A proteção do particular contratado diante da inadimplência contumaz da administração pública no âmbito dos contratos administrativos

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19/09/2016 às 15:14

Resumo:


  • O particular contratado pode proteger sua saúde financeira e satisfazer seu crédito diante da inadimplência da Administração Pública contratante, utilizando-se da "exceptio non adimpleti contractus" e da função social dos contratos.

  • A Lei nº 8.666/1993 permite a suspensão das obrigações do contratado após 90 dias de atraso nos pagamentos pela Administração, não sendo necessária ação judicial para tal suspensão, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

  • Para a rescisão do contrato administrativo pelo inadimplemento da Administração ou para a suspensão das obrigações antes dos 90 dias de atraso, o contratado deve buscar a tutela jurisdicional, comprovando a impossibilidade ou onerosidade excessiva do cumprimento do contrato devido à conduta da Administração.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

[1] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil; volume 3. Rio de Janeiro: Forense, 2012. p. 7.

[2] JOAQUIM FALCÃO (Org.)... [et al.]. Direito Administrativo Contratual: volume 2. Rio de Janeiro: Editora FGV, 2011. pp. 105-112.

[3] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 28 ed. São Paulo: Atlas, 2015. p. 176.

[4] ibidem, p. 177.

[5] GORDILLO, Augustín A. apud MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 6 ed. Niterói: Impetus, 2012. p. 450.

[6] MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 6 ed. Niterói: Impetus, 2012. p. 462.

[7] CARVALHO FILHO, José dos Santos, op. cit., p. 199.

[8] SERPA LOPES, Miguel Maria de, apud COSTA, Ricardo Oliveira; LOPES, Paulo Marcelo de Aquino et al. Exceção de contrato não cumprido. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 800, 11 set. 2005. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/7260>. Acesso em: 08/05/2016.

[9] MARINELA, Fernanda, op. cit., p. 55.

[10] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 288.

[11] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp: 879046 DF 2006/0109019-2, Relator: Ministra DENISE ARRUDA, Data de Julgamento: 19/05/2009,  T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 18/06/2009. Disponível em: <http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/4368387/recurso-especial-resp-879046-df-2006-0109019-2/inteiro-teor-12204978>. Acesso em: 09/05/2016.

[12] MARINELA, Fernanda, op. cit. p. 463.

[13] DE VITA, Pedro Henrique Braz. A Exceção do Contrato Não Cumprido no Universo dos Contratos Administrativos. Disponível em: <http://www.zenite.blog.br/a-excecao-do-contrato-nao-cumprido-no-universo-dos-contratos-administrativos/#.Vy_QivkrLIU>. Acesso em: 08/05/2016.

[14] NEVES, Ricardo Silva das. Atraso de pagamento da Administração para fornecedores: ações e cuidados necessários. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 20, n. 4471, 28 set. 2015. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/38240>. Acesso em: 8/05/2016.

[15] BORDA, Daniel Siqueira. O "calote" dos contratos administrativos e os remédios à disposição dos particulares. Informativo Justen, Preira, Oliveira e Talamini, nº 69, Curitiba, novembro de 2012. Disponível em: <http://www.justen.com.br//informativo.php?|=pt&informativo=69&artigo=784. Acesso em: 08/05/2016.

[16] MELLO, Celso Antonio Bandeira de, apud BORDA, Daniel Siqueira, op. cit.

[17] CARVALHO FILHO, José dos Santos, op. cit., p. 200.

[18] TARTUCE, Flavio. Manual de Direito Civil: volume único. 4 ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014. p. 436.

[19] PEREIRA, Caio Mário da Silva, op. cit., p. 12.

[20] REALE, Miguel. Função social do contrato. Disponível em: < http://www.miguelreale.com.br/artigos/funsoccont.htm>. Acesso: 08/05/2016.

[21] ASSIS, Araken de, apud GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 3: contratos e atos unilaterais. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 29.

[22] idem.

[23] MELLO, Celso Antonio Bandeira de, apud VIEGAS, Cláudia Mara de Almeida Rabelo. O princípio da supremacia do interesse público: Uma visão crítica da sua devida conformação e aplicação. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 86, mar 2011. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9092&revista_caderno=4>. Acesso em: 08/05/2016.

[24] CARVALHO FILHO, José dos Santos, op. cit., p. 34.

[25] idem.

[26] MARINELA, Fernanda., op. cit, p. 29.

[27] idem.

[28] BARROSO, Luis Roberto apud BORGES, Alice Gonzalez. Supremacia do interesse público: desconstrução ou reconstrução? Revista Eletrônica de Direito Administrativo Econômico (REDAE), Salvador, Instituto Brasileiro de Direito Público, nº. 26, maio/junho/julho,2011. Disponível em: <http://www.direitodoestado.com/revista/REDAE-26-MAIO-2011-ALICE-BORGES.pdf>. Acesso em: 08/05/2016.

[29] JUSTEN FILHO, Marçal apud BORGES, Alice Gonzalez., op. cit.

[30] BORGES, Alice Gonzalez, op. cit.

[31] CARVALHO FILHO, José dos Santos, op. cit., p. 35.

[32] MARINELA, Fernanda, op. cit. p. 30.

[33] BORGES, Alice Gonzalez, op. cit.

[34] ibidem.

[35] ibidem.

[36] BINENBOJM, Gustavo. Da supremacia do interesse público ao dever de proporcionalidade: um novo paradigma para o direito administrativo. Revista de Direito da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, v. 59, p. 49-82, 2005. p. 65. Disponível em: < http://download.rj.gov.br/documentos/10112/766503/DLFE-46414.pdf/Revista_59_Doutrina_pg_49_a_82.pdf>. Acesso em: 08/05/2016.

[37] BACELLAR FILHO, Romeu Felipe apud FERREIRA, Daniel; GUÉRIOS, Patricia Borges. "Função social" e equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, privados e administrativos. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 89, jun 2011. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9548&revista_caderno=4>. Acesso em: 08/05/2016.

[38] idem.

[39] LEWIN, Sergio. A inadimplência da administração pública. Valor Econômico, versão on-line, 07/07/2015, caderno “Legislação e Tributos”. Disponível em: <http://www.valor.com.br/legislacao/4123698/inadimplencia-da-administracao-publica>. Acesso em: 08/05/2016.

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[40] BORDA, Daniel Siqueira., op. cit.

[41] NEVES, Ricardo Silva das, op. cit.

[42] CARVALHO FILHO, José dos Santos, op. cit., p. 200.

[43] MARINELA, Fernanda, op. cit. p. 463.

[44] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. STJ - REsp: 910802 RJ 2006/0273327-0, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 03/06/2008,  T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 06/08/2008. Disponível em: <http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/790379/recurso-especial-resp-910802/inteiro-teor-13709993>. Acesso em: 09/05/2016.

[45] RIO DE JANEIRO (Estado). Tribunal de Justiça. Apelação Cível: 0007360-94.2009.8.19.0024, Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 26/02/2013, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2013. Disponível em: <http://www1.tjrj.jus.br/gedcacheweb/default.aspx?UZIP=1&GEDID=0004B887A91A4E691E0736567316C14D1BA7C5020D561F5E>. Acesso em: 09/08/2016.

[46] RIO DE JANEIRO (Estado). Tribunal de Justiça. Agravo Inominado em Apelação Cível: 0007066-39.2005.8.19.0038, Relator: CLEBER GHELFENSTEIN, Data de Julgamento: 19/10/2011, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2011. Disponível em: <http://www1.tjrj.jus.br/gedcacheweb/default.aspx?UZIP=1&GEDID=0003AEBFBA5CCA1C534469AE66B0F42103F66DC403131C0F>. Acesso em; 09/08/2016.

[47] SÂO PAULO (Estado). Tribunal de Justiça. APL: 00769562620118260114 SP 0076956-26.2011.8.26.0114, Relator: José Maria Câmara Junior, Data de Julgamento: 26/03/2014,  9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/03/2014. Disponível em: <http://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/121562043/apelacao-apl-769562620118260114-sp-0076956-2620118260114/inteiro-teor-121562053>. Acesso em: 09/08/2016.

[48] PEIXOTO, Ariosto Mila. O atraso nos contratos administrativos. Disponível em <http://www.portaldelicitacao.com.br/site/questoes-sobre-licitacoes/o-atraso-nos-contratos-administrativos/>. Acesso em: 08/05/2016.

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Sobre o autor
Igor Almeida

Graduado em Direito pela Universidade Estácio de Sá. Especialista em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas. Analista de Licitações e Contratos Administrativos. Pós-graduando em Direito Marítimo e Portuário. Advogado no escritório Almeida Archangelo Advocacia.

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