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O descumprimento de acordo em juizado especial no novo Código de Processo Civil

16/08/2016 às 11:23

Resumo:


  • A homologação do acordo no juizado especial confere efeitos legais e jurídicos, resolvendo o mérito e impedindo futuras revisões, a menos que seja desconstituído por ação própria.

  • Em caso de inadimplemento do acordo, pode-se iniciar a fase executiva, onde o executado tem 15 dias para impugnar após o prazo para pagamento voluntário, sem necessidade de nova intimação.

  • A sentença homologatória de conciliação ou transação é irrecorrível e não necessita de intimação das partes, podendo ser protestada e levar à inscrição do executado em cadastros de proteção ao crédito se não cumprida.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Após a conciliação das partes no juizado especial, ocorre a homologação do acordo. Trata-se de ato judicial pelo qual o termo é validado, homologado. O que fazer em caso de descumprimento do acordo?

Após a conciliação das partes no juizado especial, ocorre a homologação do acordo. Trata-se de ato judicial pelo qual o termo é validado, homologado, atribuindo-lhe plenos efeitos legais e jurídicos. Ainda se resolve o mérito da questão e gera total quitação de ambas as partes. O acordo celebrado em juízo e devidamente homologado por sentença faz coisa julgada formal e material, não podendo ser revisto ou questionado, se não for previamente desconstituído através da ação competente.

Art. 515 NCPC. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

II – a decisão homologatória de autocomposição judicial;

III – a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

§ 2o A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.

Verificado o inadimplemento da obrigação firmada em juízo, será iniciado o prazo para que o executado apresente sua impugnação, com fundamento no Art. 525 NCPC. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 NCPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.


Descumprimento do Acordo, Transação ou Conciliação

É desnecessária a intimação das partes das sentenças homologatórias de conciliação ou transação, visto que tais são irrecorríveis, nos termos do artigo 41, da Lei nº 9.099/95.Deverá o prejudicado provocar o judiciário para que seja inaugurada a fase executiva, para só então ser intimado o executado para que se cumpra a obrigação contraída e homologada, mesmo que esta verse sobre matéria estranha ao pedido inicial da demanda, já com os acréscimos inerentes ao descumprimento.Cumpre ressaltar que é faculdade do credor a execução de sentença homologatória proferida no âmbito dos juizados especiais, qualquer que seja o seu valor.

Requisitos para Protestar o Executado

O Art. 517 §2o do NCPC é uma novidade do código de 2015, pois autorizou expressamente o protesto do executado após o inadimplemento voluntário da obrigação.

É possível, portanto, que, após o trânsito em julgado da decisão condenatória ou sentença homologatória de acordo, transcorrendo-se o prazo para pagamento sem que haja qualquer manifestação do executado, seja a dívida levada a protesto.

Para ser requerida a inscrição do executado nos cadastros de proteção ao crédito, deverá o exequente se valer da certidão com teor da decisão com qualificação completa do exequente e executado, número do processo, valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.

Art. 517 NCPC. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 NCPC.

§ 1o Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.

§ 2o A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.


Cumulação de Multa Legal e Multa Indenizatória na Conciliação ou Transação

Quando se tratar de homologação de obrigação de pagar quantia certa e líquida estipulada na conciliação ou transação, aplica-se 10% de multa referente ao Art. 523 §1ª do NCPC, além de quaisquer outras penalidades que forem livremente estipuladas pelas partes ou contidas na sentença homologatória.

A multa prevista no Art. 523 §1ª do NCPC e a multa estipulada no ato da conciliação pelas partes ou imposta pelo magistrado na sentença homologatória de acordo judicial têm naturezas diversas e podem ser cumuladas.

A multa a título de cláusula penal ou indenizatória é aquela estipulada pelas partes ou imposta pelo magistrado e tem natureza punitiva. Já a multa prevista no Art. 523 §1ª do NCPC tem origem ex lege, visa o cumprimento da obrigação, tendo caráter coercitivo, não havendo bis in idem nesse ponto, deve-se considerar ainda a correção monetária pelos índices oficiais e juros moratórios.

Deverá o exequente apresentar seu requerimento, para que sejam iniciados os atos executórios definitivos, nos termos do Art. 524 do NCPC, instruindo a petição com demonstrativo atualizado do débito discriminado e atualizado com todos os requisitos contidos nos incisos seguintes.

Se a obrigação versar sobre entrega, obrigação de fazer ou não fazer, poderá o juiz aplicar outras medidas, previstas no Art. 536 do NCPC, multa, busca e apreensão, entre outras possibilidades de livre escolha do magistrado.


Sentença Homologatória x Sentença Condenatória

Ao acordarem as partes em obrigação de pagar quantia certa e líquida, não há qualquer dúvida quanto à liquidez da sentença que homologa acordo judicial, pois o Art. 38 da Lei 9.099/95, parágrafo único, não admite sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.

Há de se constatar que a sentença homologatória de conciliação ou transação não tem natureza condenatória, sendo pacífico o entendimento que se aplica subsidiariamente o procedimento de execução de obrigação de pagar quantia certa do Novo Código de Processo Civil, incidindo-se, assim, a multa do Art. 536, §1º, do NCPC e tudo que for compatível com a lei e com os princípios dos juizados especiais.

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LUIZ RODRIGUES WAMBIER e EDUARDO TALAMINI afirmam textualmente que a incidência da multa subordina-se à liquidez da condenação. O art. 475-J (CPC de 1973) faz alusão à quantia certa ou já fixada em liquidação. Então, se a condenação é, desde logo, líquida (incluindo-se nessa hipótese aquela que depende de determinação do valor por mero cálculo aritmético), é o que basta para que já possa incidir a multa. Caso contrário, apenas depois da fase de liquidação, terá vez a multa (Curso Avançado de Processo Civil (Execução), vol. II, 12a. ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 388).

HUMBERTO THEODORO JÚNIOR afirma ser ilíquida a sentença que não fixa o valor da condenação ou não lhe individua o objeto, condição incompatível com a índole do processo executivo que pressupõe, sempre, a lastreá-lo um título representativo de obrigação, certa, líquida e exigível (Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, 42a. ed., Rio de Janeiro: Editora Forense, 2008, p. 100).

Assim, se já firmado e homologado o valor devido na sentença homologatória, deve o executado cuidar de somar apenas os acréscimos legais e punitivos (correção monetária a partir de índices oficiais conhecidos e juros de mora), tratando-se de simples cálculo aritmético. Não se pode jamais imputar-lhe a condição de ilíquida nestes casos, pois, além de não ser compatível com os juizados especiais, nunca haveria uma sentença com liquidez.

 

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Sobre a autora
Meggie Lecioli

Advogada inscrita na Ordine degli Avvocati di Roma, Itália sob n. A50745, inscrita na Ordem dos Advogados Conselho Regional de Lisboa, Portugal sob n. 59251L e inscrita na Ordem dos Advogados Conselho Seccional de São Paulo, Brasil sob n. 392.328. http://www.leciolivasconcelos.com | [email protected] WhatsApp: https://wa.me/393755164661

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LECIOLI, Meggie. O descumprimento de acordo em juizado especial no novo Código de Processo Civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4794, 16 ago. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/50745. Acesso em: 22 dez. 2024.

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