Após a conciliação das partes no juizado especial, ocorre a homologação do acordo. Trata-se de ato judicial pelo qual o termo é validado, homologado, atribuindo-lhe plenos efeitos legais e jurídicos. Ainda se resolve o mérito da questão e gera total quitação de ambas as partes. O acordo celebrado em juízo e devidamente homologado por sentença faz coisa julgada formal e material, não podendo ser revisto ou questionado, se não for previamente desconstituído através da ação competente.
Art. 515 NCPC. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
II – a decisão homologatória de autocomposição judicial;
III – a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;
§ 2o A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.
Verificado o inadimplemento da obrigação firmada em juízo, será iniciado o prazo para que o executado apresente sua impugnação, com fundamento no Art. 525 NCPC. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 NCPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Descumprimento do Acordo, Transação ou Conciliação
É desnecessária a intimação das partes das sentenças homologatórias de conciliação ou transação, visto que tais são irrecorríveis, nos termos do artigo 41, da Lei nº 9.099/95.Deverá o prejudicado provocar o judiciário para que seja inaugurada a fase executiva, para só então ser intimado o executado para que se cumpra a obrigação contraída e homologada, mesmo que esta verse sobre matéria estranha ao pedido inicial da demanda, já com os acréscimos inerentes ao descumprimento.Cumpre ressaltar que é faculdade do credor a execução de sentença homologatória proferida no âmbito dos juizados especiais, qualquer que seja o seu valor.
Requisitos para Protestar o Executado
O Art. 517 §2o do NCPC é uma novidade do código de 2015, pois autorizou expressamente o protesto do executado após o inadimplemento voluntário da obrigação.
É possível, portanto, que, após o trânsito em julgado da decisão condenatória ou sentença homologatória de acordo, transcorrendo-se o prazo para pagamento sem que haja qualquer manifestação do executado, seja a dívida levada a protesto.
Para ser requerida a inscrição do executado nos cadastros de proteção ao crédito, deverá o exequente se valer da certidão com teor da decisão com qualificação completa do exequente e executado, número do processo, valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.
Art. 517 NCPC. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 NCPC.
§ 1o Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.
§ 2o A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.
Cumulação de Multa Legal e Multa Indenizatória na Conciliação ou Transação
Quando se tratar de homologação de obrigação de pagar quantia certa e líquida estipulada na conciliação ou transação, aplica-se 10% de multa referente ao Art. 523 §1ª do NCPC, além de quaisquer outras penalidades que forem livremente estipuladas pelas partes ou contidas na sentença homologatória.
A multa prevista no Art. 523 §1ª do NCPC e a multa estipulada no ato da conciliação pelas partes ou imposta pelo magistrado na sentença homologatória de acordo judicial têm naturezas diversas e podem ser cumuladas.
A multa a título de cláusula penal ou indenizatória é aquela estipulada pelas partes ou imposta pelo magistrado e tem natureza punitiva. Já a multa prevista no Art. 523 §1ª do NCPC tem origem ex lege, visa o cumprimento da obrigação, tendo caráter coercitivo, não havendo bis in idem nesse ponto, deve-se considerar ainda a correção monetária pelos índices oficiais e juros moratórios.
Deverá o exequente apresentar seu requerimento, para que sejam iniciados os atos executórios definitivos, nos termos do Art. 524 do NCPC, instruindo a petição com demonstrativo atualizado do débito discriminado e atualizado com todos os requisitos contidos nos incisos seguintes.
Se a obrigação versar sobre entrega, obrigação de fazer ou não fazer, poderá o juiz aplicar outras medidas, previstas no Art. 536 do NCPC, multa, busca e apreensão, entre outras possibilidades de livre escolha do magistrado.
Sentença Homologatória x Sentença Condenatória
Ao acordarem as partes em obrigação de pagar quantia certa e líquida, não há qualquer dúvida quanto à liquidez da sentença que homologa acordo judicial, pois o Art. 38 da Lei 9.099/95, parágrafo único, não admite sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.
Há de se constatar que a sentença homologatória de conciliação ou transação não tem natureza condenatória, sendo pacífico o entendimento que se aplica subsidiariamente o procedimento de execução de obrigação de pagar quantia certa do Novo Código de Processo Civil, incidindo-se, assim, a multa do Art. 536, §1º, do NCPC e tudo que for compatível com a lei e com os princípios dos juizados especiais.
LUIZ RODRIGUES WAMBIER e EDUARDO TALAMINI afirmam textualmente que a incidência da multa subordina-se à liquidez da condenação. O art. 475-J (CPC de 1973) faz alusão à quantia certa ou já fixada em liquidação. Então, se a condenação é, desde logo, líquida (incluindo-se nessa hipótese aquela que depende de determinação do valor por mero cálculo aritmético), é o que basta para que já possa incidir a multa. Caso contrário, apenas depois da fase de liquidação, terá vez a multa (Curso Avançado de Processo Civil (Execução), vol. II, 12a. ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 388).
HUMBERTO THEODORO JÚNIOR afirma ser ilíquida a sentença que não fixa o valor da condenação ou não lhe individua o objeto, condição incompatível com a índole do processo executivo que pressupõe, sempre, a lastreá-lo um título representativo de obrigação, certa, líquida e exigível (Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, 42a. ed., Rio de Janeiro: Editora Forense, 2008, p. 100).
Assim, se já firmado e homologado o valor devido na sentença homologatória, deve o executado cuidar de somar apenas os acréscimos legais e punitivos (correção monetária a partir de índices oficiais conhecidos e juros de mora), tratando-se de simples cálculo aritmético. Não se pode jamais imputar-lhe a condição de ilíquida nestes casos, pois, além de não ser compatível com os juizados especiais, nunca haveria uma sentença com liquidez.