Transferência do parque de tancagem do Mucuripe para o terminal portuário do Pecém: solução ou problema?

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O estudo questiona a transferência do parque de tancagem do Mucuripe para o Terminal Portuário do Pecém, no Ceará, pedindo estudos de impacto ambiental.

Resumo: O estudo em tese traz a problemática da transferência do parque de tancagem do Mucuripe, para o Terminal Portuário do Pecém, haja vista que até o presente momento só existe notícia de um único estudo de viabilidade para esta transferência, contratado pelo governo do Estado, o que gera grande receio, pois trata-se de um investimento alto e de possíveis impactos ambientais, necessitando ser tratado com mais rigor. Além do que, fora argumentado que o parque de tancagem do Mucuripe seria inseguro para tal finalidade, contudo, ficou devendo-se um estudo que apontasse as causas da insegurança. O posicionamento do Ministério Público é que o parque de tancagem em meio à pontos residenciais seria inseguro, todavia, caso haja a transferência do mesmo, em pouco tempo a especulação imobiliária irá povoar o entorno do Terminal do Pecém, como já iniciou-se este processo, e acabará como o Porto do Mucuripe e a maioria dos portos mundiais. No mais, foram trazidas as diferenças entre um Porto e um Terminal de Uso Privado – TUP. Outrossim, para a realização deste trabalho científico desenvolveu-se pesquisa do tipo bibliográfico e documental, pura, exploratória e descritiva. Neste sentido, concluiu-se que é necessário que haja um estudo ambiental desta possível transferência, para que demonstrem os pontos positivos e negativos ao meio ambiente, com as novas instalações do parque de tancagem, utilizando-se das ferramentas de Auditoria e Perícia Ambiental, para embasamento formal do relatório de impacto ambiental - RIMA. E sobretudo, destaca-se a necessidade das licenças ambientais, para que o novo local escolhido para receber este empreendimento seja realmente o mais adequado, tanto ambientalmente como logisticamente. Por fim, é salutar que haja também discussão da viabilidade econômica e do modelo de tancagem que deve ser implantado e os impactos socioeconômicos passíveis de serem gerados, a fim de garantir o desenvolvimento sustentável.

Palavras Chaves: Transferência do parque de Tancagem. Porto do Mucuripe. Porto do Pecém. Terminal de Uso Privado – TUP e Porto. Necessidade de Auditoria e Perícia Ambiental.

Sumário: Introdução. 1. Distinção entre Porto e Terminal de Uso Privado – TUP. 2. Fundamentos constitucionais da transferência do parque de tancagem do Porto do Mucuripe para o Terminal Portuário do Pecém. 3. A análise normativa da transferência do parque de tancagem do mucuripe para o “Porto do Pecém”. 4. Princípios. 4.1 Precaução. 4.2 Prevenção. 4.3 Desenvolvimento Sustentável. 5. A necessidade do eia/rima em grandes empreendimentos. 6. Transferência do parque de tancagem: solução ou problema?. 7. O processo de auditoria e perícia ambiental na responsabilidade socioambiental. Conclusão. Referências.


INTRODUÇÃO

Uma minuciosa e completa pesquisa foi realizada em 19084, com intuito de levantar informações topohidrográficas e estudar o regime dos ventos, marés, correntes e movimentos dos areais. Após este estudo, em 1930, foi apresentado o projeto de construção do porto de Fortaleza, na enseada do Mucuripe. Durante o governo de Getúlio Vargas, por meio do Decreto-Lei n° 544, de 07 de julho de 1938, decidiu-se a localização do novo porto de Fortaleza, na enseada do Mucuripe.Introdução

Em 1939, um cais acostável com 426 metros foi construído pela Companhia Nacional De Construções Civis e Hidráulicas (CIVIHIDRO). Já em 1952, foram construídos os armazéns A-1 e A-2 e em 1964, inicializaram-se a construção do armazém A-3 e os trabalhos de construção da estação de passageiros e dragagem de 8 metros de profundidade. Em 1968, foi a vez da inauguração do armazém A-4 e, em 1982, foi inaugurado o píer petroleiro. Em seguida, no ano de 1984, inaugurou-se o armazém A-5.

Ademais, em 1965, foi assinada a escritura pública de constituição da sociedade de economia mista Companhia Docas do Ceará, baseada na Lei nº 4.213, de 14 de fevereiro de 1963, juntamente com o Decreto n° 54.046, de 23 de julho de 1964, com a finalidade de explorar industrialmente e comercialmente os portos no estado do Ceará. Em 1965, por meio do Decreto Federa n° 57.103, a concessão do Porto de Fortaleza foi transferida do Governo do Estado para a Companhia Docas do Ceará.

Atualmente, o acesso ao cais de atracação do Porto do Mucuripe possui um canal retilíneo de 1.200 metros de comprimento por 160 metros e duas bacias de evolução, com dimensões adequadas para o tráfego. Um mole de 1.900 metros de extensão protege as bacias das ondulações e correntes marítimas. Outrossim, a bacia de evolução do cais comercial tem diâmetro de 500 metros e a bacia do píer petroleiro possui diâmetro de 600 metros e profundidade de 13 metros. O Porto possui, também, sete áreas de fundeio para embarcações com condições de segurança adequada e sinalização náutica.5

Desta forma, conforme narrado por Espínola (2007, p.7), o Porto do Mucuripe é uma referência mundial desde os seus primórdios. Assim, o Porto do Mucuripe, que está localizado na enseada de mesmo nome, é um velho conhecido dos navegadores desde o início do século XVI, ondo seu nome está escrito nos primeiros documentos que tratam do Ceará quando se escrevia “Siará”. Além disso, tem-se, ao longo da sua existência, uma rica e emocionante história, que vai da passagem do primeiro europeu a pisar em solo brasileiro, o espanhol Vicente Yanes Pizon, em 1500, à Américo Vespúcio, em 1501, passando pelo holandês Jan Bautista de Syens, em 1600, até os nossos dias, visitado por navegantes de todos os lugares do mundo.

A localização estratégica do Porto do Mucuripe beneficia-se da sua proximidade com os mercados da América do Norte e Europa, sendo seu favorecimento reduzido em comparação aos portos localizados no nordeste, sudeste e sul do Brasil.

Desta feita, temos o parque de tancagem da Petrobrás, que está situado na área portuária do Mucuripe, contando com 09 (nove) distribuidoras de combustíveis e tancagem total de 215.000 m3 (duzentos e quinze mil metros cúbicos). Contudo, a capacidade de armazenamento do mesmo está com seu volume no nível máximo, necessitando urgentemente de uma ampliação, porém, de forma planejada e com estudos de viabilidade e dos possíveis impactos ambientais e sociais.

Assim, após estas constatações, iniciou-se um projeto há alguns anos de transferência do depósito de tancagem do Mucuripe para o Porto do Pecém, todavia, surgem diversas dúvidas acerca desta transferência.

É notório que tal imposição é ilegítima, causando insegurança jurídica, haja vista que não há Lei vigente para esta exigência, o que ocorre é que foram editados 04 (quatro) Decretos ao longo dos anos, sendo que todos estão vencidos, conforme será abordado nos tópicos a seguir. Desta feita, nenhuma empresa será obrigada a retirar as suas instalações para outro local, se não por força de Lei vigente, o que não é o caso em epígrafe.

Portanto, abordar-se-á ao longo da pesquisa a diferença e obrigações de um Porto e de um Terminal de Uso Privado – TUP. Além da análise normativa da transferência do parque de tancagem do Porto do Mucuripe para o Terminal Portuário do Pecém, os princípios norteadores da atividade portuária e ambiental, bem como a necessidade de Estudo de Impacto Ambiental – EIA/RIMA. Outrossim, traz-se a discussão da transferência do parque de tancagem, como um problema ou solução. Por fim, analisar-se-á a necessidade do processo de Auditoria e Perícia Ambiental, como ferramenta do Relatório de Impacto Ambiental.3


1. DISTINÇÃO ENTRE PORTO E TERMINAL DE USO PRIVADO - TUP

Inicialmente, antes de enfrentarmos a problemática específica a que a pesquisa se propõe, necessária a análise da diferença entre o Porto e o TUP. Temos que o Terminal Portuário do Pecém está inserido no Complexo Industrial e Portuário Mário Covas, mais conhecido como Complexo Industrial e Portuário do Pecém (CIPP). Desta forma, a criação do Complexo surgiu para atender à demanda das indústrias e empresas da região Nordeste, visando o desenvolvimento do parque industrial local.

Neste azo, o próprio “Plano Mestre”, que auxilia a criação do Terminal Portuário do Pecém, caracteriza-o como sendo um TUP, conforme autorização do Governo do Estado do Ceará, juntamente com a interveniência da Companhia de Integração Portuária do Ceará – CEARAPORTOS, por meio do contrato de adesão nº 097/2001. Ocorre que, tal contrato de adesão fora assinado com o regime jurídico observado pela Lei nº 8.630/93, contudo esta Lei fora revogada pela Lei nº 12.815/[13].

Assim, de acordo com a Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, que dispõe sobre a exploração direta e indireta pela União de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários, cabe destacar que Terminal organizado é “bem público construído e aparelhado para atender a necessidades de navegação, de movimentação de passageiros ou de movimentação e armazenagem de mercadorias, e cujo tráfego e operações portuárias estejam sob jurisdição de autoridade portuária” (redação do Art. 2º, I).

Sendo que a mesma legislação, define como terminal de uso privado a “instalação portuária explorada mediante autorização e localizada fora da área do Terminal organizado”, inserido no Art. 2º, IV da referida Lei.

Desta forma, como mencionado anteriormente, o Terminal Portuário do Pecém não pode ser considerado um Porto, haja vista que a definição de Porto, segundo a Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ6, é a seguinte:

Porto Organizado: é o porto construído para atender às necessidades da navegação e da movimentação e armazenagem de mercadorias, concedido ou explorado pela União, cujo tráfego e operações portuárias estejam sob a jurisdição de uma autoridade portuária. As funções no porto organizado são exercidas, de forma integrada e harmônica, pela a Administração do Porto, denominada autoridade portuária, e as autoridades aduaneira, marítima, sanitária, de saúde e de polícia marítima.

Nesse sentido, temos a definição de Terminal de Uso Privativo – TUP, pela ANTAQ, que nada mais é do que uma instalação construída ou a ser implantada por instituições privadas ou públicas, não integrantes do patrimônio do Porto Público, para a movimentação e armazenamento de mercadorias destinadas ao transporte aquaviário ou provenientes dele, sempre observando que somente será admitida a implantação de terminal dentro da área do porto organizado quando o interesse possuir domínio útil do terreno. Sendo os TUP’s terminais outorgados pela ANTAQ para empresas privadas.

Estando o Pecém como instalação de TUP, de tipo marítimo, administrado pelo Estado do Ceará (CEARAPORTOS), segundo documentação abaixo:

Fonte: ANTAC – classificação dos portos públicos, TUPs

Em resumo, notória a distinção de um Porto Organizado e um TUP, onde o Terminal do Pecém se enquadra como TUP, conforme Resolução nº 2969, de 04 de julho de 2003, a qual define a classificação dos portos públicos, terminais de uso privado e estações de transbordo de cargas em marítimo, fluviais e lacustres.

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2. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DA TRANSFERÊNCIA DO PARQUE DE TANCAGEM DO PORTO DO MUCURIPE PARA O TERMINAL PORTUÁRIO DO PECÉM

Cabe ao Estado, por ser titular de tais recursos, a tutela de legislar sobre questões de obrigações e de deveres relacionados ao meio ambiente, haja vista que qualquer ação realizada na esfera ambiental, que possa gerar impactos ao meio ambiente, deve ser pautada em estudos prévios.

Neste azo, o Art. 225 da Constiuição Federal aduz que impõe ao Poder Público a exigência de estudo prévio de impacto ambiental, quando se tratar de instalação de obra ou atividade potencialmente degradadora ao meio ambiente, senão vejamos:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

(...)

IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade

Desta forma, necessário que o Poder Público imponha-se em defesa do meio ambiente, analisando de forma eficaz esta possível transferência. Assim, a natureza assume um papel de extrema importância no fator da economia, submetendo-se a efeitos de normatização quando relacionados aos meios necessários para que aconteça a sua apropriação.

Noutro giro, o meio ambiente é considerado um direito de todos e um bem de uso comum do povo, exatamente por tratar-se de um bem indispensável à manutenção da sadia qualidade de vida, com responsabilidade e deveres, tanto do Poder Público, como da coletividade, pois o particular pode adotar conduta de risco e lesiva ao equilíbrio do ecossistema, cabendo ao Poder Público a incumbência de delimitar áreas para espaços protegidos.

Como base no âmbito administrativo, para a proteção ao Direito Ambiental, surgem os estudos de impactos ambientais e a ação civil pública, tratando-se de mais uma ferramenta utilizada em defesa e garantia dos direitos ambientais. A partir daí, a responsabilidade torna-se compartilhada, devendo ser promovida por toda a coletividade, mesmo estando em evidência que o Estado goza de prerrogativas bem mais eficazes e céleres na proteção do meio ambiente do que a coletividade em questão.

Por fim, deve-se a transferência do parque de tancagem ser pautada nos princípios que encontram-se inseridos na Constituição, sendo eles: princípio da supremacia, da constituição, da proporcionalidade, da soberania, da cidadania e da dignidade da pessoa humana, da democracia, da participação de todos, da informação e publicidade dos atos, dentre outros.


3. A ANÁLISE NORMATIVA DA TRANSFERÊNCIA DO PARQUE DE TANCAGEM DO MUCURIPE PARA O “PORTO DO PECÉM”

O parque de tancagem do Porto do Mucuripe está com sua capacidade de armazenamento no limite, assim, surgiu a especulação da sua transferência para o Terminal do Pecém. Neste azo, o novo equipamento/parque de tancagem seria construído em parceria com a iniciativa privada, estando o Governo do Ceará desenvolvendo um projeto de concessões imediatas e outras que ainda serão realizadas a longo prazo, chegando à 2040.

Ocorre que, a possível transferência possui apenas uma proposta comercial, advinda da empresa Ampla Engenharia, Assessoria, Meio Ambiente e Planejamento Ltda., para a elaboração de Estudos de Impactos Ambientais e Relatórios de Impactos Ambientais – EIA/RIMA, tendo sido entregue em janeiro de 2015, conforme informações oficiais do site da Secretaria de Infraestrutura do Ceará – SEINFRA.

Tal proposta surgiu com o intuito de licenciar o Terminal Intermodal de Cargas (TIC), situado no Complexo Industrial e Portuário do Pecém, para que o mesmo possua estruturas como o Pré-gate (área destinada ao controle preliminar de acesso ao porto do Pecém), assim como o Parque de Tancagem, que será composto por tanques de armazenagem de combustíveis líquidos claros, armazenagem de Gás Liquefeito de Petróleo -GLP, tubovias (para interligação do Porto do Pecém ao TIC) e adequação do Berço 4 e do píer 2.

Todavia, como já mencionado, esta transferência não possui um estudo concreto da viabilidade do parque de tancagem no Terminal do Pecém e se existe, não está seguindo o princípio constitucional da publicidade dos atos públicos. Sendo necessário que o governo do estado tenha prudência neste empreendimento e busque se cercar de todos os meios jurídicos, procurando opiniões das diversas áreas envolvidas nesta cessão, ou seja, que este analise a posição de conselhos de classe que possam contribuir com o assunto (Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, Ministério Públicos e a opinião pública, por meio de Audiência Pública).

Noutro giro, abordar-se-á um resumo de como surgiu o Terminal do Pecém, que teve suas atividades de construção iniciadas em 1995, com a vinda dos navios da Marinha do Brasil, para levantamentos ecobatimétricos7 na costa do Ceará. Neste azo, apenas em 2001 é que as operações comerciais do Terminal foram efetivamente iniciadas.

O complexo Industrial e Portuário do Pecém, mais conhecido como “Porto do Pecém”, surgiu como elemento capaz de atender as demandas empresarias, sempre visando a indústria de base, voltada para as atividades relacionadas à siderurgia, refino de petróleo, petroquímicas, dentre outras.

Temos ainda que o referido Terminal se destina a atender às necessidades de movimentação e armazenagem de Granéis Líquidos e Combustíveis, destinados basicamente ao atendimento e substituição da completa transferência das operações de Granéis Líquidos e Combustíveis dos Terminais instalados no Bairro de Mucuripe, na cidade de Fortaleza, contemplando ainda outras demandas fruto da área de influência do referido Porto do Pecém e que possam a partir de ali serem operadas.

Ademais, já com o Terminal do Pecém em pleno funcionamento desde 2001, e com a atual situação do parque de tancagem, localizado no bairro do Mucuripe e rodeado de casas e comércio, foi iniciada especulações para a sua transferência.

Ocorre que, em 2003, ou seja, 02 (dois) anos após o início das atividades do Terminal do Pecém, fora proferido um Decreto Estadual nº 27.517/04, que versa acerca da prevenção sobre a necessidade de relocalização dos estabelecimentos empresariais que incentiva a reinstalação em área adequada do Complexo Industrial e Portuário do Pecém e anuncia a eventual adoção de medidas jurídicoadministrativas coercitivas para a compulsória desocupação da área indicada pelos estabelecimentos industriais mencionados. Senão vejamos:

Art. 1º - As sociedades empresárias instaladas na área do Porto do Mucuripe, em Fortaleza-CE, indicada no Anexo Único deste Decreto, com estabelecimentos de base para recebimento, armazenagem e expedição de combustíveis líquidos claros e de gás liquefeito de petróleo - GLP, não poderão permanecer na atual localização após 31 de dezembro de 2005, podendo transferir seus estabelecimentos para a nova área adequada, disponibilizada no Complexo Industrial e Portuário do Pecém - CIPP, nos municípios cearenses de Caucaia e de São Gonçalo do Amarante.

Todavia, analisamos que a legislação não fora cumprida, haja vista que foram criados diverso decretos, quase que para o mesmo fim, conforme se demonstra abaixo:

Outrossim, temos o Decreto Estadual nº 31.034, em seus Arts. 1º e 2º, de 19 de outubro de 2012, o qual estabelece prazo para que as sociedades empresárias instaladas na área do porto do Mucuripe, em Fortaleza - CE, com estabelecimentos de base para recebimento, armazenagem e expedição de combustíveis líquidos claros e de gás liquefeito de petróleo - GLP, transfiram seus estabelecimentos para a nova área adequada, disponibilizada no complexo industrial e portuário do Pecém - CIPP, nos municípios cearenses de Caucaia e de São Gonçalo do Amarante.

Sendo que tal prazo teria seu fim em 30 de julho de 2013, ou seja, a determinação já conta com quase 03 (três) anos de atraso. Note-se que, a redação do Decreto é quase a mesma do anterior.

Para finalizar, tivemos recentemente a promulgação do Decreto nº 31.728, de 26 de maio de 2015, que restabelece prazo para que as sociedades empresárias instaladas na área do porto do Mucuripe, em Fortaleza - CE, com estabelecimentos de base para recebimento, armazenagem e expedição de combustíveis líquidos claros e de gás liquefeito de petróleo - GLP, transfiram seus estabelecimentos para a área adequada que indica.

Tal prazo foi estabelecido até o dia 31 de dezembro de 2015, conforme vejamos:

Decreto nº 31.728 de 26 /05/2015

Art. 1º - Restabelece prazo até 31 de dezembro de 2015 para a permanência das empresas distribuidoras de combustíveis claros e GLP na atual localização na área do Porto do Mucuripe.

Não obstante, nada foi feito até o presente momento para que a situação fosse modificada e o Decreto já perdeu a sua validade. O que se nota é que estamos diante de uma situação embaraçosa, pois o Poder Público age de forma diversa à legislação, proferindo diversos decretos municipais para o mesmo fim, sem que haja uma solução.

Ademais, temos que o marco regulatório do setor portuário engloba a Lei 12.815/13 e o Decreto nº 8.033/13, o qual definiu novos termos para a exploração de Terminais de Uso Privado – TUP`s, Estações de Transbordo de Carga (ETC), Instalações Portuárias de Turismo (IPT) e Instalações Portuária de Pequeno Porte (IP4).

Desta feita, concluímos que há necessidade imediata de rever as condutas relacionadas à transferência do parque de tancagem, situado no Porto do Mucuripe. Sem esquecer que é fundamental que haja um estudo meticuloso acerca do novo local de instalação do sistema de armazenamento de combustíveis, ou mesmo, se já existir estudo em andamento, que este seja disponibilizado às instituições que possam contribuir para uma análise técnica de viabilidade do projeto – OAB, CREA, MP Estadual e Federal.

Além da observância de princípios voltados à proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado, conforme iremos tratar a seguir.

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Sobre as autoras
Dayse Braga Martins

Doutoranda do Programa de Pós-Graduação em Direito Constitucional UNIFOR. Graduada em Direito e mestre em Direito Constitucional, ambos pela Universidade de Fortaleza UNIFOR. Advogada inscrita na OAB – CE. Professora assistente da graduação e da PósGraduação lato sensu da UNIFOR. Pesquisadora.

Lorena Grangeiro de Lucena Tôrres

Administradora de Empresas, Advogada especialista na área do Direito Ambiental, atuante nas áreas de Direito Civil, Consumidor e Trabalhista. MBA em Perícia e Auditoria Ambiental. Membro da Comissão de Direito Marítimo, Portuário, Aeroportuário e Aduaneiro - CDMPAA e membro da Comissão de Direito Ambiental - CDA da OAB/CE. Publicação de Livro pela Editora Lumens Juris, 8ª Edição. Artigo publicado no Diálogo Ambiental e Internacional, em Lisboa - PT - 2015.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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