Transferência do parque de tancagem do Mucuripe para o terminal portuário do Pecém: solução ou problema?

Exibindo página 3 de 3
Leia nesta página:

7. PROCESSO DE AUDITORIA E PERÍCIA AMBIENTAL NA RESPONSABILIDADE SOCIOAMBIENTAL

A Auditoria nada mais é do que uma atividade de exame de avaliação de procedimentos, processos, sistemas, registros e documentos, com o objetivo de aferir o cumprimento dos planos, metas, objetivos e políticas da organização. Sendo um conjunto de ações de assessoramento e consultoria.

Já a Auditoria Ambiental é um instrumento usado para evitar a degradação ambiental, podendo ser uma investigação documentada, no intuito de verificar as conformidades e não conformidades de algum empreendimento. Neste azo, é uma ferramenta indispensável para ser utilizada nesta tramitação da transferência do parque de tancagem do Porto do Mucuripe.

Outrossim, a Perícia8 é um exame realizado por técnicos, no intuito de verificar e esclarecer um fato, estando inserida na Lei nº 9.605/98, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Possuindo artigo específico, o qual prevê a necessidade da perícia, sendo eles:

Artigo 19 – A perícia de constatação do dano, sempre que possível, fixará o montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa.

Parágrafo Único – A perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível poderá ser aproveitada no processo penal, instaurando-se o contraditório.

Portanto, em sendo realizado estudo técnico aliado ao acompanhamento por meio de auditoria e perícia ambiental, podemos concluir que possamos chegar a uma solução viável do problema da transferência, ou manutenção do parque de tancagem.


CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES

Com a avaliação detalhada e a identificação dos possíveis problemas que possam surgir com a transferência do parque de tancagem do Mucuripe para um outro local, surgiu a referida pesquisa, com objetivo de analisar as normas, legislações e possíveis impactos ambientais, econômicos e sociais, inerente à transferência.

Sendo assim, necessário um estudo detalhado de todos os pontos fortes e fracos deste projeto, ou, como dito anteriormente, que haja a publicidade da análise que vem sendo realizada. Ademais, é fundamental a transparência e planejamento com o orçamento público, para que não aconteça o ocorreu com o “Novo Terminal de Passageiros de Fortaleza”, que surgiu como uma obra milionária, destinado a receber turistas, e até o presente momento não cumpriu com as expectativas. Contando com seu foco atual em realizar festas milionárias.

Além desta problemática, é importante ressaltar que enquanto não se soluciona o impasse relacionado à transferência do parque de tancagem, poderemos em alguns anos, ou mesmo bem antes, sendo mais realista, passar por um colapso no abastecimento destes insumos, tanto na região de Fortaleza, como nos Municípios vizinhos. Isso porque, a maioria da população é abastecida por este parque de tancagem, que está defasado, com uma diminuição significante em seu volume de abastecimento.

Tal fato repercute em uma problemática atual e de grande impacto ambiental: Como Fortaleza quer ser detentora do Hub9 da companhia aérea TAM, sem ter capacidade de abastecimento nem mesmo para os cidadãos que habitam a cidade? Quais a ações que o governo do estado do Ceará pode empreender para viabilizar a transferência do depósito de tancagem do Mucuripe para o Porto do Pecém?

Além disto, é notório que o Porto do Mucuripe possui uma responsabilidade social com a população do entorno, haja vista que as pessoas acabaram construindo suas moradias, assim como diversos comércios locais. O que gera emprego e renda, assim, fica a pergunta: quem irá realocar a população do Serviluz?

Como dito anteriormente, fica a indagação do motivo de não ampliarem a tancagem já existente, para que a mesma possa ser suficiente para o abastecimento do setor, além do abastecimento local de postos, para a população em geral. O que se vê é que o Poder Público está simplesmente fechando os olhos para este problema.

Noutro giro, como pode o Ministério Público ingressar com uma Ação Civil Pública – ACP, sem trazer antes ou disponibilizar, estudos de viabilidade, impactos ambientais, sociais e econômicos? E pior, obrigar as empresas a pararem suas atividades, sem que haja Lei vigente? O que realmente está por traz desta transferência? É necessário que haja uma apuração dos fatos, de modo sério e com argumentos reais. Não há justificativa técnica e nem isonomia nesta decisão!

Caso a insegurança seja um real motivo da transferência, seria necessário que os postos de combustíveis fossem realocados para locais distantes de onde hajam casas. Não é necessário nenhum estudo mais aprofundado para saber que o modelo da tancagem é mais seguro do que um Posto de combustível.

Neste azo, necessário o acompanhamento de órgãos governamentais nesta questão e órgãos independentes, para que não haja uma decisão equivocada e mais à frente sejamos obrigados a conviver com tais escolhas e ver o dinheiro público ser investido de forma errônea. Além disto, é sempre bom que haja a opinião de oposição, para analisarmos a melhor maneira de solucionar os impasses e melhorar os argumentos.

Desta feita, essencial a participação dos órgãos de classes, vinculados direta ou indiretamente ao assunto, como o Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA, a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB e a participação efetiva do Ministério Público, haja vista possuírem papel de fiscalização e defesa dos direitos fundamentais ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Analisando a questão de forma ampla, utilizando-se inclusive, das ferramentas de Auditoria e Perícia Ambiental, para um entendimento completo acerca do assunto. E colocando em prática o Princípio da Prevenção e Precaução, já que há responsabilidade do Estado na Gestão de Projetos ambientais.

No mais, é interessante saber qual o posicionamento da população em geral, podendo ser discutido em uma audiência pública, para que possa ser mensurado os anseios dos cidadãos que utilizam o serviço de abastecimento de combustíveis, os empresários do setor, entre outros interessados.


REFERÊNCIAS

AMADO, Frederico Augusto Di Trindade. Direito Ambiental Esquematizado. 3. ed. Rio de Janeiro: Método, 2012.

ANTAQ. Agência Nacional de Transportes Aquaviários. Contrato de Adesão. Disponível em: <https://www.antaq.gov.br/portal/pdf/ContratoAdesao/CA97.pdf>. Acesso em: 04 jun. 2016.

___________ Terminal de Uso Privado – TUP. Disponível em: <https://www.antaq.gov.br/portal/pdf/Classificacao_PortosPublicos_TUPs_EstacoesTransbordoCargas.pdf>. Acesso em: 04 jun. 2016.

___________ O que é um porto organizado? Disponível em: <https://www.antaq.gov.br/portal/PerguntasFrequentes.asp#>. Acesso em: 04 jun. 2016.

Secretaria de Portos. Terminais de Uso Privados. Disponível em: <https://www.portosdobrasil.gov.br/assuntos-1/investimentos/terminais-de-uso-privado>. Acesso em: 04 jun. 2016.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasil, DF, Senado, 1988> Acesso em 02 jun.2016.

BRASIL. Decreto-Lei nº 544, de 07 de julho de 1938. Modifica o decreto nº 23.606, de 20 de dezembro de 1933, na parte referente à construção do porto em Fortaleza, e dá outras providências. DOU de 08.07.1938. Disponível em: <https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:decreto.lei:1938-07-07;544>. Acesso em: 10 mai.2016.

BRASIL. Decreto Estadual nº 27.517, de 30 de julho de 2004. Que previne sobre a necessidade de relocalização dos estabelecimentos empresariais que menciona, incentiva a reinstalação em área adequada do complexo industrial e portuário do pecém e anuncia a eventual adoção de medidas jurídicoadministrativas coercitivas para a compulsória desocupação da área indicada pelos estabelecimentos industriais mencionados. DOE de 30.07.20014. Disponível em <https://www.jusbrasil.com.br/diarios/5372551/pg-9-caderno-unico-diario-oficial-do-estado-do-ceara-doece-de-30-07-2004>. Acesso em: 30 mai. 2016.

BRASIL. Decreto Estadual nº 31.034, de 19 de outubro de 2012. Que estabelece prazo para que as sociedades empresárias instaladas na área do porto do Mucuripe, em Fortaleza - CE, com estabelecimentos de base para recebimento, armazenagem e expedição de combustíveis líquidos claros e de gás liquefeito de petróleo - GLP, transfiram seus estabelecimentos para a nova área adequada, disponibilizada no complexo industrial e portuário do Pecém - CIPP, nos municípios cearenses de Caucaia e de São Gonçalo do Amarante. Disponível em <https://imagens.seplag.ce.gov.br/PDF/20121024/do20121024p01.pdf>. Acesso em: 30 mai. 2016.

BRASIL. Decreto Estadual nº 31.728, de 26 de maio de 2015. Que restabelece prazo para que as sociedades empresárias instaladas na área do porto do Mucuripe, em Fortaleza - CE, com estabelecimentos de base para recebimento, armazenagem e expedição de combustíveis líquidos claros e de gás liquefeito de petróleo - GLP, transfiram seus estabelecimentos para a área adequada que indica. Disponível em <https://imagens.seplag.ce.gov.br/PDF/20150527/do20150527p01.pdf>. Acesso em: 30 mai. 2016.

BRASIL. Decreto Federal nº 57.103, de 19 de outubro de 1965. Transfere a concessão do porto de Mucuripe para a Companhia Docas do Ceará e dá outras providências. DOU de 19.10.1965. Disponível em: <https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1960-1969/decreto-57103-19-outubro-1965-397524-publicacaooriginal-1-pe.html>. Acesso em: 10 mai.2016.

BRASIL. Decreto nº 8.033, de 27 de junho de 2013. Regulamenta o disposto na Lei no 12.815, de 5 de junho de 2013, e as demais disposições legais que regulam a exploração de portos organizados e de instalações portuárias. DOU de 28.6.2013. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/Decreto/D8033.htm>. Acesso em: 04 jun. 2016.

BRASIL, Marinha do. Normas e Procedimentos da Capitania dos Portos do Ceará (NPCP). Diretoria de Portos e Costas. Rio de Janeiro, 2013. Disponível em: <https://www.dpc.mar.mil.br/sites/default/files/cpce.pdf>. Acesso em: 05 abr. 2016.

BRASIL. Lei nº 4.213, de 14 de fevereiro de 1963. Reorganiza o Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais, dando-lhe a denominação de Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, disciplina a aplicação do Fundo Portuário Nacional e dá outras providências. DOU de 14.02.1963. Disponível em: <https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1963-02-14;4213>. Acesso em: 10 mai.2016.

_________Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. DOU de 02.09.1981. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6938.htm>. Acesso em: 10 out.2014.

BRASIL. Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993. Dispõe sobre o regime jurídico da exploração dos portos organizados e das instalações portuárias e da outras providências. DOU de 26.02.1993. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8630.htm>. Acesso em: 10 mai.2016.

BRASIL. Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. DOU de 13.02.1998. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9605.htm>. Acesso em: 10 jun.2016.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

BRASIL. Lei n° 12.815, de 5 de junho de 2013. Dispõe sobre a exploração direta e indireta pela União de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários e dá outras providências. DOU de 5.06.2013. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/Lei/L12815.htm>. Acesso em: 10

CEARÀ PORTOS. Terminal Portuário do Pecém – Histórico. Disponível em: <https://www.cearaportos.ce.gov.br/index.php/terminal-portuario-do-pecem/historico>. Acesso em: 02 jun. 2016.

Diário do Nordeste. Negócios - Teleférico, marina e complexo estão entre os planos da Setur. Disponível em: https://diariodonordeste.verdesmares.com.br/cadernos/negocios/teleferico-marina-e-complexo-estao-entre-os-planos-da-setur-1.1452347>. Acesso em: 04 jun. 2016.

DIREXE. Regulamento do Porto. Companhia Docas do Ceará. Companhia Docas do Ceará. Fortaleza, 1998. Disponível em: <https://www2.docasdoceara.com.br/arqs/RegulamentoPorto.pdf>. Acesso em: 30 mai. 2016.

ESPÍNOLA, Rodolfo. Caravelas, Jangadas e Navios: Uma história portuária. 2007.

GONÇALVES, Carlos Walter Porto. A globalização da natureza e a natureza da globalização. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2012.

GRANDES CONSTRUÇÕES. Ceará, potência eólica do Brasil, 2013. Disponível em: <https://www.grandesconstrucoes.com.br/br/index.php?option=com_conteudo&task=viewMateria&id=1101>. Acesso em: 22 fev. 2016.

LUGUETTI, Bruno. Tancagem de combustíveis – Uma questão de estratégia. 2016. 4 slides: color.

MACEDO JUNIOR, Jimmie. O Porto de Fortaleza. Disponível em: <https://www.ebah.com.br/content/ABAAAA2o4AI/porto-fortaleza>. Acesso em: 03 dez. 2015.

MARCHESAN, Ana Marria Moreira et alii. Direito ambiental. 2. ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2005.

Ministério do Meio Ambiente – MMA. Projeto Orla de Fortaleza. Disponível em <https://www.mma.gov.br/estruturas/orla/_arquivos/fortaleza_orla_11_08_06_verso_final_pdf1_11.pdf>. Acesso em: 10 jun. 2016.

NUNES, Paulo Henrique Faria. Mineração, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável- Aspectos Jurídicos e Sócio-Econômicos -. Disponível em: <https://www.estig.ipbeja.pt/~ac_direito/Mineracao.pdf>. Acesso em: 12 maio 2014.

O Povo online. Tancagem no Mucuripe: um problema a resolver. Disponível em: <https://www.opovo.com.br/app/opovo/opiniao/2015/05/02/noticiasjornalopiniao,3431666/tancagem-no-mucuripe-um-problema-a-resolver.shtml>. Acesso em: 30 mai. 2016.

_____________. Tancagem no Pecém está na lista de concessões do Governo do Estado. Disponível em: <https://www.opovo.com.br/app/opovo/economia/2015/12/09/noticiasjornaleconomia,3546342/tancagem-no-pecem-esta-na-lista-de-concessoes-do-governo-do-estado.shtml>. Acesso em: 30 mai. 2016.

_____________. Projeto de mudança para o Pecém está parado. Disponível em: <https://www.opovo.com.br/app/opovo/economia/2014/09/20/noticiasjornaleconomia,3317654/projeto-de-mudanca-para-o-pecem-esta-parado.shtml>. Acesso em: 10 jun.2016.

PLANO MESTRE. Cooperação Técnica para apoio à SEP/PR no planejamento do setor Portuário Brasileiro e na implantação dos Projetos de Inteligência Logística Portuária. Disponível em: https://www.portosdobrasil.gov.br/assuntos-1/pnpl/arquivos/planos-mestres-sumarios-executivos/se36.pdf> Acesso em: 04 jun. 2016.

Portal AZ. Notícias, Governo do CE dá novo prazo para empresas de combustíveis deixarem porto. Disponível em: <https://www.portalaz.com.br/noticias/geral/337425_governo_do_ce_da_novo_prazo_para_empresas_de_combustiveis_deixarem_porto>. Acesso em: 30 mai. 2016.

Porto do Mucuripe. Fortaleza (CE) | Porto do Mucuripe | Fotos, informações, notícias e projetos. Disponível em: <https://www.skyscrapercity.com/showthread.php?t=774672>. Acesso em: 30 mai. 2016.

RAMID, João; RIBEIRO, Antônio. Declaração do Rio de Janeiro – Estudos Avançados - Disponível em: <https://www.scielo.br/pdf/ea/v6n15/v6n15a13.pdf>. Acesso em: 01 set.2014.

SAMPAIO, José Adércio Leite; WOLD, Chris; NARDY, Afrânio José Fonseca. Princípios de Direito Ambiental. Belo Horizonte: Del Rey, 2014.

TORRES, Lorena Grangeiro de Lucena. A sustentabilidade da atividade de mineração: uma análise da compatibilização entre o desenvolvimento econômico e o equilíbrio ambiental. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIX, n. 150, jul 2016. Disponível em: <https://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=17486&revista_caderno=5>. Acesso em 03.jul. 2016.

TORRES. Lorena Grangeiro de Lucena. MARTINS. Dayse Braga. CAÙLA. Bleine Queiroz. Mineração, desenvolvimento econômico e sustentabilidade ambiental: a tragédia de mariana como parâmetro da incerteza. Diálogo Ambiental, Constitucional e Intenacional. Vol.6. Rio de Janeiro: Editora Lumens Juris. 2016.

Universidade Federal de Minas Gerais. Manual de Auditoria Interna. Disponível em: https://www.ufmg.br/auditoria/images/stories/documentos/manual_2a_verso_revisado.pdf>. Acesso em: 30 mai. 2016.


Notas

3 “Pela primeira vez o projeto é tratado de forma profunda, tanto que o Governo contratou um estudo, em andamento, que vai viabilizar a transferência”, disse o titular da Seinfra, Adail Fontenele. – Fonte O Povo. Disponível em: https://www.opovo.com.br/app/opovo/economia/2014/09/20/noticiasjornaleconomia,3317654/projeto-de-mudanca-para-o-pecem-esta-parado.shtml. Acesso em: 10 jun.2016.

4 Dados histórico referente ao Porto do Mucuripe, online.

5 Referências da Infraestrutura - Docas do Ceará.

6 É uma autarquia especial, com autonomia administrativa e funcional, vinculada à Secretaria de Portos da Presidência da República do Brasil. Ela é responsável pela regulamentação, controle tarifário, estudo e desenvolvimento do transporte aquaviário no Brasil.

7 Os levantamentos ecobatimétricos consistem na determinação da variação da profundidade do leito do rio em determinadas seções – Disponível em: <https://www.ebah.com.br/content/ABAAAAeUgAJ/ecobatimetria>. Acesso em 02 jun.2016

8 É a atividade concernente a exame realizado por profissional especialista, legalmente habilitado, destinada a verificar ou esclarecer determinado fato, apurar as causas motivadoras do mesmo, ou o estado, a alegação de direitos, ou a estimação da coisa que é objeto de litígio ou processo – Fonte Wikipedia.

9 Hub (do inglês), plataforma giratória de voos, e centro de conexão são designações dadas ao aeroporto utilizado por uma companhia aérea como ponto de conexão para transferir seus passageiros para o destino pretendido. É parte do sistema hub-and-spoke, ("cubo e raios", como em uma roda de bicicleta), no qual viajantes em trânsito entre aeroportos que não são servidos por voos diretos trocam de aeronave para continuar sua viagem ao destino final. Muitas companhias aéreas têm seus hubs situados em aeroportos das cidades onde ficam sua sede, hangares ou terminais.


Abstract: This article brings to the reader the issues regarding the shifting of a tanking site from Mucuripe's installation to Port of Pecem, in view of the only one study about this matter for the viability of such shifting, provided by the Government of Estate of Ceara, which involves a high investment and environment impacts making extremely important a deeper and stricter study. The tanking site in Mucuripe is considered unsafe, however bearing in mind that for such evidence it is necessary a proper study to appoint these unsafe issues. The Public Prosecutor claims that a tanking site based on residential zone is unsafe, however the shifting of tanking site would result a property speculation and could populate the area around Pecem Port, as it has already started it will result in the end with Mucuripe Port. No further, this article shows the difference between a Port and a Private terminal. Furthermore, for the achievement of this scientific article based on development of the research bibliographic and documents, pure, exploratory and descriptive. In view of the this brief text, it is necessary a environmental study regarding the possibility of shifting to highlight the positives and negatives points of view involving the environment with the new tanking site installation through the tools provided by the Environmental Audit and Survey in order to support the report of environmental impact (RIMA). And, mostly, the need of environmental licenses for the chosen area looking for the environmental and logistics adequacy. Lastly, it is highly important a discussion over the economic viability, the tanking site template proposed to be implanted and the socioeconomic impacts in order to ensure the sustainable development.

Key words: tanking site shifting. Port o Mucuripe. Port of Pecem. Private Terminal and Port. Environmental Audit and Survey.

Assuntos relacionados
Sobre as autoras
Dayse Braga Martins

Doutoranda do Programa de Pós-Graduação em Direito Constitucional UNIFOR. Graduada em Direito e mestre em Direito Constitucional, ambos pela Universidade de Fortaleza UNIFOR. Advogada inscrita na OAB – CE. Professora assistente da graduação e da PósGraduação lato sensu da UNIFOR. Pesquisadora.

Lorena Grangeiro de Lucena Tôrres

Administradora de Empresas, Advogada especialista na área do Direito Ambiental, atuante nas áreas de Direito Civil, Consumidor e Trabalhista. MBA em Perícia e Auditoria Ambiental. Membro da Comissão de Direito Marítimo, Portuário, Aeroportuário e Aduaneiro - CDMPAA e membro da Comissão de Direito Ambiental - CDA da OAB/CE. Publicação de Livro pela Editora Lumens Juris, 8ª Edição. Artigo publicado no Diálogo Ambiental e Internacional, em Lisboa - PT - 2015.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos