Capa da publicação O que Romeu e Julieta têm a ver com a Previdência Social?
Capa: Sora
Artigo Destaque dos editores

O que Romeu e Julieta têm a ver com a Previdência Social?

Uma análise econômica da previdência social: verdades e mentiras

Exibindo página 2 de 2
10/09/2016 às 10:38
Leia nesta página:

Conclusão

É justamente nesse momento de grave crise econômica que é necessário que os juristas, que durante muitos anos entenderam o Direito como um fim em si mesmo, passem a perceber que o Direito é apenas um instrumento, que não pode ser pensado de forma descolada da realidade. E a realidade no mundo inteiro e no Brasil é a absoluta falência do modelo do Welfare State e das políticas públicas assistencialistas economicamente insustentáveis.

O presidente norte-americado John F. Kennedy certa vez afirmou que “quando escrita em chinês, a palavra crise compõe-se de dois caracteres: um representa perigo e o outro representa oportunidade”. Para os juristas, a crise econômica deverá servir como oportunidade para repensar o Direito e, principalmente, os “direitos”, para que passemos a proteger apenas os verdadeiros direitos, e não a espoliação legal, assim como Bastiat já havia nos ensinado no Século XIX.


Notas

1 Cf. Walter Korpi. Contentious lnstitutions: An Augmented Rational-Action Ana/ysis of the Origins and Path Dependency of Welfare State lnstitutions in the Western Countries. Rationality and Society, vol. 13. 2 , 2001 , p. 3. Disponível em https://www.sofi .su.se/4-2000.pdf, acessado em 24/01/2016, às 14:11h.

2 Cf. Ilídio das Neves. Ressalte-se que a questão do regime de financiamento da previdência pública é problemática, pois há quem entenda, com alguma razão, que o Estado, por ser, em regra, um mau alocador de recursos, dificilmente administraria de modo competente um sistema capitalizado, justificando a primazia da sistemática de repartição simples, em que há o pacto intergeracional - a geração presente contribui e sustenta a geração passada, já aposentada. Neste sentido, ver https://www.bresserpereira.org.br/papers/1 995/98. ReformaAparelhoEstado&Constituicao.pdf, acessado em 24/01/2016, às 14:47h. Da mesma forma, os benefícios financiados por repartição simples são de extrema relevância para a concessão de benefícios de risco, como incapacidades derivadas de doenças ou acidentes.

3 Por todos, ver a clássica obra de Pierre Rosanvallon, A Crise do Estado-Providência, Goiânia: UnB, 1997.

4 Cf. Karl Hinrichs, in Ageing and Public Pension Reforms in Western Europe and North America: Patterns and Politics. What Future for Social Security? Debates and Reforms in National and Cross-National Perspective. Bristol: Policy Press, 2001 . Jochens Clasen (org.), p. 1. 58.

5 Sobre o tema ver Swedish Social lnsurance Agency. Social lnsurance. Disponível em <https://www.forsakringskassan.se/sprak/eng/engelska.pdf>, acessado em 24/01/2016, às 15h.

6 Sobre o tema, ver The Pension Service. A Guide to Your Pension Options. Disponível em , acessado em 24/01/2016, às 15h.

7 A importância do consenso democrático tem sido bem desenvolvida na doutrina pátria, como se percebe na obra de Cláudio Pereira Souza Neto. A Teoria Constitucional e Democracia Deliberativa - Um Estudo sobre o Papel do Direito na Garantia das Condições para a Cooperação na Deliberação Democrática. Rio: Renovar, 2006. No mesmo sentido, Karl Henrich.

8 ADI 2.556-DF, Rei. Min. Moreira Alves, Informativo 291 do STF.

9 Denise Lobato Gentil, in A Falsa Crise do Sistema de Seguridade Social no Brasil, Tese (Doutorado em Economia) - UFRJ, 2007. “Antes de se recorrer a soluções que implicam no corte do valor das aposentadorias – que já estão, em sua maioria, no patamar do salário mínimo49 –, 49 O valor médio das aposentadorias do RGPS é de R$ 609,69. É necessário ainda considerar que, do número total de benefícios concedidos (incluindo-se os assistenciais), 53% têm um valor de até um salário mínimo e 78% têm valor de até dois salários mínimos (BOLETIM ESTATÍSTICO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, vol. 11, n° 07, julho/2006). 179. na criação de dificuldades para o acesso a direitos ou na elevação indiscriminada de contribuições previdenciárias, outros mecanismos e variáveis econômicas, que têm repercussão positiva sobre o resultado financeiro da previdência, podem ser acionados. Conforme sugere Eatwell (2002), a melhor solução para o desequilíbrio que possa existir em sistemas previdenciários está numa política econômica contracíclica. Pode-se, como exemplo, apontar algumas medidas que garantiriam melhor desempenho financeiro ao sistema previdenciário: promoção de maior crescimento no nível de produção e do emprego formal, pois na fase ascendente do ciclo crescem as receitas tributárias e de contribuições, além de os gastos sociais se reduzirem; estímulo ao crescimento da produtividade, derivado de incrementos na taxa de investimento e de melhoramentos da qualidade da força de trabalho, pois assim poder-se-ia atender a demanda crescente por bens de consumo; ampliação da progressividade do sistema de contribuições previdenciárias, para que os salários mais altos possam pagar mais e, assim, permitir a incorporação de filiados de baixa renda, em condições especiais; e, a adoção de medidas para elevar taxa de participação das mulheres no mercado de trabalho. Estas seriam algumas estratégias que atingiriam favoravelmente a seguridade social, mas que decorrem, necessariamente, do dinamismo econômico. Na ausência de um processo longo e vigoroso de crescimento, o resultado financeiro deste sistema tende a ser inevitavelmente atingido, porque suas receitas, que têm base de incidência no salário, lucro, faturamento e movimentação financeira, são dependentes do ciclo econômico, assim como suas 180 despesas, que estão ligadas às condições de empregabilidade, saúde e padrão mínimo de sobrevivência da sociedade. A análise dos números da seguridade, portanto, não pode ser feita de forma dissociada do conjunto das estratégias políticas do governo que interferem no ritmo de crescimento da economia e na geração de emprego. A política econômica no Brasil dos anos 1990, por sua vez, é influenciada por um ambiente internacional substancialmente diferente de períodos anteriores, que afetou em muito a economia brasileira. É pela interação entre a conjuntura internacional e as respostas das políticas domésticas que se pretende explicar como a seguridade social foi afetada, e, assim, compreender a trajetória de reformas e mudanças freqüentes em sua concepção original, bem como para interpretar os desvios sistemáticos de suas fontes de receita para outras aplicações.”

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

10 Para análise detalhada sobre aspectos demográficos, ver Camarano e Kanso (2009), Tafner (2005, Cap. 2) e Beltrão et al. (2004)

11 IBGE, Projeção de População — Brasil (revisão 2008).

12 Apenas à guisa de exemplo, a primeira aposentada pelo sistema previdenciário americano foi Ida May Fuller. Ela pagou apenas US$ 24,75 em três anos de contribuição, e seu primeiro contra-cheque de aposentadoria foi de US$ 22,54. Após o segundo cheque, no mês seguinte, ela já tinha recebido mais do que pagou para entrar no sistema. Ela viveu até 100 anos e recebeu US$22.888,92. Dados extraídos de https://en.wikipedia.org/wiki/Social_Security_%28United_States)

13 Comunicado nº 64 - PNAD 2009 - Primeiras Análises: Tendências Demográficas.

14 Por todos ver Maria Lucia Fattorelli, Coordenadora Nacional da Auditoria Cidadã da Dívida. www.auditoriacidada.org.br

15 https://mansueto.files.wordpress.com/2015/07/o-ajuste-inevitc3a1vel-vf_2.pdf

16 Milton Friedman & Rose Friedman, "Free to Choose", (New York: Harcout, Brace, Jovanovich, 1980), pg. 102-107

17 BASTIAT, Frédéric. A Lei. São Paulo: Instituto Ludwig von Mises, 2010, p. 18.

18 BASTIAT, Frédéric. A Lei. São Paulo: Instituto Ludwig von Mises, 2010, p. 21.

19 STRECK, Lênio. O pan-principiologismo e o sorriso do lagarto. Revista Consultor Jurídico, São Paulo, mar. 2012. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2012-mar-22/senso-incomum-pan-principiologismo-sorriso-lagarto

20 SARLET, Ingo Wolfgang. A assim designada proibição de retrocesso social e a construção de um direito constitucional comum latinoamericano. Revista Brasileira de Estudos Constitucionais – RBEC. Belo Horizonte, ano 3, n. 11, jul./set. 2009.

21 MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 4ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 267.

22 FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 38ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 344.

23 MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 4ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 268.

24 MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 4ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 268.

25 SHAKESPEARE, William. Romeu e Julieta. 2ª Edição. São Paulo: LL Library, 2015, p. 40.

26 BASTIAT, Frédéric. A Lei. São Paulo: Instituto Ludwig von Mises, 2010, p. 16.

27 BASTIAT, Frédéric. A Lei. São Paulo: Instituto Ludwig von Mises, 2010, p. 21.

28 BASTIAT, Frédéric. O que se vê e o que não se vê. In: BASTIAT, Frédéric. Frédéric Bastiat. 2ª edição. São Paulo: Instituto Ludwig von Mises, 2010, p. 19

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Diego Regazi

Cursa MBA em Gestão Tributária na FIPECAFI – FEA/USP e é Pós-graduado respectivamente em Direito do Trabalho e Direito Tributário pela Escola Paulista de Direito – EPD.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

REGAZI, Diego. O que Romeu e Julieta têm a ver com a Previdência Social?: Uma análise econômica da previdência social: verdades e mentiras. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4819, 10 set. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/51053. Acesso em: 18 dez. 2025.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos