[1] JÚNIOR, Dirley da Cunha. Curso de Direito Constitucional. 4. ed. Salvador: JusPodium, p. 512.
[2] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 33. ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 115.
[3] SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 9. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008. p. 52 e 53.
[4] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26. ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 36 e 37.
[5] FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 23. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. p. 58 e 59.
[6] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 24. ed. São Paulo: Malheiros, 1999. p. 637.
[7] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 33. ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 124.
[8] APPIO, Eduardo. Controle Judicial das Políticas Públicas no Brasil. Curitiba: Juruá, 2005. p. 136.
[9] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26. ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 382.
[10] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26. ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 385 e 386.
[11] FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 23. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. p. 136.
[12] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. RMS 27.566/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Rel. p/ Acórdão Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 22/02/2010.
[13] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 33. ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 286 e 287.
[14] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26. ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 55.
[15] PIRES, Luis Manuel Fonseca. Controle Judicial da Discricionariedade Administrativa: dos conceitos jurídicos indeterminados às políticas públicas. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009. p. 107 a 108.
[16] Revista Jurídica Consulex – Ano XIV – nº 329 – 1º de outubro de 2010. págs. 18 a 20.
[17] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 33. ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 180.
[18] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 25. ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 237.
[19] ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Tradução de Virgílio Afonso da Silva da 5ª Edição alemã. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 90 e 91.
[20] JÚNIOR, Dirley da Cunha. Curso de Direito Constitucional. 4. ed. Salvador: JusPodium, p. 155 e 156.
[21] APPIO, Eduardo. Controle Judicial das Políticas Públicas no Brasil. Curitiba: Juruá, 2005. p. 170.
[22] MENDES, Gilmar Ferreira. COELHO, Inocêncio Mártires. BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 251.
[23] MENDES, Gilmar Ferreira. COELHO, Inocêncio Mártires. BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 253 e 254.
[24] APPIO, Eduardo. Controle Judicial das Políticas Públicas no Brasil. Curitiba: Juruá, 2005. p. 135.
[25] JÚNIOR, Dirley da Cunha. Curso de Direito Constitucional. 4. ed. Salvador: JusPodium, p. 52 e 53.
[26] BRASIL, Supremo Tribunal Federal; STA 175 AgR, Relator Min. Gilmar Mendes (Presidente), julgado em 17/03/2010.