Após a conciliação das partes no Juizado Especial, ocorre a homologação do acordo. Trata-se de ato judicial pelo qual o termo é validado e homologado, atribuindo-lhe plenos efeitos legais e jurídicos. Resolve-se, assim, o mérito da questão, gerando total quitação de ambas as partes. O acordo celebrado em juízo e devidamente homologado por sentença faz coisa julgada formal e material, não podendo ser revisto ou questionado, salvo se previamente desconstituído pela ação competente.
Art. 515. do NCPC. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
II – a decisão homologatória de autocomposição judicial;
III – a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza.
§ 2º A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.
Verificado o inadimplemento da obrigação firmada em juízo, inicia-se o prazo para que o executado apresente sua impugnação, com fundamento no art. 525. do NCPC. Transcorrido o prazo previsto no art. 523. sem o pagamento voluntário, abre-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Descumprimento do Acordo, Transação ou Conciliação
É desnecessária a intimação das partes acerca das sentenças homologatórias de conciliação ou transação, visto que tais decisões são irrecorríveis, nos termos do art. 41. da Lei nº 9.099/95. Caberá ao prejudicado provocar o Judiciário para que seja inaugurada a fase executiva e, então, seja o executado intimado a cumprir a obrigação contraída e homologada, ainda que esta verse sobre matéria estranha ao pedido inicial da demanda, já com os acréscimos decorrentes do descumprimento. Ressalte-se que é faculdade do credor promover a execução de sentença homologatória proferida no âmbito dos Juizados Especiais, qualquer que seja o valor.
Requisitos para o Protesto do Executado
O art. 517, § 2º, do NCPC constitui novidade introduzida pelo Código de 2015, pois autorizou expressamente o protesto do executado após o inadimplemento voluntário da obrigação. É possível, portanto, que, após o trânsito em julgado da decisão condenatória ou da sentença homologatória de acordo, e transcorrido o prazo para pagamento sem qualquer manifestação do executado, a dívida seja levada a protesto.
Para requerer a inscrição do executado nos cadastros de proteção ao crédito, deverá o exequente apresentar certidão contendo o teor da decisão, com a qualificação completa das partes, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.
Art. 517. do NCPC. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.
§ 1º Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.
§ 2º A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.
Cumulação de Multa Legal e Multa Indenizatória na Conciliação ou Transação
Quando se tratar de homologação de obrigação de pagar quantia certa e líquida estipulada em conciliação ou transação, aplica-se a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do NCPC, além de quaisquer outras penalidades livremente estipuladas pelas partes ou contidas na sentença homologatória.
A multa prevista no art. 523, § 1º, do NCPC e a multa estipulada no ato da conciliação (ou imposta pelo magistrado na sentença homologatória) possuem naturezas distintas e podem ser cumuladas. A multa a título de cláusula penal ou indenizatória, de natureza punitiva, é aquela pactuada pelas partes ou imposta pelo juiz. Já a multa do art. 523, § 1º, de origem ex lege, possui caráter coercitivo, visando ao cumprimento da obrigação. Não há, portanto, bis in idem. Devem ainda incidir correção monetária pelos índices oficiais e juros moratórios.
Deverá o exequente apresentar requerimento para o início dos atos executórios definitivos, nos termos do art. 524. do NCPC, instruindo a petição com demonstrativo atualizado do débito, discriminado e calculado conforme os incisos seguintes.
Se a obrigação versar sobre entrega, obrigação de fazer ou de não fazer, poderá o juiz aplicar outras medidas previstas no art. 536. do NCPC, como multa, busca e apreensão, entre outras de livre escolha judicial.
Sentença Homologatória x Sentença Condenatória
Quando as partes acordam em obrigação de pagar quantia certa e líquida, não há dúvida quanto à liquidez da sentença que homologa o acordo judicial, pois o art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, não admite sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.
Constata-se, assim, que a sentença homologatória de conciliação ou transação não tem natureza condenatória. É pacífico o entendimento de que se aplica, subsidiariamente, o procedimento de execução de obrigação de pagar quantia certa do NCPC, incidindo-se a multa do art. 536, § 1º, e todas as disposições compatíveis com a lei e com os princípios dos Juizados Especiais.
LUIZ RODRIGUES WAMBIER e EDUARDO TALAMINI afirmam textualmente que a incidência da multa subordina-se à liquidez da condenação: “O art. 475-J (CPC de 1973) faz alusão à quantia certa ou já fixada em liquidação. Então, se a condenação é, desde logo, líquida (incluindo-se nessa hipótese aquela que depende de determinação do valor por mero cálculo aritmético), é o que basta para que já possa incidir a multa. Caso contrário, apenas depois da fase de liquidação, terá vez a multa” (Curso Avançado de Processo Civil – Execução, vol. II, 12ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 388).
HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, por sua vez, afirma ser ilíquida a sentença que não fixa o valor da condenação ou não lhe individua o objeto, condição incompatível com a índole do processo executivo, que pressupõe, sempre, título representativo de obrigação certa, líquida e exigível (Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, 42ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 100).
Assim, uma vez firmado e homologado o valor devido na sentença homologatória, cabe ao executado somar apenas os acréscimos legais e punitivos (correção monetária conforme índices oficiais e juros de mora), tratando-se de simples cálculo aritmético. Não se pode, nesses casos, imputar-lhe a condição de ilíquida, pois, além de ser incompatível com os Juizados Especiais, jamais haveria sentença dotada de liquidez.