Diferenças entre CPR e CCR.

O que é a Cédula de Produto Rural e Cédula de Crédito Rural?

26/08/2016 às 11:56

Resumo:


  • A Cédula de Produto Rural (CPR) e a Cédula de Crédito Rural (CCR) são títulos de financiamento agrícola com estruturas legais e usos diferentes, sendo a CPR regulada pela Lei n. 8.929/94 e a CCR pelo Decreto-Lei n. 167/67.

  • A CPR é utilizada para a venda antecipada de produção agrícola, permitindo ao produtor vender sua safra futura, enquanto a CCR funciona como um financiamento rural tradicional, onde o financiador libera recursos que serão pagos pelo produtor no vencimento.

  • Apesar de suas diferenças claras, frequentemente há confusão nos tribunais ao interpretar esses dois títulos, o que requer uma compreensão cuidadosa de suas características específicas para aplicação correta da lei.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Apesar das diferenças bem evidentes, é comum encontrar acórdãos confundindo a Cédula de Produto Rural com Cédula de Crédito Rural. Por isso, é necessário entender que são dois títulos de crédito distintos.

O agronegócio possui em sua mecânica de financiamento várias espécies de títulos de crédito, alguns mais utilizados, outros menos, outros ainda para finalidades específicas que a lei determina. Dentre estes títulos, dois deles costumam trazer certa confusão entre operadores do direito e produtores rurais, mais pela sua sigla do que pela estrutura, que é bem diferente entre ambos: a CPR (Cédula de Produto Rural) e a CCR (Cédula de Crédito Rural).

Ambos os títulos tem como pressuposto o fomento da atividade agrícola, porém ambos possuem estruturas completamente diferentes, a começar pela Lei que os criou. Enquanto a CPR é normatizada pela Lei n. 8.929/94, a CCR tem como base o Decreto-Lei n. 167/67, que dispõe sobre vários títulos de crédito rural, e dentre eles, a Cédula de Crédito Rural.

A CPR é utilizada para a venda antecipada da produção agrícola. Por este título, o produtor rural vende sua safra ainda não colhida a preço futuro pré-determinado, recebe por esta venda no presente, e entrega o produto no momento da colheita no local indicado no título[1]. Se for uma CPR-F, que é a vertente financeira do título, o produto rural é convertido em moeda na data do pagamento e o produtor paga o valor em dinheiro. Neste caso, os critérios de conversão necessitam estar claros no título. A CPR pode ser considerada como um instrumento de autofinanciamento, uma vez que o produtor não necessita de intervenções de instituições financeiras para levantar recursos. Embora a mecânica da criação do título exigisse o pagamento prévio, algumas tradings e cooperativas atuantes no mercado já estão utilizando a CPR como contratos de ‘hedge’ (travamento de preços), o que ainda pende discussões jurídicas sobre o assunto. A CPR também é muito utilizada para operações de trocas de insumos, as chamadas "operações barter". Neste caso, a jurisprudência entende que devem ser seguidas algumas regras do financiamento rural.

Já a CCR é um título de financiamento rural ‘puro’, utilizado pelos integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural (Bancos, sociedades de crédito, cooperativas), cujo funcionamento é o mesmo de um mútuo tradicional: o financiador libera o dinheiro na assinatura do título e o emitente paga o valor do empréstimo em seu vencimento nas taxas contratadas (limitadas pelo Banco Central), que necessariamente deverá coincidir com o momento da colheita.[2] É o título mais simples, e até pouco tempo certamente o mais utilizado no financiamento do campo, fato que hoje já não se pode ter tanta certeza, sobretudo em virtude da criação e massificação da CCB (Cédula de Crédito Bancário) no sistema financeiro.

Apesar das diferenças bem evidentes, é comum encontrar acórdãos ou decisões de primeiro grau confundindo conceitos de Cédula de Produto Rural com Cédula de Crédito Rural. Embora algumas regras se comuniquem, é necessário entender que são dois mundos distintos, para então se compreender melhor as características e peculiaridades de cada instituto.


[1] PEREIRA, Lutero de Paiva. Comentários à lei da CPR. 5ª edição Ed. Juruá: Curitiba, 2014.

[2] PEREIRA, Lutero de Paiva. Financiamento Rural. 3ª edição Ed. Juruá: Curitiba, 2014.

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Sobre o autor
Tobias Marini de Salles Luz

Advogado associado da banca Lutero Pereira & Bornelli Advocacia do Agronegócio, em Maringá/PR e Cuiabá/MT. Especialista em Direito Tributário pela Uniderp. Bacharel em direito pela PUC Minas. Membro do Comitê Europeu de Direito Rural. Coordenador da Agroacademia Cursos Online.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

É muito comum ver em decisões judiciais, em petições de advogados ou fala de produtores rurais a mistura desses títulos.

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