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Animal de estimação não é um simples objeto para ser partilhado no divórcio

03/08/2016 às 12:32
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Os animais de estimação ganharam importante espaço afetivo na vida de seus donos, algo absolutamente comum em nossa sociedade. Assim, inviável a partilha de sorte a deixar um dos consortes privado do convívio com o animal pelo qual nutre sentimentos e estima.

A solução de guarda e convívio com o bichinho de estimação, quando os donos se divorciam, não é tão novidade, mas vem crescendo a demanda na Justiça.  Apesar da ausência de lei específica o Poder Judiciário tem dado soluções de forma inteligente e ao mesmo tempo humana para esta corriqueira situação.

Mais um exemplo disso foi a acertada decisão do juiz da 7ª Vara Cível da Comarca de Joinville (Santa Catarina), que decidiu que a competência para julgar casos envolvendo animal de estimação é da Vara da Família e não da Vara Cível.

No caso, um homem e uma mulher recém divorciados entraram numa disputa pela posse e propriedade de uma cadelinha chamada “Linda”. A decisão pautou-se sobre dois aspectos principais, uma porque trata-se de nítida disputa por posse e propriedade em derradeira sobrepartilha, ou seja, divisão de propriedade comum aos cônjuges e, segundo, porque os animais de estimação merecem tratamento distinto daquele conferido a um simples objeto.

Penso que as duas fundamentações foram bem pensadas, mas simpatizo-me mais com a segunda. Realmente não se pode ter singela posse e propriedade de um animal de estimação, seres vivos, dotados de consciência, com necessidades inclusive afetivas, protegidos por lei, não podendo ser reduzidos a simples objetos passíveis de divisão. Por outro lado, notadamente que nós, seres humanos, criamos expressivos vínculos afetivos com nossos companheiros animais, então, no caso do divórcio, como monetizar o pet para torná-lo passível de partilha? Evidente que não há como fazer.

A solução é a mesma dada aos filhos menores. Pelo viés consensual, é possível o entabulamento de acordo de guarda compartilhada de animais de estimação, inclusive como regulamentação de regime de convivência, previsão de férias e feriados alternados, e até provisão financeira para os cuidados diários, como se o animal fosse mesmo um filho do casal, e tais acordos são comumente homologados pelo judiciário.

O mesmo acontece nos casos de divórcio litigioso, ou como no caso discutido acima, em que o casal divorciou-se consensualmente mas restou o litígio quanto a guarda e convívio com a cadelinha Linda (no caso tratada como posse e propriedade). No caso disputado, certamente um juiz da Vara da Família dará a guarda àquele que demonstrar a melhor condição de exercê-la, bem como, decidirá pelo direito de visita e convívio que cada um terá.

No Brasil, a Constituição Federal, no artigo 225, parágrafo º, proíbe que os animais sejam submetidos à crueldade. A Lei 9.605/98 - que estabelece crimes ambientais -  define como crime a prática de abuso, maus tratos, ferir ou multilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos. Ainda, o Decreto nº 24.645/1934, impõe medidas de proteção aos animais, assim, mesmo juridicamente, não se pode tratá-los como mero objetos.

Os animais de estimação ganharam importante espaço afetivo na vida de seus donos, algo absolutamente comum em nossa sociedade. Assim, inviável a partilha de sorte a deixar um dos consortes privado do convívio com o animal pelo qual nutre sentimentos e estima.

Por outro lado, em respeito às normas de proteção aos animais acima citadas, tais bichos de estima não podem simplesmente serem tratados como bens e, eventualmente, submetidos à maus tratos por algum consorte que não tenha vocação para cuidar do animal. Assim, deve o juiz ter o cuidado de estabelecer a guarda e convívio com aquele que reunir melhores condições de criar o animal.

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Sobre o autor
Danilo Montemurro

Advogado, sócio fundador do Berthe e Montemurro Sociedade de Advogados, especializado em Direito de Família e Sucessões, Pós-Graduado em Direito Processual Civil (PUC/SP) com capacitação docente, Mestrando em Direito pela Faculdade Autônoma de Direito, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil Seção de São Paulo, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MONTEMURRO, Danilo. Animal de estimação não é um simples objeto para ser partilhado no divórcio. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4781, 3 ago. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/51048. Acesso em: 19 abr. 2024.

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