4. PRINCÍPIOS VOLTADO À PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Por conta da degradação em massa do nosso ecossistema nas últimas décadas, o termo “sustentabilidade” passou a ser mencionado e aplicado diversas vezes no cenário mundial, inserindo o meio ambiente no quadro de direitos fundamentais conhecidos como princípios de terceira geração, mencionados em textos Constitucionais dos Estados Democráticos de Direito.
São compreendidos e observados como normas jurídicas amplas, para que haja entendimento geral dos direitos e fatos. O seu real alcance dá-se, apenas, quando podem mensurar sua aplicação em determinado contexto. A partir do seu surgimento e de sua aplicação é que nascem os limites dentro da lei, em diversos campos de atuação, constituindo-se nos alicerces do Direito.
Com o crescimento populacional e as novas necessidades que foram surgindo ao longo dos anos, o ramo do Direito criou novos princípios, regras e punições para acompanhar as peculiaridades do Direito do Ambiente. Essas mudanças surgem amparadas nas legislações e disciplinas já existentes e passam a fazer parte de áreas específicas do nosso ordenamento jurídico, mantendo relações estreitas com o Direito Constitucional, de onde são retiradas algumas regras bem específicas, como: regras de competência administrativa, legislativa e jurisdicional.
1. Precaução
Serão tratados, nesse subtítulo, três princípios que se relacionam diretamente com o tema central dessa pesquisa, norteando o embasamento teórico e fixando a legislação pertinente em casos concretos.
A precaução está diretamente ligada ao impacto ambiental que atividades humanas podem acarretar ao meio ambiente e aos seus sistemas naturais. Tais sistemas possuem valores e direitos intrínsecos, e, com isso, os interesses em questão não têm como serem auferidos. Logo, fica clara a necessidade da criação e da adoção de medidas destinadas à preservação do meio ambiente, com o impedimento de ações lesivas e fiscalização por parte de órgãos específicos.
Com o acontecimento da Declaração do Rio, em 1992, que obteve como um de seus fundamentos o princípio da prevenção, foi amparado o princípio da precaução. Este princípio encontra-se taxativo no Princípio 15 da referida declaração, cuja redação transcrevo abaixo:
De modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental. (RAMID; RIBEIRO, 1992, p. 157).
O princípio da precaução surge, então, como um meio de gerenciamento de riscos, pois tem que se levar em conta que, mesmo com todos os estudos preventivos realizados, é necessário que seja considerada a existência da chance do imprevisto, deixando claro que, infelizmente, mesmo com todos os recursos existentes, os acidentes ambientais podem ocorrer, já que não há como mensurar todas as situações.
Esse princípio deixa clara a existência de duas teorias: uma que acredita existir medidas de prevenção destinadas ao resguardo do meio ambiente, e, a outra, que vê a possibilidade de perigo eminente, posto que toda atividade humana gera impacto ambiental, enfatizando o que conhecemos como in dubio pro natureza como premissa mais forte no caso dessas duas teorias.
2. Prevenção
Na visão de José Adércio Leite Sampaio, Wold e Nardy (2003, p.70), a prevenção surge como um meio de antecipar-se ao processo de degradação ambiental, onde surge por meio de políticas públicas de gerenciamento e de proteção dos recursos naturais, in verbis:
A prevenção deve guiar as ações administrativas nos exames de autorizações e licenças de atividades que possam afetar o meio ambiente, bem como para exigências do estudo de impactos ambientais. Já a precaução se acha relacionada com danos ambientais irreversíveis ou a incertezas científicas, obrigando à realização de, pelo menos, duas perícias antes da liberação ou autorização de uma atividade ou prática. (SAMPAIO; WOLD; NARDY, 2003, p.71).
Verifica-se que a prevenção trata de riscos ou impactos que são conhecidos, enquanto a precaução é destinada a gerir riscos ou impactos desconhecidos, sendo que a prevenção trabalha com o risco certo; já a precaução vai além e se preocupa com o risco incerto. (MARCHESAN, 2005, p. 30).
Segundo Paulo Henrique Faria Nunes (2011, p. 90, on line), a prevenção é um princípio essencial para a conservação ambiental, devendo estar à frente do dever de reparar daqueles que, de algum modo, contribuem para que haja danos ao meio ambiente.
A prevenção é princípio essencial da preservação e da conservação ambiental e deve ser colocada à frente do dever de reparação por parte daqueles que causam danos ao ambiente. Nem sempre um dano ambiental pode ser remediado. Em alguns casos a recuperação é impossível, em outros, requer largo espaço de tempo e altos custos, o que nos aproxima da impossibilidade. Portanto, a prevenção é elemento imprescindível à manutenção e à melhoria da qualidade ambiental. (NUNES, 2011, p.70, on line).
Na prevenção, a aplicação deste princípio ocorre quando o perigo é certo e quando há elementos seguros para afirmar que uma determinada atividade será efetivamente perigosa. O princípio da prevenção é uma conduta racional ante a um mal que a ciência pode objetivar e mensurar, movendo-se dentro da certeza das ciências.
3. Desenvolvimento Sustentável
É um princípio que norteia os Estados a utilizarem seus recursos disponíveis de acordo com suas próprias políticas nacionais, havendo desejo de que os países em desenvolvimento consigam separar seus objetivos econômicos dos países que fazem parte do mundo desenvolvido. Conforme José Adércio Leite Sampaio, Chris Wold e Afrânio Nardy (2003, p.11):
O direito ao desenvolvimento apresenta dois componentes elementares. O primeiro consiste, na verdade, em uma reafirmação da soberania permanente dos Estados sobre seus recursos naturais, mas a estende a todas as áreas da economia, da política e das liberdades civis. Assim, esse componente fundamental afirma o direito dos Estados de formularem e implementarem suas políticas de proteção ao meio ambiente em consonância com a promoção dos direitos humanos. Já o segundo componente desse princípio afirma que todo homem tem o direito de contribuir para e participar do desenvolvimento cultural, social, econômico e político. Em consequência, o direito ao desenvolvimento articula-se como um direito fundamental que os Estados têm o dever de proteger.
Constitui-se em um princípio econômico, pois está diretamente ligado à economia dos países e dos Estados, possuindo caráter associado à proteção e à promoção dos direitos humanos. Nota-se, ainda, que há uma cooperação entre os Estados, na ânsia de atingir uma mesma meta econômica. Contudo, é necessário garantir a proteção do meio ambiente ecológico e economicamente equilibrado.
Observa-se que, já na Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente Humano, realizada em Estocolmo, em 1972, mencionada acima, uma das questões relevantes era a do conflito de interesses econômicos entre os países pobres e ricos, mais especificamente entre o direito ao meio ambiente e o direito ao desenvolvimento. Tais conflitos perduram até hoje, em várias áreas de atuação, de forma que há a necessidade de manter o equilíbrio entre as duas partes para que haja o progresso sem a necessidade de degradação ambiental, já que sabemos que os recursos naturais são finitos. Neste ensejo, vejamos o que diz o artigo 170, VI, da Constituição Federal de 1988:
A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação.
No âmbito do Direito Ambiental, não existe uniformidade doutrinária com exatidão aos princípios existentes e, nem mesmo, ao conteúdo jurídico neles contidos.
Princípio do desenvolvimento sustentável ou ecodesenvolvimento tem previsão implícita na cabeça do artigo 225, combinado com o artigo 170, IV, ambos na Constituição Federal e expressa no Princípio 04 da Declaração do Rio: ‘Para se alcançar um desenvolvimento sustentável, a proteção ambiental deve constituir parte integrante do processo de desenvolvimento e não pode ser considerada separadamente’, tendo sido plantada a sua semente mundial na Conferência de Estocolmo de 1972. (AMADO, 2012, p. 56)
Por tudo que já foi exposto, dá para realizar uma análise da antinomia que existe sobre esta questão, que seria a proteção ao meio ambiente x crescimento econômico, visando à manutenção do ambiente saudável, o qual se transforma em parte integrante do desenvolvimento sustentável.
5. A NECESSIDADE DO EIA/RIMA EM GRANDES EMPREENDIMENTOS
O conceito de impacto ambiental advém de que ele é o resultado da intervenção humana sobre o meio ambiente, podendo ser descrito como positivo ou negativo, dependendo da intensidade e da peculiaridade da intervenção que será desenvolvida.
É de responsabilidade do Poder Público gerir e exigir, na forma da lei, o estudo prévio de impacto ambiental quando se tratar de atividades potencialmente lesivas ao meio ambiente, sendo dada a publicidade indispensável para tais atos. Este estudo prévio está elencado no rol de modalidade de avaliação de impacto ambiental e é um instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), em seu artigo 9º, III, da Lei 6.938/[81].
O impacto ambiental está regulamentado pela Resolução do Conama nº 01/86, a qual fixou o conceito normativo do mesmo. A partir daí, surgem hipóteses para que haja exigibilidade do Estudo de Impacto Ambiental/EIA e estas estão dispostas na Resolução Conama nº 01, de 23 de janeiro de 1986, em seu artigo 2º, onde irei mencionar abaixo:
Artigo 2º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA e1n caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:
I - Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento;
II - Ferrovias;
III - Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;
IV - Aeroportos, conforme definidos pelo inciso 1, artigo 48, do Decreto-Lei nº 32, de 18.11.66;
V - Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários;
VI - Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV;
VII - Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem para fins hidrelétricos, acima de 10MW, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d'água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques;
VIII - Extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão);
(...) (BRASIL, 1986, on line).
Em alguns Estados Membros, apenas existe a exigência da apresentação de EIA/RIMA quando são empreendimentos e atividades cuja implantação seja efetivamente e potencialmente causadora de significativo impacto ao meio ambiente. Isso acontece pelo fato de que a elaboração de um EIA/RIMA é de alto custo e complexidade. Essa forma de manejo torna-se inadequada por conta de que algumas dessas unidades da Federação contrapõem-se à Resolução do Conama, querendo, de forma discricionária, eleger quais empreendimentos iriam causar ou não significativo impacto ambiental.
Este referido estudo deve ter como premissa uma definição de medidas mitigadoras dos impactos negativos dos projetos que são analisados. Deve, também, trabalhar na implementação de leis, de normas, de tratados e de estudos em geral que consigam minimizar os impactos ao meio ambiente, sem que a função econômica seja atingida. O citado estudo deverá ser elaborado por uma equipe multidisciplinar, já que se trata de um documento científico complexo.
Para a efetividade das audiências públicas, estas deverão ocorrer em locais acessíveis aos interessados e o local e o horário adequados para a realização da mesma, devendo acontecer quando mais convier à população em geral.
6. TRANSFERÊNCIA DO PARQUE DE TANCAGEM: SOLUÇÃO OU PROBLEMA?
O estudo versa acerca da tancagem, desta forma vamos entender melhor este procedimento, ou seja, tancagem nada mais é do que a capacidade de armazenamento de um tanque (reservatório). No caso trazido à baila, temos a tancagem do Porto do Mucuripe, que como dito anteriormente, está com sua capacidade no limite máximo, podendo acarretar sérios problemas.
É necessário um estudo de viabilidade da tancagem no entorno do Porto do Mucuripe, ou melhoramento de algum estudo já existente, para que não venha ocorrer problemas à exemplo do incêndio que atingiu o sistema de tancagem de combustíveis em uma empresa de Santos.
É que, como o sistema de tancagem do Mucuripe, o porto de Santos também possuía seus tanques de armazenagem em local residencial. Assim, após o acidente, os efeitos para a saúde da população do entorno foram devastadores, pois uma cortina de fumaça preta cobriu o céu, com substâncias tóxicas, que provocaram inúmeras doenças respiratórias na população, além das doenças que não foram diagnosticadas rapidamente e que podem vir a se manifestar ao longo do tempo.
Já para o meio ambiente, por estarem localizados em área urbana, os bombeiros tiveram dificuldade de chegar ao local e de combater o incêndio, o que ocasionou poluição atmosférica e contaminação da água.
Assim, é necessário que as autoridades tenham um maior critério de avaliação no modelo atual do parque de tancagem, com solicitação de estudo preventivo, caso ocorra algum tipo de desastre, que as empresas estejam preparadas para lidar com eles e conter os possíveis impactos gerados.
Devemos, portanto, sermos imparciais e analisarmos todas as possíveis questões que possam surgir, ou seja, fica a indagação do motivo da transferência do parque de tancagem atual para o Terminal do Pecém, haja vista que poderia apenas ser implantada uma reforma e expansão do já existente e até mesmo a construção de um novo parque de tancagem, no Terminal do Pecém, para ampliação do abastecimento.
Além disso, há afirmação da Prefeitura Municipal de Fortaleza, em seu Projeto Orla de Fortaleza – Plano de Gestão Integrada da Orla Marítima, entregue em 2006, de que a tancagem inserida no Porto do Mucuripe oferece grande perigo a população ali existente, inclusive com riscos de explosões e incêndios.
O que sabemos é que em toda a história do parque de tancagem do Porto do Mucuripe, existiram 02 (dois) acidentes, um se deu no ano de 1984 e o outro em 1992, porém, nenhum trouxe vítimas fatais, já que o produto existente na armazenagem era apenas a gasolina e o diesel. Tais produtos, quando passíveis de acidentes, causam explosão na tampa do tanque/recipiente de armazenagem e o combustível irá queimar enquanto existir.
Todavia, é de conhecimento da maioria que o parque atual armazena outros tipos de produtos, além da gasolina e do diesel, como gás natural, dentre outros. Este tipo de produto é de gerar preocupação, haja vista possuir um potencial explosivo. Devendo-se ser analisado a transferência destes elementos para um novo local, sempre lembrando a necessidade de um estudo prévio, juntamente com as ferramentas de perícia e auditoria ambiental.
Assim, fica a indagação: qual seria o real motivo da transferência do parque de tancagem? Se for pela segurança, falta transparência quanto a existência de estudos que comprovem o alegado. Desta feita, apresentamos algumas razões trazidas pelo próprio governo:
“ No decreto, o governador argumenta que a necessidade da transferência se dá por questões de segurança, pois no local estão um “número cada vez maior de residências, inclusive de milhares de pessoas carentes, fato que revela incompatibilidade pelo alto risco potencial de acidente de gravíssimas proporções”.
Além disso, segundo o documento, “é necessário preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações, controlando a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente”. Incêndios ocorridos em 1984 e 1992 em estabelecimentos situados no parque de tancagem do Porto do Mucuripe também são argumentos utilizados para a transferência dessas empresas.
Ação Civil Pública
Pelos mesmos motivos e em virtude do prazo anterior não ter sido cumprido pelas empresas, o Ministério Público do Ceará (MPCE) ingressou na segunda-feira (25) com uma Ação Civil Pública para que as empresas Raizen Combustíveis S/A e Petrobras Distribuidora S/A deixem de realizar as atividades de recebimento, armazenamento e expedição de combustíveis no Porto do Mucuripe.
A ação pede também que o Estado do Ceará seja condenado a promover todas as medidas necessárias para que as empresas não deem continuidade às suas atividades no local. Para o promotor de Justiça Raimundo Batista de Oliveira, titular da 1ª Promotoria de Justiça de Meio Ambiente, a permanência das empresas no local “representa grande risco, pois a região onde estão instaladas é densamente povoada, o que eleva as proporções de eventual acidente, com prejuízos humanos, sociais e econômicos incalculáveis”.
O MPCE também pediu o desarquivamento do Inquérito Civil Público que apurava denúncias de inadequações às normas da Lei de Uso e Ocupação do Solo por parte de empresas instaladas no Porto do Mucuripe e requereu em Ação Civil Pública, com pedido de antecipação de tutela, que as empresas suspendam as atividades no local imediatamente. O MPCE estabelece multa diária de R$ 5 mil em caso de descumprimento de em eventual decisão judicial por parte do Governo do Estado. (Fonte: Jornal Portal AZ, on line)
Além das indagações trazidas acima, apresentamos mais uma ambiguidade, pois pesquisando notícias antigas, vem à tona um projeto de governo, em estender o calçadão da beira-mar, conforme palavras do próprio secretário de turismo que gerenciava à Secretaria de Turismo do Ceará – SETUR no passado, senão vejamos:
Outro projeto trabalhado pela Setur é o chamado Marina do Mucuripe, que pretende estender o calçadão da beira-mar até a região do Mucuripe. “Ela aumenta a Beira-Mar até onde deveria ser, para as pessoas poderem andar e passar em frente ao iate e andar a Beira-Mar inteira”, pontuou, admitindo que a obra é polêmica. – (Arialdo Pinho, Secretário Estadual de Turismo de Fortaleza)
Desta forma, devem ser levantados todos os dados para que não haja o mau uso de dinheiro e bens públicos. Devendo, portanto, o Ministério Público investigar todas as possibilidades, levantar estudos específicos, para somente depois concluir qual seria o melhor local de instalação do parque de tancagem de Fortaleza.
Levando em consideração possíveis especulações imobiliárias que possam existir, e fundamentar suas decisões com estudos técnicos, que avaliem a (in) segurança do parque de tancagem do Mucuripe, e quais seriam as vantagens e desvantagens de transferi-lo. Sem esquecer que é necessário a implantação de medidas ambientais, que protejam o meio ambiente equilibrado e de medidas sociais e econômicas.
Na verdade, por meio da identificação destes problemas, diagnosticamos a necessidade de uma análise da transferência do parque de tancagem do Mucuripe para o Terminal do Pecém, mencionando os possíveis problemas ambientais, sociais e econômicos que a transferência da tancagem para o Terminal do Pecém, sem um estudo pormenorizado, pode vir a ocasionar.
Assim como, a manutenção do parque de tancagem do Porto do Mucuripe, analisando o que pode ser feito para diminuir os riscos de explosões, definir medidas mitigadoras, melhorar o atual modelo de tancagem e os impactos positivos e negativos que traz o parque de tancagem, estando situado no entorno do Porto do Mucuripe.