Limites do quociente eleitoral
Por anos a escolha de candidatos pelo sistema proporcional (Deputado Federal, Deputado Distrital, Deputado Estadual e Vereadores) foi alvo de críticas, principalmente por conta de candidatos que venceram o pleito com votações inexpressivas, esse feito só era possível haja vista que outros candidatos do mesmo partido ou coligação atingiam um enorme número de votos.
Por esse motivo, o artigo 108 do Código Eleitoral agora limita o ingresso de candidato com no mínimo 10% do quociente eleitoral.
Art. 108 Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido ou coligação que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.
Deve ser observado que esse limite ainda é baixo, contudo devemos destacar a evolução do tema.
Voto em trânsito
O voto em trânsito (fora do domicílio eleitoral) está bem ampliado, antes só era possível votar para o cargo de Presidente, agora haverá possibilidade de votar para Governador, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital, as regras para tanto estão destacadas abaixo do Código Eleitoral.
Art. 233-A. Aos eleitores em trânsito no território nacional é assegurado o direito de votar para Presidente da República, Governador, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital em urnas especialmente instaladas nas capitais e nos Municípios com mais de cem mil eleitores. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
Já para o eleitor que não está no território nacional só é possível votar para Presidente da República conforme as regras do artigo 223-A, II do Código Eleitoral.
II - aos eleitores que se encontrarem fora da unidade da Federação de seu domicílio eleitoral somente é assegurado o direito à habilitação para votar em trânsito nas eleições para Presidente da República; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
Candidato:
O Candidato agora deve se atentar algumas alterações para elegibilidade com relação aos prazos de filiação partidária e domicílio eleitoral.
Agora é exigido 1 ano no mínimo de domicílio eleitoral, bem como 6 meses de filiação partidária mínima.
Financiamento de campanha
Uma das principais e importantes alterações promovidas pela lei é o fim do Financiamento de campanha por pessoa jurídica.
Esse tema sempre foi alvo das criticas por conta dos inúmeros casos de abuso de poder econômico e corrupção.
Claro que só saberemos se essa mudança será boa com o passar dos anos, mas qualquer regramento para o tema deverá ser comemorada.
Propaganda eleitoral
Espera-se um pouco mais de limpeza e organização nas eleições de 2016 já que com a edição da Lei nº 12.891, de 2013 os cavaletes foram proibidos. Em caso de infração, será aplicado uma multa que varia de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00.
É importante destacar que a regra não foi efetivada nas eleições de 2014 tendo em vista os critérios para aplicação das leis eleitorais.
Com relação a propaganda no rádio e televisão, os eleitores observarão que os candidatos a Vereador não terão horário gratuito reservado em cadeia, somente inserções de 30 e 60 segundos ao longo da programação.
Fidelidade partidária
A fidelidade partidária sempre foi um tema polêmico, tendo em vista que alguns políticos utilizavam de seus mandatos como forma de barganhar boas oportunidades em outros partidos.
Agora a troca de partidos sem que o mandatário (deputados ou vereadores) perca sua representatividade, deverá ser feita apenas quando houver uma justa causa.
Abaixo estão destacadas as novas regras inseridas no artigo 22-A da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições).
Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
II - grave discriminação política pessoal; e (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
Verifica-se que a lei foi mais rigorosa com os políticos, tendendo a barrar inúmeras troca de partidos como já visto no passado.
Propaganda partidária
A propaganda partidária diferente da propaganda eleitoral, tem como objetivo difundir os ideias do partido e em ano de eleições não pode ser veiculada no segundo semestre.
Nesse item temos um acréscimo muito importante, já que o legislador obrigou aos partidos dedicarem ao menos 10% de seu tempo em propaganda partidária destinada as mulheres.
Art. 45. A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade:
IV - promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% (dez por cento) do programa e das inserções a que se refere o art. 49. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
É de conhecimento geral que a participação feminina na política é crescente mas ainda pequena e com essa medida verificaremos em um longo prazo um apoiamento maior.
Conclusão
Das mudanças apontadas conclui-se que o poder público está mais preocupado com a opinião dos eleitores que tanto criticaram as regras do quociente eleitoral, gastos de campanha e fidelidade partidária.
Entretanto, é muito cedo para avaliar o impacto das mudanças no cenário político nacional, sendo certo que esse impacto será objeto de uma próxima análise.
Referências
BRASIL. Lei 4.737 de 15 de julho de 1965. Aprova o Código Eleitoral, disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4737.htm
BRASIL. Lei 9.504 de 30 de setembro de 1997. Estabelece normas para as eleições, disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9504.htm
BRASIL, Lei 9.096 de 19 de setembro de 1995. Dispõe sobre os partidos políticos, disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9096.htm
BRASIL, Lei 13.165 de 29 de setembro de 2015, disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13165.htm