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A fase de lances nos leilões na Receita Federal

08/09/2016 às 13:35
Leia nesta página:

Os leilões públicos da Receita Federal do Brasil aparentemente agridem a publicidade, a eficiência e a legalidade, quando deixam de mostrar os pré-lances recebidos por cada lote e deixam de conduzir à fase pública todos os concorrentes.

Os leilões públicos de bens apreendidos ou abandonados promovidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil seguem, na sua execução, a Portaria RFB 2.206 de 2010, que, indubitavelmente, agride publicidade, eficiência e a legalidade, constantes do “LIMPE” constitucional, quando respectivamente: a) deixa de mostrar os pré-lances recebidos por cada lote (antes da sessão pública); b) deixa de conduzir a esta fase de lances todos os participantes de cada lote; c) ao excluir candidatos a esta mesma fase pública dos lances, deixa de selecionar as propostas mais vantajosas à Administração, causando lesividade aos cofres públicos.

Os computadores da RFB só escolhem o pré-lance maior (primeira colocada) sem que as outras saibam antes (da sessão pública) o quanto a primeira ofereceu; as concorrentes só vão para disputa de ofertas caso estejam dentro de 10% abaixo do valor da primeira colocada. É o único leilão do mundo assim, exótico, peculiar.

Consequentemente está se desperdiçando grande oportunidade de instituir a fase de lances para todos os concorrentes, independente de percentuais:

Art. 5º Será declarado vencedor de lote o proponente que:

I- tiver apresentado a proposta de maior valor, desde que não exista proposta com valor igual ou de até 10% (dez por cento) inferior a ela;

II- tiver apresentado a única proposta classificada para o lote.

Art. 6º Não havendo vencedor de lote na forma do artigo anterior, a sessão do leilão prosseguirá, em cada lote, com lances sucessivos ofertados somente pelo proponente que apresentar a maior proposta e pelos proponentes das propostas com valor igual ou de até 10% (dez por cento) inferior à maior proposta. [...]


Editais de leilões

    Os leilões seguem à risca a r. Portaria RFB 2206/2010, vejamos um exemplo do leilão da Delegacia de Santarém, de 29/07/2016, disponível publicamente no SLE - Sistema de Leilão Eletrônico, acessível no sítio da RFB:

6.8. Será declarado vencedor do lote o proponente que:

I. Tiver apresentado a proposta de maior valor, desde que não exista proposta com valor igual ou de até 10% (dez por cento) inferior a ela;

II. Tiver apresentado a única proposta classificada para o lote.

6.9. Não havendo vencedor do lote na forma do item anterior, a sessão do leilão prosseguirá, em cada lote, com lances sucessivos ofertados somente pelo proponente que apresentar a maior proposta e pelos proponentes das propostas com valor igual ou de até 10% (dez por cento) inferior à maior proposta.

    O que se combate neste Artigo é - no exemplo anterior - a presença do inciso I e a alteração do item 6.9 para que todos os proponentes participem na sessão do leilão.


Computadores

Não "custa nada" o sistema eletrônico colocar a fase de lances para todos os licitantes em todos os lotes, ou, pelo menos, que esta fase crucial seja com os cinco ou sete licitantes mais bem colocados (algo amplo). Ou então, de um jeito mais fácil de implementar: aumentar o índice de 10% para 50 ou 80%.

Certo que somente com a fase de lances "para todos os participantes", a escolha da melhor proposta seria plenamente satisfeita, pois, assim, os lances só tenderão a melhorar e a Administração não perde absolutamente nada.

Abstração das intenções

Isto não é bem uma questão numérica, é questão de respeito, pois é impossível abstrair numa estatística de 10% as intenções de um licitante ganhar. Num rol de vários participantes, todos são interessados, são profissionais da área, empresas sérias, líderes de sucesso, que venceram todas as outras centenas de obstáculos para chegar a ofertar um pré-lance; e a menor oferta cadastrada inicialmente, de muitas, pode perfeitamente ser a que mais pagaria no final (fase pública); e isto não tem como ser inserido numa estatística percentual, ou seja, os índices 10%, 30% ou 50% não conseguem “entender” o calor do momento, visto esta ser uma verdadeira disputa acalorada entre pessoas.


A reserva financeira

Vale dizer, também, que a Portaria RFB 2.206/2010 acaba por diminuir a concorrência por “prender” a reserva financeira dos licitantes em lotes incertos, não os liberando para disputar outros bens: especificamente a regra que limita à fase de lances apenas os licitantes que estejam dentro do limite de 10% da maior proposta - sendo esta uma peculiaridade dos leilões da RFB. Em outras palavras: veremos um péssimo sistema para os licitantes.

Nestes casos, as menores ofertas iniciais não são necessariamente as mais fracas ou humildes, desprezadas pela RFB. A Lei de Licitações é de conhecimento de todos os profissionais da área jurídica, mas é sempre prazeroso relembrar seus primeiros dizeres:

Lei 8.666/93, Art. 3o A licitação destina­-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)


Eficiência x proposta mais vantajosa

Precisamos entender o que o legislador que dizer com “proposta mais vantajosa” e cruzar esta com os princípios gerais, sobretudo o da eficiência, preconizado na Constituição Federal. Simplesmente e tão somente recolher e classificar as propostas não é eficiente; aflora-se claramente o sentimento de algo faltar; e algo fácil de implementar, com só um pouco de boa vontade gerencial.

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Inserindo a eficiência neste caso, chegamos à conclusão de que fase de lances ampla e aberta só agregará vantagens para a Administração, pois os licitantes terão a tão desejada oportunidade de retificar para maior suas ofertas.

Exemplo prático

Para explicar a falta de inteligência do sistema, vejamos o exemplo: o senhor “Autor deste Artigo” deseja participar dos lotes 3 e 7, ambos veículos automotores, que estão avaliados cada um em 30 mil reais, e este “Autor” pagaria todo seu dinheiro - R$ 50 mil - em qualquer um deles. Só que ele quer apenas um (nem tem dinheiro para os dois). Pelo Sistema de Leilão Eletrônico (SLE) ele escolhe o lote 3 - ofertando R$ 33.000,00 mil reais, porém este item saiu sem concorrência para outro concorrente por R$ 38.000,00 mil reais. Ou seja, pior para a Receita, pois o senhor “Autor” pagaria até 50 mil no lote, mas perdeu porque ficou de fora da concorrência em lances (os já explicados 10%). Pior também porque nosso cidadão deixou de comprar o outro item, pois ele só pode ofertar em uma unidade (pois não pode correr o risco de ganhar os dois e não ter dinheiro para pagar os dois). Pior para a Administração Pública também pois ninguém comprou o outro item e o “Autor” poderia comprar se os lances fossem abertos para todos ou se as propostas fossem públicas - o lote 7 sobrou sem ganhadores, continuará a apodrecer e a dar trabalho para os analistas nos depósitos federais.

Alto estresse

Funcionando assim, este mecanismo coloca em alto estresse e pressão os servidores e participantes, pois quaisquer destes últimos querem pagar o mínimo possível - isto é humano, psicologia básica, mas este “mínimo” ficará provavelmente fora dos 10% (da fase de lances). Coloca-se todo o evento sob suspeita, pois quem tomar conhecimento da melhor proposta (antes da classificação) pode cadastrar qualquer valor 11% maior e sair vitorioso! E quem sabe os valores cadastrados nos bancos de dados? Auditores? Técnicos da informática? Analistas? Hackers? É certo que os servidores da RFB são íntegros, mas é tão difícil ter um sistema inteligente que não os “coloca em tentação”?

Estamos diante de um caso onde a informática - neste caso, mal aplicada - está defasada se comparada à atuação à moda antiga dos leiloeiros, os quais, desde épocas muito remotas, realizam sua profissão com sucesso.

Antigos leiloeiros

Muito melhor, e cumpriria os princípios do “LIMPE” constitucional com fartura de elogios, se a RFB contratasse (de graça, via dispensa de licitação e com revezamentos) os leiloeiros oficiais estaduais, organizados pelas Juntas Comerciais, que fazem pregões presenciais em que quaisquer participantes comparecem e realizam o famoso e multimilenar “levantar de mãos” para os bens que desejam, cobrindo as propostas menores. Disposição legislativa sobre o assunto:

“Art. 42. Nas vendas de bens moveis ou imóveis pertencentes á União e aos Estados e municípios, os leiloeiros funcionarão por distribuição rigorosa de escala de antiguidade, a começar pelo mais antigo.” Decreto 2.1981/1932

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Sobre o autor
Daniel Tiago Inácio Salina

Doutorando em ciências jurídicas, servidor (TRE-AM)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SALINA, Daniel Tiago Inácio. A fase de lances nos leilões na Receita Federal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4817, 8 set. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/51005. Acesso em: 22 dez. 2024.

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