lenio Luiz. Jurisdição Constitucional e Decisão Jurídica. 3ª ed., Revista dos Tribunais: São Paulo, 2013, p. 39.

[30] GONÇALVES, William Couto e GAVIORNO, Gracimeri Vieira Soeiro de Castro. O Devido Processo Legal e o Processo Justo. Disponível em: <http://www.fdv.br/publicacoes/periodicos/revistadepoimentos/n10/6.pdf>. Acesso em 04/01/2016.

[31] CARVALHO JÚNIOR, Odilair. Dos provimentos antecipatórios e o Devido Processo Legal.  Disponível em: <http:// www.dominiopublico.gov.br/download/teste/arqs/cp099374.pdf>. Acesso em 05/01/2016.

[32] Idem, ibidem.

[33] MARINONI, Luiz Guilherme. Coisa Julgada Inconstitucional. 2º ed. Saraiva. São Paulo, 2010, p. 14.

[34] MARINONI, Luiz Guilherme. Princípio da Segurança Jurídica dos Atos Jurisdicionais. Disponível em: <http://www.marinoni.adv.br/artigos.php#>. Acesso em 05/01/2016.

[35] SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia do direito fundamental à segurança jurídica: dignidade da pessoa humana, direitos fundamentais e proibição de retrocesso social no direito constitucional brasileiro. Revista de Direito Constitucional, v. 57, p. 11.

[36] BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Elsevier, Rio de Janeiro, 2004, p. 23.

[37] MARTINS, Ives Gandra da Silva. Corrupção: a vicissitude do poder. Disponível no endereço eletrônico: <http://www.livrariart.com.br/pagina/revista-dos-tribunais-vol967-2016>. Acesso em 10/06/2016.

[38] TOCQUEVILLE, Alexis de. A Democracia na América: Leis e Costumes. Martins Fontes, São Paulo, 2005, p. 05.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Rodrigo Rocha de Araújo

Graduado em Direito pela Faculdade do Sul da Bahia (FASB). Pós-Graduado em Metodologia do Ensino de Filosofia e Sociologia pelo Centro Universitário Leonardo Da Vinci (Uniasselvi). Graduando em Filosofia pelo Centro Universitário Leonardo Da Vinci (Uniasselvi). Pós-Graduando em Direito Processual Civil (NCPC) pela Faculdade Damásio de Jesus. Membro-Fundador da Comissão de Estudos Literários da Ordem dos Advogados do Brasil, Subseção de Teixeira de Freitas – Bahia. Assessor Jurídico (2015/2016), Servidor Público, exerceu a função de Juiz Leigo no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (2017/2018) e Advogado atuante.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARAÚJO, Rodrigo Rocha. Direito & Cultura - Reflexos do jurídico sobre a sociedade.: O juiz: guardião (ou algoz?) do Estado Republicano e Democrático de Direito. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4766, 19 jul. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/50712. Acesso em: 23 abr. 2024.

Mais informações

Artigo elaborado como requisito parcial para aprovação no Curso de Pós-Graduação em Metodologia do Ensino de Filosofia e Sociologia do Centro Universitário Leonardo Da Vinci (Uniasselvi). Aprovado em 30/06/2016.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos