Seguro:somente um ano para reclamar!

02/08/2016 às 14:16
Leia nesta página:

O Direito, assim como tudo na vida, tem um período de tempo em que ele pode ser reivindicado. Passado este tempo, a pessoa não mais pode exercer esse direito. Isso se aplica aos Seguros, cujo prazo de prescrição vamos analisar neste artigo.

Temos recebido em nosso escritório muitos casos de pessoas que nos procuram para receber indenizações de seguros, devido à negativa por parte das seguradoras. Ocorre que alguns clientes ficam muito decepcionados quando descobrem que seus direitos estão prescritos.

Mas o que é prescrição?

Pedindo licença a meus colegas advogados e a outros leitores da área jurídica, informo que estou escrevendo para cidadãos comuns e pessoas leigas. Assim, não vou aprofundar a explicação em termos legais.

O direito, assim como tudo na vida, tem um período de tempo em que ele pode ser reivindicado. Passado este tempo, a pessoa não mais pode exercer esse direito.

Hoje, vou falar do prazo de prescrição dos Seguros. Por questões que fogem completamente ao meu entendimento, o prazo para uma pessoa reclamar uma indenização de seguro é de APENAS UM ANO! A menos que eu esteja errado, trata-se do menor prazo de prescrição do Código Civil brasileiro.

Os seguros são contratados para cobrir situações, muitas vezes, extremas e desagradáveis. Morte, invalidez por doença, por acidente, enfim, fatos que mexem muito com o estado emocional e psicológico das pessoas. Diante disso, muitos acabam perdendo o prazo para exercer seus direitos diante do abalo que sofrem, por não conseguirem raciocinar no momento da dor.

Portanto, apesar de toda a dificuldade destes instantes da vida, é preciso suportar a dor e reivindicar o que for seu de direito, no prazo de um ano, contado do fato gerador (morte, invalidez etc.).

Tão logo ocorra o chamado sinistro (fato), é fundamental procurar a seguradora (ou seu corretor de seguros) e preencher um documento chamado aviso de sinistro, que tem por função exatamente dar ciência à empresa seguradora da ocorrência do fato. E ficar atento!

Se a seguradora negar, por escrito, qualquer ação judicial tem de ser proposta em, no máximo, um ano, contado da data da negativa. A "boa notícia" é que essa negativa tem de ser formal e escrita. Assim, a seguradora deve expressar de forma inequívoca a recusa, sob pena de, não o fazendo, ter grandes chances de não poder alegar a prescrição e ter de pagar a indenização, no caso de reconhecimento da justiça.

Fiquem ligados!

Assuntos relacionados
Sobre o autor
André Mansur Brandão

Advogado da André Mansur Advogados Associados (Minas Gerais). Administrador de Empresas. Escritor.Saiba mais sobre nossa empresa em: http://andremansur.com/portfolio/

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos