A Medida Provisória 681/2015 foi convertida pelo Congresso Nacional na Lei Federal 13.172 de 21 de outubro de 2015 (vale dizer, lei de iniciativa do Poder Executivo) e trouxe uma importante novidade à qual o trabalhador deve se atentar: as dívidas do cartão de crédito poderão ser descontadas do contracheque/hollerich.
A nova medida traz uma enorme vantagem para os bancos, porque bastará que insiram nos novos contratos de cartão de crédito a expressa, irrevogável e irretratável autorização do trabalhador para terem direito de descontar parcelas inadimplidas do cartão de crédito diretamente no contracheque do trabalhador.
Do ponto de vista do governo, a Lei em comento reduz sensivelmente a judicialização da cobrança das dívidas de cartão de crédito por parte das instituições financeiras, o que traz uma redução de trabalho e gastos ao Estado com o Poder Judiciário.
Em relação ao cidadão comum, a nova lei possui pontos positivos. Se por um lado a maioria das pessoas não lê contratos de adesão de cartão de crédito e podem ser surpreendidas com a cobrança dele no contracheque (ponto negativo), por outro, a Lei Federal 13.172/15 trouxe um importante instrumento para subsistência do trabalhador: a limitação dos descontos em 35% do salário líquido, ou seja, o desconto previsto em lei preservará 65% do salário mensal, independente do valor da dívida (aspecto positivo).
Outra questão a se ter em mente é que a dívida de cartão de crédito sujeita-se aos maiores juros do mercado, e, por isso, em questão de meses, uma dívida pequena pode aumentar para uma quantia impagável. Por isso, a previsão legal de quitação por meio de desconto em folha de pagamento reduz o tempo que se leva para o pagamento da dívida, reduzindo os juros a serem pagos pelo trabalhador, como também o risco de inadimplência.
Confira a transcrição dos dispositivos da nova lei acima comentados:
“Art. 1o Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos
“Art. 2º...
§2º...
I- A soma dos descontos referidos no art. 1o não poderá exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração disponível, conforme definido em regulamento, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:
a) a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou
b) a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito; e”
Como se pode notar, a nova lei destina-se apenas ao trabalhador celetista (as pessoas que trabalham com carteira assinada) e não se aplica para os servidores públicos estatutários, como os servidores estaduais ou federais. Além disso, é importante notar que a limitação de 35% dos vencimentos passa a valer para dívidas de financiamento, arrendamento mercantil (leasing) ou contratos de cartão de crédito.
Para os aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social (INSS), os descontos serão feitos diretamente no benefício mensal de aposentadoria, aplicando as mesmas regras já mencionadas para o trabalhador celetista.
A grande crítica que se pode fazer para esta lei é a de que ela não beneficiou os lojistas em geral que utilizam o famoso “carnê crediário” (ou financiamento pela loja), ou seja, perdeu o governo a oportunidade de conceder aos comerciantes a possibilidade de elaborar contratos com desconto das dívidas de comércio diretamente na folha de pagamento do comprador.
Concluindo, a lei federal 13.172/15 criou um mecanismo em que todos saem ganhando, o trabalhador e aposentados, que, saldando a dívida rapidamente, reduzem os juros pagos ao final sem comprometer sua subsistência; o governo, que reduz o número de demandas judiciais para cobrar essas dívidas, e, com isso, economiza tanto em material quanto em pessoal no Poder Judiciário; e as instituições financeiras e de crédito, principais interessadas, que ganharam um meio eficaz de cobrar os devedores e de reduzir o risco de calote.