Audiência de custódia

28/09/2016 às 09:22
Leia nesta página:

O preso em flagrante deve ser apresentado a um juiz em até 24 horas para análise da legalidade da prisão ou adoção de medidas alternativas.

Desde 2015, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, para dar cumprimento à Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), lançou o Projeto Audiência de Custódia, com adesão de diversos Tribunais de Justiça dos Estados.

Devemos ter em mente que o principal objetivo das audiências de custódia é a rápida apresentação do preso em flagrante à um juiz para que seja feita uma análise do cabimento da prisão (análise da legalidade e não do mérito) ou a adoção de medidas alternativas.

Assim, o preso deve ser apresentado a um juiz em até 24 horas da efetivação sua prisão.

No caso específico do Distrito Federal foi criado na estrutura do TJDFT o Núcleo de Audiência de Custódia – NAC, (Portaria conjunta 101, de 7/10/2015, TJDFT).

As audiências de custódia são realizadas no Fórum Milton Sebastião Barbosa (prédio branco ao lado do MPDFT e eixo monumental), via de regra no período da manhã. Vale observar que em alguns Estados como Espírito Santo essas audiências são realizadas no próprio complexo penitenciário.

O preso poderá ser assistido por advogado, que poderá conversar como ele reservadamente. Caso não seja contratado advogado fica disponível um defensor público que já fica de plantão de modo que o preso não fique desassistido juridicamente.

Quando ao rito da Audiência de Custódia o Juiz deve:

  • Informar ao autuado a possibilidade de não responder a perguntas que lhe forem feitas.

  • O juiz o entrevistará sobre sua qualificação, condições pessoais e sobre as circunstâncias objetivas de sua prisão. Nesse momento deve perguntar se foi torturado, se sofreu maus tratos e se houve algum tipo de abuso por parte dos seus condutores.

  • O juiz ouvirá o Ministério Público que pode requerer a conversão da prisão em flagrante em preventiva ou mesmo a liberdade

  • Em seguida o defensor (advogado contratado ou defensor público), que tem a função de requerer a concessão da liberdade provisória.

  • Após a entrevista, o juiz decidirá fundamentadamente qual a medida a ser tomada em relação à prisão em flagrante.

Com base nas informações colhidas na audiência de custódia, o juiz competente poderá requisitar exame clínico e de corpo de delito do autuado, quando concluir que perícia é necessária para:

  • apurar possível abuso cometido, durante a prisão em flagrante, ou a lavratura do auto,

  • determinar o encaminhamento assistencial que repute devido.

Assim, com base em todos os dados colhidos em especial a conduta cometida e suas circunstâncias, os antecedentes criminais do réu, o Juiz pode:

  • se verificar a ocorrência das condições que autorizam a prisão preventiva, conforme artigo 312 CPP, quais sejam (garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal), converter a prisão em flagrante em prisão preventiva, ou;

  • aplicar alguma(s) da(s) medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP1.

Fatores efetivamente definidores do entendimento do juiz no momento da audiência de custódia para conceder a liberdade provisória ou converter a prisão em preventiva é a adequada e fundamentada argumentação do advogado apresentando fatos e dados que sejam favoráveis ao réu, bem como o histórico penal, sua configuração de vida (trabalho, filhos, dependentes, etc).


Notas

1 Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:

I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;

II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;

III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;

IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;

V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;

VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;

VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;

VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;

IX - monitoração eletrônica.

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Sobre o autor
Bernardo Corrieri

Advogado, especialista em Direito Criminal, atuante em Brasília-DF. Formado em Administração IESB(2003). Direito (2016), Plantão 61- 98206-5010

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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