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Dificuldades enfrentadas pelo Poder Judiciário na apuração do abuso sexual e falsas denúncias decorrentes da alienação parental

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27/09/2016 às 13:45
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Por meio da análise dos aspectos da alienação parental e abuso sexual intrafamiliar, este artigo busca demonstrar dificuldades encontradas pelo Judiciário para detectar quando ocorre de fato o abuso sexual ou quando se trata de falsa denúncia.

Resumo: Infindos são os conflitos judiciais que têm como partes ex-cônjuges, envolvendo acusações de prática de abuso sexual contra os filhos. Na maioria das vezes, referidas imputações são fundamentadas em inverdades, com o fim de prejudicar a vida do acusado, sem mensurar os danos causados na vida da criança. Essas práticas não só podem causar abalos psicológicos irreversíveis no infante como contrariam a Constituição Federal, que tem como garantia a convivência familiar, a dignidade e o respeito. Comumente, as acusações são apresentadas por meio da interposição de ações cautelares para suspensão de visitas, mecanismo utilizado pelo chamado cônjuge alienador para afastar a criança do ex-companheiro. Certo é que um dos deveres do Poder Judiciário é a resolução de conflitos. Por meio da análise dos aspectos da alienação parental e abuso sexual intrafamiliar, este artigo busca demonstrar dificuldades encontradas pelo Judiciário para detectar se ocorreu de fato o abuso sexual ou trata-se de falsa denúncia, visto que mesmo através de um árduo trabalho multidisciplinar, profissionais encontram dificuldades em adequar a Lei Seca ao caso concreto, o que retira a perspectiva da estrutura do caso. O método de abordagem utilizado neste artigo foi dedutivo, através de análise bibliográfica, casos práticos e legislação atual.

Palavras-chave: Alienação Parental. Abuso Intrafamiliar. Poder Judiciário. Dificuldades. Apuração. 

Sumário: Introdução. 1. Abuso sexual intrafamiliar. 2. Alienação parental e sua síndrome. 3. Dificuldades enfrentadas pelo poder judiciária quanto à veracidade das denúncias. Conclusão.


Introdução

O presente trabalho tem por objetivo analisar as dificuldades enfrentadas pelo Poder Judiciário para apurar os casos em que de fato ocorreu o abuso sexual, ou se houve a falsa denúncia, decorrente da alienação parental.

Nos dias de hoje é muito comum ocorrer separações litigiosas, geralmente após ocorrência de traições e desavenças. O ex-cônjuge guardião, em certas ocasiões, inconformado com a proximidade afetiva entre o filho e o genitor, entra com ações cautelares para suspensão de visitas, tendo como esteio a falsa denúncia de abuso sexual, excedendo seu direito de guarda.

Certo é que a alienação parental pode se desenvolver por iniciativa de outros agentes, parentes que não necessariamente o guardião. Todavia, o presente artigo tem por objetivo analisar a alienação parental praticada pelo detentor da guarda.

Através da análise de doutrinas atuais, Lei da Alienação Parental, o ECA, o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Constituição Federal, buscou-se aprofundar o tema, trazendo a importância do Judiciário em analisar os casos concretos em homogeneidade com as fontes do Direito, sem que isso afaste suas decisões da realidade. 


1. Abuso sexual intrafamiliar

O abuso sexual intrafamiliar infantil é apenas uma das várias modalidades de violência das quais a criança sofre no âmbito familiar.

Trata-se de um dos atos mais hediondos presentes na sociedade, e consiste em um relacionamento interpessoal, no qual a sexualidade é veiculada sem consentimento válido de uma das pessoas envolvidas, o que se torna óbvio, já que nesses casos, uma das partes é sempre o infante, que não possui discernimento desenvolvido completamente.

Para Maria de Fátima Araújo:

“O abuso sexual infantil é uma forma de violência que envolve poder, coação e/ou sedução. É uma violência que envolve duas desigualdades básicas: de gênero e geração. O abuso sexual infantil é freqüentemente praticado sem o uso da força física e não deixa marcas visíveis, o que dificulta a sua comprovação, principalmente quando se trata de crianças pequenas. O abuso sexual pode variar de atos que envolvem contato sexual com ou sem penetração a atos em que não há contato sexual, como o voyeurismo e o exibicionismo” (Fonte: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1413-73722002000200002&lng=en&nrm=iso&tlng=pt).

Atualmente, as denúncias de abuso sexual contra crianças vêm crescendo, consideravelmente. Sua prática gera enorme aversão e é repudiada com horror pela sociedade.

O abuso sexual intrafamiliar possui um diagnóstico difícil, vez que raramente deixa marcas físicas. A criança não tem capacidade de assentir na relação abusiva, pois o elemento etário desempenha um papel importante na capacidade de compreensão e de discernimento dos atos humanos.

Na ocasião de abuso, um adulto, ou até mesmo um adolescente mais velho, utilizando-se de poder de coação ou sedução, vale-se de um menor para sua própria satisfação sexual. Diga-se que o abusador tira proveito de sua superioridade nestes aspectos em relação à criança ou da confiança que ela lhe deposita. Assim, os danos físicos ou psíquicos decorrentes do abuso são sérios e podem se tornar irreversíveis.

De acordo com Kátia Queiroz, o abuso sexual:

“É o caso de um indivíduo ser submetido por outro para obter gratificação sexual. Envolve o emprego, uso, persuasão, indução, coerção ou qualquer experiência sexual que interfira na saúde do indivíduo incluindo componentes físicos, verbais e emocionais”. (Fonte: http://www.cedeca.org.br/conteudo/noticia/arquivo/384BB619-A577-6B44-55158CB799D9AB10.pdf)

O abuso sexual independe da condição social da família, do nível econômico ou do desenvolvimento cultural do abusador. Por ser uma prática que acontece no âmbito familiar, dificilmente é comprovado. Ademais, nem sempre deixa vestígios físicos, visto que sua configuração não depende somente da prática sexual com conjunção carnal, coito vagínico ou anal.

A apuração de sua prática, muitas vezes, limita-se ao confronto da palavra de um adulto com a de uma criança, que tem enorme dificuldade de relatar o ocorrido. Isso leva a um número exacerbado de absolvições, podendo gerar a sensação de que impunidade é a regra.

Alguns sinais de alerta quando há violência sexual são descritos por Azevedo e Guerra:

“- Indicadores na Conduta da Criança/ou Adolescente

1. Mudanças extremas, súbitas e inexplicadas no comportamento infantil ou adolescente, como no apetite (anorexias, bulimias), mudanças na escola, mudanças de humor etc;

2. Pesadelos freqüentes e, padrões de sono perturbados, medo do escuro, suores, grito ou agitação noturna;

3. Regressão a comportamentos infantis tais como choro excessivo, enureses, chupar dedos;

4. Roupas rasgadas ou manchadas de sangue;

5. Hemorragia vaginal ou retal, dor ao urinar ou cólicas intestinais, genitais com prurido ou inchados ou secreção vaginal, evidência de infecções genitais (inclusive AIDS), sêmen na boca, genitais, roupa;

6. Qualquer interesse ou conhecimento súbito e não usuais sobre questões sexuais. Isto incluiria o expressar afeto para crianças e adultos de modo inapropriado para uma criança daquela idade. Dois outros sinais são quando uma criança desenvolve brincadeira sexuais persistentes com amigos, brinquedos ou animais ou quando começa a masturbar-se compulsivamente;

7. Medo de uma certa pessoa ou um sentimento generalizado de desagrado ao ser deixada sozinha em algum lugar ou com alguém;

8. Comportamento agressivo, raiva, comportamento disruptivo, alheiamento, fuga, mau desempenho escolar;

9. Uma série de dores e problemas físicos tais como erupções na pele, vômitos e dores de cabeça sem qualquer explicação médica;

10. Gravidez precoce;

11. Poucas relações com colegas, companheiros;

12. Não quer mudar de roupa frente a outras pessoas;

13. Fuga de casa, prática de delitos;

14. Tentativa de suicídio, depressões crônicas, psicoses;

15. Diz ter sido atacado(a) sexualmente por parente ou responsável

16. Prostituição infanto-juvenil;

17. Toxicomania e alcoolismo;

18. Nanismo psicossocial.

- Indicadores na Conduta dos Pais ou Responsáveis

1. Extremamente protetor ou zeloso da criança e/ou adolescente;

2. Estimula criança e/ou adolescente a práticas sexuais e/ou prostituição;

3. Enfrenta dificuldades conjugais;

4. Abusa de drogas/álcool;

5. Sofreu violência na infância (física, sexual, psicológica);

6. Frequentemente ausente do lar;

7. Sedutor(a), insinuante, especialmente com crianças e/ou adolescentes”.

(Fonte http://www.ip.usp.br/laboratorios/lacri/ViJornal.PDF).

As dificuldades probatórias acabam estimulando falsas denúncias de abuso sexual, com finalidade vingativa, principalmente em processos de separação, como forma de romper o vínculo de convívio afetivo. Essa conjuntura pode levar ao que se caracteriza como implantação de falsas memórias de abuso sexual, uma das formas de se promover a alienação parental.


2. Alienação parental e sua síndrome

Primeiramente insta esclarecer que a expressão “implantação de falsas memórias” foi utilizada por Richard Gardner – psiquiatra norteamericano que identificou e estruturou o assunto para definir a prática da alienação parental.

A alienação parental é um acontecimento presente na sociedade atual, ganhando cada vez mais notoriedade. Ela costuma ser desencadeada nos movimentos de separação ou divorcio do casal, mas sua descrição ainda constitui novidade, sendo pouco conhecida por grande parte dos operadores do Direito.

Diferente da Síndrome da Alienação Parental (SAP), pois a alienação está relacionada à desvalorização da figura do genitor alienado realizada pelo alienante, com o intuito de extinguir o vínculo afetivo entre o alienado e filho, enquanto que a síndrome trata-se das sequelas que foram deixadas no menor.

A Síndrome da Alienação Parental é um transtorno psicológico que se caracteriza por um conjunto de sintomas pelos quais um genitor, denominado cônjuge alienador, transforma a consciência de seus filhos, mediante diferentes formas e estratégias de atuação, com o objetivo de impedir, obstaculizar ou destruir seus vínculos com o outro genitor, denominado cônjuge alienado, sem que existam motivos reais que justifiquem essa condição. Em outras palavras, consiste num processo de programar uma criança para que odeie um de seus genitores sem justificativa, de modo que a própria criança ingressa na trajetória da desmoralização desse mesmo genitor. (TRINDADE, 2010)

Desta forma, aquele que possui a guarda, ao ver a intenção do outro genitor de proximidade e preservação do convívio com o filho, procura denegrir de alguma forma sua imagem, na tentativa de se vingar, com o intuito de destruir o vínculo afetivo entre a criança e o ex-cônjuge. Cria uma série de situações visando dificultar ou impedir a aproximação.

Com a influência do alienador, o filho passa a rejeitar e/ou odiar o pai ou a mãe, sem qualquer justificativa. A Síndrome diz respeito aos efeitos emocionais e as condutas comportamentais desencadeados na criança que é ou foi vítima desse processo.

No ano de 2010, foi sancionada a Lei nº 12.318, que, assim como a Constituição Federal, o ECA e o Código Civil, visa proteger a criança e seus direitos fundamentais, preservando dentre vários direitos o seu convívio com a família, e a preservação moral desta diante de um fato que por si só os atinge, a separação.

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No que diz respeito a conceituação legal da alienação parental, o artigo 2º da Lei em comento dispõe:

“Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.”

Referido artigo, em seu parágrafo único, traz um rol exemplificativo de condutas que se aplicam a alienação parental:

“São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:

I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; 

II - dificultar o exercício da autoridade parental; 

III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; 

IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; 

V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; 

VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; 

VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.”

Ainda, de acordo com o documentário “A morte inventada”, além de promover o "falecimento" do genitor alienado, as estratégias do alienador para afastar os filhos do ex-companheiro são:

“1-Limitar o contato da criança com o genitor alienado.

2-Pequenas punições sutis e veladas, quando a criança expressa satisfação ao se relacionar com o genitor alienado.

3- Fazer com que a criança pense que foi abandonada e não é amada pelo genitor alienado.

4- Induzir a criança a escolher entre um genitor e outro.

5-Criar a impressão de que o genitor alienado é perigoso.

6-Confiar segredos à criança, reforçando o senso de lealdade e cumplicidade.

7-Evitar mencionar o genitor alienado dentro de casa.

8-Limitar o contato com a família do genitor alienado.

9-Desvalorizar o genitor alienado, seus hábitos, costumes, amigos e parentes.

10-Provocar conflitos entre genitor alienado e a criança.

11-Cultivar a dependência entre genitor alienado e a criança.

12-Interceptar telefonemas, presentes e cartas do genitor alienado.

13-Interrogar o filho depois que chega das visitas.

14-Induzir culpa no filho por ter bom relacionamento com o genitor alienado.

15-Instigar a criança a chamar o genitor alienado pelo seu primeiro nome.

16-Encorajar a criança a chamar o padrasto/madrasta de pai/mãe.

17-Ocultar a respeito do verdadeiro pai/mãe biológico(a).

18-Abreviar o tempo de visitação por motivos fúteis”.

(Fonte: www.amorteinventada.com.br).

Como se pode observar, os mecanismos utilizados para afastar a criança ou adolescente do seu genitor são tão cruéis que geralmente alcançam a hipótese de ter ocorrido prática de abuso sexual. Inverdade que traumatiza a criança, conforme demonstra o seguinte julgado:

“MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO - MENOR IMPÚBERE - ALEGAÇÃO DE SUSPOSTO ABUSO SEXUAL INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR  - INCONFORMISMO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - RAZÕES FÁTICAS FUNDADAS NA ESTEIRA DE UMA LAUDO PRODUZIDO PELO PSICOLOGO QUE PRESTA SERVIÇOS AO CONSELHO TUTELAR - AUSÊNCIA DE PROVAS CONCLUSIVAS E VALORATIVAS - MENOR QUE ESTÁ SENDO CRIADA PELO GENITOR PATERNO  - INEXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO PARA A CONCESSÃO DO PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO  - RECURSO QUE SE NEGA SEGUIMENTO A TEOR DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONFIRMADA. Cabe ressaltar, nesse momento, que consta dos autos a entrevista realizada pelo psicólogo do Conselho Tutelar que, em tese, comprovaria a existência de um suposto abuso sexual. No entanto, tal prova não é corroborada por nenhuma outra, não sendo, assim, possível verificar se houve inexoravelmente a chamada "síndrome de  alienação parental" na qual um dos genitores imputa falsamente ao outro uma conduta desonrosa, o que leva a criança a acreditar na veracidade dos fatos imputados. Dessa forma, a decisão recorrida, ao indeferir o pedido de busca e apreensão da menor, perfilhou-se na melhor solução diante da delicadeza da presente situação em tela. Compulsando os autos, verifica-se que a criança está sendo criada pelo pai, razão pela qual o afastamento, mesmo que provisório, sem respaldo probatório mínimo, pode ser prejudicial à menor, principalmente porque essa medida só deve ser deferida se houver efetiva demonstração de risco, não bastando, portanto, uma simples alegação." (0001100-10.2008.8.19.0000 / 2008.002.13084 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa - DES. MARCUS TULLIUS ALVES - Julgamento:14/10/2008 - DÉCIMA NONA CÂMARA CIVEL).

De acordo com o exposto no artigo 2º da Lei 12.318/2010, a autoria da Alienação Parental não se restringe apenas aos genitores, mas a qualquer pessoa que tenha a criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância. Assim, tanto o pai, quanto a mãe, avós, ou qualquer outra pessoa poderá ser responsabilizado civilmente.

Referida Lei enumera os meios punitivos de conduta de alienação, conforme artigo 6º e seus incisos:

“Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:

I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; 

II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; 

III - estipular multa ao alienador; 

IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; 

V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;

VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; 

VII - declarar a suspensão da autoridade parental.”

Percebe-se que a lei em comento possui um caráter educativo, com o intuito de conscientizar os pais da gravidade de suas ações, vez que a alienação parental é uma forma de abuso emocional e moral contra a criança, e tais medidas podem ser usadas pelo Poder Judiciário a fim de obstar a continuidade de tal prática.

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Sobre a autora
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DANTAS, Paola Signori. Dificuldades enfrentadas pelo Poder Judiciário na apuração do abuso sexual e falsas denúncias decorrentes da alienação parental. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4836, 27 set. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/52112. Acesso em: 22 dez. 2024.

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