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STF e o retrocesso para as atividades dos tribunais de contas do país

29/08/2016 às 15:50
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O artigo discute sobre recente decisão do STF que torna impune boa parte de prefeitos e governadores, os quais, dada a prática usual do fisiologismo no relacionamento entre Executivo e Legislativo costumam controlar assembleias e câmaras.

Há pouco uma interpretação surpreendente da maioria do Supremo desidratou parte da Ficha Limpa. Entendeu a Corte, ao julgar um processo, que a condenação de prefeitos e governadores por tribunais de contas, até agora suficiente para enquadrá-los na legislação saneadora aprovada em 2011, precisará, para isso, ser sancionada por, no mínimo, dois terços das respectivas Casas Legislativas.

Ora, na prática, o STF torna impune boa parte de prefeitos e governadores, os quais, dada a prática usual do fisiologismo no relacionamento entre Executivo e Legislativo, costumam controlar assembleias e câmaras.

Disse bem e de forma lúcida o Ministro Roberto Barroso que, diante de tudo isso, ninguém poderá dizer: Eu sou ladrão, mas tenho maioria da Câmara Municipal.

Cria-se um paradoxo.

O relator do caso no Supremo, ministro Luís Roberto Barroso, foi vencido por seis votos a cinco. Para a maioria dos magistrados, o argumento do presidente do STF, Ricardo Lewandowski, foi mais forte. Segundo ele, por força da Constituição, são os vereadores quem detêm o direito de julgar as contas do chefe do Executivo municipal, porque são eles que representam os cidadãos.   Nas esferas estadual e federal, o sistema já funcionava dessa forma, com as assembleias legislativas e o Congresso dando a palavra final sobre as contas do Executivo.

Para que sejam reprovadas, são necessários dois terços dos votos dos parlamentares. A   decisão é “retrocesso republicano”. 

A  Constituição Federal fixa zona de determinações e o conjunto de limitações à capacidade organizatória dos Estados quando manda que suas Constituições e leis observem a seus princípios segundo se lê do artigo 125 da Constituição da República, que podem ser classificados em dois: a) sensíveis; b) estabelecidos.

Os princípios constitucionais sensíveis são aqueles que dizem respeito basicamente à organização dos poderes governamentais dos Estados, que envolve outros princípios particulares, de forma que estão conjugados no artigo 34, VII, da Constituição, dentre os quais a formação republicana e o regime democrático que exige a necessária separação de poderes, que devem ser autônomos. Sabido é que, no Estado Democrático de Direito, e no Regime Republicano, a interpretação há de ser feita com base nos valores sociais e republicanos que a guarnecem de sorte a permitir que os maus governantes sejam responsabilizados política e juridicamente pelas condutas praticadas com abuso ou desvio de finalidade, que sejam em prejuízo do bem comum. Condicionar a decisão das Câmaras ou Assembleias locais sobre a matéria sem levar em conta as decisões sobre os Tribunais de Contas é algo perigoso.

É condicionar uma condenação a uma decisão política.

As principais competências do Tribunal de Contas da União estão dispostas na Constituição Brasileira de 1988. Há instrumentos legais que também atribuem atividades específicas ao TCU, como a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) a Lei nº 4.320/1964 (Disposições sobre Direito Financeiro) e a Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos).

• Apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento

• Julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário.

• Apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.

• Realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.

• Fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo.

• Fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, juste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município.

• Prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas.

• Aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário.

• Assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade.

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• Sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal.

• Representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.

Na prática, o STF torna impune boa parte de prefeitos e governadores, os quais, dada a prática usual do fisiologismo no relacionamento entre Executivo e Legislativo costumam controlar assembleias e câmaras. 

Desse modo, infelizmente, nega-se vigência ao artigo 71, inciso II, da Constituição Federal de forma a permitir que diversos corruptos fiquem livres dela.

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Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROMANO, Rogério Tadeu. STF e o retrocesso para as atividades dos tribunais de contas do país. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4807, 29 ago. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/51439. Acesso em: 5 nov. 2024.

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