O agronegócio possui em sua mecânica de financiamento várias espécies de títulos de crédito, alguns mais utilizados, outros menos, outros ainda para finalidades específicas que a lei determina. Dentre estes títulos, dois deles costumam trazer certa confusão entre operadores do direito e produtores rurais, mais pela sua sigla do que pela estrutura, que é bem diferente entre ambos: a CPR (Cédula de Produto Rural) e a CCR (Cédula de Crédito Rural).
Ambos os títulos tem como pressuposto o fomento da atividade agrícola, porém ambos possuem estruturas completamente diferentes, a começar pela Lei que os criou. Enquanto a CPR é normatizada pela Lei n. 8.929/94, a CCR tem como base o Decreto-Lei n. 167/67, que dispõe sobre vários títulos de crédito rural, e dentre eles, a Cédula de Crédito Rural.
A CPR é utilizada para a venda antecipada da produção agrícola. Por este título, o produtor rural vende sua safra ainda não colhida a preço futuro pré-determinado, recebe por esta venda no presente, e entrega o produto no momento da colheita no local indicado no título[1]. Se for uma CPR-F, que é a vertente financeira do título, o produto rural é convertido em moeda na data do pagamento e o produtor paga o valor em dinheiro. Neste caso, os critérios de conversão necessitam estar claros no título. A CPR pode ser considerada como um instrumento de autofinanciamento, uma vez que o produtor não necessita de intervenções de instituições financeiras para levantar recursos. Embora a mecânica da criação do título exigisse o pagamento prévio, algumas tradings e cooperativas atuantes no mercado já estão utilizando a CPR como contratos de ‘hedge’ (travamento de preços), o que ainda pende discussões jurídicas sobre o assunto. A CPR também é muito utilizada para operações de trocas de insumos, as chamadas "operações barter". Neste caso, a jurisprudência entende que devem ser seguidas algumas regras do financiamento rural.
Já a CCR é um título de financiamento rural ‘puro’, utilizado pelos integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural (Bancos, sociedades de crédito, cooperativas), cujo funcionamento é o mesmo de um mútuo tradicional: o financiador libera o dinheiro na assinatura do título e o emitente paga o valor do empréstimo em seu vencimento nas taxas contratadas (limitadas pelo Banco Central), que necessariamente deverá coincidir com o momento da colheita.[2] É o título mais simples, e até pouco tempo certamente o mais utilizado no financiamento do campo, fato que hoje já não se pode ter tanta certeza, sobretudo em virtude da criação e massificação da CCB (Cédula de Crédito Bancário) no sistema financeiro.
Apesar das diferenças bem evidentes, é comum encontrar acórdãos ou decisões de primeiro grau confundindo conceitos de Cédula de Produto Rural com Cédula de Crédito Rural. Embora algumas regras se comuniquem, é necessário entender que são dois mundos distintos, para então se compreender melhor as características e peculiaridades de cada instituto.
[1] PEREIRA, Lutero de Paiva. Comentários à lei da CPR. 5ª edição Ed. Juruá: Curitiba, 2014.
[2] PEREIRA, Lutero de Paiva. Financiamento Rural. 3ª edição Ed. Juruá: Curitiba, 2014.