Mudança de gênero, e agora?

Reflexos previdenciários

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4 DIAGNÓSTICO E PROCEDIMENTOS INTERVENTIVOS

Inicialmente relaciona os critérios mínimos para estabelecer o transtorno, a saber: o individuo deve sentir desconforto com a anatomia do seu sexo; vontade expressa de eliminar os genitais e alterar suas características para o sexo oposto; o distúrbio deve ser contínuo, por no mínimo 04 anos, não podendo apresentar outro transtorno mental.

A seleção do paciente que deverá ser maior de 18 anos consistirá em avaliação multidisciplinar, com acompanhamento mínimo de dois anos, que confirmará o diagnostico de transgenitalismo e a inexistência de características físicas inapropriadas para a cirurgia.

O diagnóstico do transtorno é impossível em indivíduo que possua sexo ambíguo; sendo também irrelevante a sua orientação sexual.

Conforme descreve a Nota Técnica nº 02/2013 CONASS O tratamento incide, inicialmente, pela terapia hormonal, que poderá ser encetada a partir dos 16 anos, no paciente, devidamente diagnosticado.  O indivíduo recebe do SUS a terapia hormonal com estrógeno ou testosterona, acompanhamento clínico e multidisciplinar no processo transexualizador, antes e após a operação.

A cirurgia de redesignação sexual (Sex reassignment surgery - SRS) é o procedimento terapêutico que consiste em alterar as características físicas e sexuais do indivíduo, para as do gênero oposto. Sendo considerada como medida profilática para o Transtorno da Identidade de Gênero - DSM.IV -F64.x.

A Resolução CFM nº 1955/2010 e a Portaria nº 859/2012 do Ministério da Saúde regula dois procedimentos cirúrgicos de transgenitalização: o tipo neocolpovulvoplastia - transformação do fenótipo masculino para feminino -  SRC male to female _ MtF, ainda em caráter -  SRC famele to male - FtM; e traz, ainda os critérios de análise e seleção dos pacientes a serem submetidos a cirurgia de redesignação sexual (SRC).

No caso de paciente do sexo masculino a cirurgia de redesignação sexual consiste na amputação do pênis e construção da neovagina e a cirurgia para redução do pomo de adão; se do sexo feminino, a cirurgia oferecida é a de retirada das mamas, do útero e ovários. Em ambos os casos ocorrerá à continuidade terapia hormonal. (CONASS, 2013, p.4-5)

Atualmente a Portaria MS  nº 859/ /SAS/MS de 30 de julho de 2013 encontra-se suspensa por força da Portaria GM nº 1.759 até que sejam definidos os protocolos clínicos e de atendimento.


5  PROTEÇÃO JURÍDICA AO TRANSEXUAL

Depois de concluso todo processo terapêutico o paciente “curou-se” da Disforia, estando apto a uma convivência salutar em sociedade. Cabe ainda adequar seu registro civil a nova realidade, assegurando seu direito a personalidade, identidade e ao nome.

5.1  DIREITO DA PERSONALIDADE, IDENTIDADE E NOME

Personalidade e individualidade estão correlacionadas e é o que caracteriza a pessoa como única e distinta entre seus pares e semelhantes em direitos e obrigações. O direito da personalidade abrange o direito a vida; a integridade física; ao resguardo e identidade pessoal, e à honra; e está vinculada ao exercício de liberdade, dignidade, individualidade e pessoalidade, devidamente assegurados pela Constituição Brasileira, intrínsecos no princípio fundamental da dignidade da pessoa humana. (PAULO NETTO LÔBO, 2011, p.1)

A identidade é formada por características individuais pelas características que individualizam a pessoa. Todo esse conjunto de informações será unificado pelo nome (prenome e sobrenome). É pelo nome que a pessoa se individualiza, é identificado, apresenta sua linhagem, é como ela se apresenta a coletividade e é reconhecido no exercício da sua cidadania, no seu trabalho, é como se projeta no mundo jurídico, assegurando seus direitos e atendendo as suas obrigações.

O prenome está intimamente ligado ao gênero, fortalece a personalidade. O nome não deve ridicularizar ou expor a situações vexatórias a quem o sustenta, não deve constranger, caso contrário sua alteração é assegurada por lei.

O direito ao nome está regulado pela Lei de Registros Públicos, protegido e reconhecido pelo CC /2002 e pelo Pacto de San Jose da Costa Rica: "Toda pessoa tem direito a um prenome e aos nomes de seus pais ou ao de um deles. A lei deve regular a forma de assegurar a todos esse direito, mediante nomes fictícios, se for necessário".(SOUZA, 2014, p 25).


6  REGISTRO CIVIL

O nome é formado pelo prenome e sobrenome, denominação recebida após o nascimento ou adoção através do devido assento no Cartório de Registro Público, o prenome, em regra é definitivo, já o sobrenome é mutável.

A alteração do prenome é tolerada em caso de erro gráfico evidente; quando expõe seu portador a constrangimento; pela adoção de apelido notório; em adoção; em de nome estrangeiro, onde a pronuncia for difícil ou pejorativa; nos casos de vítima ou testemunhas de crime, assim determina a Lei 9.807/99.

6.1 A EXPECTATIVA de MODIFICAÇÃO do PRENome e Gênero

A Lei de registros públicos prescreve a alteração de pronome quando dele o indivíduo for submetido a situação vexatória. O nome civil é um atributo da personalidade. É um direito que visa proteger a própria identidade da pessoa (Venosa, 2002).

Na visão de Nelson Rosenvald (2007), "o nome é o sinal exterior pelo qual são reconhecidas e designadas as pessoas, no seio familiar e social. Na imagem simbólica de Josserand, ‘é a etiqueta colocada sobre cada um’. Enfim, é elemento designativo da pessoa"

A regra geral é da inalterabilidade do nome, porém, relativa (art. 58 da Lei de Registros Públicos), pois sua modificação só é admitida em situações excepcionais. Assim, a doutrina elenca alguns casos (Rosenvald, 2007): Quando expuser o titular ao ridículo ou à situação vexatória (LRP, art. 55, parágrafo único).

Ora, em se tratando dos transexuais, o caso fático rotineiramente apresentado, se adéqua perfeitamente a norma, não ha porque não aplicá-la, outrossim, identifica-se aqui, situação latente de preconceito puro e grosseiro, senão vejamos, todos os casos de alteração de prenome, que se tornaram publico, causavam constrangimento ao seu portador, o que se pode argumentar de um transexual que se encontras-se em estagio final de transição, possuindo todos os atributos femininos, ser chamado por “Luiz Roberto[4]

  Quanto ao gênero, à possibilidade de alteração, provavelmente seja a que cause o maior desconforto na sociedade, que está culturalmente adaptada ao binômio masculino e feminino, de origem, entretanto, a aceitação decorre da mudança e não o contrário..

 Para a ministra Nancy Andrighi, “não faz sentido o Brasil permitir cirurgia no Sistema Único de Saúde (SUS) e não liberar a modificação no registro civil. Para Nancy, um conjunto de fatores sociais e psicológicos devem ser considerados para que "o indivíduo que passou pela cirurgia tenha uma vida digna", lembrando que a troca do registro é prática permitida em diversos países”. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.008.398 - SP (2007/0273360-5)­

A relatora afirmou que se após a alteração da Certidão, fosse mantida observação sobre a modificação, a exposição da pessoa ao constrangimento e a discriminação continuariam, enfatizou., ainda que a ciência moderna não determina o sexo  considerando apenas fatores biológicos, mas também os fatores psicológicos, culturais e familiares. Portanto, “a definição do gênero não pode ser limitada ao sexo aparente”, a tendência mundial é adequar juridicamente a realidade dessas pessoas. (STJ, 2012).

Nesta mesma corrente de Maria Helena dispõe:

“... não deve fazer qualquer menção nos documentos, ainda que sigilosa, mesmo porque a legislação só admite a existência de dois sexos: o feminino e o masculino e, além disso, veda qualquer discriminação. Com a entrada em vigor da Lei n. 9708/98, alterando o art. 58 da Lei n. 6015/73,o transexual operado teria base legal para alterar o seu prenome, substituindo-o pelo apelido público notório, com que é conhecido no meio em que vive”.  (DINIZ, 2002, p. 48 

Ainda hoje, a cidadania dos transexuais tem sido tutelada pelo judiciário, que reconhece o direito de ter seu nome e gênero adequado a nova realidade, entretanto, não há uma unicidade dos julgados, o que deixa essas pessoas a mercê do entendimento dos magistrados, que por muitas vezes reconhece o apelo social, outras tantas, julgam baseados em princípios morais completamente arcaicos.

A solução viável para esta demanda e que se tornará crescente, está na alteração da Lei de Registro Público, tornando viável a alteração dos assentamentos para os transexuais que passaram pelo procedimento de readequação sexual, desta alteração decorre a regulamentação dos demais direitos como na seara de família e sucessão, trabalhista, militar, penal e dentre outras, a previdenciária. 


7           DA PREVIDENCIA SOCIAL

A Previdência Social é um seguro que garante a renda ao cidadão inscrito e contributivo e de sua família, quando acometido por um dos riscos sociais: acidente, gravidez, prisão, morte, idade avançada, doença, invalidez e desemprego involuntário, oferecendo inúmeros benefícios com o objetivo de garantir tranquilidade no presente e futuro e substituir a renda do segurado-contribuinte, quando da perda de sua capacidade de trabalho. Este conceito foi extraído do próprio sítio da Previdência.

7.1         BREVE HISTÓRIA

As famílias possuidoras de Engenho sobreviviam da venda de escravos, exportação de cana de açúcar e café  e guardavam  seus recursos, em barra de ouro ou títulos da Coroa, em banco similar a atual poupança e utilizavam essas reservas em caso de contingência, esses fundos de previdência privada do Brasil Imperial foram os primeiros indícios da prática previdenciária. Com a fim da mão de obra escrava, em 1888, os imigrantes que vieram para trabalhar, trouxeram a para este solo as lutas sindicais e proletárias, tão comuns na Europa.

Novas medidas foram surgindo e benefícios começam a ser instituídos.  A Constituição de 1824 dedicou o inciso XXXI de seu art. 179 para a Previdência Social no Brasil, garantindo aos cidadãos o direito então denominado “socorros público”, mas sem utilidade prática. Entre os anos de 1888 a 1919 criou-se o direito à aposentadoria dos empregados dos Correios e  a Lei n° 3.397, a Caixa de Socorros em cada uma das Estradas de Ferro do Império,  o Fundo de Pensões do Pessoal das Oficinas de Imprensa Nacional; a aposentadoria para os empregados da Estrada de Ferro Central do Brasil; o Montepio Obrigatório dos Empregados do Ministério da Fazenda;  instituiu a aposentadoria por invalidez e a pensão por morte dos operários do Arsenal da Marinha do Rio de Janeiro; a Caixa de Pensões dos Operários da Casa da Moeda;  Caixa de Pensões e Empréstimos para o pessoal das Capatazias da Alfândega do Rio de Janeiro e tornou compulsório o seguro contra acidentes do trabalho em certas atividades.

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Em 1923 é instituída a CAP’s  para cada empresa, através de decreto de lei, conhecido como Regime Elói Chaves:

“[...] em 1923, a Lei Elói Chaves (Lei nº.4682 de 24-1-1923) criava a Caixa de Aposentadoria e Pensões para os funcionários. Antes de 1930, duas outras categorias já recebiam o beneficio do seguro social: portuários e marítimos, pela Lei nº. 5.109(20-12-1926) e telegráficos e radiotelegráficos, pela Lei nº. 5.485 (30-6-1928)“ (SPOSATI, p.42)

Com contribuições mensais o trabalhador, na ativa, poderia aposentar nos casos em que lhe faltasse a saúde ou por acidentes de trabalho, surgiam assim os primeiros traços do que seria a Previdência Social. O regime Elói Chaves foi posteriormente estendido aos portuários, marítimos e trabalhadores dos serviços telegráficos e radiotelegráficos e empregados dos demais serviços públicos e das empresas de mineração.

Em junho de 1933 surge o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos, através do Decreto n° 22.872, considerado “a primeira instituição brasileira de previdência social de âmbito nacional, com base na ao longo do tempo outras medidas forma sendo tomadas, benefícios criados e ou estendidos a outras classes trabalhadoras,a Previdência estava vinculada ao Ministério do trabalho,  PIS, FGTS, benefícios para trabalhadores rurais, domésticos e jogador profissional de futebol.

Foi no ano de 1974 que a previdência ganha status de ministérioe passa a se denominar Ministério da Previdência e Assistência Social e em setembro de 1992, após a reestrutura da Presidência da República e dos Ministérios. Passou a chamar Ministério da Previdência Social (MPS), como é conhecida até os dias atuais. (PREVIDÊNCIA SOCIAL. 2015)

7.2         BENEFÍCIOS

Atualmente a Previdência dispõe de inúmeros benefícios, estabelecido ao longo do tempo.

7.2.1        Aposentadoria

Trata-se de um benefício concedido ao trabalhador e que tem isenção definitiva da efetividade do serviço, por incapacidade física ou por ter atingido determinada idade legal, e que recebe determinada pensão ou remuneração. A Previdência Social estabelece os seguintes tipos:

Aposentadoria por tempo de contribuição

Aposentadoria por Tempo de Contribuição

Aposentadoria por Tempo de Contribuição

Aposentadoria Proporcional

Aposentadoria por Idade

Aposentadoria Especial

Aposentadoria por Invalidez

Aposentadoria Especial a Pessoas com Deficiência

7.2.2        Auxílio Doença e Acidente

O auxílio-doença é um benefício por incapacidade devido ao segurado do INSS acometido por uma doença ou acidente que o torne temporariamente incapaz para o trabalho. O empregado deve imprimir o requerimento gerado pelo sistema e levá-lo ao INSS no dia da perícia, com carimbo e assinatura da empresa.

7.2.3        Salário Família

O salário-família é um valor pago ao empregado e ao trabalhador avulso, de acordo com o número de filhos ou equiparados que possua. Filhos maiores de quatorze anos não têm direito, exceto no caso dos inválidos (para quem não há limite de idade).

7.2.4        Salário-Maternidade

O salário-maternidade é um benefício pago às seguradas que acabaram de ter um filho, seja por parto ou adoção, ou aos segurados que adotem uma criança.

7.2.5        Pensão Por Morte

A pensão por morte é um benefício pago aos dependentes do segurado do INSS que vier a falecer ou, em caso de desaparecimento, tiver sua morte presumida declarada judicialmente.

7.2.6        Auxílio – Reclusão

O Auxílio-reclusão é um benefício devido apenas aos dependentes do segurado do INSS (ou seja, que contribui regularmente) preso em regime fechado ou semiaberto, durante o período de reclusão ou detenção. O segurado não pode estar recebendo salário de empresa nem benefício do INSS.

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Sobre a autora
Karla Cristina de Oliveira Cruz

Atuante na área Jurídica, na avaliação de provas documentais e orais, realização de audiências Trabalhistas e Cíveis, elaboração de recursos e contestação de ações. Responsável por promover a defesa de clientes em todas as ações, reunir os documentos correspondentes, instruir testemunhas e prepostos e elaborar as ações a favor. Exposição de pareceres, acompanhamento de processos e realização acordos e ou promoção de ações judiciais. Diligência com primor pelos desígnios do cliente bem como, na manutenção e integridade dos seus bens, viabilizando negócios, preservando interesses individuais e primando pelos princípios éticos. Desenvolvimento de teses e documentos para defesa do cliente Disponibilidade para viagens. FORMAÇÃO ACADÊMICA/TITULAÇÂO Mestrado – Docência Em Ensino Superior – Cursando Especialização – Direito Do Trabalho e Processo do Trabalho Especialização – Direito Previdenciário Especialização – Direito De Família e Sucessões Especialização – Direito Processual Civil MBA Em Recursos Humanos Graduação Em Direito

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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