A violência doméstica e suas diretrizes no Município de Ituverava/SP

01/10/2016 às 17:10
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Compara-se a incidência e continuidade de denúncias referente à violência doméstica com a entrada em vigor da Lei 11.340/2006, conhecida popularmente como lei Maria da Penha.

RESUMO: Objetivou-se, com este presente artigo, analisar a incidência e continuidade de denuncias referente à violência doméstica após a entrada em vigor da lei 11.340, conhecida popularmente como lei Maria da penha. Para tanto, foi examinado a parte histórica da violência doméstica contra a mulher no âmbito geral brasileiro, textos doutrinários a respeito do tema, bem como documentos que após apurados permitiram um comparativo, no município de Ituverava-SP. Dessa forma pôde-se chegar a um resultado de sua eficiência e eficácia. O assunto ganhou proporção quando Maria da Penha foi agredida duas vezes por seu companheiro, que resultou em sua paraplegia. Estudou-se as diferentes formas de violência doméstica, suas consequências e métodos de prevenção para redução e erradicação deste problema, que também é de saúde publica.

Palavras Chaves: Violência doméstica; vítima; Lei Maria da Penha.


INTRODUÇÃO.

De acordo com a lei 11340/06 a violência doméstica e familiar contra a mulher é qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. Acontece no âmbito familiar, em relações habituais entre agressor e vítima, que vivem ou não no mesmo domicílio. Trata-se de práticas que acontecem de forma constante formando um ciclo de três fases: a primeira chamada aumento de tensão na qual as tensões e ameaças diárias feitas pelo agressor deixam a vitima em sensação de perigo iminente; a segunda denominada ataque violento na qual a vitima é agredida; e a terceira conhecida como lua de mel, nesta fase o agressor enche a vitima de desculpas, carinho e atenção prometendo nunca mais agir de tal forma, o que não ocorre.

O crime contra a mulher é diariamente noticiado e retratado em vários veículos de informação. Todos já ficaram sabendo ou até mesmo tiveram contato com alguém que sofreu violência. A violência de gênero é vista como um sério problema da saúde pública, além de constituir violação dos direitos humanos. 

A lei nº. 11.340/2006 de Combate à Violência Doméstica e Familiar, popularmente conhecida por “Lei Maria da Penha”, foi sancionada pelo Presidente Luís Inácio Lula da Silva, em agosto de 2006, após o Brasil ter sofrido punições pela Comissão Internacional de Direitos Humanos, por falha e demora na punição do agressor de Maria da Penha Maia Fernandes, que por duas vezes foi vítima de seu na época atual marido levando-a a ficar paraplégica.

A referida lei criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Foi criada com o objetivo supremo prevenir e punir a violência contra a mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.

Este trabalho foi pensado com o intuito de verificar na Delegacia de policia da cidade de Ituverava a incidência de denuncias até a criação da lei Maria da penha e após a entrada dela em vigor. A quantidade de mulheres que optou em manter a denuncia a porcentagem que desistiu do feito.

Investe-se de significativa importância a discussão a respeito da violência doméstica e familiar contra a mulher por se tratar de um problema que acontece não só no Brasil, mas no mundo, desde as mais antigas sociedades. É cada vez mais comum notícias de agressões, lesões e até mesmo morte de mulheres por parte de seus companheiros. Com a finalidade de reduzir e até mesmo findar essa situação é que o referido trabalho foi produzido, mostrando, assim, o alcance da norma e suas inovações bem como os meios de superar essa situação.


MATERIAIS E MÉTODOS

 Para atingir os objetivos supracitados, O método utilizado para o seguinte trabalho foi uma revisão bibliográfica crítica com base em artigos científicos dos últimos cinco anos e livros da área em questão e pesquisa de campo da delegacia de policia da cidade de Ituverava.

A MULHER ATRÁS DA LEI.

A Lei 11.340/2006, carrega o nome de “Lei Maria da Penha” em homenagem a cearense  Maria da Penha Maia Fernandes, brasileira que no ano de 1983, sofreu graves agressões de seu marido Marco Antonio Heredia Viveros, que  por duas vezes tentou dar fim em sua vida.  Na primeira, deferiu-lhe um tiro de espingarda e a deixou paraplégica. Após cento e vinte dias internada, vários procedimentos médicos, inúmeras cirurgias, Maria da Penha retorna ao seu lar e durante um banho Viveros tentou eletrocuta-la. Maria pode sair de casa após uma ordem judicial e deu inicio a uma grande e difícil batalha para fazer com que seu agressor pagasse pelos seus atos. O julgamento foi marcado para o ano de 1991, mas foi adiado, pois a defesa alegou irregularidades, a defesa também alegou irregularidades  no segundo julgamento no ano de 1996, e durante todo o processo Viveros permaneceu em liberdade.

Maria da Penha então Peticionou junto ao  Centro pela Justiça e o Direito Internacional (CEJIL) e Comitê Latino Americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher (CLADEM) , e levaram os fatos para a Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA), em 1998.

Foi recomendada o termino do processo no ano de 2002. Viveros só foi preso em 2002, para cumprir apenas dois anos de prisão. Hoje está livre.

COMO SE DEU A CRIAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA

EM 2001, o Brasil foi condenado pela Comissão dos Direitos Humanos por negligência, omissão e tolerância em relação a agressão contra as mulheres, e como pena foi obrigado a adoção de políticas públicas voltadas à prevenção, punição e erradicação da violência contra a mulher. Foi assim que o Estado Brasileiro criou o dispositivo legal para trazer mais eficiência na prevenção e punição da violência doméstica no Brasil. Em 2006, a Lei foi votada e aprovada.

SEXO PRIVILEGIADO: A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI

Existem doutrinadores que dizem que a Lei “Maria da Penha”, tem cunho inconstitucional, ferindo de morte o art. 5º, Inciso I (Principio da Isonomia), e o artigo 226, parágrafo 8º da Carta Constitucional.

Diz o artigo 5º da CF: “Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações nos termos desta constituição”. Preleciona ainda o parágrafo 8º do art. 226 das CF: “O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”. E com base nesses artigos dizem que não são só as mulheres que sofrem violência no âmbito familiar.  Porém o STF decretou por unanimidade a constitucionalidade da Lei, pois a lei não ofende o princípio da isonomia ao criar mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, que é “eminentemente vulnerável quando se trata de constrangimentos físicos, morais e psicológicos sofridos em âmbito privado”.

Os ministros consideraram que todos os artigos da lei estão de acordo com o princípio fundamental de respeito à dignidade humana, sendo instrumento de mitigação de uma realidade de discriminação social e cultural.

A LEI Nº. 11.340/2006.

 Está lei foi criada para prevenir, punir e diminuir a violência contra a mulher, dispõe a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e estabelece medidas de assistência e proteção em situação de violência familiar.

Toda mulher, goza dos direitos fundamentais inerentes a pessoa humana, sendo asseguradas as oportunidades de viver em segurança, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.

A lei protege a mulher no âmbito na unidade doméstica, ou seja, do seu lar, com ou sem vínculo familiar, inclusive esporadicamente agregadas. Considera-se família as pessoas unidas por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa, incluem as pessoas que não coabitam no mesmo local, independendo assim da orientação sexual das partes.

A politica pública se juntará a União, Estados e Municípios, para coibir a prática de abuso familiar.

Na hipótese da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher , a autoridade policial que tomar conhecimento dos fatos deverá adotar de imediato as providências legais cabíveis, sendo elas garantir a segurança da vítima, cientificar o Ministério Público de imediato, encaminhar a vítima para a realização do Exame de Corpo de Delito, informar a vítima de seus direitos, expedir Medida Protetiva de acordo com a vontade da vítima, para que seja deferido pela Autoridade Judicial,  entre outras medidas.

As Medidas Protetivas serão deferidas de imediato após Análise dos Autos, e poderá ser concedida em qualquer fase do inquérito policial.  Essas medidas obrigam o agressor em conjunto ou separadamente a suspensão de posse de arma de fogo se este o tiver, o afastamento do agressor da ofendida, do lar, e outras diversas condutas.

A lei também trás a possibilidade de converter a medida protetiva em prisão preventiva, decretada pelo juiz de oficio ou por requerimento do Ministério Público.

Em todos os ato processuais, é garantia a vítima a assistência judiciária gratuita.

O que antes era julgado pela Lei nº. 9.099 de 1995, de contravenções penais, hoje é tratada como crime pelo Código Penal e por Lei Específica.

Após a criação da Lei ao Combate a Violência Doméstica foram criados 70 juizados de violência doméstica, 193 centros de referência de atendimento à mulher e 71 casas para abrigo temporário de mulheres em situação de risco. O número de denúncias na Central de Atendimento à Mulher, 180, aumentou muito.

Atualmente encontrasse aguardando aprovação a PLC nº. 07/16, na qual acrescenta dispositivos à Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, para dispor sobre o direito da vítima de violência doméstica de ter atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado, preferencialmente, por servidores do sexo feminino, bem como  pretende incluir, na lei Maria da Penha, o art. 12-B, de modo a permitir que o delegado de polícia, “verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou integridade física e psicológica da vítima ou de seus dependentes”, aplique “as medidas protetivas de urgência previstas no inciso III do art. 22 e nos incisos I e II do art. 23 da lei 11.340”, passara a ser aplicadas, também, pela autoridade policial

AS FORMAS DE  VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER.

O artigo 7º, da lei em seu caput e incisos trazem as diversas formas de violência contra a mulher sendo elas, a violência física; psicológica; sexual; patrimonial e moral.

A violência física acontece quando a integridade física da pessoa é violada e se caracteriza por agressões que causam lesões na vítima.

 A violência psicológica é entendida como qualquer conduta que causa dano emocional ou diminuição da auto estima da vítima, que venha a prejudicar o seu desempenho na sociedade.

O ato sexual também é tratado na lei, pois muitas vezes parceiros tentam contra a integridade sexual de suas parceiras, e as obrigam a ter relações sexuais sem o seu consentimento, por meio de ameaça, agressões, ou que induza de qualquer forma a vitima a usar a sua sexualidade.

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A violência patrimonial, foi criada  com o fito de proteger os bens da ofendida, é  entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades.

Violência   moral, incidem em crime de calúnia, difamação ou injúria.

A MUDANÇA DA LEI.

A lei quando criada foi responsável pela queda da violência doméstica contra mulher, porém pode se perceber um grande números de desistências de levar o processo a frente. Retirar a queixa já era proibido, mas não adiantava nada  sem representação, o que  atravancava o judiciário, pois muitos processos ficavam parados.

Então o Congresso Nacional entrou com uma ADIN, para transformar a  Ação de condicionada para incondicionada e o Tribunal Superior Federal julgou procedente.

A ação penal agora é incondicionada, podendo qualquer pessoa denunciar as agressões e não só a vitima, significando que a ofendida não precisará representar a sua  vontade de processar criminalmente o seu agressor.

As alterações se dirigem apenas às lesões corporais, não se aplicando aos casos de ameaça, calúnia e injúria.

No ano de 2015, a Lei nº. 11.314/2015, alterou o artigo 121, do Código Penal, instituindo ao § 2º, o inciso VI, como qualificadora o Feminicídio, que trata do homicídio contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, envolvendo violência doméstica e familiar e o menosprezo ou discriminação à condição de mulher, tendo como pena a mesma do homicídio.  O aumento da pena é tratado no § 7º, do artigo 121, do C. P., em casos específicos.

PORQUE AS MULHERES NÃO DENUNCIAM OS SEUS AGRESSORES?

A maioria das vítimas não confiam nas pessoas responsáveis por fazer cumprir a lei. Além disso podemos citar os seguintes fatores: medo do agressor; dependência financeira em relação ao agressor; dependência afetiva em relação ao agressor; não conhecer os seus direitos; não ter onde denunciar; percepção de que nada acontece com o agressor quando denunciado; falta de autoestima; preocupação com a criação dos filhos; sensação de que é dever da mulher preservar o casamento e a família; vergonha de se separar e de admitir que é agredida; acreditar que é a última vez; ser aconselhada pela família a não denunciar; ser aconselhada pelo delegado a não denunciar e  não poder mais retirar a “queixa”.

Esses motivos são os principais relatados pelas vítimas em todo o pais, inclusive alguns deles são citados entres as cidadãs ituveravenses.

 O MUNICÍPIO

O município de Ituverava, possui cerca de 38.685 mil habitantes, a cidade não possui Delegacia especializada contra os crimes tipificados na Lei nº. 11.340/06, sendo os mesmos tratados na delegacia do município.

Em pesquisas realizadas nos livros de registro da delegacia local pode se ver que no ano de 2015, foram instaurados 174 inquéritos policiais versando sobre violência domésticas entre 704 inquéritos instaurados pela mesma unidade, 96 deles são referentes ao delito de Lesão Corporal, sendo ação incondicional, não dependendo da representação da vítima ainda assim em 58% desse numerário, as vítimas se reconciliam com o seu agressor e desejam retirar a queixa mesmo não podendo fazê-lo. Os outros 78 inquéritos, são crimes de Dano (violência patrimonial), Injúria, Difamação, Calúnia (violência moral e psicológica), não sendo representados pelas vítimas na  maioria deles. Os motivos são sempre os mesmos, já citados no tópico anterior.

 NÚMEROS A VERGONHA DO BRASIL.

Até o final da leitura deste texto, uma pessoa do sexo feminino sofrerá algum tipo de violência. Isto porque a cada cinco minutos uma mulher é agredida no Brasil e a cada duas horas uma mulher é vítima de homicídio, contabilizando 372 mulheres mortas por mês. Os índices foram levantados pelo IAB (Instituto Avante Brasil), a partir de dados do DataSUS. Pelo o que se pode constatar de acordo com os acontecimentos que se verificam nos jornais televisivos e escritos, no Brasil apesar da existência da Lei Maria da Penha a impunidade em relação dos crimes contra a mulher no âmbito familiar  ainda é um número muito expressivo.


CONCLUSÃO

 O presente trabalho iniciou-se procurando detalhar a respeito da popularmente conhecida  Lei Maria da Penha, lei esta criada para que a mulher brasileira seja tratada dignamente, vez que mesmo existindo um código penal que pune crimes, no caso em relação a mulher não estava surtindo um efeito que coibisse as agressões contra o sexo feminino, até porque muitas delas além de serem agredidas fisicamente ainda estavam sendo mortas e os seus agressores mal eram punidos, quando eram punidos. Ainda assim, apesar da criação da Lei Maria da Penha a criminalidade no âmbito familiar contra as mulheres não diminuíram, até porque muitas vezes as mulheres voltam atrás em suas decisões de processarem seus companheiros, mas pelo menos agora existe uma punição mais específica para as agressões contras as mulheres. Assim, no transcorrer do fatos aqui narrados tem se uma ideia dos tópicos relacionados que direcionam no sentido de esclarecer quais os direitos em relação as mulheres, mais especificamente no âmbito familiar. 


REFERÊNCIAS.  

http://www.agenciapatriciagalvao.org.br/dossie/violencias/violencia-domestica-e-familiar-contra-as-mulheres/

https://rafapolitti.jusbrasil.com.br/artigos/296228121/violencia-domestica-e-sua-proporcao-na-sociedade

http://www.apav.pt/vd/index.php/features2

http://fazendogenero.ufsc.br/9/resources/anais/1278280957_ARQUIVO_RosaneTeixeiradesiqueiraeOliveira.pdf 

Lei nº. 11.340/2006

http://www.compromissoeatitude.org.br/alguns-numeros-sobre-a-violencia-contra-as-mulheres-no-brasil/

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Sobre a autora
Daiane Valeriano

Advogada inscrita na OAB/SP 417.296 Pós graduada em Direito Criminal, Direito Civil Empresarial, Direito Previdenciário. Escritório Full service locado em Ituverava/SP e Cristais Paulista/SP

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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